Por: Dalton Sitoe
A alínea b) do número 2 do artigo 65 do "Projecto das Autarquias Provinciais" submetido pela Renamo à Assembleia da República (AR) para sua apreciação e aprovação é inconstitucional.
Este ponto determina que “os presidentes dos conselhos provinciais serão indicados pelo candidato mais votado nas eleições presidenciais referidas na alínea anterior, e ratificado pela assembleia de província” enquanto se espera pela realização das eleições.
Embora o capítulo do projecto explique que isso irá acontecer enquanto não houver eleições, esta alínea viola o nº 3 do artigo 275º da Constituição da República de Moçambique (CRM).
“O orgão executivo da autarquia é dirigido por um Presidente eleito por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na respectiva circunscrição territorial.”
Admitindo uma possibilidade de o parlamento moçambicano vir a corrigir esta inconstitucionalidade e aprovar o documento, a Renamo não irá assumir as províncias automaticamente tal como o presidente do partido, Afonso Dhlakama, prometeu, recentemente, à multidão que assistiu o seu comício no distrito de Milange, na provincia da Zambezia, no centro do país.
A Renamo terá de indicar candidatos para concorrerem pelas províncias abrangidas pelo projecto, em concordância com o nº 4 do artigo 275º da CRM que determina que “as candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupo de cidadãos eleitores, nos termos da lei.”
Tal como podemos ler no artigo acima citado, os candidatos da Renamo para as autarquias provinciais não irão concorrer sozinhos, mas sim com todos interessados em presidir essas novas autarquias e que preencherem os requisitos mínimos.
Outro problema que se pode constatar no projecto da Renamo é a questão do Conselho Provincial.
Os números 1 e 2 do artigo 12 do projecto falam dos órgãos das autarquia provinciais. Aqui vamos abordar ponto por ponto.
“1. A assembleia de província é o órgão representativo e deliberativo da autarquia provincial.” Certo! Vai de encontro com nº 1 do artigo 275º, que afirma que a assembleia é um órgão da autarquia.
“2. Os órgãos executivos das autarquias provinciais são o conselho provincial e o presidente do conselho provincial.” Aqui não! A coisa não bate. A CRM é clara no seu nº 1 do artigo 275º. “As autarquias locais têm como órgãos uma Assembleia, dotada de poder deliberativo, e um executivo que responde perante ela, nos termos fixados por lei.”
Sublinho: “As autarquias locais têm como órgãos uma Assembleia e um executivo que responde perante ela, nos termos fixados por lei”. Está claro. A CRM fala de um executivo e não mais do que isso.
Para que não haja dúvidas, vamos buscar o número 3 do mesmo artigo da lei-mãe em Moçambique. Ele diz que “O orgão executivo da autarquia é dirigido por um Presidente eleito por sufrágio universal...”
Portanto, o correcto seria a Renamo propor uma assembleia de província, tal como o fez, um executivo a ser dirigido por um Presidente do Conselho Provincial eleito, e o Conselho Provincial ser proposto como um órgão executivo colegial da província, um pouco a semelhança do que foi feito na Lei nº 2/92 de 18 de Fevereiro, no artigo 49 (lei para implatação das autarquias locais).
Outro problema verifica-se na alínea a) do artigo 65 do projecto elaborado pela Renamo.
“As assembleias de província são compostas pelos membros das respectivas assembleias provinciais eleitos nas eleições das assembleias provinciais de 15 de Outubro de 2014, cujas listas constam do Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro, do Conselho Constitucional, que valida e proclama os resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014.”
Esta alínea está praticamente a desmontar as assembleias provinciais de Niassa, Nampula, Zambézia, Tete, Manica, e Sofala, eleitas por sufrágio universal para instalar a assembleia de província.
A extinção deste órgão desrespeita a Constituição que prevê a existência de assembleias provinciais (AP´s) no artigo 142º. E a transformação das AP´s, antes de completarem cinco anos de mandato, viola o número 1 do mesmo artigo.
“As assembleias províncias são órgãos de representação democrática, eleitas por sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico e de harmonia com o princípio de representação proporcional, cujo mandato tem a duração de cinco anos.”
Tendo em conta o aspecto referido e baseando-se no nº 2 do artigo 275º da CRM seria necessário realizar eleições, após a lei ser aprovada, para os residentes das novas autarquias sufragarem os membros das assembleias de província, que o projecto propõe. Não se pode levar resultados de eleições de 15 de Outubro de 2014 e implementar nas novas autarquias, pois isso faz desaparecer as AP´s quando ainda têm cinco anos de mandato.
Por enquanto é tudo!
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