Por Teodato Hunguana*
O
Estado (em Moçambique)
tem origem na Luta
de Libertação Nacional
conduzida pela Frente
de Libertação de Moçambique.
Tem origem no Poder gerado e
desenvolvido pela Frente. Sendo a
Frente uma organização político-
-militar própria para conduzir a
guerra, primava precisamente pelo
alto nível de organização, de disciplina,
de eficiência, entre outras
características. Omito deliberadamente
como característica a
democracia, porque embora estivesse
no seu ideário estabelecer
uma sociedade democrática, e por
mais democrática que fosse no seu
funcionamento, não é certamente
com democracia que se conduz
uma guerra com eficiência e sucesso.
Portanto, é o Poder oriundo destas
circunstâncias que proclama a
Independência e funda o Estado
Moçambicano. Um Estado assente
no poder unitário, na continuidade
e desenvolvimento daquele
poder nascido da Luta de Libertação
Nacional.
Esta é a essência da Constituição
de 1975.
Este poder unitário, por natureza
e por definição, não conhece e
abomina o conceito de separação
dos poderes. Caracteriza-se pela
unicidade e exclusividade. O que
hoje conhecemos como poderes
diferenciados e separados, não
são, então, senão funções relativamente
diferenciadas e separadas.
Assim com a função judicial, com
o legislativo, com o executivo, ou
com a Informação, que não se assumia
como «4° poder», mas como
simples «destacamento avançado
na luta de classes».
É neste contexto que nascem as
nossas instituições. Elas nascem
numa relação de subordinação
directa, sob a égide e como partes
integrantes de um poder unitá-
rio, único, exclusivo , excludente.
O Estado e todo o seu cortejo de
instituições,
Da Evolução
No entanto, a certo momento,
algo começa a mexer neste bloco.
Desencadeia-se um processo que,
sem pôr em causa a sua coesão,
promete introduzir uma dinâmica
que, separando ou autonomizando
funções desse poder unitário,
poderia, com o tempo, levar a ulteriores
desenvolvimentos do pró-
prio sistema.
Estamos em 1986, no processo
que ficou conhecido como o
da «desacumulação». Qual era a
questão de fundo nesse processo,
isto é, quais os seus objectivos e o
que de facto aconteceu?
A implementação do conceito de
poder unitário tinha levado á concentração
no Presidente do Partido
Frelimo, das funções de Chefe
do Estado, Chefe do Governo,
Presidente da Assembleia Popular
e Comandante-em-Chefe
das Forças de Defesa e Seguran-
ça. Porém, e face à complexidade
crescente da situação política, económica
e militar do País (estamos
em plena guerra dos 16 anos), desencadeou-se
um debate interno
ao nível dos quadros mais proeminentes
da Frelimo, que culminou
na decisão do Comité Central, a
30 de Junho de 1986, «...sobre a
necessidade de capacitar os órgãos
do Estado para assegurar uma actividade
permanente e eficaz das
Assembleias do Povo e do Governo.»
Tendo sido esse o fundamento
expresso, adoptaram-se, na
revisão da Constituição operada
pela Lei N° 4/86, de 25 de Julho,
de entre outras, as seguintes alterações
de vulto:
1- A Assembleia Popular passava
a eleger, de entre os Deputados,
o seu Presidente, competindo
a este convocar e presidir
às suas sessões;
2- Introduziu-se o cargo de Primeiro-Ministro
que passava a
presidir ao Conselho de Ministros,
sendo ele, portanto, o
Chefe do Governo.
Esta desacumulação de funções,
sem constituir ainda uma verdadeira
separação de poderes, abria,
contudo, caminho para uma relativa
afirmação das instituições ao
nível do topo da pirâmide.
A Constituição de 1990
Com a Constituição de 1990, introduz-se
formalmente o Estado
de Direito Democrático, pondo-
-se termo ao sistema assente no
poder unitário do Estado.
Onde não existe a separação dos
poderes ainda não há constitui-
ção, proclamava Montesquieu no
L`Esprit des Lois. Por aí se pode
avaliar a importância histórica do
advento desta Constituição de
1990.
A separação dos poderes, os direitos
e liberdades individuais, a
liberdade de criação de partidos
políticos, o sufrágio universal,
periódico,directo, secreto e pessoal,
para a eleição dos órgãos de soberania,
a independência do poder
judicial e a liberdade de imprensa,
são alguns dos pilares fundacionais
da nova ordem democrática.
Esta é também a base e são os
pressupostos, para a existência de
instituições relevantes do ponto
de vista de um Estado de Direito
Democrático.
