Ericino de Salema
Muita confusão continua a transpirar sobre se a apresentação, semana passada, em Lichinga, de Filipe Nyusi por Armando Guebuza como “a pessoa que me irá substituir” figura ou não um ilícito eleitoral. Primeiro, a confusão era em torno dos conceitos [ou institutos] de campanha eleitoral e propaganda eleitoral; depois, sobretudo a partir de ontem, em ...sede do Programa Pontos de Vista, Tomás Vieira Mário e Salomão Moyana usaram – não se sabendo se propositadamente ou não! – o conceito de propaganda política, que é diferente dos de campanha eleitoral e propaganda eleitoral.
Campanha eleitoral há-de ser o período reservado por lei para efeitos de promoção de candidaturas, partidos políticos ou coligações, enquanto que propaganda eleitoral, que decorre dentro do período por lei reservado à campanha eleitoral (45 dias antes da data das eleições, para o caso das “gerais” deste ano em Moçambique) tem que ver com os meios empregues na campanha eleitoral, nomeadamente manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens, etc.Os comandos contidos nos artigos 18, 19 e 29 da Lei número 08/2013, de 27 de Fevereiro são por demais esclarecedores.
Diferentemente, propaganda política tem que ver com a liberdade de expressão de pessoas singulares e colectivas, com destaque para partidos politicos, por via do que elas são livres de apresentar opinião e pensamento político. E esta – a propaganda política – pode decorrer sempre, sem restrições.
E o que distingue, então, a propaganda eleitoral da propaganda política? Na propaganda eleitoral há uma promoção expressa de um candidato ou candidatura tendo como horizonte fazer com que ele ou ela seja votado ou votada. Dizer, por exemplo, que “este é o meu substituto” é, claramente, propaganda eleitoral. Ou quando um pré-candidato pede voto ao mesmo tempo que promote construir estradas, tal é propaganda eleitoral. Será ilícita sempre que decorrer fora do período por lei reservado para o efeito.
Propaganda política será a apresentação, por exemplo, do pensamento ou posicionamento de um certo político ou partido político a qualquer momento, sem restrição alguma. Quando um certo partido diz o que faria para resolver o poroblema de transporte público, sob o ponto de vista de projecto de governação, sem pedidos de voto ou coisa equiparada, tal é propaganda política e não propaganda eleitoral.
O que sucedeu a 17 de Março corrente em Lichinga, reiteramos, só pode ser ou campanha eleitoral ou propaganda eleitoral indevidas, ou as duas coisas juntas, configurando, duma ou doutra forma, um ilícito eleitoral.
Por outro lado, acho “inteligente” que certas violações à Constituição sejam catalogadas de “inteligentes”. Violação é violação e ponto final. Sobretudo quando ela é feita por quem tem deveres especiais e/ou acrescidos. E é bom que fique definitivamente claro que “Os actos contrários ao estabelecido na Constituição são sujeitos à sanção nos termos da lei” (número 2 do artigo 38 da Constituição da República de Moçambique).
Sobre Filipe Nyusi: será que o facto de não ser, formalmente, candidato o desresponsabiliza quando comete ilícitos eleitorais? Eu, diferentemente de Tomás Vieira Mário e Salomão Moyana, a quem tenho impagável dívida por deles ter aprendido muito e continuar a aprender, sobretudo no campo jornalístico, acho que o facto de ele não ser candidato em termos formais deve, até, constituir uma situação agravante. Em analogia, cumpre-me referir que não é por acaso que um crime de imprensa cometido por um jornal clandestino, não estando registado, é muito mais gravoso que aquele cometido por um jornal devidamente registado!
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