TRIBUNAL DISTRITAL DOS ESTADOS UNIDOS DISTRITO DE NEW YORK
....................................................................................
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA – contra – JEAN BOUSTANI, também conhecido como “Jean
Boustany” [Nome Ocultado] MANUEL CHANG [Nome Ocultado] ANDREW PEARSE SURJAN
SINGH DETELINA SUBEVA Arguidos
...................................................................... As
acusações do Grande Júri INTRODUÇÃO I. Os arguidos, Entidades e Pessoas
Relevantes 1. A República de Moçambique como nação da região subsaariana de
África 2. Proindicus SA (“Proindicus”), Empresa Moçambicana de Atum, S.A.
(“EMATUM”) e Mozambique Asset Management (“MAM”) eram empresas detidas, e
supervisionadas pelo Governo de Moçambique que desempenhavam funções pelas
quais o Governo de Moçambique tratava como suas e eram, portanto,
“instrumentos” de um Governo estrangeiro na acepção da Lei contra a Prática de
Corrupção Estrangeira (“FCPA”), Título 15, Código dos Estados Unidos, Seção
78dd-1 (f) (1) (A). As empresas foram criadas para operacionalizar três
projectos marítimos em Moçambique para e em nome de Moçambique. A Proindicus
deveria realizar a vigilância costeira, a EMATUM deveria dedicar-se à pesca do
atum, e a MAM deveria construir e fazer manutenção de barcos em estaleiros. 3.
O arguido Chang era cidadão de Moçambique e Ministro das Finanças de
Moçambique. Chang era, portanto, um funcionário “estrangeiro”, dentro do
significado da FCPA, Título 15, Seção 78-1 (f) (1) (A) do Código dos Estados
Unidos. 4. [Nome Ocultado] 5. [Nome Ocultado] 6. Co-conspirador moçambicano 1,
um indivíduo cuja identidade é conhecida pelo Grande Júri, esteve envolvido na
obtenção da aprovação do projecto Proindicus pelo Governo moçambicano. 7.
Co-conspirador moçambicano 2, um indivíduo cuja identidade é conhecida pelo
Grande Júri, era um parente de um funcionário sénior do Governo de Moçambique.
8. Co-conspirador moçambicano 3, um indivíduo cuja identidade é conhecida pelo
Grande Júri, era um funcionário de alto escalão no Ministério das Finanças de
Moçambique e um director da EMATUM. O Coconspirador moçambicano 3 era, assim,
um “funcionário estrangeiro” dentro do significado da FCPA, Título 15, Código
dos Estados Unidos, Secção 78dd-1 (f) (1). 9. O Grupo Privinvest era uma holding
baseada em Abu Dhabi, Emirados Árabes Unidos (“EAU”), que consistia em
numerosas subsidiárias (colectivamente designado, “Privinvest”), que incluía a
Privinvest Shipbuilding, SAL, Abu Dhabi MAR (“ADM”), Logistics International. E
Palomar Capital Advisors e Palomar Holdings Ltd, (colectivamente, designado por
“Palomar”). No seu website, a Privinvest auto descrevese como “um dos maiores
grupos globais de construção naval para navios de guerra, submarinos de célula
de combustível, super-iates, construções offshore e serviços associados”. 10. O
arguido JEAN BOUSTANI, também conhecido como “Jean Boustany” (“BOUSTANI”),
cidadão do Líbano e foi o principal vendedor e negociador da Privinvest. 11.
[Nome Ocultado] 12. Privinvest Co-conspirador 1, um indivíduo cuja identidade é
conhecida pelo Grande Júri, foi contratado pela Privinvest para desenvolver
negócios com países africanos através de conexões com funcionários dos Governo
africanos. 13. Privinvest Co-conspirador 2, um indivíduo cuja identidade é
conhecida pelo Grande Júri, foi o principal executivo da Privinvest. 14. Banco
de Investimento 1, cuja identidade é do conhecimento do Grande Júri, era uma
empresa global de investimento bancário, títulos e investimento, com sede e
administração na Europa. O Banco conduziu as suas actividades principalmente
por meio de várias subsidiárias e afiliadas (colectivamente, designado “Banco
de Investimento 1”). O Banco de Investimento 1 tinha uma classe registada
conforme a secção 12 da Lei de Valores Imobiliários e Câmbios de 1934 (Título
15, Código dos Estados Unidos, Seção 78) (a “Lei Cambial”) e era obrigada a
apresentar relatórios junto à Comissão de Títulos e Câmbios dos Estados Unidos
(“SEC”) nos termos da Seccção 15 (d) da Lei Cambial (Título 15, Código dos
Estados Unidos, Secção 78o (d)). Como tal, o Banco de Investimento 1 era um
“emissor”, conforme o termo usado na FCPA, Título 15, Código dos Estados
Unidos, Secção 78dd-1 (a) e 78m (b) 15. O arguido ANDREW PEARSE, cidadão da
Nova Zelândia e era, até aproximadamente 13 de Setembro de 2013,
director-gerente do Banco de Investimento 1 e chefe do Grupo de Financiamento
Global do Banco de Investimento. Enquanto funcionário do Banco de Investimento
1, PEARSE era um “empregado” e “agente” de um “emissor” dentro do significado da
FCPA, Título 15, Código dos Estados Unidos, Secção 78dd-1 (a). Em Abril de
2013, PEARSE também começou a trabalhar em benefício da Privinvest. 16. O
arguido SURJAN SINGH, cidadão do Reino Unido e era, até aproximadamente 16 de
Fevereiro de 2017, director-gerente do Banco de Investimento 1. SINGH era
“empregado” e “agente” de um “emissor”, na acepção do FCPA, Título 15, Código
dos Estados Unidos, Seção 78dd-1 (a). 17. A ré DETELINA SUBEVA, cidadã da
Bulgária e era, até aproximadamente 21 de agosto de 2013, vicepresidente do
Grupo Global do Banco de Investimento 1. Enquanto funcionária do Banco de
Investimento 1. SUBEVA era “empregada” e “agente” de um “emissor” dentro do
significado da FCPA, Título 15, Código dos Estados Unidos, Secção 78dd-1 (a).
