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| Escrito por Adérito Caldeira em 27 Março 2018 |
Os dias em que os bancos prometiam realizar os sonhos dos moçambicanos sem detalharem as implicações financeiras dessa materialização estão perto do fim com a introdução na passada quinta-feira (22) do Regulamento sobre a Publicidade de produtos e serviços financeiros através do Aviso 03/GBM/2018 do banco central.
O documento de mais de duas dezenas de Artigos, com variadas alíneas, que rege-se também pelos princípios estabelecidos no Código de Publicidade de Agosto de 2016 deixa a impressão, no Artigo 4, que a sua introdução visa salvar os clientes dos bancos da anarquia, que roça a agiotagem, a que são submetidos devido ao agravamento das taxas de juro que variam entre os 30 por cento e podem chegar aos 60 por cento e por isso a publicidade só pode usar as expressões “sem juros” ou “0% de juros”, “quando não for exigível ao cliente o pagamento de quaisquer juros”.
Igualmente os anúncios só poderão indicar “sem custos” ou “sem encargos”, “quando não for exigível ao cliente o pagamento de quaisquer juros, comissões ou outros encargos”.
Os bancos comerciais só podem destacar na sua publicidade que o seu produto ou serviço é “a(o) mais baixa(o) do mercado”, “a(o) mais alta(o) do mercado”, “a(o) melhor do mercado”, “quando forem seguidas, com igual destaque, das condições particulares do produto ou serviço que suportam a afirmação”.
Anuncio de crédito à habitação deve indicar Taxa Anual Efectiva com destaque
Mas o novo Regulamento é mais exaustivo e estabelece que a “publicidade de produtos e serviços financeiros deve ser inequivocamente identificada como tal, independentemente da forma ou do meio de difusão utilizado” e especifica que quando veiculada através de um meio audiovisual, rádio ou internet os anúncios que tiverem menos de um minuto “considera-se dissimulação a apresentação de informação”.
Nos anúncios de crédito à habitação a instituições autorizadas a fazê-lo “devem indicar a correspondente Taxa Anual Efectiva com destaque similar às características destacadas daqueles produtos ou serviços”. Devem ainda “realizar um simulação de crédito que inclua, pelo menos, o prazo de reembolso e a taxa de juro anual nominal, no caso da taxa fixa, ou o indexante e o spread, no caso da taxa variável, e ainda, quando exista, o prazo de carência ou percentagem de deferimento do capital”, ademais, a publicidade, “deve indicar, com destaque similar, o prazo de reembolso associado à referida prestação”.
Vedado uso do metical em figuras e formas que atentem contra a dignidade devida ao símbolo nacional
Já na publicidade de crédito ao consumo, para além da indicar com destaque a Taxa Anual de Encargos Efectiva Global, os bancos comerciais devem “realizar um simulação de crédito que inclua, pelo menos, o montante do crédito, o prazo de reembolso, a taxa de juro anual nominal, no caso da taxa fixa, ou o indexante e o spread, no caso da taxa variável”.
A publicidade de depósitos passa a obedecer a outro rol de exigências e ficam os bancos proibidos de utilizar notas e moedas do metical de forma: estilizada, de figuras geométricas, “de figuras de animais, de outras figuras e formas que de algum modo atentem contra a dignidade devida ao metical, como símbolo nacional”.
“Publicidade de produtos e serviços financeiros não deve ser omitida ou dissimulada”
O banco central, que se propõe a supervisionar toda a publicidade dos produtos e serviços financeiros em Moçambique, define neste Regulamento que toda informação contida nessas mensagens publicitárias “deve respeitar a verdade, não deformando os factos, nem induzindo em erro os destinatários da mensagem”.
Adicionalmente o Regulamento estabelece que na “publicidade de produtos e serviços financeiros não deve ser omitida ou dissimulada a informação necessária para uma correcta avaliação das características que as instituições de crédito, sociedade financeiras ou outras instituições sob a supervisão do Banco de Moçambique destaquem do produto ou serviço financeiro anunciado”, detalha as situações em que considera “falta de transparência de informação” e especifica a dimensão mínima dos caracteres para os diferentes meios de veiculação dos anúncios.
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Tuesday, March 27, 2018
BM dá 90 dias aos bancos comerciais para acabarem com publicidade “omitida ou dissimulada”
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