segunda-feira, 27 de junho de 2016

Direitos Humanos e o Problema da Pena de Morte (Elementos de Autocrítica)

Por Capitão Manuel Bernardo Gondola
Pensemos no mais fundamental e inalienável de todos os Direitos Humanos: o direito à vida. A generalidade dos países reconhece-o expressamente. Por outro lado, como sabemos, lamentavelmente a pena de morte ainda vigora em muitos países; na Ásia, na África, no Médio Oriente, e até no mundo ocidental, muitos são os países que mantêm firme a pena capital.
Hoje no mundo todo, a questão subsiste. Deve a sociedade (os países) instituir ou abolir a pena de morte? Naquele lugar, vou sintetizar alguns dos argumentos (motivos) mais importantes dos defensores e adversários da pena capital, do mesmo modo, deixando em aberto a discussão do problema. 
Contudo, recordo aqui a posição pioneira (sabia) de Moçambique, um dos primeiros países do continente africano a abolir a pena capital…
Os defensores da aplicação da pena de morte avançam com os seguintes argumentos:
  1. A pena de morte justifica-se por uma necessidade de segurança da sociedade. Ou seja, o assassino que sai em liberdade pode vir a matar novamente. No entanto, sabendo que pagará com a vida se cometer um grave crime, o eventual assassino terá receio e evitará o crime. Chamemos a este argumento, o argumento dissuasor (que convence ou tenta convencer a desistir).
No entanto, a este argumento dissuasor alegado pelos causídicos da pena de morte, podemos confrontar a verdade dos factos:
Veja bem. A pena capital, não impede aqueles que estão decididos a matar de o fazerem. A aprová-lo estão as estatísticas; nos países em que a pena de morte foi abolida não se deu nenhum aumento do número de assassinatos. Porém, nos países em que vigora a pena de morte, tomemos como exemplo, nos Estados Unidos da América (EUA), continuam a registar-se tabelas elevadas de crimes violentos. Você vê, a pena de morte não resolve algum problema; pode-se dizer então; que apenas suprime.
Você vê, além disso; ainda que admitíssemos o argumento dissuasor, que é rejeitado pelos factos, teríamos que defender, por coerência, as execuções públicas e, eventualmente, a tortura. Destarte, para ser eficaz e dissuasora a pena capital devia ser publicitada e não ocultada, como aconteceu ou acontece. Você vê, isso seria o regresso a uma sociedade guiada pela barbárie e, pela crueldade.
  1. A pena de morte é o castigo justo para crimes invulgares. Ou seja, já que o grau de sofrimento, que provoca no criminoso é adequado ao sofrimento que ele próprio casou à vítima ou, pelo menos, uma aproximação razoável. «Quem com ferro mata, com ferro deve morrer». Você vê, trata-se de um princípio de proporcionalidade.
Destarte, em resposta a este ponto de vista, podemos dizer, que se validássemos a pena de morte como castigo proporcional ao que foi causado pelo criminoso, você vê, estaríamos a aceitar como princípio justo a pena de Talião. Ou seja, a do «olho por olho, dente por dente». Então; para sermos coerentes, passaríamos a punir cada criminoso com o mesmo juízo causado às vítimas. Ou seja, os violadores seriam também violados, os linchadores também linchados, os ladrões roubados, os vigaristas também vigarizados, os estupradores também estuprados e…,por ai adiante…   
Na verdade, este era um princípio das sociedades mais longínquas, não só…, mas também, não é justo nem se harmoniza com as nossas sociedades modernas. Você vê, a pena de morte não é mais que, uma vingança (represália/desforra/retaliação), fundada num impulso e não no exercício crítico da razão.
  1. A pena de morte evitará a criação de sentimento de vingança, que na sociedade e impedirá a tentação de se fazer justiça pelas próprias mãos.
  2. Não matando o assassino a sociedade torna-se indirectamente responsável pelas vítimas daquele. Não podemos pois evitar o sangue de correr. Ou seja; a questão é: será melhor que corra o do criminoso ou o da vitima?
