(Roberto Tibana; 06/10/2016)
A plavra de ordem é fazer tudo dentro da Lei. O Presidente Nyusi repetiu esta semana que está disposto a fazer tudo para se alcançar a paz desde que se respeite a Constituição. A Sra Verónica Macamo, Presidente da Assemlbleia da República reforçou e esclareceu dizendo que a Assembleia da República está aberta a, ainda na sessão que se inicia a 19 de Outubro corrente e fecha no fim do ano, receber e apreciar propostas legislativas desde que sejam enquadradas no actual quadro constitucional, ou se destinem a alterar a Constituição da República de Moçambique ela própria.
Acontece que decorre agora um processo que, a chegar ao termo pretendido pelos dialogantes/contendores armados (Governo da FRELIMO e RENAMO), poderão necessitar que se leve à Assembleia da República uma proposta de alterações da Constituição. Ora o artigo Artigo 291 (Iniciativa) do CAPÍTULO II (REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO) reza que (e cito): “1. As propostas de alteração da Constituição são da iniciativa do Presidente da República ou de um terço, pelo menos, dos deputados da Assembleia da República; 2. As propostas de alteração devem ser depositadas na Assembleia da República até noventa dias antes do início do debate.”
A questão que se coloca é: dado que hoje já estamos a menos de noventa dias do final do presente ano, e o dispositivo constitucional acima citado não acomodaria que Presidente da República (ou quaquer grupo de deputados que reuna o terço requerido) levasse AINDA ESTE ANO DE 2016 alguma proposta de altreração constitucional, o que se pode pode esperar ainda este ano das actuais negociações entre o Governo/FRELIMO e a RENAMO?
A minha resposta seria que se depender de alterações constitucionais, adeus o fim das hostilidades em 2016! De contrário, teriam que violar o número 2 do artigo 291 acima citado. Assim, se a implementação dos acordos a que se chegue nas actuais negociações exigir alguma alteração constitucional, na melhor das hipóteses paz só em 2017.
A minha resposta seria que se depender de alterações constitucionais, adeus o fim das hostilidades em 2016! De contrário, teriam que violar o número 2 do artigo 291 acima citado. Assim, se a implementação dos acordos a que se chegue nas actuais negociações exigir alguma alteração constitucional, na melhor das hipóteses paz só em 2017.
Mas enquanto isso existe uma janelinha que se pode aproveitar para preparar um terreno mais nivelado sobre o qual se podem traçar novas regras de jogo: REFERENDUM. O referendum é previsto na Constituição, mas carece de uma lei específica (como o exige a própria Constituição). Assim, para passarmos a uma acção prática de cidadania, poderíamos começar a trabalhar para que se defina e se aprove o mais urgente possível a Lei do referendum. Este seria um acto que sinalizaria os intentos de aprofundar a democracia, em contraposição à Lei de Mobilização e Requisição que, pela sua natureza e independentemente da sual necessiade ou não, cria a possibilidade (quando os seus dispositivos forem accionados) da restrição dos direitos dos cidadõas.
Mais ainda: dado que a lei do referendum não requer alterações constitucionais, se calhar ela poderia ser levada para a sessão da Assembleia da República que se vai iniciar brevemente. E eu creio que pondo a trabalhar uma meia dúzia dos nossos melhores homens das leis ela pode ser preparada até em menos de um mês sem se fazer colagens literais de leis de outros países. A vantagem da aprovação da Lei da Mobilização nam mesma sessão em que se aprova a Lei do Referendum é que o Governo (e todos os partidos políticos no Parlamentpo) demonstrariam que estão de facto preocupados com o aprofundamento da democracia como um ingrediente para a construção da paz, e não somente em criar dispositivos legais que podem facilitar a restrição das liberdades dos cidadãos para ersponder a uma guerra que surgiu devido a defices democraticos na governação.
Sem comentários:
Enviar um comentário