Saturday, August 12, 2017

O Chamado “Centro de Reeducação” de Ruarua (2 – conclusão)

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O Chamado “Centro de Reeducação” de Ruarua (2 – conclusão)
Atanásio Afonso Kantelu

O primeiro lugar de assassinatos ou martírios em Cabo Delgado foi o famoso centro conhecido pelo nome de ‘Moçambique D’, situado em Muatide – Lialaquete, não longe do rio do mesmo nome e da presente ‘Aldeia Comunal de Muatide’. Sob a chefia do carrasco – Agostinho Henriques Lagos Lídimo, mais conhecido pelo nome de ‘Lagos Lidimo’ – centenas de inocentes moçambicanos perderam a vida ou nos abrigos subterrâneos por falta de ar puro, esfomeados, enforcados nas árvores ou por espancamentos.
O julgamento nesse centro era feito da seguinte maneira. Quando um prisioneiro era para lá levado, o mesmo era conduzido para uma destacada árvore, notando-se uma corda (laço), amarrada num dos ramos com um nó bem preparado naquele laço. Por baixo da árvore colocavam uma mesa bem alta. Uma vez para lá conduzida, a vítima era mandada subir para cima da mesa, colocando-se-lhe em volta do seu pescoço o nó da gravata assassina. Feita esta operação, então começavam os assassinos a interrogar a vítima. Se o acusado negasse as acusações que lhe faziam, os carrascos tiravam a mesa onde o acusado se encontrava parado e desta forma o laço começava a apertar a garganta da vítima até que ela, através dos sinais dos braços ou da cabeça, desse a entender aos carrascos que iria confessar tudo, apenas para escapar a incómoda morte – a de morrer enforcado.
De qualquer das maneiras, a probabilidade da vítima sair com a vida em ‘Moçambique D’ no tempo do Lagos Lídimo era de 30 a 40 por cento. Após a transferência de Lagos Lídimo para os serviços nacionais de inteligência, o seu lugar foi tomada pelo Zacarias Zacarias (ZZ) e após a transferência deste pelo ‘Vatenda’.
Os esqueletos de todos aqueles que foram mortos em ‘Moçambique D’ estão mesmo em Muatide e se não fosse pela grande mata de densa vegetação que já os esconde, os mesmos poderiam ser vistos por qualquer indivíduo, pois quando um prisioneiro morria, um grupo de prisioneiros composto de seis a oito elementos era escolhido para preparar uma cova de não mais de meio metro de profundidade, finda a qual a vítima era levada. Sendo a cova pouco funda, já de noite as hienas desenterravam o corpo e festejavam na carne do morto. Assim, os carrascos não permitiam que os ossos fossem de novo enterrados, ficando a descoberto centenas e centenas de esqueletos.
Qualquer elemento do povo em Muatide sabe onde o campo existiu e onde os esqueletos se encontram. Se ele não lhe mostra, não é porque não sabe, mas porque receia a Frelimo, pois o próprio povo não cultiva naquele zona onde se espalhou os tais esqueletos humanos. Após o povo ter-se revoltado contra as habituais práticas desumanas, os frelimistas decidiram então transferir o Centro de ‘Moçambique D’ para Ruarua e ao mesmo tempo, acabar com o nome de ‘Moçambique D’, que já era o terror do povo.
Ruarua era o lugar propício, já que estava situado muito longe das povoações – exactamente na antiga povoação de Machómue, não longe do Rio Omba. Não terminaram aqui as suas práticas anteriores, pois logo cedinho abriram, ou construíram abrigos num lugar chamado ‘Likeni’ situado aproximadamente 3 ou 4 km do Centro Geral Ruarua.
Alguns dos companheiros, que perderam a vida aqui, onde os prisioneiros não eram autorizados a usar calças ou panos com excepção de ‘underwears’, foram: Jorge Jovêncio, natural de Maputo, enterrado vivo em 1977; Artur Catine, de Inhambane, enforcado em 1977; Kubangamwali e irmão Chuka, de Cabo Delgado, espancados até à morte, 1977; Saidi Mitava, de Cabo Delgado, espancado até à morte, 1977, Domingos Raposo, da Beira, espancado até à morte, 1977; Luís João, de Maputo, fuzilado em 1978, etc.