Em Abril de 2013, a SUBEVA começou a trabalhar em benefício da Privinvest. 18.
O Banco de Investimento 2, cuja identidade é conhecida pelo Grande Júri, era um
banco de investimento internacional, propriedade de um Governo estrangeiro e
tinha escritórios em New York, Londres e outros lugares. 19. O Fundo Monetário
Internacional (FMI), uma instituição intergovernamental que, até Março de 2016,
prestava assistência financeira e assessoria a Moçambique. Para receber tal
assistência, Moçambique concordou, entre outras coisas, em limitar o seu
empréstimo junto dos credores privados. II. Termos e definições 20. A
“garantia” é, entre outras coisas, qualquer nota, acção, obrigação, debênture,
evidência de endividamento, contrato de investimento ou participação em
qualquer acordo de participação nos lucros. 21. Um “sindicalizado de crédito” é
um empréstimo organizado por um ou mais bancos em nome de um grupo de credores,
consultados como um sindicato, que trabalham juntos para fornecer fundos para
um único mutuário. 22. Uma “nota de participação em crédito” ou “LPN” é um
título de renda fixa que fornece ao detentor juros “pro rata” proporcionais nos
pagamentos dos juros e capital feitos pelo mutuário. 23. Um “Eurobond” é um
título internacional vendido em uma moeda diferente da moeda do mutuário. III O
esquema fraudulento A. Visão Geral 24. Entre aproximadamente 2013 e 2016,
através de uma série de transacções financeiras, a Proindicus, a EMATUM e a MAM
contraíram dívida de 2 mil milhões através de empréstimos garantidos pelo Governo
moçambicano. Os empréstimos foram organizados pelo Banco de Investimento 1 e
pelo Banco de Investimento 2 e vendidos a investidores em todo o mundo,
inclusive nos Estados Unidos. Ao longo das transacções, os coconspiradores,
entre outras coisas, conspiraram para defraudar investidores e potenciais
investidores nos financiamentos da Proindicus, EMATUM e MAM através de
numerosas deturpações e omissões relativas, entre outras coisas: (i) ao uso do
dinheiro do empréstimo, (ii) pagamentos de suborno e luvas a funcionários do
Governo moçambicano e a banqueiros, (iii) o montante e datas da maturação da
dívida da Moçambique, e (iv) a capacidade de Moçambique e a intenção de
reembolsar os investidores. 25. Cada uma das empresas firmou contratos com a
Privinvest para o fornecimento de equipamentos e serviços para a
operacionalização dos projectos marítimos. O dinheiro do empréstimo deveria ser
usado exclusivamente para os projectos marítimos, mas quase todo o dinheiro
emprestado foi pago directamente à Privinvest, o único fornecedor dos
projectos. Na realidade, os arguidos JEAN BOUSTANI, [Nome Ocultado], Manuel
Chang, [Nome Ocultado], ANDREW PEARSE, SURJAN SINGH e DETELINA SUBEVA,
juntamente com outros, criaram os projectos marítimos como fachada para
arrecadar dinheiro que seria intencionalmente desviado para o seu próprio
enriquecimento e pagar pelo menos 200 milhões em subornos e luvas a
funcionários do Governo moçambicano e outros. 26. Os co-conspiradores aplicaram
apenas uma parte do dinheiro do empréstimo para os proje-tos marítimos, e, em
benefício do esquema, a Privinvest cobrava preços inflacionados pelos
equipamentos e serviços fornecidos, dinheiro que posteriormente era encaminhado
para pagar subornos e luvas. Depois de realizar pouca ou nenhuma actividade
comercial, a Proindicus, a EMATUM e a MAM entraram em incumprimento nos seus
empréstimos. B. Controlo Interno Relevante da Contabilidade do Banco de
Investimento 1 27. A FCPA, Título 15, secção 78 (b) (2) B), 78m (b) (4), 78 (b)
(5) e 78ff (a) exige que os emissores mantenham um sistema de controlo contável
e tornou ilegal o contorno consciente e intencional de tal controlo. 28. O
Banco de Investimentos 1 tinha controlo contável interno (“Controlo Interno”)
que abordavam, entre outros aspectos, a prevenção do suborno a e pelos
funcionários do Banco de investimento 1, a prevenção de lavagem de dinheiro e
outros crimes financeiros; conflitos de interesses; emprego externo; e o uso de
intermediários em transacções financeiras. O Departamento de “Compliance” do
Banco de Investimentos 1 exerceu a responsabilidade primária de supervisionar e
fazer cumprir o controlo interno do Banco de Investimentos. 29. Dentro do Banco
de Investimentos 1, o grupo de banqueiros de investimento designados para uma
transacção específica era chamado “equipa de negociação”. Os arguidos ANDREW
PEARSE, SURJAN SINGH e DETELINA SUBEVA fizeram parte da equipa que negociou o
projecto Proindicus, e SINGH foi membro da equipa de negociou o projecto
EMATUM. Eles receberam capacitação regular sobre o controlo interno do Banco de
Investimento 1 e também estavam cientes desse controlo interno por meio do seu
envolvimento em inúmeras transacções. C. O Projecto Proindicus 30. A 18 de
Junho de 2013, a Privinvest celebrou um contrato de 366 milhões de dólares com
a Proindicus, para fornecer materiais e formação para proteger as águas
territoriais de Moçambique. A 28 de Fevereiro de 2013, de acordo com um
contrato de empréstimo por escrito, o Banco de Investimento 1 concordou em
fazer um empréstimo sindicalizado de 372 milhões de dólares à Proindicus, com
garantia da República de Moçambique (conhecido como “o empréstimo Proindicus”).
