- 26 Outubro 2012
- Em Foco
Lisboa - O Tribunal Constitucional da República de Angola poderá anular as eleições gerais realizadas no passado dia 31 de Agosto, caso os juízes concluírem, de facto, que não houve apuramento definitivo da vontade dos eleitores, realizado nos termos estabelecidos pela Constituição.
Fonte: Club-k.net
Se os juízes concluírem que não houve apuramento definitivo
No seu Acórdão nº 224/2012 relativo ao processo nº 295-B/2012 (págs. 16 e 17), interposto pela CASA-CE, o Tribunal Constitucional esclarece como deve ser feito o apuramento definitivo: “O apuramento definitivo, nos termos da lei, e que serve de base à conversão de votos em assentos parlamentares, é o que é feito exclusivamente com base nas actas das operações eleitorais contabilizados em cada círculo provincial e posteriormente na CNE para o cômputo nacional. Ainda que pudessem ter sido cometido erros de transcrição das actas das operações eleitorais para as actas síntese, esses erros não afectam nem prejudicam o apuramento definitivo que é feito com base nas actas de operações eleitorais individualizadas de cada mesa de voto”.
Esta interpretação – que o TC faz da Lei – coincide com o entendimento da UNITA e contraria literalmente a tese da Comissão Nacional Eleitoral (CNE) que optou por utilizar os dados provisórios como definitivos. No entanto, o maior partido da oposição ao recorrendo, baseou na decisão do TC para provar aos seus juízes que a CNE não efectuou o apuramento definitivo com base as actas das operações eleitorais produzidas em cada círculo provincial.
“Se não o fez, então os mandatos não foram distribuídos em conformidade com a Constituição”, advoga Mihaela Webba. Num artigo que tornou público esta semana, a deputada Webba afirma ainda que “já não estamos a falar de fraude. Estamos a falar de violação da Constituição! A fraude discute-se. Pode-se ou não provar. A violação da Constituição, uma fez provada, não se discute mais. Neste caso, está por demais provada. E atestada pelo próprio Tribunal Constitucional”.
“Não apurar a vontade do povo angolano de acordo com as regras da democracia estabelecidas pela Constituição e pela lei, e ainda assim, distribuir mandatos, determinar os candidatos eleitos, ou proclamar alguém Presidente ou vice-Presidente da República, é um acto inconstitucional e punível", sublinhou, reforçando que "também é criminalmente punível a tomada e o exercício do poder político com base em meios violentos ou por outras formas não previstas, nem conformes com a Constituição e a lei”.
A deputada avançando que “a própria Constituição no artº. 4, n.º 2 diz que 'são ilegítimos e criminalmente puníveis a tomada e o exercício do poder político com base em meios violentos ou por outras formas não previstas nem conformes com a Constituição'. Portanto, tomar o poder pela força militar, ou por força da violação da Constituição, é a mesma coisa. As duas formas são condenadas da mesma maneira pela Constituição”.
“Não tendo sido computadas as actas de operações eleitorais individualizadas de cada mesa de voto, então, não houve apuramento definitivo. Quem é o diz não sou eu, mas sim o TC”, frisou. Para a nossa fonte, Angola continua não ter um Presidente da República (muito menos os deputados) eleito em conformidade com a Constituição. “E quando isto acontece, há legitimidade? A eleição vale? A resposta está no art.º 6 (Supremacia da Constituição e legalidade) da Constituição: que descrevemos. “1. A Constituição é a Lei Suprema da República de Angola; 2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis; 3. As leis, os tratados e os demais actos do Estado, dos órgãos do poder local e dos entes públicos em geral só são válidos se foram conformes à Constituição.”
O Club-K soube que o requerimento de Isaías Samakuva deu entrada n última quinta-feira, 25, no TC na forma de “Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade”, nos termos da alínea m) do artº 16º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei nº 2/08, de 17 de Junho).
Recorde-se que o TC é o órgão supremo da jurisdição constitucional, ao qual compete em geral administrar a justiça em matéria jurídico-constitucional. Cabe-lhe julgar não só as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que nos termos da lei sejam recorríveis; como também julgar os conflitos de competência entre órgãos de soberania e apreciar os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões judiciais e demais actos do Estado que violem princípios, direitos, liberdades e garantias dos cidadãos previstos na Lei Constitucional.
Ter o Tribunal Constitucional julgado as acções de impugnação das eleições em sede de recurso contencioso, não o impede de apreciar o recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto agora, pois a própria lei prevê as duas acções como processos distintos e separados. O recurso contencioso apreciou a legalidade de certos actos específicos, o recurso extraordinário ora interposto solicita a apreciação da constitucionalidade dos actos de um órgão do Estado, no caso, da CNE. Não se analisam outros factos, senão a constitucionalidade dos actos.