Já aqui, os carrascos obrigavam os prisioneiros a fazerem covas mais fundas, pois não queriam que o povo viesse algum dia a revoltar-se de novo contra as suas práticas. O cemitério aqui está mesmo atrás do ‘Likeni’ – entre a antiga machamba de arroz do centro e muito perto da montanha Litibula.
Em suma, a vida nesses centros era um inferno – trabalhos forçados mais de 9 horas por dia nas machambas de arroz ou milho, a acarretar água para os ‘senhores polícias’, a construir casas, desses senhores polícias, etc. Refeição diária uma só – composta de milho cozido sem sal (Manganhola) e não suficiente para qualquer prisioneiro; falta de cuidados médicos; espancamentos ou fuzilamentos; nudez e sem qualquer julgamento, mesmo que estivesse lá detido ou preso por anos.
Foto: José Pinto de Sá (Público Magazine, № 277 – 25.6.95)
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20 comentários
Comentários
Paulo Sergio Tricamegy
Paulo Sergio Tricamegy Constrangedor
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 · Responder · 24 de Fevereiro de 2016 às 23:17
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NicriSs Manejo Jr.
NicriSs Manejo Jr. Actos macrabros e arrepiante.
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 · Responder · 24 de Fevereiro de 2016 às 23:28
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NicriSs Manejo Jr.
NicriSs Manejo Jr. Apanha a historia Mr #Màrio_Kamanguene
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 · Responder · 24 de Fevereiro de 2016 às 23:29
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Rogério Supinho
Rogério Supinho Chocante
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 · Responder · 25 de Fevereiro de 2016 às 3:29
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Chande Puna
Chande Puna Tenebroso
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 · Responder · 25 de Fevereiro de 2016 às 6:40
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Sonia Mboa Mboa
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 · Responder · 25 de Fevereiro de 2016 às 7:17
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Giro da Fonseca
Giro da Fonseca É preciso enfrentar esses fantasmas.
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1
 · 25 de Fevereiro de 2016 às 10:20
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José de Matos
José de Matos " Nao vamos esquecer ... o tempo que passou "!
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4
 · 25 de Fevereiro de 2016 às 10:21
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Homer Wolf
Homer Wolf Speechless...Ver Tradução
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 · Responder · 25 de Fevereiro de 2016 às 11:24
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Edgar Barroso
Edgar Barroso e esses tipos faziam esses "rituais" aí na imagem na presença de crianças?!
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2
 · 25 de Fevereiro de 2016 às 11:40
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Eusébio A. P. Gwembe
Eusébio A. P. Gwembe O jovem (19 anos na altura) a ser chamboqueado era Mário Muquelele. Foi condenado a oito meses de prisão e seis chicotadas por crime de candonga. Tinha revendido bolos para ter algum dinheiro que pudesse ajudar em casa, visto que a mãe se encontrava doente e ele era único sustento da família.
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10
 · 25 de Fevereiro de 2016 às 12:16
Gerir
Danilo Tiago
Danilo Tiago Uma verdade inconveniente esta Eusébio A. P. Gwembe
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 · Responder · 25 de Fevereiro de 2016 às 12:19
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Chande Puna
Chande Puna Por mais inconvenientes que sejam, devem ser ditas.
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2
 · 25 de Fevereiro de 2016 às 14:30 · Editado
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Danilo Tiago
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1
 · 25 de Fevereiro de 2016 às 14:35
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Vassili Vassiliev
Vassili Vassiliev Factos historicos meus senhores. Ou orgia dos loucos, parafraseando Ungulani Ba Ka Khossa.
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1
 · 25 de Fevereiro de 2016 às 18:11
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Eusébio A. P. Gwembe
Eusébio A. P. Gwembe E adivinhem quem era o juiz :) Hoje, muito admirado e aplaudido. É a História, eu acredito na conversão !
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1
 · 25 de Fevereiro de 2016 às 18:14
Gerir
Vassili Vassiliev
Vassili Vassiliev Prefiro nao especular...mas quem era o "cristao-novo"?
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1
 · 25 de Fevereiro de 2016 às 18:15 · Editado
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Eusébio A. P. Gwembe
Eusébio A. P. Gwembe Vassili Vassiliev melhor deixar, para não estragar CV. Se calhar o bem de hoje é resultado do arrependimento gradual, já que a experiência é uma escola.