O arguido SURJAN SINGH assinou o acordo de empréstimo em nome do Banco de
Investimento 1, [Nome Ocultado] coassinou em nome da Proindicus, e o arguido
MANUEL CHANG assinou a garantia do Governo para o empréstimo em nome de
Moçambique. Entre aproximadamente Junho e Agosto de 2013, o Banco de
Investimento 1 aumentou o Empréstimo Proindicus em aproximadamente 132 milhões
de dólares. A 15 de Novembro de 2013, o Banco de Investimentos 2 aumentou ainda
mais o Empréstimo Proindicus em 118 milhões de dólares, elevando o total do
empréstimo para 622 milhões de dólares. A Proindicus nunca realizou operações
significativas ou gerou receita significativa e por isso mesmo entrou em
incumprimento no pagamento de empréstimo em 21 de Março de 2017. 31. Em 2011, o
arguido JEAN BOUSTANI, numa conversa com [Nome Ocultado] organizada pelo
Coconspirador da Privinvest 1, tentou convencer funcionários do Governo
moçambicano a estabelecerem um sistema de monitoria costeira através de um
contrato com a Privinvest. Quase imediatamente, BOUSTANI e [Nome Ocultado]
negociaram a primeira ronda de pagamentos de subornos e luvas que a Privinvest
teria que efectuar em benefício dos funcionários do Governo de Moçambique para
que o projecto fosse aprovado. Por exemplo, dando seguimento ao esquema,
BOUSTANI, [Nome Ocultado] e outros co-conspiradores tiveram as seguintes
discussões: (a) A 11 de Novembro de 2011, [Nome Ocultado] escreveu para
BOUSTANI por e-mail, declarando: “Para garantir que o projecto tenha luz verde
do CdE [Chefe de Estado], um pagamento tem de ser acordado antes de chegarmos
lá, para que conheçamos e concordemos, com antecedência, sobre o que deve ser
pago e quando deve ser pago. Quaisquer adiantamentos a serem pagos antes dos
projectos, eles podem ser incorporados no projecto e posteriormente
recuperados”. (b) Mais tarde, no mesmo dia 11 de novembro de 2011, BOUSTANI
escreveu para [Nome Ocultado], por e-mail, afirmando: “Uma questão muito
importante que precisa de estar clara: tivemos várias experiências negativas em
África. Especialmente relacionadas com os pagamentos das „taxas de sucesso‟.
Portanto, temos uma política rígida no Grupo que consiste em não desembolsar
nenhuma „taxa de sucesso‟ antes da assinatura do Contrato do Projecto”. (c) A
14 de Novembro de 2011, [Nome Ocultado] respondeu por e-mail a BOUSTANI,
declarando: “Fabuloso, em princípio eu concordo contigo. Vamos concordar e
olhar para o projecto em dois momentos distintos. Um momento é massajar o
sistema e obter a vontade política de avançar com o projecto. O segundo momento
é a implementação/execução do projecto. Eu concordo contigo que qualquer
dinheiro só pode ser pago após a assinatura do projecto. Isto tem de ser
tratado separadamente da implementação do projecto… Porque para a implementação
do projecto haverá outros actores cujos interesses terão de ser cuidados, por
exemplo, Ministério da Defesa, Ministério do Interior, Força Aérea, etc… Em
governos democráticos como o nosso, as pessoas vêm e vão, e todos os envolvidos
vão querer ter a sua parte do negócio enquanto ocupam a posição no Governo,
porque, uma vez fora do Governo, será difícil. Por isso, é importante que a
taxa de sucesso da assinatura do contrato seja acordada e paga de uma só vez,
após a assinatura do contrato”. 32. Pouco tempo depois, durante uma troca de
e-mails, a 28 de Dezembro de 2011, os arguidos JEAN BOUSTANI e [Nome Ocultado]
concordaram em pagar 50 milhões de dólares luvas a funcionários do Governo de
Moçambique e 12 milhões de dólares em propinas aos co-conspiradores da
Privinvest. Por exemplo: (a) A 28 de Dezembro de 2011, em resposta a um e-mail
de BOUSTANI pedindo suborno e luvas em sentido figurado, [Nome Ocultado]
escreveu: “Bom irmão. Eu consultei e por favor coloque 50 milhões de frangos.
Quaisquer que sejam os números que você tenha nas suas aves, acrescentarei 50
milhões da minha raça”. (b)No mesmo dia, BOUSTANI encaminhou este e-mail para o
pessoal da Privinvest, informando: “50M para eles e 12M para [Co-conspirador da
Privinvest 1] (5%) = total de 62M a mais”. 33. Após mais de um ano de
negociação, a 18 de Janeiro de 2013 ou por volta dessa data, a Privinvest e a
Proindicus assinaram um contrato de 366 milhões de dólares norte-americanos
para a Privinvest fornecer um sistema de monitoria costeira para Moçambique.
