Deliberação n.º 2/ CC/2014
de 19 de Dezembro
Deliberam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
I
Relatório
No dia 16 de Dezembro de 2014, pelas doze horas e 20 minutos, deu entrada na
Secretaria do Conselho Constitucional um documento referenciado como
Nª/refª.cni/2014.16, a que coube o registo de entrada n.º 50/CC/16/12/14, cujo teor
abaixo se transcreve na íntegra:
Ao Venerando Presidente do Conselho Constitucional
Assunto: Informação sobre os editais
Em virtude de em várias vezes quando solicitado o porta-voz da Comissão Nacional
de Eleições, o senhor Paulo Cuinica e o seu Presidente o Sheik Abdul Carimo terem
prestado informações contraditórias e falsas sobre o processo eleitoral incluindo o
paradeiro dos editais, a Direcção Editorial do Canal de Moçambique vem por este
meio solicitar ao Conselho Constitucional informação sobre o depósito de editais
solicitados por este órgão à CNE.
Queremos saber:
1. Quantos editais o Conselho Constitucional solicitou e quantos a CNE depositou.
Quem é o mandatário da CNE para o efeito e quem no Conselho Constitucional
recebeu os editais e se os mesmos são originais ou cópiasE.
2
Deliberação nº 2/CC/2014, de 19 de Dezembro
3. (sic) Os editais solicitados pelo Conselho Constitucional são por si suficientes
para sanar todo o vício de irregularidades de que o processo enferma?
4. Se há regiões no País onde houve falsificação comprovada de editais pelas
brigadas de Operações Eleitorais do STAE (ex: Beira), qual é a garantia que os
editais apresentados pela CNE não são também falsificados?
O editor executivo
Matias Guente
No dia imediato ao da sua recepção, o Presidente submeteu o pedido à apreciação e
decisão do Plenário do Conselho Constitucional, ao que se procedeu nos termos
que se seguem.
II
Fundamentação
O expediente em causa reveste-se de natureza meramente administrativa e não
subsume, por conseguinte, em quaisquer das espécies de processos previstas no
artigo 41 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, alterada pela Lei n.º 5/2008, de 9 de
Julho, pelo que é insusceptível de distribuição que é própria dos processos
jurisdicionais.
O Plenário é competente para se pronunciar sobre todo o assunto de natureza
administrativa que o Presidente do Conselho Constitucional submeta à sua
apreciação.
No caso vertente, embora se tratando de um expediente de índole administrativa, a
informação pretendida pelo requerente diz directamente respeito a um processo
jurisdicional em curso no Conselho Constitucional.
De facto, no âmbito da instrução do Processo n.º 17/CC/2014, pertinente à
Validação e Proclamação dos Resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas
e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, o Conselho
3
Deliberação nº 2/CC/2014, de 19 de Dezembro
Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2006, de 2
de Agosto, ordenou a requisição à CNE, de certos elementos reputados necessários
para a instrução e decisão do processo.
Através do Ofício n.º 88/CNE/2014, de 15 de Outubro, que deu entrada no
Conselho Constitucional sob o registo n.º 498/CC/15/12/14, a Comissão Nacional
de Eleições remeteu os elementos que lhe foram solicitados.
O impetrante pretende que o Conselho Constitucional lhe dê a conhecer os
pormenores da informação contida nos documentos recebidos da CNE, assim como
o resultado da respectiva apreciação, sem no entanto invocar qualquer fundamento
legal que arrime a sua pretensão.
Não restam dúvidas de que as informações cujo acesso o impetrante pretende têm
carácter confidencial e se encontram sob protecção do segredo de justiça, não
devendo ser facultados, à pessoa ou entidade que não seja sujeito do processo
jurisdicional a que dizem respeito.
A este propósito, a Lei n.º 18/91, de 10 de Agosto, Lei da Imprensa, prescreve no
artigo 29 que aos jornalistas, no exercício da sua função, será facultado o acesso às
fontes oficiais de informação», todavia, o acesso «não será consentido em relação
aos processos em segredo de justiça».
Importa chamar a atenção do impetrante para o facto de que a Constituição prevê a
forma de conferir publicidade às decisões do Conselho Constitucional,
determinando no n.º 3 do artigo 248 que os respectivos acórdãos «são publicados
no Boletim da República».
Para o caso em apreço, a Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, determina no artigo 120
que no dia imediato ao da adopção do acórdão relativo à validação dos resultados
eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional procede à sua proclamação em
sessão pública e, nomeadamente, a Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e
4
Deliberação nº 2/CC/2014, de 19 de Dezembro
republicada, em anexo, pela Lei 12/2014, de 23 de Abril, preconiza no artigo 155
sobre a publicação dos resultados do apuramento nacional que nos dois dias
posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do
Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República.
Eis, pois, os mecanismos constitucionais e legais que permitem o conhecimento
pelos cidadãos e demais interessados das decisões do Conselho Constitucional
proferidas em processos de validação dos resultados gerais das eleições na
República de Moçambique.
III
Decisão
Pelo todo o exposto, o Conselho Constitucional nega provimento ao pedido
formulado pelo editor executivo do jornal Canal de Moçambique, por carecer de
qualquer fundamento legal.
Registe, notifique e publique-se.