Mas esta é apenas uma base. As
instituições não brotam automaticamente
de tal base. Assim como
as instituições oriundas da fase
anterior não mudam automaticamente
com a adopção da nova
Constituição.
As mudanças são sempre processos
de luta entre o novo e o velho,
processos mais ou menos complexos,
de tal forma que, frequentemente,
o novo nunca é completamente
novo e o velho nunca ficou
completamente ultrapassado. E
por vezes acontece mesmo que,
nessa complexa correlação, o velho
continuar a pesar mais, a ser
mais determinante, que o novo, ou
a não se saber bem quem mais determina,
se o velho se o novo.
Se isso é assim em muitos casos,
no caso do nosso País, para se
compreender melhor a natureza
das dificuldades desta transição,
há que ter em conta as seguintes
especificidades relevantes:
- Primeiro, a força política que
desencadeou e levou a cabo as
mudanças foi a força que estava
no poder, e não uma «conferência
multipartidária soberana» como
aconteceu noutros quadrantes;
-Segundo, das eleições que consagraram
essas mudanças, saiu vencedora
essa mesma força política.
Quer dizer que, o facto de, embora
num novo quadro constitucional,
essa força continuar a exercer os
poderes que já detinha e exercia
no período anterior, teve consequências
não só do ponto de vista
objectivo do próprio Estado, mas
também do ponto de vista subjectivo
dessa força política e da sociedade
em geral.
A primeira consequência objectiva,
mais relevante na minha
opinião, foi a salvaguarda da existência
e continuidade do Estado
Moçambicano, em tanto que tal.
Com efeito, por um lado considero
que foi fundamental que a
negociação do AGP tivesse sido
feita no quadro do reconhecimento
da Constituição e do Estado’
Porque de outro modo, estaríamos
perante, não apenas uma
mudança, mas uma verdadeira
ruptura radical. Com o risco de se
retornar à estaca zero, fazendo-se
tábua rasa de quase vinte anos de
fundação e edificação do Estado.
E porque mesmo algumas mudan-
ças exigidas pela necessidade de
estrita conformação com a Constituição
ainda não ocorreram, chegamos
ao ponto de determinadas
situações, que por esta altura já
deveriam ser consideradas como
dados adquiridos, ainda constituirem
objecto de reveindicação,
de controvérsia , senão mesmo de
negociação. Está aí o Projecto de
Lei de Apartidarização submetido
pela Bancada do MDM, ou o
recorrente debate ou reivindicação
de uma sociedade e de um Estado
inclusivos, para ilustrar esta asser-
ção.
Da emancipação do Estado
e das Instituições
É imperioso acelerar e concluir
aquelas transições, para que se
complete a emancipação do Estado
e das Instituições.
Sob o risco de parecer paradoxal,
ou mesmo de parecer estar a defender
um ponto de vista partidarizado
numa questão que é de
eminente interesse nacional, penso
que, em princípio, quem melhor
estaria em condições de acelerar e
concluir esse processo emancipatório,
é precisamente a força que
está, e sempre esteve, no poder.
Evidentemente que se o não fi-
zer, a História não vai parar, como
nunca parou porque uma força
política não tivesse sido capaz de
levar a cabo as transformações impostas
pela marcha da História.
Mas então, o risco é que se conclua
esse processo sem ela ou contra ela,
e aí devemos interrogarmo-nos,
da forma mais desapaixonada, se
estaríamos de facto perante a possibilidade
de um passo em frente e
de uma conclusão, ou, pelo contrá-
rio, de muitos passos atrás.
A meu ver, o grande risco, o risco
mais provável, seria o de se recuar
à tal estaca zero, o de se sofrer
um grande retrocesso, com perdas
provavelmente irreparáveis. Como
poderemos produzir mudanças
nas nossas sociedades sem violência?
Como poderemos, mediante um
sistema de «checks and balance»,
controlar aqueles que estão no poder,
de maneiras a estarmos certos
de que não abusam do poder?
Como pode o povo- todos os cidadãos-
ter voz no exercício do
poder?»
Neste sentido, dos reconhecimentos
feitos aqui ontem, no Mozefo
Awards, a que foi feita ao Dr
Rosário Fernandes convida-nos
claramente para uma reflexão sé-
ria sobre o que devem ser as nossas
instituições, e o que nós devemos
querer e esperar delas, para nelas
nos identificarmos e delas nos orgulharmos
como cidadãos.
As nossas instituições ou se afirmam
de forma plena emancipadas
, ou dificilmente poderão
servir o propósito de consolidação
da democracia e do Estado de Direito
Democrático.