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 · Responder · 25 de Fevereiro de 2016 às 18:18
Gerir
Vassili Vassiliev
Vassili Vassiliev Como disse, prefiro nao especular. Conheco dois tipos do supremo. E um juiz-conselheiro, com um curriculo pavoroso. Grandes "democratas" hoje. Mas, Eusébio A. P. Gwembe eles dizem que cumpriam ordens (os alemaes tambem).
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4
 · 25 de Fevereiro de 2016 às 18:20 · Editado
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Mondlane Calane Dzovo Kito
Mondlane Calane Dzovo Kito Quem era o juiz pfvr
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 · Responder · 25 de Fevereiro de 2016 às 18:48
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Jemusse Abel
Jemusse Abel Mas os chamboqueadores quem sao? Estes deviam ser ouvidos tambem...
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 · Responder · 25 de Fevereiro de 2016 às 20:53
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Paulo Rapaz
Paulo Rapaz Que são esses peritos em chamboco aí na imagem? Ajudem-me por favor, a matar a curiosidade.
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 · Responder · 26 de Fevereiro de 2016 às 6:14
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Mateus Mateus Jr.
Mateus Mateus Jr. Será que o jovem estendido ainda vive, ó ilustre Eusebio??
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 · Responder · 3 de Março de 2016 às 7:19
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Benedito Mamidji
Benedito Mamidji Quando se reintroduziu o chamboco através de uma lei de 1982, o Presidente Samora disse num discurso: "os portugueses sabiam disciplinar. por isso vamos trazer de volta o chamboco para disciplinar". Mas ao mesmo tempo o discurso era de escangalhar o aparelho do estado colonial. A lei foi votada por unanimidade na Assembleia Popular. Mas, segundo uma das minhas fontes, a única pessoa que votou contra foi Teodato Hunguana, então Ministro da Justiça. O que confirma em parte a atitude sempre dissonante de Teodato nas questões partidárias. Já em 1976 ele se opunha contra as arbitrariedades nas detenções e envio de pessoas à reeducação. Eusébio A. P. Gwembe sabe em que cidade se deu o chamboco desse rapaz de 19 anos e em que ano foi? (A revista em que a foto aparece não revela nenhum dado).
Rogério Supinho
Rogério Supinho Quem promovia essas atrocidades?
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 · Responder · 25 de Fevereiro de 2016 às 12:34
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David Parente
David Parente Foram anos muito tristes. O povo moçambicano sofreu a repressão colonialista e logo a seguir sofre a repressão dos próprios moçambicanos. Muitos leitores provavelmente não eram nascidos quando muitos compatriotas morreram nos campos de reeducação e fuzilamentos públicos. Muitos jovens estudantes foram presos e desterrados para os campos de LIchinga, Gorongosa e Nachingwea. Na mata da Gorongosa não tinham hipótese de escapar.
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1
 · 25 de Fevereiro de 2016 às 12:54
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Vasco Abrao Francisco
Vasco Abrao Francisco Frelimo!...mais de 50 anos derramando sangue....
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 · Responder · 25 de Fevereiro de 2016 às 13:48
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Vassili Vassiliev
Vassili Vassiliev Auschwitz mocambicano: "Arbeit macht - immer - frei!"Ver Tradução
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 · 25 de Fevereiro de 2016 às 18:12
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Joao Cabrita
Joao Cabrita Texto da Lei nº 5/83 de 31 de Março (Chicotadas e pena de morte)

COMISSÃO PERMANENTE DA ASSEMBLEIA POPULAR

Lei nº 5/83
De 31 de Março
Vivemos na República Popular de Moçambique, uma fase de luta de classes particularmente aguda. O Povo moçambicano implanta e reforça o poder popular. A contra-revolução age com uma crescente agressividade criminosa.
Tomámos o poder político fruto da luta heróica vitoriosa de libertação nacional e iniciámos, com a independência, a edificação em todo o País de uma sociedade livre de opressão e de exploração do homem pelo homem.