Cinco dias depois, a 23 de Janeiro de 2013, o arguido JEAN BOUSTANI instruiu um
banco nos Emirados Árabes Unidos para fazer pagamentos a [Nome Ocultado] e ao
Co-conspirador moçambicano 1. Eis a parte relevante das instruções dadas ao
banco: “Logo que a Privinvest Shipbuilding receber o valor de 317 milhões de
dólares é… para pagar imediatamente: a. [Nome Ocultado] a quantia de 5.100.000
de dólares e b. [Co-conspirador moçambicano 1] a quantia de 5.100.000 de
dólares”. As instruções também ordenavam que o banco pagasse a [Nome Ocultado]
e ao Coconspirador moçambicano 1 uma quantia adicional de aproximadamente 3,4
milhões de dólares norteamericanos cada, em datas posteriores. (2) Suborno para
obter a garantia do Governo de Moçambique para o Financiamento da Proindicus
34. Ao mesmo tempo que os arguidos JEAN BOUSTANI e [Nome Ocultado] negociavam
pagamentos de suborno para fazer com que os funcionários do Governo moçambicano
aprovassem o projecto Proindicus, BOUSTANI recrutou o Banco de Investimento 1
para organizar o financiamento do projecto. Durante as negociações, os
banqueiros do Banco de Investimento 1 deixaram claro que o Banco de Investimento
1 só iria arranjar um empréstimo que estivesse próximo das taxas de juro do
mercado, com uma dívida que fosse directamente emitida pelo Governo de
Moçambique ou garantida pelo Governo. 35. Para prosseguir com as negociações do
projecto Proindicus, a 13 de Setembro de 2012, o arguido ANDREW PEARSE viajou
para os EAU para se encontrar com os arguidos JEAN BOUSTANI e [Nome Ocultado] e
um familiar próximo de um alto funcionário do Governo moçambicano, entre
outros. 36. Para ajudar a obter o acordo de Moçambique para os termos do Banco
de Investimento 1, incluindo esse empréstimo a taxas do mercado ou próximo
disso e garantias do Governo moçambicano, os arguidos JEAN BOUSTANI e [Nome
Ocultado] recrutaram o arguido MANUEL CHANG, ministro das Finanças de Moçambique.
A 22 de Dezembro de 2012, CHANG escreveu uma carta ao Co-conspirador 2 da
Privinvest, que foi encaminhada para um funcionário do Banco de Investimento 1
(“Funcionário 1 do Banco de Investimento 1”), uma pessoa cuja identidade é
conhecida do Grande Júri, explicando que “o financiamento deste projecto ainda
tem o constrangimento da limitação imposta pelo FMI ao Governo de Moçambique de
aceitar crédito comercial para projectos comerciais. Portanto, temos uma
solução alternativa através da qual um VPE [Veículo de Propósito Especial)…
será formado”. 37. A 26 de Dezembro de 2012, o arguido JEAN BOUSTANI enviou um
e-mail para [Nome Ocultado] em preparação de uma reunião em Moçambique entre os
funcionários do Banco de Investimento 1, Privinvest e Proindicus para negociar
os termos da transacção. No email, BOUSTANI salientou: “Mas a única questão
imperativa para o banco de investimentos é a assinatura [do arguido MANUEL
CHANG] da garantia do empréstimo”. 38. A 28 de Fevereiro de 2013, o arguido
MANUEL CHANG assinou a garantia para o Empréstimo Proindicus. Entre Outubro de
2013 e Dezembro de 2013, os arguidos JEAN BOUSTANI e [Nome Ocultado] e outros
pagaram pelo menos 5 milhões de dólares em suborno a CHANG de uma conta
bancária nos Emirados Árabes Unidos, através dos Estados Unidos, para uma conta
bancária nos Emirados Árabes Unidos, via Estados Unidos, para uma conta
bancária na Espanha. (3) Conspiração para contornar o Controlo Interno do Banco
de Investimento 1 e ganhar o Negócio para o Banco de Investimento 1 em conexão
com o Projecto Proindicus, incluindo subornos a funcionários do Governo de
Moçambique 39. Enquanto as negociações sobre os financiamentos Proindicus
prosseguiam em 2012 e início de 2013, os arguidos ANDREW PEARSE, SURJAN SINGH e
DETELINA SUBEVA, juntamente com outros, conspiraram para contornar os controlos
internos do Banco de Investimento para se enriquecer a si mesmos e ganhar o
negócio Proindicus para o Banco de Investimento 1, inclusive através de
pagamento de subornos a funcionários do Governo moçambicano. Na época, PEARSE,
SINGH e SUBEVA eram agentes que actuavam no âmbito do seu emprego em nome do
Banco de Investimento 1, com a intenção, pelo menos em parte, de beneficiar o
Banco de Investimento 1. 40. Os controlos internos do Banco de Investimento 1
exigiam que os funcionários, incluindo o Departamento de “Compliance” e a
equipa, avaliassem o potencial de corrupção relacionado com o projeto
Proindicus e o perfil dos funcionários do Governo moçambicano que estariam
envolvidos na sua execução. O processo de revisão feito pelo Banco de
Investimento 1 identificou alguns sinais de alerta relativamente à proposta da
transacção Proindicus, numa fase inicial. A 9 de Março de 2012, em resposta a
uma pergunta do Funcionário 1 do Banco de Investimento 1, se houve um processo
de concurso que resultou na selecção da Privinvest, o arguido JEAN BOUSTANI
respondeu por e-mail, copiando o arguido SURJAN SINGH, que a selecção da
Privinvest não resultou de um concurso e que o negócio surgiu graças a
“conexões ao mais alto nível” entre a Privinvest e o Governo moçambicano. 41.
Por volta de Março de 2012, em antecipação à obtenção de financiamento para o
projecto Proindicus, os funcionários do Banco de Investimentos 1 começaram a
realizar due diligence, ou pesquisa, sobre as partes envolvidas no projecto.