É na exacta medida em que se se
afirmarem ganharão credibilidade,
e quanto mais credíveis, mais relevantes
e mais eficazes serão na
normalização e tranquilização da
sociedade. O contrário fará delas
factor de permanente controvérsia,
permanente instabilidade, permanente
questionamento e permanente
intranquilidade.
Quanto ao poder, sabido que o
poder tende quase sempre a ser
insaciável, só as instituições o poderão
limitar, se elas se afirmarem
livres, emancipadas, e consolidadas,
em suma se se tiverem libertado
do cordão umbilical ou do
«pecado original». Dizer isto pode
assustar alguns ou mesmo muitos,
porque pode parecer um salto no
escuro, no imponderável. Mas se
não caminharmos passo a passo
nesse sentido, hoje já em marcha
acelerada, poderemos estar a
aproximarmo-nos perigosamente
do abismo, sem termos consciência
disso. Ou a fingirmos que não
percebemos o perigo, a fingirmos
que acreditamos que nada mudará,
e que para nada mudar, basta
nós mesmos não mudarmos...a tal
questão das mentalidades.
Pelo contrário eu penso que não
temos outro caminho , não temos
outra alternativa, senão avançarmos
e acelerarmos o passo nesta
lógica e nesta direcção do efectivo
fortalecimento das instituições.
Por isso, e para concluir, reitero
que, para mim, o verdadeiro imperativo
histórico será o de utilizar
o poder que se detém para tomar
a iniciativa de mudar , de transformar,
de reformar, e, tanto menos
quanto possível, o de utilizar o
poder apenas para se manter no
poder, que é em geral a tendência
de qualquer partido político.
*excertos editados pelo SAVANA da
intervenção proferida no Fórum
Mozefo a 04.12.15
A Constituição da República de Moçambique (CRM) prevê, no Capítulo II do seu Título XV, três limites à sua revisão, designadamente os limites materiais (artigo 292), os limites temporais (artigo 293) e os limites circunstanciais (artigo 294). Os limites materiais visam salvaguardar e/ou proteger aquilo que é o escopo do Estado de Direito Democrático, que o legislador constituinte o fixou em 12 pontos: a independência, a soberania e a unidade do Estado; a forma republicana do Governo; a separação entre as con- fissões religiosas e o Estado; os direitos, liberdades e garantias fundamentais; o sufrágio universal, directo, secreto, pessoal, igual e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania das províncias e do poder local; o pluralismo de expressão e de organização política, incluindo partidos polí- ticos e o direito de oposição democrática; a separação e interdependência dos órgãos de soberania; a fiscalização da constitucionalidade; a independência dos juízes; a autonomia das autarquias; os direitos dos trabalhadores e das associações sindicais; e as normas que regem a nacionalidade, não podendo ser alteradas para restringir ou retirar direitos de cidadania. A extrema relevância destas questões de índole material levou a que o legislador estabelecesse que a sua alteração deve ser precedida de um referendo a elas favorável. Já os limites temporais visam, na verdade, conferir alguma estabilidade constitucional ao nosso Estado, termos em que a CRM só pode ser revista cinco anos depois da entrada em vigor da última lei de revisão, havendo apenas uma excepção a este comando: quando a AR delibera pela assunção de poderes extraordinários de revisão, no quadro do que é exigível uma maioria de três quartos (pelo menos 187 dos 250) dos deputados. Um terceiro e último tipo de limites, nem por isso menos importantes, são os circunstanciais. Consigna a CRM, a este propósito, que na vigência do estado de sítio ou de estado de emergência não pode ser aprovada qualquer altera- ção à lei fundamental. Quanto aos limites circunstanciais, e considerando que uma Constituição nunca deve ser lida como se lê um jornal, não será razoável indagar se a crise político-militar que o país vive há pouco mais de dois anos não configura, em bom rigor, uma situação tal [de limita- ção circuntancial] à revisão da CRM? Apressadamente, a resposta pode ser esta: em momento algum foi declarado o estado de sítio ou o estado de emergência, termos em que se não pode colocar essa questão. Considerando que, em termos das técnicas de interpretação constitucional, há, quando o assunto é a análise aos limites de revisão constitucional, os limites de revisão expressos e os limites de revisão implícitos ou tácitos (Mendes e Branco; 2009; Curso de Direito Constitucional; pág. 138), quer nos parecer que a já tristemente célebre e duradoura crise político-militar configura, sim, um limite circunstancial à revisão da CRM. Aliás, a doutrina segue esta via interpretativa, tendo como base o facto de os limites