ACENTOS NOS ASSUNTOS Por :Eleutério Fenita
Foi reportado em vários jornais, entre os quais o Zambeze e o Magazine Independente: há gente a ser torturada no principal estabelecimento prisional do país. Há reclusos a serem chamboqueados. No meio de tudo isto, haverá, eventualmente, quem invoque razões e até ache merecido. Como muitas vezes acontece quando um criminoso qualificado, violador de mulheres e assassino é pela polícia abatido. É assim a natureza humana. A verdade, porém, é que há aqui regras que estão a ser violadas. Da mesma forma que regras foram violadas em Mogincual e em Montepuez. Com trágicas consequências. Espero que desta feita não seja preciso chegar a tanto.
WAMPHULA FAX – 16.04.2010
NOTA:
Para os mais novos recordo aqui a Lei nº 5/83 de Samora Machel:
COMISSÃO PERMANENTE DA ASSEMBLEIA POPULAR
Lei nº 5/83
De 31 de Março
Vivemos na República Popular de Moçambique, uma fase de luta de classes particularmente aguda. O Povo moçambicano implanta e reforça o poder popular. A contra-revolução age com uma crescente agressividade criminosa.
Tomámos o poder político fruto da luta heróica vitoriosa de libertação nacional e iniciámos, com a independência, a edificação em todo o País de uma sociedade livre de opressão e de exploração do homem pelo homem.
Fizemos da tomada do poder político um meio de realizarmos o objectivo supremo da luta armada revolucionária de libertação nacional e da conquista da Independência Nacional: criar a Nação moçambicana, edificar um estado soberano, democrático e popular, vencer o subdesenvolvimento e construir o socialismo, alcançando o bem estar material e moral para todo o Povo moçambicano.
Perante o avanço firme da nossa Revolução o inimigo age violentamente e pratica barbaridades, perturba a ordem social e a tranquilidade dos cidadãos, sabota a economia, na tentativa vã de minar os fundamentos do poder popular.
Os bandidos armados massacram, assassinam, mutila, violam e raptam cidadãos nacionais e estrangeiros, destroem bens materiais, arrasam aldeias comunais, queimam culturas e celeiros, destroem sementes, roubam gado, atacam comboios e machimbombos e assassinam os seus passageiros, destroem escolas e seu material, assaltam centros de saúde, destroem fábricas e lojas, sabotam os centros de abastecimento de água, sabotam as centrais e linhas de transmissão de energia eléctrica, depósitos e condutas de combustível.
Os bandidos armados, são preparados e apoiados pelo inimigo externo, actuam como instrumento para causar o terror no seio da população e provocar destruições e gerar a fome. O objectivo é paralisar a produção e desestabilisar o nosso Estado, destruir o poder popular.
No seio da nossa sociedade actuam bandidos não armados: os candongueiros, especuladores e açambarcadores, sabotadores, assaltantes, raptores, malfeitores, violadores de menores, aliciadores e utilizadores de menores na prática de delitos, traficantes de divisas e de estupefacientes, contrabandistas, boateiros, intriguistas e caluniadores, lançadores de panfletos, ladrões e fomentadores de negligência, desorganização e indisciplina.
Este tipo de bandido actua para provocar a fome, a carência, a baixa de produção, a fuga de divisas e a corrupção, para lançar o caos económico e criar a desordem social, a instabilidade e mal-estar dos cidadãos, particularmente nos centros urbanos.
Todos estes bandidos são o inimigo directo do Povo moçambicano. Estão contra as conquistas populares, contra o nosso Povo que é o autor destas conquistas e contra o Estado que é o seu instrumento para o exercício do poder popular. Os bandidos servem os exploradores, a quem impedimos de continuar a humilhar e explorar o povo.
Com a sua acção, todos estes bandidos corroem os valores da sociedade que estamos a construir, o valor do trabalho honesto, o respeito pela propriedade estatal ou pessoal, a ética profissional, o estabelecimento de relações sãs entre os cidadãos, que são a base de qualquer sociedade.
O viver e enriquecer rapidamente, à custa do sofrimento e exploração daqueles que têm fome, passa a ser forma de vida de uma camada de gente sem escrúpulos, sem vergonha e sem moral.
Mais grave ainda, estende-se essa corrupção de valores às próprias crianças e jovens que são envolvidos nas actividades criminais, que podem dar lugar a uma verdadeira casta de marginais, atingindo a própria esperança e o futuro da Nação.
