quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Um Milhao de Dolares para alterar isto na nossa Constituiçâo da Republica???????Haja Seriedade.

 

by Paulo Araujo on Saturday, 15 October 2011 at 05:10 ·
I
ALTERAÇÕES À CONSTITUIÇÃO
Artigo 1
A Constituição da República em vigor desde 20 de Janeiro de 2005 é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2
No texto constitucional as designações “Conselho Constitucional”, “Tribunal Supremo”, “Tribunal Administrativo”, “Governador Provincial”, “Governo Provincial” e “Administrador distrital” são substituídas por “Tribunal Constitucional” “Supremo Tribunal de Justiça”, “Supremo Tribunal Administrativo”, “Governador de Província”, “Governo de Província” e “Administrador de Distrito”, respectivamente.
Artigo 3
São aditados dois números ao artigo 62 com a seguinte redacção:
“3. O Estado pugna por uma justiça célere para todos os cidadãos e entidades jurídicas.
4. A administração da justiça deve ser exercida com profissionalismo, efectividade, responsabilidade, integridade, objectividade e isenção.”
Artigo 4
1. É introduzida a expressão “da verdade material, da produção da prova,” a seguir à palavra “salvaguarda” no nº 2 do artigo 65.
2. É aditada ao nº 2 do artigo 65 a expressão frásica “incluindo a transmissão pública de imagem e som”.
Artigo 5
1. São inseridas, no número 4 do artigo 71, a expressão “pela Administração Pública” entre as palavras “coligidos” e “que” e a palavra “pessoalmente” entre as palavras “que” e “lhes”.
2. É aditada ao mesmo número a expressão “nos termos da lei”.
Artigo 6
1. É inserido o termo “pessoal” entre “secreto” e “periódico” no nº 1 do artigo 73.
2. No mesmo artigo é aditado um nº 2 com a seguinte redacção:
“2. Os cidadãos maiores de dezoito anos têm o direito de votar e ser eleitos nos termos da lei.”
Artigo 7
É aditada ao artigo 79 a expressão frásica “e de serem informados sobre o resultado da respectiva resolução ou apreciação.”
Artigo 8
A preposição “de” entre “actividades e” e “eleição” é substituída pela contracção “na” no nº 2 do artigo 86.
Artigo 9
É alterada a parte final do nº 1 do artigo 96 para “… dos recursos humanos, materiais e tecnológicos”.
Artigo 10
É aditado um número 4 ao artigo 112, com a seguinte redacção:
“4. O Estado defende e promove a cultura do trabalho e o empreendedorismo.”
Artigo 11
“É movido o artigo 118 passando a integrar um novo artigo 145-B, com a seguinte redacção:
Artigo 145-B
(Autoridades comunitárias)
1. As autoridades comunitárias desempenham um papel fundamental no âmbito da organização e do desenvolvimento socioeconómico da comunidade.
2. O Estado reconhece e valoriza as autoridades comunitárias.
3. São autoridades comunitárias os chefes tradicionais, os secretários de aldeia ou bairro e outros líderes legitimados como tais pelas respectivas comunidades.
4. O processo de legitimação da autoridade comunitária é de iniciativa da comunidade ou do órgão local do Estado.
5. A autoridade tradicional é legitimada pelas populações segundo o direito consuetudinário.
6. O Estado define o relacionamento das autoridades comunitárias com as demais instituições e enquadra, nos termos da lei, a sua participação na vida política, económica, social e cultural do país.
7. O reconhecimento, a organização e o funcionamento das autoridades comunitárias são estabelecidos por lei.”
Artigo 12
É alterada a parte final do nº 3 do artigo 129 para “...descentralizada territorialmente e por sectores de actividade.”
Artigo 13
É alterada a parte final do artigo 133 para “ … o Governo e os Tribunais.”
Artigo 14
1. O nº 2 do artigo 135 da Constituição passa a começar com a seguinte redacção “A fixação de mandatos por círculos eleitorais e …”
2. São introduzidos dois novos nºs 2A e 2B, do mesmo artigo com a seguinte redacção:
“2A. As eleições presidenciais, legislativas, provinciais e autárquicas realizam-se no mês de Outubro do ano em que devam ter lugar.
2B. As eleições presidenciais e legislativas no estrangeiro antecedem o sufrágio no território nacional.”