circunstanciais existirem para vetar qualquer reforma em situa- ções de crise institucional, em razão do ambiente que se instaura “nesses momentos impróprios como em estado de guerra, de sítio ou de qualquer outra situação que possa calar a opinião pública ou limitar outros direitos individuais [sublinhado nosso]” (Danuela Bornin; S/D; Limitações ao poder constituinte reformador). Em boa verdade, uma crise político- -militar, não sendo necessariamente uma situação jurídica, deve ter como base para a sua solução, de entre outros, aquilo que o Tribunal Supremo dos Estados Unidos da América (EUA) designou, em 1929, de “doctrine of political questions” (doutrina de questões políticas), pelo que a via mais segura para curar a nossa situação talvez seja a política e não necessariamente a jurídica. Os últimos dois exercícios que tinham como objecto a revisão da CRM de 2004, o último dos quais reprovado esta semana pelo voto maioritário da Frelimo na AR, têm o mérito de revelar algo tão profundo como isto: as principais forças políticas do país estão de acordo quanto à premência da revisão constitucional. O que essas principais forças políticas se demoram a atender é a economia política dessa revisão. Quanto à relevância e premência de uma revisão constitucional, achamos substancial o que o juiz Carlos Mondlane defendeu em 2012, em artigo intitulado “Limites da revisão constitucional em Moçambique”: “Naturalmente, uma Constituição, como lei, pode ser aperfeiçoada e deve- -se evitar o imobilismo. E, de resto, ainda que não haja revisões formais, uma Constituição evolui por força da interpretação, da prática e das decisões dos tribunais. Tudo está em que as revisões sejam realizadas na base da experi- ência, em tempo razoável à luz do dia, com equilíbrio e procurando aumentar, e não diminuir, os consensos inerentes às soluções constitucionais [sublinhado nosso (pág. 11)]. Para terminar, imaginemos o seguinte: se, numa certa manhã de Dezembro de 2015, o Presidente da República (PR), Filipe Jacinto Nyusi, ligar para o líder da Renamo, Afonso Macacho Marceta Dhlakama, dizendo “irmão, em prol da demonstração inequívoca do pluralismo político do nosso país, envia-me três nomes de quadros do teu partido ou que os julgas idóneos e à altura, para que eu possa nomear um deles para governador da província de Gaza”, e, em resposta, Dhlakama propusesse as cidadãs A, B e C, e o PR, depois da relevante análise e ponderação, nomeasse a cidadã B, se estaria em face de uma violação à CRM? Claramente que não, pois a CRM é inequívoca: “Compete- -lhe [ao PR], ainda, nomear, exonerar e demitir os Governadores Provinciais” [alínea b) do número 2 do artigo 160]. À luz da CRM, é irrelevante se B, a nomeada nesta situação hipotética, é da Frelimo, da Renamo, da Frenamo, do MDM, sem partido político, etc. Para a semana, por conta da inelasticidade do jornal, voltaremos a este assunto, com enfoque em duas questões principais: os erros estratégicos da Renamo quanto aos fundamentos da revisão e os equívocos da Frelimo quanto à constituição de uma comissão ad-hoc para a revisão constitucional.
A Constituição da República de Moçambique (CRM) prevê, no Capítulo II do seu Título XV, três limites à sua revisão, designadamente os limites materiais (artigo 292), os limites temporais (artigo 293) e os limites circunstanciais (artigo 294). Os limites materiais visam salvaguardar e/ou proteger aquilo que é o escopo do Estado de Direito Democrático, que o legislador constituinte o fixou em 12 pontos: a independência, a soberania e a unidade do Estado; a forma republicana do Governo; a separação entre as con- fissões religiosas e o Estado; os direitos, liberdades e garantias fundamentais; o sufrágio universal, directo, secreto, pessoal, igual e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania das províncias e do poder local; o pluralismo de expressão e de organização política, incluindo partidos polí- ticos e o direito de oposição democrática; a separação e interdependência dos órgãos de soberania; a fiscalização da constitucionalidade; a independência dos juízes; a autonomia das autarquias; os direitos dos trabalhadores e das associações sindicais; e as normas que regem a nacionalidade, não podendo ser alteradas para restringir ou retirar direitos de cidadania. A extrema relevância destas questões de índole material levou a que o legislador estabelecesse que a sua alteração deve ser precedida de um referendo a elas favorável. Já os limites temporais visam, na verdade, conferir alguma estabilidade constitucional ao nosso Estado, termos em que a CRM só pode ser revista cinco anos depois da entrada em vigor