Andam animadas, as redes sociais, com os últimos eflúvios de Tchizé, talvez a mais popular das filhas do antigo presidente José Eduardo dos Santos. O tema é a venda da participação de Tchizé numa sociedade que deteria a marca Platina Line. Esta entidade intitula-se a maior revista de entretenimento de Angola, e de facto apresenta o rosto de uma Angola com glamour, sofisticação e que se diverte.
A disputa Platina Line
A estória começou com um anúncio no Facebook em que Tchizé informava o público em geral da sua intenção de vender os 49% que deteria na Platina Line. Tal participação social foi desmentida pelo seu sócio Sarchel Nescécio, originando um animado bate-boca entre ambos. Entretanto, tomou-se conhecimento de um contrato assinado entre Tchizé e a Platina Line Lda., representada por Sarchel Nescécio, denominado “Acordo de Cessão dos Direitos da Marca Platina Line”. Através desse contrato, a Platina Line Lda. cedeu 49% dos direitos inerentes à marca Platina Line. Note-se que não cedeu qualquer participação social, mas sim direitos sobre uma marca. Quer isto dizer que cedeu o direito a receber pagamentos pelo uso da marca, os chamados royalties. Uma segunda cláusula do contrato compromete ambos (Sarchel e Tchizé) a transferirem os direitos que passaram a deter sobre a marca Platina Line para uma outra sociedade, denominada Uno Media Corporation – Comunicação Social SA. Nessa sociedade, Sarchel Nescécio, com alguns associados, detém 51% e Tchizé 49%. O valor que Tchizé pagou por esta operação foi de USD 500.000 (quinhentos mil dólares). Este contrato foi assinado a 14 de Outubro de 2016 e continha uma cláusula de confidencialidade… que obviamente já foi violada. Contudo, como não havia cláusula penal expressa para a violação da confidencialidade, esta acaba por não ter grande relevo.
A estória começou com um anúncio no Facebook em que Tchizé informava o público em geral da sua intenção de vender os 49% que deteria na Platina Line. Tal participação social foi desmentida pelo seu sócio Sarchel Nescécio, originando um animado bate-boca entre ambos. Entretanto, tomou-se conhecimento de um contrato assinado entre Tchizé e a Platina Line Lda., representada por Sarchel Nescécio, denominado “Acordo de Cessão dos Direitos da Marca Platina Line”. Através desse contrato, a Platina Line Lda. cedeu 49% dos direitos inerentes à marca Platina Line. Note-se que não cedeu qualquer participação social, mas sim direitos sobre uma marca. Quer isto dizer que cedeu o direito a receber pagamentos pelo uso da marca, os chamados royalties. Uma segunda cláusula do contrato compromete ambos (Sarchel e Tchizé) a transferirem os direitos que passaram a deter sobre a marca Platina Line para uma outra sociedade, denominada Uno Media Corporation – Comunicação Social SA. Nessa sociedade, Sarchel Nescécio, com alguns associados, detém 51% e Tchizé 49%. O valor que Tchizé pagou por esta operação foi de USD 500.000 (quinhentos mil dólares). Este contrato foi assinado a 14 de Outubro de 2016 e continha uma cláusula de confidencialidade… que obviamente já foi violada. Contudo, como não havia cláusula penal expressa para a violação da confidencialidade, esta acaba por não ter grande relevo.
Em resumo, no final, Tchizé tem 49% da sociedade anónima Uno, que detém os direitos da marca Platina Line, e terão sido esses 49% que foram colocados à venda. Não está em causa qualquer participação na sociedade Platina Line Lda., onde Tchizé não detém participação, nem a marca, que, face aos documentos, pertence à sociedade anónima Uno. Note-se que, na prática, a participação de Tchizé pouco mais lhe dá do que receber dividendos resultantes do pagamento de royalties pela utilização da marca. Por exemplo, se uma fábrica de chocolates de luxo quiser utilizar a marca Platina Line e tiver de pagar à Uno mil dólares, 490 dólares serão para Tchizé. Em concreto, é essencialmente isto que está em causa.
A questão da incompatibilidade como deputada
Vistos os meandros da novela, há um aspecto mais importante que se destaca, e que é o facto de Tchizé ser deputada à Assembleia Nacional. Muitos perguntarão: como pode andar uma deputada envolvida nestes negócios tão intensos? Afinal de contas, em 2009, a mesma Tchizé pediu a suspensão do mandato de deputada por ter passado a integrar a Comissão de Gestão da TPA1, e essa atitude foi elogiada. Agora, com esta actividade empresarial mais intensa, não se colocam as mesmas questões de incompatibilidade? A própria Tchizé, nas suas mensagens áudio no WhatsApp reconhece que é uma “investidora” e que actua através dos seus mandatários.