Assim, aproximadamente a 12 de Março de 2012, os funcionários do Banco de
Investimento 1 identificaram alegações de corrupção associadas ao
Co-conspirador da Privinvest 2. Naquele dia, o funcionário 1 do Banco de Investimento
1 reportou ao seu superior e ao arguido SURJAN SINGH que o Banco de
Investimento já havia antes designado o Coconspirador da Privinvest 2 como “um
cliente indesejável”. Além disso, a 13 de Março de 2012, o Banco de
Investimento 1 começou a colher aproximadamente 10 artigos de notícias contendo
informações potencialmente depreciativas sobre o Coconspirador da Privinvest 2
e trocou e-mails com SIGH sobre as informações e os artigos. 42. Apesar da
existência desses alertas encontrados durante a diligência antes da transacção
da Proindicus conforme exigido pelos procedimentos internos do Banco de
Investimento 1, os arguidos ANDREW PEARSE, SURJAN SINGH e DETELINA SUBEVA
esconderam as informações sobre a probabilidade de corrupção relacionada com a
transacção da Proindicus, do Departamento de “Compliance” do Banco de
Investimento 1. Por exemplo, em Novembro de 2012, sob a direcção do chefe do
Departamento de “Complience” do Banco de Investimento 1, os membros da equipa
do negócio Proindicus consultaram um executivo sénior do Banco de Investimento
1, responsável pelas regiões da Europa, Médio Oriente e África (EMOA) (o
“Executivo EMOA”), um indivíduo cuja identidade é conhecida pelo Grande Júri.
Consultaram o tal executivo sobre se existiam quaisquer questões legais ou de
reputação que a transacção da Proindicus pudesse levantar para o banco. A 19 de
Novembro de 2012, PEARSE resumiu essas discussões num e-mail que enviou ao
Funcionário 1 do Banco de Investimento 1, escrevendo que o Executivo EMOA
“disse não à combinação de Moz [ambique] e seu amigo [Co-conspirador da
Privinvest 2], então precisamos de colocá-lo fora da fotografia”. Similarmente,
o Banco de Investimento 1 manteve um relatório nos seus arquivos de diligência
descrevendo o Co-conspirador da Privinvest 2 como um “ mestre de luvas “.
Apesar de tais informações, PEARSE SINGH e o funcionário 1 do Banco de
Investimento 1 não transmitiram as preocupações do Executivo EMOA ao
Departamento de “Compliance” do Banco de Investimento 1, o que fez com que o Departamento
de “Compliance” não prosseguisse a sua investigação. 43. Além disso, os
arguidos ANDREW PEARSE, SURJAN SINGH e DETELINA SUBEVA conspiraram para
esconder do Departamento de “Compliance” do Banco de Investimento 1 que a
Privinvest e a Proindicus iam nomear para o Conselho de Administração da
Proindicus em Moçambique um indivíduo que anteriormente esteve envolvido em
fraude. Especificamente, embora o pessoal do “Compliance” do Banco de
Investimento 1 fosse responsável pela contratação de uma empresa externa para
realizar o “due diligence” relativo aos executivos e directores da Proindicus,
em Fevereiro de 2013, os arguidos ANDREW PERRSE, DETELINA SUBEVA e SURJAN SINGH
seleccionaram secretamente uma empresa de “due diligence” (“Empresa de Due Diligence
1”), cuja identidade é do conhecimento do Grande Júri, para pesquisar a
transacção antes de seleccionar os indivíduos identificados como directores do
Proindicus para garantir a aprovação pelo pessoal do “Compliance” do Banco de
Investimento 1. 44. Em Fevereiro de 2013, a “Empresa de Due Diligence 1”
reportou aos arguidos ANDREW PEARSE, SURJAN SINGH e DETELINA SUBEVA que um dos
directores que havia sido proposto para a Proindicus tinha estado anteriormente
envolvido em fraude, enquanto gestor de uma empresa estatal moçambicana.
PEARSE, SINGH e SUBEVA não ransmitiram essa informações ao Departamento de
“Compliance” do Banco de Investimento 1. Em vez disso, PEARSE, SINGH e SUBEVA
arranjaram um grupo substituto de directores, que incluíam [Nome Ocultado] da
Privinvest e Proindicus e solicitaram à Emprea de Due Diligence 1 uma
investigação ao passado do tal grupo. A Empresa de Due Diligence 1 reportou
poucas preocupações relacionadas com o segundo grupo de directores. 45. A 26 de
Fevereiro de 2013, tendo pré-autorizado o segundo grupo de directores da
Proindicus e sem revelar que dois grupos separados de directores haviam sido
pesquisados, a ré DETELINA SUBEVA encaminhou os nomes do segundo grupo de
directores que haviam sido propostos para o Departamento de “Compliance” do
Banco de Investimento 1 para a devida diligência pela empresa que o
Departamento de “Compliance” havia seleccionado (“Empresa de Due Diligence 2”),
cuja identidade é conhecida pelo Grande Júri. Depois de analisar o relatório da
Empresa de Due Diligence 2, o Departamento de “Compliance” aprovou o novo grupo
de directores. (4) Conspiração para Remover ou Modificar Condições do
Empréstimo Proindicus que haviam sido aprovadas pelo Controlo Interno do Banco
de Investimentos 1. 46. Como parte do seu sistema de controlo interno, o Banco
de Investimento 1 impôs condições que Moçambique teria de reunir para receber
um empréstimo. Algumas dessas condições, no entanto, transportavam o risco de
revelar a existência do projecto Proindicus ao público moçambicanoc para além
de expor o círculo de membros do Governo de Moçambique que faziam parte do