da última lei de revisão, havendo apenas uma excepção a este comando: quando a AR delibera pela assunção de poderes extraordinários de revisão, no quadro do que é exigível uma maioria de três quartos (pelo menos 187 dos 250) dos deputados. Um terceiro e último tipo de limites, nem por isso menos importantes, são os circunstanciais. Consigna a CRM, a este propósito, que na vigência do estado de sítio ou de estado de emergência não pode ser aprovada qualquer altera- ção à lei fundamental. Quanto aos limites circunstanciais, e considerando que uma Constituição nunca deve ser lida como se lê um jornal, não será razoável indagar se a crise político-militar que o país vive há pouco mais de dois anos não configura, em bom rigor, uma situação tal [de limita- ção circuntancial] à revisão da CRM? Apressadamente, a resposta pode ser esta: em momento algum foi declarado o estado de sítio ou o estado de emergência, termos em que se não pode colocar essa questão. Considerando que, em termos das técnicas de interpretação constitucional, há, quando o assunto é a análise aos limites de revisão constitucional, os limites de revisão expressos e os limites de revisão implícitos ou tácitos (Mendes e Branco; 2009; Curso de Direito Constitucional; pág. 138), quer nos parecer que a já tristemente célebre e duradoura crise político-militar configura, sim, um limite circunstancial à revisão da CRM. Aliás, a doutrina segue esta via interpretativa, tendo como base o facto de os limites circunstanciais existirem para vetar qualquer reforma em situa- ções de crise institucional, em razão do ambiente que se instaura “nesses momentos impróprios como em estado de guerra, de sítio ou de qualquer outra situação que possa calar a opinião pública ou limitar outros direitos individuais [sublinhado nosso]” (Danuela Bornin; S/D; Limitações ao poder constituinte reformador). Em boa verdade, uma crise político- -militar, não sendo necessariamente uma situação jurídica, deve ter como base para a sua solução, de entre outros, aquilo que o Tribunal Supremo dos Estados Unidos da América (EUA) designou, em 1929, de “doctrine of political questions” (doutrina de questões políticas), pelo que a via mais segura para curar a nossa situação talvez seja a política e não necessariamente a jurídica. Os últimos dois exercícios que tinham como objecto a revisão da CRM de 2004, o último dos quais reprovado esta semana pelo voto maioritário da Frelimo na AR, têm o mérito de revelar algo tão profundo como isto: as principais forças políticas do país estão de acordo quanto à premência da revisão constitucional. O que essas principais forças políticas se demoram a atender é a economia política dessa revisão. Quanto à relevância e premência de uma revisão constitucional, achamos substancial o que o juiz Carlos Mondlane defendeu em 2012, em artigo intitulado “Limites da revisão constitucional em Moçambique”: “Naturalmente, uma Constituição, como lei, pode ser aperfeiçoada e deve- -se evitar o imobilismo. E, de resto, ainda que não haja revisões formais, uma Constituição evolui por força da interpretação, da prática e das decisões dos tribunais. Tudo está em que as revisões sejam realizadas na base da experi- ência, em tempo razoável à luz do dia, com equilíbrio e procurando aumentar, e não diminuir, os consensos inerentes às soluções constitucionais [sublinhado nosso (pág. 11)]. Para terminar, imaginemos o seguinte: se, numa certa manhã de Dezembro de 2015, o Presidente da República (PR), Filipe Jacinto Nyusi, ligar para o líder da Renamo, Afonso Macacho Marceta Dhlakama, dizendo “irmão, em prol da demonstração inequívoca do pluralismo político do nosso país, envia-me três nomes de quadros do teu partido ou que os julgas idóneos e à altura, para que eu possa nomear um deles para governador da província de Gaza”, e, em resposta, Dhlakama propusesse as cidadãs A, B e C, e o PR, depois da relevante análise e ponderação, nomeasse a cidadã B, se estaria em face de uma violação à CRM? Claramente que não, pois a CRM é inequívoca: “Compete- -lhe [ao PR], ainda, nomear, exonerar e demitir os Governadores Provinciais” [alínea b) do número 2 do artigo 160]. À luz da CRM, é irrelevante se B, a nomeada nesta situação hipotética, é da Frelimo, da Renamo, da Frenamo, do MDM, sem partido político, etc. Para a semana, por conta da inelasticidade do jornal, voltaremos a este assunto, com enfoque em duas questões principais: os erros estratégicos da Renamo quanto aos fundamentos da revisão e os equívocos da Frelimo quanto à constituição de uma comissão ad-hoc para a revisão constitucional.
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