Artigo 15
O nº 1 do artigo 137 da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
“1. Os cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente do Tribunal Constitucional, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Procurador-Geral da República, Provedor de Justiça, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Vice-Procurador-Geral da República, Deputado, Ministro, Vice-Ministro, Secretário de Estado, Governador de Província, Administrador de Distrito, Chefe de Posto Administrativo, Chefe de Localidade e militar no activo são incompatíveis entre si.”
Artigo 16
1. O artigo 141 altera a epígrafe para “Representação do Governo” e passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 141
(Representação do Governo)
O representante do Governo de Moçambique a nível da Província é o Governador de Província.”
2. Os números 2 e 3 do artigo 141 integram um novo artigo com a seguinte redacção:
“Artigo 262-B
(Governo de Província)
1. O Governo de Província é o órgão encarregue de garantir a execução, ao nível da Província, da política governamental e exerce a tutela administrativa sobre as autarquias locais, nos termos da lei.
2. O Governo de Província é dirigido pelo Governador de Província.
3. Os membros do Governo de Província são nomeados centralmente, ouvido o Governador de Província.”
3. O número 4 do artigo 141 é transferido para número 3 do artigo 262-A com uma nova redacção.
Artigo 17
O artigo 142 passa a ser 262-C, inserindo a expressão “locais do Estado” entre “órgãos” e “de representação” e o adjectivo “pessoal” entre “universal” e “directo”.
Artigo 18
A alínea d) do nº1 do artigo 144 passa a ter a seguinte redacção:
“d) os acórdãos do Tribunal Constitucional, os assentos do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo, bem como as demais decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;”
Artigo 19
Os artigos 143, 144 e 145 passam a ser 140-A, 140-B e 140-C respectivamente.
Artigo 20
São introduzidas duas novas alíneas do nº 2 do artigo 147 com a seguinte redacção:
“b1) tenham residência habitual no território nacional nos últimos dois anos;
e) prestem caução em termos a fixar por lei.”
Artigo 21
1. É eliminado o advérbio “ainda” no nº 1 do artigo 152.
2. É eliminada a letra “s” na palavra “comprovadas” na alínea a) do nº 1 do artigo 152.
Artigo 22
É introduzida a referência à alínea “f1)” no nº 2 do artigo 157.
Artigo 23
1. É introduzida uma alínea f1) do artigo 159, com a seguinte redacção:
“f1) nomear o Presidente do Tribunal Constitucional;”
2. A actual alínea g) do artigo 159 passa ter a seguinte redacção:
“g) nomear o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;”
Artigo 24
É inserida a expressão “secretarias de Estado” logo a seguir da expressão “criar ministérios” na alínea c) do nº 1 do artigo 160.
Artigo 25
É aditado um número 2 ao artigo 166 com a seguinte redacção:
“2. O Conselho de Estado toma conhecimento das grandes opções da agenda nacional, do Programa do Governo e das bases gerais de organização da Administração Pública.”
Artigo 26
A alínea e) do número 1 do artigo 172 passa a ter a seguinte redacção:
“e) Governador de província, administrador de distrito, chefe de posto administrativo e chefe de localidade;”
Artigo 27
É inserido o termo “poderes” entre “outros” e “consignados” na alínea f) do artigo 173.
Artigo 28
1. É introduzida uma nova alínea a1) no nº 2 do artigo 179 com a seguinte redacção:
“a1) aprovar as leis de bases, as leis orgânicas e as demais leis;”
2. É inserida uma alínea d1) com a seguinte redacção:
“d1) aprovar a legislação sobre os partidos políticos e o estatuto da oposição;”
3. É inserida uma alínea g1) com a seguinte redacção:
“g1) ratificar a nomeação do Presidente do Tribunal Constitucional;”
4. A alínea h) passa a ter a seguinte redacção:
“h) ratificar a nomeação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;”
5. É substituída a expressão “das províncias” por “dos órgãos locais do Estado” na alínea q) do mesmo artigo.
6. São introduzidas duas alíneas r1) e r2), com a seguinte redacção:
“r1) velar, na actividade legislativa, pela observância da Constituição e das leis;
r2) fiscalizar a actividade do Governo e da Administração Pública;”
Artigo 29
Os nºs 2 e 3 do artigo 193 passam a ter a seguinte redacção:
“2. A Comissão Permanente da Assembleia da República é composta pelo Presidente, Vice-Presidentes e por outros deputados eleitos pelos partidos políticos e coligações de partidos políticos, de acordo com a sua representação proporcional na Assembleia da República.