Você vê, quanto aos argumentos acima implorados, devemos considerar a existência de outras alternativas à pena de morte, que resolvem os mesmos problemas. Destarte, se é verdade que a pena de morte pode evitar uma escalada de «justiça popular», ela também pode provocar o sentimento contrário e desencadear uma espiral de vinganças entre facções (pessoas/grupos) opostas. Além disso, o argumento segundo o qual condenamos um criminoso para evitar os excessos da própria sociedade é justo. Ou seja, ele deve pagar pela violência que os outros podem eventualmente exercer, mas apenas pelos seus actos. A justiça pelas próprias mãos deve ser analisada, julgada e condenada e não expiada (reparada) pelos criminosos.
Pela mesma razão, não é exacto que não possamos impedir o sangue de correr: repare, o criminoso, que se encontra a cumprir uma pena de prisão está obviamente impedido de fazer correr o sangue das suas vítimas potenciais. Destarte, não necessitamos de o condenar à pena máxima para o evitar. Você vê, existem penas alternativas.    
Repare, que podemos acrescentar alguns argumentos em favor da abolição da pena de morte. Destarte, ninguém tem o direito de tirar a vida a um ser humano numa situação em que não se pode defender. Repare, que ao matar o criminoso tornamo-nos nós também criminosos, vítimas de um círculo vicioso impossível de romper.
A justiça também falha, mas a pena de morte pressupõe a existência de um juiz absoluto; ou seja, que nunca se engana. Destarte, uma vez morto um inocente, que condenamos à pena capital, já não é possível devolver-lhe a vida. Pelo contrário, a prisão permite a rectificação do erro. Ou seja, mais vale um culpado solto que um inocente condenado.
Na verdade, a pena de morte é um juízo definitivo sobre um criminoso, que não tem a possibilidade da sua regeneração (reabilitação). Mas em certos casos essa regeneração pode ser possível.  Os juízos finais sobre uma pessoa só podem ser definitivos no fim e não antes da sua morte.
A pena de morte exerce-se sobre criminosos que, muitas vezes, são eles próprios as vítimas da sua própria sociedade. Tomemos como exemplo; uma criança abandonada nas ruas ou uma criança de rua, que acaba por se tornar num assassino como acontece nos dias que hoje correm, é plenamente responsável pelos seus actos? A sociedade que a marginalizou e não foi capaz de a reintegrar não tem a sua quota-parte de culpa? É justo que seja apenas o individuo a apagar?
Você vê, estas razões decorrem de um debate colocado, que para nós na Filosofia está no plano da razão. Mas, existem ainda motivos para rejeitarmos a imposição da pena capital (fuzilamento) se colocarmos a discussão também no campo da sensibilidade. Você vê, é que a pena de morte quebra uma solidariedade humana autêntica e profunda: a solidariedade contra a morte. Naquele lugar, no fundo, somos todos condenados à morte e o julgamento capital consiste numa espécie de traição derradeira, pela qual cindimos a comunidade humana, entregando o criminoso ao inimigo comum (morte).
Geografia da Pena Capital
Totalmente abolicionista (a pena capital foi proscrita para qualquer crime): Andoras,1990; Angola, 1992; Austrália, 1985; Áustria, 1968; Cambodja, 1989; Cabo Verde, 1981;Colombia, 1910; Costa Rica, 1877; Croácia, 1990; República Checa, 1990;Dinamarca, 1978;Republica Dominicana,1966; Equador, 1906; Alemanha, 1949/1987; Finlândia, 1972; Franca, 1981; Gâmbia, 1993; Grécia, 1993;Guiné-Bissau,1993; Haiti, 1987; Honduras, 1956; Hong Kong, 1993; Hungria, 1990; Islândia,1928;Irlanda, 1990; Kiribati▼; África do Sul▀; Liechtenstein, 1987;Luxumburgo, 1979;Macedonia▼;Ilhas Marshall▼;Estados Federados da Micronésia▼; Mónaco, 1962; Moçambique▼, 1990; Namíbia, 1990;Holanda, 1982; Nova Zelândia, 1989; Nicarágua, 1979; Noruega, 1979; Panamá▼; Portugal, 1976; Roménia, 1989; São Marinho, 1865;São Tomé e Príncipe, 1990; Eslováquia, 1990; Eslovénia, 1989; Ilhas Salomão▼; Suécia, 1972; Suíça, 1992; Tuvalu▼; Uruguai, 1907; Vanuatu▼; Estado do Vaticano, 1969; Venezuela, 1863.