O Club-K vai procurar obter a reacção da CNE bem como cópias das actas de apuramento provincial para o público tirar as suas próprias conclusões. A questão que se coloca é simples: Houve ou não apuramento definitivo nos termos prescritos pela Constituição e interpretados pelo Tribunal Constitucional?
Não importa o que digam as partes ou os analistas. Pois, caso se provar que não houve, o Tribunal Constitucional só pode – e deve – anular as eleições. Porque, conforme estabelecido pela Lei fundamental do País, é um órgão soberano, separado, distinto e independente dos poderes políticos, que assume um papel importante na construção e consolidação do Estado democrático e de direito, na defesa da Constituição e na preservação da integridade da ordem jurídica.
Esta interpretação – que o TC faz da Lei – coincide com o entendimento da UNITA e contraria literalmente a tese da Comissão Nacional Eleitoral (CNE) que optou por utilizar os dados provisórios como definitivos. No entanto, o maior partido da oposição ao recorrendo, baseou na decisão do TC para provar aos seus juízes que a CNE não efectuou o apuramento definitivo com base as actas das operações eleitorais produzidas em cada círculo provincial.
“Se não o fez, então os mandatos não foram distribuídos em conformidade com a Constituição”, advoga Mihaela Webba. Num artigo que tornou público esta semana, a deputada Webba afirma ainda que “já não estamos a falar de fraude. Estamos a falar de violação da Constituição! A fraude discute-se. Pode-se ou não provar. A violação da Constituição, uma fez provada, não se discute mais. Neste caso, está por demais provada. E atestada pelo próprio Tribunal Constitucional”.
“Não apurar a vontade do povo angolano de acordo com as regras da democracia estabelecidas pela Constituição e pela lei, e ainda assim, distribuir mandatos, determinar os candidatos eleitos, ou proclamar alguém Presidente ou vice-Presidente da República, é um acto inconstitucional e punível", sublinhou, reforçando que "também é criminalmente punível a tomada e o exercício do poder político com base em meios violentos ou por outras formas não previstas, nem conformes com a Constituição e a lei”.
A deputada avançando que “a própria Constituição no artº. 4, n.º 2 diz que 'são ilegítimos e criminalmente puníveis a tomada e o exercício do poder político com base em meios violentos ou por outras formas não previstas nem conformes com a Constituição'. Portanto, tomar o poder pela força militar, ou por força da violação da Constituição, é a mesma coisa. As duas formas são condenadas da mesma maneira pela Constituição”.
“Não tendo sido computadas as actas de operações eleitorais individualizadas de cada mesa de voto, então, não houve apuramento definitivo. Quem é o diz não sou eu, mas sim o TC”, frisou. Para a nossa fonte, Angola continua não ter um Presidente da República (muito menos os deputados) eleito em conformidade com a Constituição. “E quando isto acontece, há legitimidade? A eleição vale? A resposta está no art.º 6 (Supremacia da Constituição e legalidade) da Constituição: que descrevemos. “1. A Constituição é a Lei Suprema da República de Angola; 2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis; 3. As leis, os tratados e os demais actos do Estado, dos órgãos do poder local e dos entes públicos em geral só são válidos se foram conformes à Constituição.”
O Club-K soube que o requerimento de Isaías Samakuva deu entrada n última quinta-feira, 25, no TC na forma de “Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade”, nos termos da alínea m) do artº 16º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei nº 2/08, de 17 de Junho).
Recorde-se que o TC é o órgão supremo da jurisdição constitucional, ao qual compete em geral administrar a justiça em matéria jurídico-constitucional. Cabe-lhe julgar não só as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que nos termos da lei sejam recorríveis; como também julgar os conflitos de competência entre órgãos de soberania e apreciar os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões judiciais e demais actos do Estado que violem princípios, direitos, liberdades e garantias dos cidadãos previstos na Lei Constitucional.
Ter o Tribunal Constitucional julgado as acções de impugnação das eleições em sede de recurso contencioso, não o impede de apreciar o recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto agora, pois a própria lei prevê as duas acções como processos distintos e separados. O recurso contencioso apreciou a legalidade de certos actos específicos, o recurso extraordinário ora interposto solicita a apreciação da constitucionalidade dos actos de um órgão do Estado, no caso, da CNE. Não se analisam outros factos, senão a constitucionalidade dos actos.
O Club-K vai procurar obter a reacção da CNE bem como cópias das actas de apuramento provincial para o público tirar as suas próprias conclusões. A questão que se coloca é simples: Houve ou não apuramento definitivo nos termos prescritos pela Constituição e interpretados pelo Tribunal Constitucional?
Não importa o que digam as partes ou os analistas. Pois, caso se provar que não houve, o Tribunal Constitucional só pode – e deve – anular as eleições. Porque, conforme estabelecido pela Lei fundamental do País, é um órgão soberano, separado, distinto e independente dos poderes políticos, que assume um papel importante na construção e consolidação do Estado democrático e de direito, na defesa da Constituição e na preservação da integridade da ordem jurídica.
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