esquema fraudulento. Para esconder o esquema fraudulento, evitar o escrutínio e
ajudar a obter o negócio para o Banco de Investimento 1, os arguidos ANDREW
PEARSE, SURJAN SINGH e DETELINA SUBEVA, juntamente com outros, removeram
algumas das condições que eram exigidas pelo Banco de Investimento 1 para o
Empréstimo da Proindicus. 47. Por exemplo, o Banco de Investimento 1
primeiramente exigiu à Proindicus para que fornecesse um parecer da
Procuradoria-Geral de Moçambique sobre a validade da garantia do Governo. A 18
de Fevereiro de 2013, o arguido JEAN BOUSTANI, em nome da Privinvest e de
Moçambique, opôs-se vigorosamente, explicando à ré DETELINA SUBEVA, num e-mail:
“O parecer da Procuradoria-Geral não é obrigatório… Eu acredito que isso não
será aceite pela Proindicus, tanto que os donos quiseram contornar concursos
públicos e procedimentos burocráticos normais desde o dia 1, criando assim uma
entidade privada!! Então eles nunca aceitarão informar à Procuradoria-Geral!! A
garantia do [Ministro das Finanças] é legalmente coberta por um decreto
presidencial. A 28 de Fevereiro de 2013, os arguidos ANDREW PEARSE, SURJAN
SINGH e SUBEVA, juntamente com outros, acabaram por remover as condições
impostas pelo Banco de Investimento 1. 48. De igual modo, a 25 de Fevereiro de
2013, os arguidos ANDREW PEARSE, SURJAN SINGH e DETELINA SUBEVA, juntamente com
outros, removeram a condição do Banco de Investimento 1 de que Moçambique devia
informar ao FMI sobre o empréstimo da Proindicus. PEARSE, SINGH e SUBEVA
substituíram essa condição pelo requisito menos rigoroso segundo o qual
Moçambique tinha de informar aos investidores “de que estava em conformidade
com as obrigações do FMI e do Banco Mundial”. Na verdade, o FMI não foi
informado do Empréstimo Proindicus na época da transacção. De facto, o FMI só
tomou conhecimento da transacção por volta de 2016, quando a sua exposição
contribuiu para a decisão do FMI de deixar de fornecer ajuda e financiamento a
Moçambique, causando uma grave crise financeira em Moçambique. (5) Empréstimo
Proindicus e Recrutamento de Investidores nos Estados Unidos 49. Depois de o
Departamento de “Compliance” do Banco de Investimento 1 ter aprovado a
transacção a 20 de Março de 2013, o Banco de Investimento 1 concordou em fazer
um empréstimo sindicalizado de 372 milhões de dólares à Proindicus, com
garantia da República de Moçambique, conforme um contrato de empréstimo por
escrito. O arguido SURJAN SINGH assinou o contrato de empréstimo em nome do
Banco de Investimento 1, [Nome Ocultado] co-assinou em nome da Proindicus, e o
arguido MANUEL CHANG assinou a garantia do Governo em nome de Moçambique. 50. O
contrato do Empréstimo Proindicus previa que todos os pagamentos do mutuário ou
dos credores seriam pagos à conta bancária titulada pelo Banco de Investimento
1 domiciliada numa instituição financeira sediada em New York (“Banco da Cidade
de New York 1”), cuja identidade é conhecida pelo Grande Júri. O contrato de empréstimo
também exigia que a ProIndicus “aplicasse todos os montantes recebidos por ela
ao financiamento do projecto”. Além disso, o contrato de empréstimo proibia
pagamentos indevidos que violassem o FCPA, a Lei Anti-Suborno do Reino Unido
(“UK Bribery Act”) e a Lei Anticorrupção de Moçambique. 51. A 21 de Março de
2013, o Banco de Investimento Bank 1 transferiu todo o dinheiro do empréstimo,
excluindo as taxas, totalizando aproximadamente 44 milhões de dólares, através
de uma conta bancária domiciliada no Banco da Cidade de New York 1,
directamente para uma conta bancária detida pela Privinvest num banco, em Abu
Dhabi, Emirados Árabes Unidos (“Banco EAU 1”), cuja identidade é conhecida do
Grande júri. O Banco de Investimento 1 solicitou imediatamente aos investidores
norte-americanos que participassem do empréstimo, em parte enviando
electronicamente, entre outras coisas, o contrato de empréstimo Proindicus e um
memorando confidencial que resumia os seus termos. (6) Aumento do empréstimo do
Proindicus e pagamentos de suborno e propinas a PEARSE e SUBEVA 52. A 28 de
Março de 2013, o arguido ANDREW PEARSE notificou os arguidos SURJAN SINGH e
DETELINA SUBEVA e outros no Banco de Investimento 1 de que a Proindicus
solicitou ao Banco de Investimento 1 um empréstimo adicional de 250 milhões de
dólares. 53. A 13 de Junho de 2013, o arguido Manuel Chang assinou, em nome de
Moçambique, uma garantia do Governo para um empréstimo adicional de 250 milhões
de dólares concedidos à Proindicus. Um dia depois, 14 de Junho de 2013, o Banco
de Investimento 1 e a Proindicus alteraram o contrato de empréstimo para
permitir que a Proindicus contratasse mais um empréstimo adicional até 250
milhões de dólares ao Banco de Investimento 1. 54. Embora a Proindicus não
tenha realizado operações, a 23 de Junho de 2013, a equipa de Gestão de Risco
de Crédito do Banco de Investimento concordou em emprestar mais 100 milhões de
dólares à Proindicus com base num memorando escrito pelos arguidos ANDREW
PEARSE, SURJAN SINGH e DETELINA SUBEVA, juntamente com outros, representando
que a Privinvest exigia equipamentos adicionais. 55. A 25 de Junho de 2013, o
Banco de Investimento 1 transmitiu aproximadamente 100 milhões de dólares menos