Fizemos da tomada do poder político um meio de realizarmos o objectivo supremo da luta armada revolucionária de libertação nacional e da conquista da Independência Nacional: criar a Nação moçambicana, edificar um estado soberano, democrático e popular, vencer o subdesenvolvimento e construir o socialismo, alcançando o bem-estar material e moral para todo o Povo moçambicano.
Perante o avanço firme da nossa Revolução o inimigo age violentamente e pratica barbaridades, perturba a ordem social e a tranquilidade dos cidadãos, sabota a economia, na tentativa vã de minar os fundamentos do poder popular.
Os bandidos armados massacram, assassinam, mutila, violam e raptam cidadãos nacionais e estrangeiros, destroem bens materiais, arrasam aldeias comunais, queimam culturas e celeiros, destroem sementes, roubam gado, atacam comboios e machimbombos e assassinam os seus passageiros, destroem escolas e seu material, assaltam centros de saúde, destroem fábricas e lojas, sabotam os centros de abastecimento de água, sabotam as centrais e linhas de transmissão de energia eléctrica, depósitos e condutas de combustível.
Os bandidos armados, são preparados e apoiados pelo inimigo externo, actuam como instrumento para causar o terror no seio da população e provocar destruições e gerar a fome. O objectivo é paralisar a produção e desestabilisar o nosso Estado, destruir o poder popular.
No seio da nossa sociedade actuam bandidos não armados: os candongueiros, especuladores e açambarcadores, sabotadores, assaltantes, raptores, malfeitores, violadores de menores, aliciadores e utilizadores de menores na prática de delitos, traficantes de divisas e de estupefacientes, contrabandistas, boateiros, intriguistas e caluniadores, lançadores de panfletos, ladrões e fomentadores de negligência, desorganização e indisciplina.
Este tipo de bandido actua para provocar a fome, a carência, a baixa de produção, a fuga de divisas e a corrupção, para lançar o caos económico e criar a desordem social, a instabilidade e mal-estar dos cidadãos, particularmente nos centros urbanos.
Todos estes bandidos são o inimigo directo do Povo moçambicano. Estão contra as conquistas populares, contra o nosso Povo que é o autor destas conquistas e contra o Estado que é o seu instrumento para o exercício do poder popular. Os bandidos servem os exploradores, a quem impedimos de continuar a humilhar e explorar o povo.
Com a sua acção, todos estes bandidos corroem os valores da sociedade que estamos a construir, o valor do trabalho honesto, o respeito pela propriedade estatal ou pessoal, a ética profissional, o estabelecimento de relações sãs entre os cidadãos, que são a base de qualquer sociedade.
O viver e enriquecer rapidamente, à custa do sofrimento e exploração daqueles que têm fome, passa a ser forma de vida de uma camada de gente sem escrúpulos, sem vergonha e sem moral.
Mais grave ainda, estende-se essa corrupção de valores às próprias crianças e jovens que são envolvidos nas actividades criminais, que podem dar lugar a uma verdadeira casta de marginais, atingindo a própria esperança e o futuro da Nação.
Contra estes criminosos, o Povo moçambicano tem expressado de maneira vigorosa o seu ódio. A Assembleia Popular na sua 11ª Sessão reafirmou a necessidade de punir severamente todas estas actividades que afectam quotidianamente a vida e tranquilidade de pacíficos cidadãos, ameaçam a Pátria e a Revolução.
O poder duramente conquistado pelo Povo moçambicano deve exercer-se com implacável severidade para com todos os seus inimigos e por todos os meios.
Porque as medidas punitivas até agora praticadas, nomeadamente a prisão, se têm revelado inadequadas para deter a onda de crimes, torna-se necessário introduzir medidas punitivas e educativas que pelo seu significado e carácter reprimam com eficácia os criminosos.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 44 da Constituição, a Comissão Permanente da Assembleia Popular, determina:
Artigo 1. A pena de chicotada será aplicada aos autores, cúmplices e encobridores dos seguintes crimes consumados, frustrados ou tentados:
a) Crimes contra a Segurança do Povo e do Estado Popular;
b) Candonga em todas as suas formas, nomeadamente, especulação e açambarcamento, crime contra o abastecimento público, tráfico ilegal de divisas e contrabando;
c) Assalto à mão armada, pertença a organização, quadrilha ou bando de malfeitores;
d) Roubo;
e) Estupro e violação de menores.