Parcialmente abolicionistas (a pena capital não é aplicável a crimes ordinários): Argentina, 1984; Brasil, 1979; Canadá,1976; Chipre, 1983; El Salvador, 1983; Fidji, 1979; Israel, 1954; Itália, 1947; Malta, 1971; México▼; Nepal, 1990; Paraguai, 1992; Peru, 1979; Ilhas Seychelles▼;Espanha, 1978; Reino Unido, 1973.
Abolicionistas de facto (os anos respeitam à ultima execução conhecida): Bahrein, 1977; Bélgica, 1950; Bermudas, 1977; Butão, 1964; Bolívia, 1974; Brunei, 1957; Comores▼; Costa do Marfim▼;Djibuti▼; Madagáscar,1958; Maldivas, 1952; Nauru▼; Níger, 1976; Papuásia Nova Guiné, 1950; Filipinas,1976; Ruanda, 1982; Samoa Ocidental▼; Senegal, 1967; Sri Lanka, 1976; Togo▼; Tonga, 1982. 
Retencionistas (a pena capital continua prevista para qualquer crime): Afeganistão; Albânia; Argélia; Antígua e Barbuda; Arménia; Azerbaijão; Baamas; Bangladesh; Barbados; Bielorrússia; Belize; Benim; Bangladesh; Bósnia-Herzegovina; Botswana; Bulgária; Burkina Faso; Burundi; República Centro Africana; Chade; Chile; República Popular da China; Congo; Cuba; Dominica; Egipto; Guiné Equatorial; Eritreia; Estónia; Etiópia; Gabão; Geórgia; Gana; Granada; Guatemala; Guiné-Conacry; Guiana; Índia; Indonésia; Irão; Iraque; Jamaica; Japão; Jordânia; Cazaquistão; Quénia; República da Correia (Norte); República da Correia (Sul); Kuwait; Quirguízia; Laos; Letónia; Líbano; Lesotho; Libéria; Líbia; Lituânia; Malawi; Mali; Mauritânia; Maurícia; Moldova; Mongólia; Marrocos; Myanmer (ex-Birmânia); Nigéria; Omã; Paquistão; Polónia; Qatar; Rússia; São Cristóvão; Santa Lúcia; São Vicente e as Granadinas; Arabia Saudita; Serra Leoa; Singapura; Somália; Sudão; Suriname; Swazilândia; Síria; Tadjiquistão; Taiwan; Tanzânia; Tailândia; Trindade e Tobago; Tunísia; Turquia; Turquemenistão; Uganda; Ucrânia; Emiratos Árabes Unidos; Estados Unidos da América; Usbequistão; Vietname; Iémen; República Federal da Jugoslávia (Sérvia, Montenegro, Kosovo, Voivodina); Congo (antigo Zaire); Zâmbia; Zimbabwe.
Países onde crimes de droga incorrem na pena de morte: Ásia: Bangladesh; Brunei; China; Índia; Indonésia; Malásia; Myanmar; Paquistão; Filipinas; Singapura; Coreia do Sul; Sri Lanka; Taiwan; Tailândia; Médio Oriente/ Magrebe: Argélia; Maurícias; Bahrein; Egipto; Irão; Iraque; Jordânia; Qatar; Arábia Saudita; Síria; Emiratos Árabes Unidos. América: Guatemala; Estados Unidos da América. Europa: Turquia.
In Marcos Históricos dos Direitos do Homem
n/b:
▼São desconhecidas execuções desde à independência.
▀ Abolida a pena capital com o fim do apartheid.
Muito Obrigado.
(Recebido por email)
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