as suas taxas através do Banco da Cidade de New York 1 à conta da Privinvest no
Banco dos EAU 1. O Banco de Investimento colocou no mercado e vendeu parte da
dívida a investidores, inclusive a um investidor nos Estados Unidos. 56. Ao
longo de 2013 e 2014, usando o dinheiro do empréstimo, a Privinvest fez vários
pagamentos de luvas ao arguido ANDREW PEARSE. A 15 de Abril de 2013, PEARSE
abriu uma conta bancária num banco em Abu Dhabi, Emirados Árabes Unidos (“Banco
dos EAU 2”), cuja identidade é conhecida pelo Grande Júri. Depois de PEARSE ter
aberto a conta, a Privinvest efectuou pagamentos de suborno de mais de 45
milhões de dólares das contas do Banco dos EAU 1 para a conta de PEARSE no
Banco dos EAU 2. Cada pagamento foi feito em dólares dos Estados Unidos e cada
um deles foi encaminhado e concluído por meio das contas bancárias
correspondentes dos bancos dos EAU em New York e passou pelo Distrito Leste de
New York, da forma como a seguir se apresenta: Data Montante Descrição 23 de
Abril de 2013 $ 2.500.000 “Pagamento parcial do acordo de consultoria 26 de
Maio de 2013 $ 1.000.000 “Pagamento parcial do acordo de consultoria” 26 de
Junho de 2013 $ 1.000.000 “Pagamento parcial do acordo de consultoria 25 de
Julho de 2013 $ 1.000.000 “Pagamento parcial do acordo de consultoria 1 de
Setembro de 2013 $ 1.000.000 “Pagamento parcial do acordo de consultoria” 25 de
Setembro de 2013 $ 15.600.000 “Pagamento de dividendos” 30 de Setembro de 2013
$ 1.000.000 “Pagamento parcial do acordo de consultoria” 23 de Outubro de 2013
$ 7.800.000 “Pagamento de dividendos” 31 de Outubro de 2013 $ 1.000.000
“Pagamento parcial do acordo de consultoria” 3 de Dezembro de 2013 $ 1.000.000
“Pagamento parcial do acordo de consultoria” 23 de Dezembro de 2013 $ 1.000.000
““Pagamento parcial do acordo de consultoria” 27 de Janeiro de 2014 $ 1.000.000
“Pagamento parcial do acordo de consultoria” 27 de Fevereiro de 2014 $ 250.000
““Pagamento parcial do acordo de consultoria” 3 de Junho de 2014 $ 10.050.000
“Pagamento de dividendos” 57. O arguido ANDREW PEARSE compartilhou alguns dos
subornos e luvas que recebeu do empréstimo fraudulento com a ré DETELINA
SUBEVA. Entre 12 de Junho de 2013 e 27 de Outubro de 2013, PEARSE transferiu
aproximadamente 2,2 milhões de dólares de contas bancárias que possuía no Banco
dos EAU 2 para uma conta bancária que SUBEVA detinha no Banco dos EAU 2. D.
EMATUM 58. A 2 de Agosto de 2013, a EMATUM celebrou um contrato de
aproximadamente S785 milhões com a Privinvest para adquirir embarcações,
equipamentos e capacitação para criar uma empresa estatal de pesca de atum. A
30 de Agosto de 2013, o Banco de Investimento 1 concordou em conceder um
empréstimo até 850 milhões de dólares à EMATUM, com garantia do Governo de
Moçambique (o “Empréstimo EMATUM”). O contrato de empréstimo da EMATUM foi
assinado, entre outras pessoas, pelo arguido SURJAN SINGH em nome do Banco de
Investimento 1 e por [Nome Ocultado] em nome da EMATUM. O arguido Manuel Chang
assinou a garantia do Governo em nome de Moçambique. A 11 de Setembro de 2013,
o Banco de Investimento 1 concedeu aproximadamente 500 milhões à EMATUM para
financiar o projecto EMATUM e, porque o Banco de Investimento 1 se recusou a
emprestar dinheiro adicional, a 11 de Outubro de 2013, o Banco de Investimento
2 concedeu aproximadamente mais 350 milhões de dólares à EMATUM. (1) O Racional
Fabricado para o Empréstimo EMATUM 59. Em maio de 2013, enquanto o Banco de
Investimento 1 aumentava o empréstimo Proindicus em aproximadamente 100 milhões
de dólares, os arguidos ANDREW PEARSE, DETELINA SUBEVA, JEAN BOUSTANI e [Nome
Ocultado], juntamente com outros, concordavam com um esquema para Moçambique
receber de empréstimo mais 850 milhões de dólares. Uma parte significativa dos
fundos adicionais seria canalizada para a Privinvest e depois desviada, pelo
menos em parte, para fazer pagamentos adicionais de suborno e luvas, pagar
lucros inflacionados e fazer pagamentos de prestações no Empréstimo Proindicus
para impedir a descoberta do esquema fraudulento dos co-conspiradores. 60. Por
volta de Julho de 2013, o arguido ANDREW PEARSE anunciou aos seus comparsas no Banco
de Investimento 1 que pretendia deixar o banco, mas permaneceu como funcionário
do banco, embora de férias ou licença até 13 de Setembro 2013. O Banco de
Investimento 1 também colocou a ré DETELINA SUBEVA em licença até 22 de Julho
de 2013, rescindiu o contrato com ela a 21 de Agosto 2013. 61. Durante o Verão
de 2013, contrariamente às políticas e procedimentos do Banco de Investimento
1, os arguidos ANDREW PEARSE e DETELINA SUBEVA usaram as suas contas de e-mails
pessoais para conspirar com funcionários do Governo moçambicano e funcionários
da Privenvest para efectuarem um grande empréstimo através do Banco de
Investimento 1 para o projecto EMATUM. Por exemplo, a 4 Julho de 2013, PEARSE
usou a sua conta de e-mail pessoal para enviar uma mensagem a SUBEVA e ao
arguido JEAN BOUSTANI com certas questões sobre uma proposta que PEARSE havia
elaborado para criar uma frota de pesca de atum. Em resposta, no dia 4 de Julho
de 2013, BOUSTANI respondeu que [Nome Ocultado] “avançaria em todas as