Vistos os meandros da novela, há um aspecto mais importante que se destaca, e que é o facto de Tchizé ser deputada à Assembleia Nacional. Muitos perguntarão: como pode andar uma deputada envolvida nestes negócios tão intensos? Afinal de contas, em 2009, a mesma Tchizé pediu a suspensão do mandato de deputada por ter passado a integrar a Comissão de Gestão da TPA1, e essa atitude foi elogiada. Agora, com esta actividade empresarial mais intensa, não se colocam as mesmas questões de incompatibilidade? A própria Tchizé, nas suas mensagens áudio no WhatsApp reconhece que é uma “investidora” e que actua através dos seus mandatários.
A Constituição e o Estatuto do Deputado contêm norma semelhante sobre as incompatibilidades:
“O mandato de deputado é igualmente incompatível com:
a) O exercício de funções públicas remuneradas em órgãos da administração directa ou indirecta do Estado;
b) O exercício de funções de administração, gerência ou de qualquer cargo social em sociedades comerciais e demais instituições que prossigam fins lucrativos;
c) O exercício de relações jurídico-laborais subordinadas com empresas estrangeiras ou organizações internacionais;
d) O exercício de funções que impeçam uma participação activa nas actividades da Assembleia Nacional, excepto as funções de dirigente partidário, de docência ou outras como tal reconhecidas pela Assembleia Nacional;
e) A ocorrência de situações de inelegibilidade supervenientes à eleição;
f) O exercício de outras funções que nos termos da lei se considere incompatível com a função de Deputado.”
a) O exercício de funções públicas remuneradas em órgãos da administração directa ou indirecta do Estado;
b) O exercício de funções de administração, gerência ou de qualquer cargo social em sociedades comerciais e demais instituições que prossigam fins lucrativos;
c) O exercício de relações jurídico-laborais subordinadas com empresas estrangeiras ou organizações internacionais;
d) O exercício de funções que impeçam uma participação activa nas actividades da Assembleia Nacional, excepto as funções de dirigente partidário, de docência ou outras como tal reconhecidas pela Assembleia Nacional;
e) A ocorrência de situações de inelegibilidade supervenientes à eleição;
f) O exercício de outras funções que nos termos da lei se considere incompatível com a função de Deputado.”
Assim determina o artigo 149.º, n.º 2, da CRA e também o artigo 6.º, n.º 2, do Estatuto do Deputado.
Assim sendo, a actividade de Tchizé como investidora e detentora de 49% de uma sociedade de exploração de marcas e de prestação de serviços, gestão e agenciamento de imagens e carreiras, emissão radiofónica e televisiva, publicação de jornais e revistas, parece violar os normativos sobre as incompatibilidades dos deputados.
A primeira subsunção normativa que se pode fazer é à alínea b) “O exercício de funções de administração, gerência ou de qualquer cargo social em sociedades comerciais”. Na verdade, Tchizé não exerce funções de administração. Não sabemos se exerce outro cargo social. E podemos considerar que esta norma tem uma interpretação extensiva, proibindo o envolvimento activo por parte dos deputados em actividades em sociedades comerciais. Isto quer dizer que aquelas situações em que o deputado não exerça, em termos de Direito, um cargo social, mas de facto domine a gestão da empresa ou participe activamente na sua gestão e tomadas de decisão, também devem ser abrangidas pela restrição da referida alínea b). Ora, há vários sinais de que Tchizé é uma pessoa activa nos seus negócios, encarando os gestores como “os meus gestores”, pelo que se poderá entender que existe aqui uma incompatibilidade com o seu cargo de deputada. Acresce também o determinado na alínea d) “O exercício de funções que impeçam uma participação activa nas actividades da Assembleia Nacional, excepto as funções de dirigente partidário, de docência ou outras como tal reconhecidas pela Assembleia Nacional”. Até que ponto ser uma investidora empenhada é uma função que impede uma participação activa na Assembleia Nacional? Não conhecemos o registo de faltas de Tchizé, a sua participação nos trabalhos da Assembleia e nas Comissões, as suas propostas legislativas, pelo que não podemos afirmar com certeza se as actividades económicas de Tchizé prejudicam, à luz da Constituição e da Lei, a sua participação activa na Assembleia Nacional.
Em suma, acerca das incompatibilidades entre a deputada Tchizé e a investidora Tchizé não existe uma resposta definitiva. Contudo, existe um erro claro por parte de Tchizé. Atendendo à zona cinzenta em termos constitucionais e legais em que as suas actividades como investidora a colocam, deveria ter obtido um parecer da 9.ª Comissão de Mandatos, Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Nacional, liderada por Justino Pinto de Andrade, relativamente à sua posição. Aliás, ainda não é tarde para a intervenção desta Comissão neste e noutros casos semelhantes.
O combate à corrupção e à impunidade desencadeado por João Lourenço começa também por práticas transparentes na Assembleia Nacional, e compete à 9.ª Comissão dar o pontapé de saída.
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