Contra estes criminosos, o Povo moçambicano tem expressado de maneira vigorosa o seu ódio. A Assembleia Popular na sua 11ª Sessão reafirmou a necessidade de punir severamente todas estas actividades que afectam quotidianamente a vida e tranquilidade de pacíficos cidadãos, ameaçam a Pátria e a Revolução.
O poder duramente conquistado pelo Povo moçambicano deve exercer-se com implacável severidade para com todos os seus inimigos e por todos os meios.
Porque as medidas punitivas até agora praticadas, nomeadamente a prisão, se têm revelado inadequadas para deter a onda de crimes, torna-se necessário introduzir medidas punitivas e educativas que pelo seu significado e carácter reprimam com eficácia os criminosos.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 44 da Constituição, a Comissão Permanente da Assembleia Popular, determina:
Artigo 1. A pena de chicotada será aplicada aos autores, cúmplices e encobridores dos seguintes crimes consumados, frustrados ou tentados:
a) Crimes contra a Segurança do Povo e do Estado Popular;
b) Candonga em todas as suas formas, nomeadamente, especulação e açambarcamento, crime contra o abastecimento público, tráfico ilegal de divisas e contrabando;
c) Assalto à mão armada, pertença a organização, quadrilha ou bando de malfeitores;
d) Roubo;
e) Estupro e violação de menores.
Artigo 2. Quando à particular gravidade política, económica e social do delito, os antecedentes criminais ou a personalidade do deliquente o exija, os Tribunais poderão decidir aplicar a pena de chicotada aos autores, cúmplices e encobridores dos seguintes crimes:
a) Furto;
b) Homicídio voluntário;
c) Violação;
d) Aliciamento, incitamento e utilização de menores na prática de delitos;
e) Tráfico de estupefacientes;
f) Cobrança de preços manifestamente desproporcionados ao tipo e natureza do serviço prestado.
Artigo 3. – 1. A pena referida nos artigos anteriores será aplicada cumulativamente com as penas fixadas nas leis penais em vigor e não pode ser suspensa na sua execução ou substituída por prisão ou multa.
2. Se o crime for de pequena gravidade, o Tribunal poderá decidir aplicar
autonomamente a pena de chicotada.
3. Não se aplicará a pena de chicotada quando o criminoso tiver sido condenado à pena de morte.
Artigo 4. A pena de chicotada será de três a trinta chicotadas por série, podendo aplicar-se até ao limite de três séries espaçadas por períodos não inferiores a oito dias. A pena será graduada de acordo com a gravidade social dos delitos.
Artigo 5. A pena de chicotada será aplicada pelos Tribunais Populares em todos os escalões e pelo Tribunal Militar Revolucionário, de acordo com as respectivas competências definidas na lei.
Artigo 6. A pena de chicotada será executada em lugar público com leitura prévia da sentença.
Artigo 7.- 1. Atendendo à natureza e circunstâncias do crime, os antecedentes criminais ou a personalidade do criminoso, os Tribunais poderão decidir a aplicação da pena de interdição de residência como pena acessória das demais penas que lhe forem aplicadas.
3. Quando o julgue mais adequado, o Tribunal poderá fixar residência ao criminoso.
Artigo 8. A presente lei entra imediatamente em vigor e aplica-se aos casos ainda não julgados.
Aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia Popular.
Publique-se
O Presidente da República, Samora Moisés Machel
In: Boletim da República, I SÉRIE – Nº 13, de Quinta-feira, 31 de Março de 1983
"O povo, esse deve lembrar-se sempre do seu inimigo"
NÓS todos vamos correr com a FIRlimo.
Fungula masso iué (abram os olhos).
Assassinio provado, criminoso de alto grau-anti-social, violador,ligado aos gangs da droga PESADA.Em suma MABANDIDO DA PESADA, as vezes com MUITA MOLA..
Esses merecem muito mais.
Na maiorias dos Estados dos USA, na RP China, Malásia. Tailand, Singapore e na Saudi Arabia-FORCA ou cadeira eléctrica-NINGUÉM CRITICA.
Porque é que não em Moçambique, por exemplo os assassínios/violadores em série-os killers!?
Quando presos, devem ser "tratados" convenientemente, para que a restante escumalha, seja capturada.
O cidadão em Moçambique merece paz e tranquilidade, não uma vivência em sociedade cheia de criminosos.
Direitos humanos para quem merece, e e claro também aos criminosos de delito Comum.
Assassinos e violadores não merecem piedade!
Tiram vidas, merecem "tratamento"!
Criam INSTABILIDADE e REVOLTA (emocional) na população, e a polícia chega a perder confiança do cidadão e poder de acção, quando um juiz inadvertidamente SOLTA um violador!!