3. Os representantes referidos nos números anteriores têm na Comissão Permanente um número de votos correspondente à respectiva representatividade.”
Artigo 30
1. É eliminada a alínea b) do artigo 195 por ter passado para novas alíneas r1) e r2) do nº 2 do artigo 179.
2. A alínea i) do artigo 195 passa a ser a alínea n) e nela é inserida a expressão “pela lei e” entre as palavras “conferidas e pelo”.
Artigo 31
É inserida a expressão “político ou coligação de partidos políticos” entre substantivo “partido” e a forma verbal “podem” no nº 1 do artigo 196.
Artigo 32
1. O número 1 do artigo 201 passa a terminar em “… Primeiro-Ministro, pelos Ministros e Vice-Ministros”.
2. O número 2 do mesmo artigo passa a terminar em “… de Ministros os Secretários de Estado.”
Artigo 33
É aditado um número 5 ao artigo 210 com a seguinte redacção:
“5. A forma dos actos dos membros do Governo é estabelecida por lei.”
Artigo 34
É inserida a expressão “ou governador de província” entre as palavras “Governo” e “pode” no número 1, entre as palavras “Governo e “e acusado” e entre “Governo e “deve” no número 2 ambos do artigo 211.
Artigo 35
No número 4 do artigo 216, a expressão «mencionados no presente artigo» é substituída por «eleitos».
Artigo 36
1. Os artigos 220, 221 e 222 passam a artigos 227-A, 227-B e 227-C respectivamente.
2. É movido o número 4 do artigo 221 para ser número 2 do artigo 222.
Artigo 37
Os nºs 1, 2 e 3 do artigo 223 passam a ter a seguinte redacção:
«1. Na República de Moçambique existem os seguintes tribunais:
a) o Tribunal Constitucional;
b) o Supremo Tribunal de Justiça;
c) o Supremo Tribunal Administrativo;
d) os tribunais judiciais e de trabalho; e
e) os tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros;
2. Podem existir tribunais marítimos, arbitrais e comunitários.
3. A competência, organização e funcionamento dos tribunais referidos nos números anteriores são estabelecidos por lei.»
Artigo 38
A Secção II com epígrafe «Tribunal Supremo» passa a Secção III com a epígrafe «Supremo Tribunal da Justiça».
Artigo 39
A Secção III com epígrafe «Tribunal Administrativo» passa a Secção IV com a epígrafe «Supremo Tribunal Administrativo».
Artigo 40
O número 2 do artigo 229 passa a ter seguinte redacção:
«2. O Presidente da República nomeia o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.»
Artigo 41
O artigo 233 passa a ser artigo 231-A, com a seguinte redacção.
«Artigo 231-A
(Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)
1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é o órgão de gestão e disciplina dos juízes e funcionários das jurisdições administrativa, fiscal e aduaneira.
2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa tem a seguinte composição:
a) o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
b) o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
c) dois membros designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial administrativo;
d) três membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o critério de representação proporcional;
e) dois juízes conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, eleitos pelos seus pares;
f) cinco juízes profissionais eleitos pelos seus pares, de entre os juízes dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros;
g) três oficiais de justiça pelas jurisdições administrativa, fiscal e aduaneira.
3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
4. Os oficiais de justiça integrados no Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa intervêm na discussão e deliberação de matérias relativas ao mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os mesmos, em termos a estabelecer por lei.
5. A lei regula os demais aspectos relativos à competência, organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e ao mandato dos respectivos membros.»
Artigo 42
O artigo 238 passa a artigo 240-A, com uma nova redacção:
«Artigo 240-A
(Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público)
1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é o órgão de gestão e disciplina do Ministério Público.
2. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público tem a seguinte composição:
a) o Procurador-Geral da República;
b) o Vice-Procurador-Geral da República;
c) duas individualidades designadas pelo Presidente da República;
d) três personalidades de reconhecido mérito, eleitos pela Assembleia da República, segundo o critério de representação proporcional;
e) dois Procuradores-Gerais Adjuntos;
f) três Procuradores da República;
g) três oficiais de justiça.
3. Os membros referidos nas alíneas e), f), e g) são eleitos pelos seus pares, segundo procedimentos fixados por lei.
4. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Procurador-Geral da República.
5. Os oficiais de justiça integrados no Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público intervêm na discussão e deliberação de matérias relativas ao mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os mesmos, em termos a estabelecer por lei.
6. A lei regula os demais aspectos relativos à competência, organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e ao mandato dos respectivos membros.»

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