Artigo 2. Quando à particular gravidade política, económica e social do delito, os antecedentes criminais ou a personalidade do deliquente o exija, os Tribunais poderão decidir aplicar a pena de chicotada aos autores, cúmplices e encobridores dos seguintes crimes:
a) Furto;
b) Homicídio voluntário;
c) Violação;
d) Aliciamento, incitamento e utilização de menores na prática de delitos;
e) Tráfico de estupefacientes;
f) Cobrança de preços manifestamente desproporcionados ao tipo e natureza do serviço prestado.
Artigo 3. – 1. A pena referida nos artigos anteriores será aplicada cumulativamente com as penas fixadas nas leis penais em vigor e não pode ser suspensa na sua execução ou substituída por prisão ou multa.
2. Se o crime for de pequena gravidade, o Tribunal poderá decidir aplicar
autonomamente a pena de chicotada.
Artigo 3. Não se aplicará a pena de chicotada quando o criminoso tiver sido condenado à pena de morte.
Artigo 4. A pena de chicotada será de três a trinta chicotadas por série, podendo aplicar-se até ao limite de três séries espaçadas por períodos não inferiores a oito dias. A pena será graduada de acordo com a gravidade social dos delitos.
Artigo 5. A pena de chicotada será aplicada pelos Tribunais Populares em todos os escalões e pelo Tribunal Militar Revolucionário, de acordo com as respectivas competências definidas na lei.
Artigo 6. A pena de chicotada será executada em lugar público com leitura prévia da sentença.
Artigo 7.- 1. Atendendo à natureza e circunstâncias do crime, os antecedentes criminais ou a personalidade do criminoso, os Tribunais poderão decidir a aplicação da pena de interdição de residência como pena acessória das demais penas que lhe forem aplicadas.
2. A pena de interdição de residência estabelecerá a área ou áreas territoriais em que o criminoso não poderá residir nem frequentar durante um período de seis meses a cinco anos.
3. Quando o julgue mais adequado, o Tribunal poderá fixar residência ao criminoso.
Artigo 8. A presente lei entra imediatamente em vigor e aplica-se aos casos ainda não julgados.
Aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia Popular.
Publique-se
O Presidente da República, Samora Moisés Machel
In: Boletim da República, I SÉRIE – Nº 13, de Quinta-feira, 31 de Março de 1983
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 · 25 de Fevereiro de 2016 às 19:21
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Vassili Vassiliev
Vassili Vassiliev Idade Media da SHARIA marxista!
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3
 · 25 de Fevereiro de 2016 às 19:31 · Editado
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NicriSs Manejo Jr.
NicriSs Manejo Jr. Essa foi a ordem do dia naqueles tempos ?
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 · Responder · 25 de Fevereiro de 2016 às 20:58
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NicriSs Manejo Jr.
NicriSs Manejo Jr. Essas atrocidades foram confirmado por um dos camaradas numa das entrevistas num dos canais televisivo k chegou a dzr k no seio do regime era normal o fuzilamento. Qui pena hem.
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 · Responder · 26 de Fevereiro de 2016 às 21:09 · Editado
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Paulo Rapaz
Paulo Rapaz Esta lei é que foi criminosa
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 · Responder · 26 de Fevereiro de 2016 às 6:18
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Mateus Mateus Jr.
Mateus Mateus Jr. Será o tal jovem na imagem em chicotadas ainda vive??
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 · Responder · 1 de Março de 2016 às 23:10
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Centro Mtelela
Centro Mtelela Estimado Membro Mateus Navaia, o Dr. Eusébio A. P. Gwembe, num comentário, forneceu dados sobre esse jovem. Possivelmente, ele poderá responder à sua pergunta.
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2
 · 2 de Março de 2016 às 23:27
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NicriSs Manejo Jr.
NicriSs Manejo Jr. Na altura so era chamboco ! Sem direito a julgamento ?
Flávio Tomás Manhice
Flávio Tomás Manhice Coisas de vergonha.
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 · Responder · 3 de Março de 2016 às 5:20
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Dome Sampanha
Dome Sampanha entao quer dizer que Afonso Dlhakama e que veio acabar com isto nao e? entao a renamo sempre teve razao.
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 · Responder · 19 de Julho de 2016 às 13:54
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