PRM e a garantia constitucional da presunção de inocência
A Polícia da República de Moçambique (PRM) voltou ontem, através do seu Comando Geral, a chamar a imprensa para exibir alguns indivíduos que ela diz serem sequestradores. Estou particularmente preocupado com a criminalidade, sobretudo com a violenta, mas não acho acertado que a PRM pretenda combater um mal sem obedecer escrupulosamente os comandos constitucionais relevantes ao seu trabalho.
Nos termos da norma contida no número 2 do artigo 59 da Constituição da República de Moçambique (CRM), “Os arguidos gozam da presunção de inocência até condenação judicial definitiva”. Além de ser uma garantia processual, nos termos do Código de Processo Penal (CPP), a presunção de inocência, para sua relevância num Estado de Direito Democrático, é, igualmente e acima de tudo, uma garantia constitucional.
O comando constitucional (artigo 254, mais precisamente o seu número 1) que se ocupa da definição dos atributos da PRM é esclarecedor: “A Polícia da República de Moçambique, em colaboração com outras instituições do Estado, tem como função garantira lei e a ordem, a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, a tranquilidade pública, o respeito pelo Estado de Direito Democrático e a observância estrita dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos”.
Estará, a nossa PRM, a aplicar, nas suas acções, a “Constituição” de uma “região autónoma” há muito “chancelada” pelo Parlamento, antes mesmo de ser referida nas notícias? A quem ajuda a táctica de mostrar serviço atropelando a CRM e a lei?
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