Maputo, 19 de Dezembro de 2014
Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, João André Ubisse Guenha, Lúcia da Luz
Ribeiro, Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura, Mateus da
Cecília Feniasse Saize, Ozias Pondja.
de 19 de Dezembro
Deliberam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
I
Relatório
No dia 16 de Dezembro de 2014, pelas doze horas e 20 minutos, deu entrada na
Secretaria do Conselho Constitucional um documento referenciado como
Nª/refª.cni/2014.16, a que coube o registo de entrada n.º 50/CC/16/12/14, cujo teor
abaixo se transcreve na íntegra:
Ao Venerando Presidente do Conselho Constitucional
Assunto: Informação sobre os editais
Em virtude de em várias vezes quando solicitado o porta-voz da Comissão Nacional
de Eleições, o senhor Paulo Cuinica e o seu Presidente o Sheik Abdul Carimo terem
prestado informações contraditórias e falsas sobre o processo eleitoral incluindo o
paradeiro dos editais, a Direcção Editorial do Canal de Moçambique vem por este
meio solicitar ao Conselho Constitucional informação sobre o depósito de editais
solicitados por este órgão à CNE.
Queremos saber:
1. Quantos editais o Conselho Constitucional solicitou e quantos a CNE depositou.
Quem é o mandatário da CNE para o efeito e quem no Conselho Constitucional
recebeu os editais e se os mesmos são originais ou cópiasE.
2
Deliberação nº 2/CC/2014, de 19 de Dezembro
3. (sic) Os editais solicitados pelo Conselho Constitucional são por si suficientes
para sanar todo o vício de irregularidades de que o processo enferma?
4. Se há regiões no País onde houve falsificação comprovada de editais pelas
brigadas de Operações Eleitorais do STAE (ex: Beira), qual é a garantia que os
editais apresentados pela CNE não são também falsificados?
O editor executivo
Matias Guente
No dia imediato ao da sua recepção, o Presidente submeteu o pedido à apreciação e
decisão do Plenário do Conselho Constitucional, ao que se procedeu nos termos
que se seguem.
II
Fundamentação
O expediente em causa reveste-se de natureza meramente administrativa e não
subsume, por conseguinte, em quaisquer das espécies de processos previstas no
artigo 41 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, alterada pela Lei n.º 5/2008, de 9 de
Julho, pelo que é insusceptível de distribuição que é própria dos processos
jurisdicionais.
O Plenário é competente para se pronunciar sobre todo o assunto de natureza
administrativa que o Presidente do Conselho Constitucional submeta à sua
apreciação.
No caso vertente, embora se tratando de um expediente de índole administrativa, a
informação pretendida pelo requerente diz directamente respeito a um processo
jurisdicional em curso no Conselho Constitucional.
De facto, no âmbito da instrução do Processo n.º 17/CC/2014, pertinente à
Validação e Proclamação dos Resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas
e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, o Conselho
3
Deliberação nº 2/CC/2014, de 19 de Dezembro
Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2006, de 2
de Agosto, ordenou a requisição à CNE, de certos elementos reputados necessários
para a instrução e decisão do processo.
Através do Ofício n.º 88/CNE/2014, de 15 de Outubro, que deu entrada no
Conselho Constitucional sob o registo n.º 498/CC/15/12/14, a Comissão Nacional
de Eleições remeteu os elementos que lhe foram solicitados.
O impetrante pretende que o Conselho Constitucional lhe dê a conhecer os
pormenores da informação contida nos documentos recebidos da CNE, assim como
o resultado da respectiva apreciação, sem no entanto invocar qualquer fundamento
legal que arrime a sua pretensão.
Não restam dúvidas de que as informações cujo acesso o impetrante pretende têm
carácter confidencial e se encontram sob protecção do segredo de justiça, não
devendo ser facultados, à pessoa ou entidade que não seja sujeito do processo
jurisdicional a que dizem respeito.
A este propósito, a Lei n.º 18/91, de 10 de Agosto, Lei da Imprensa, prescreve no
artigo 29 que aos jornalistas, no exercício da sua função, será facultado o acesso às
fontes oficiais de informação», todavia, o acesso «não será consentido em relação
aos processos em segredo de justiça».
Importa chamar a atenção do impetrante para o facto de que a Constituição prevê a
forma de conferir publicidade às decisões do Conselho Constitucional,
determinando no n.º 3 do artigo 248 que os respectivos acórdãos «são publicados
no Boletim da República».
Para o caso em apreço, a Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, determina no artigo 120
que no dia imediato ao da adopção do acórdão relativo à validação dos resultados
eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional procede à sua proclamação em
sessão pública e, nomeadamente, a Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e
4
Deliberação nº 2/CC/2014, de 19 de Dezembro
republicada, em anexo, pela Lei 12/2014, de 23 de Abril, preconiza no artigo 155
sobre a publicação dos resultados do apuramento nacional que nos dois dias
posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do
Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República.
Eis, pois, os mecanismos constitucionais e legais que permitem o conhecimento
pelos cidadãos e demais interessados das decisões do Conselho Constitucional
proferidas em processos de validação dos resultados gerais das eleições na
República de Moçambique.
III
Decisão
Pelo todo o exposto, o Conselho Constitucional nega provimento ao pedido
formulado pelo editor executivo do jornal Canal de Moçambique, por carecer de
qualquer fundamento legal.
Registe, notifique e publique-se.
Maputo, 19 de Dezembro de 2014
Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, João André Ubisse Guenha, Lúcia da Luz
Ribeiro, Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura, Mateus da
Cecília Feniasse Saize, Ozias Pondja.
Sem comentários:
Enviar um comentário