sugestões necessárias para maximizar o tamanho do financiamento”. 62. No final
de Julho de 2013, os acusados JEAN BOUSTANI, [Nome Ocultado], ANDREW PEARSE,
SURJAN SINGH e DETELINA SUBEVA, juntamente com outros, tinham estabelecido os
detalhes do Projecto EMATUM como um pretexto para justificar o montante máximo
possível do empréstimo, em vez de satisfazer as necessidades legítimas de pesca
do projecto EMATUM. Por exemplo, a 21 de julho de 2013, BOUSTANI enviou um
e-mail a [Nome Ocultado] com cópia para PEARSE e SUBEVA: “Nós precisamos das
suas habilidades de Marshall para terminar a 19 de Agosto… Iremos aos 800
milhões de dólares para mantermos um colchão para o pagamento de juros da
Proindicus no próximo ano”. Mais tarde, em conversa por e-mail, BOUSTANI
acrescentou: “Podemos diminuir as traineiras para 25 e adicionar dois OPV‟s de
45 metros [barcos de estilo militar] com sistemas especiais para „proteger‟ as
traineiras. É melhor, Andrew?”. PEARSE respondeu em 21 Julho de 2013, a
BOUSTANI e SUBEVA, escrevendo: “Dois grandes pesqueiros fazem muito sentido,
assenta ao Plano Director das Pescas!” 63. Para evitar a descoberta do esquema
fraudulento que estava em curso, os réus JEAN BOSTAIN, [Nome Ocultado], ANDREW
PEARSE e DETELINA SUBEVA também pretendiam utilizar parte do Empréstimo da
EMATUM para pagar a dívida do projecto anterior Proindicus. A 21 de Julho de
2013, SUBEVA escreveu um e-mail para BOUSTANI, PEARSE e [Nome Ocultado]
declarando: “Nós também devemos manter um colchão para os 17 milhões de dólares
da Proindicus para que não precisemos de voltar ao MdF [Ministério das
Finanças], e eles estão do nosso lado”. (2) Conspiração para contornar o
Controlo Interno do Banco de Investimento 1 e ganhar negócios para o Banco de
Investimento 1 em conexão com o Projecto EMATUM, incluindo o pagamento de
subornos a funcionários do Governo moçambicano. 64. Os arguidos ANDREW PEARSE,
SURJAN SINGH e DETELINA SUBEVA, juntamente com outros, conspiraram para
contornar o Controlo Interno do Banco de Investimento 1, para se enriquecer a
si mesmos, ganhar negócios para o Banco de Investimento do Banco 1, em conexão
com o projecto EMATUM. Com efeito, embora ainda fossem empregados do Banco de
Investimento 1, PEARSE e SUBEVA procuraram acabar com o seu envolvimento na
definição do projecto EMATUM através de e-mails pessoais e removendo todas as
referências a eles mesmos dos documentos que eles haviam preparado. Por
exemplo: (a) A 27 de Julho de 2013, em resposta a um pedido do arguido SURJAN
SINGH para obter informações sobre a proposta de pesca de atum, o arguido JEAN
BOUSTANI, copiando a arguida DETELINA SUBEVA na sua conta de e-mail pessoal,
afirmou: “Vamos enviar ambos em breve. Por favor, mano, não te limites a
encaminhar, mas escreve um novo e-mail e anexa os documentos, [Banco de
Investimento 1] é muito sensível para ver os nossos nomes envolvidos”. (b) Em
27 de Julho de 2013, a arguida DETELINA SUBEVA, usando a sua conta de e-mail
pessoal, enviou um e-mail sobre a proposta de pesca de atum aos arguidos JEAN
BOUSTANI e ANDREW PEARS, afirmando: “Oi Jean – enviando-te um pacote de
informação completa para enviares para Surjan [SINGH] num e-mail limpo (sem os
meus detalhes de e-mail)”. Minutos depois, SUBEVA enviou um documento que
intitulou “Materiais para viabilidade” e “Modelo de financiamento” para
BOUSTANI e PEARSE. (c) Em resposta, a 27 de Julho de 2013, o arguido ANDREW
PEARSE usou a sua conta de e-mail pessoal para instruir a ré DETELINA SUBEVA na
sua conta de e-mail pessoal: “Se entrares nas propriedades de cada documento,
mostra-te como autora. Provavelmente queiras apagar [os metadados] e reenviar”
os documentos. Mais tarde, no mesmo dia, usando as mesmas contas de e-mails
pessoais, SUBEVA enviou um e-mail a PEARSE afirmando: “Tenho a certeza de que
Surj [SINGH] pode limpar o pior e apagar o autor”. 65. E mais, os arguidos JEAN
BOUSTANI, ANDREW PEARSE, SURJAN SINGH e DETELINA SUBEVA criaram propostas
concorrentes falsas de empreiteiros para o projecto EMATUM em antecipação a um
inquérito do Banco de Investimentos 1 sobre a razão da adjudicação do projecto
à Privinvest. Por exemplo, a 31 de Julho de 2013, PEARSE enviou um e-mail a
BOUSTANI e SUBEVA declarando: “Pessoal, abaixo está o argumento que eu acho que
nós (ou melhor, o Mutuário) deverá apresentar ao [Banco de Investimento 1] na
próxima semana quando estiver em Maputo. Os patrocinadores do mutuário (os
vários Ministérios, mas principalmente o SISE) a pedido do Presidente, foram a
4 estaleiros [precisamos de ter nomes] pedir propostas para construir uma
frota… Não havia necessidade legal de ter um concurso público, pois regras de
procurement não se aplicam a empresas privadas, mas, mesmo assim, eles
procuraram uma série de propostas. [ ] APENAS a ADM [entidade da Privinvest]
respondeu com o pacote completo e ofereceu uma solução integrada com pesca de
vigilância, central de comando e barcos”. BOUSTANAI respondeu: “Digamos que
eles contrataram os estaleiros sul-africanos e espanhóis + portugueses. Sem
nomear”. 66. Num esforço para assegurar que o Banco de Investimentos 1
organizasse o Empréstimo EMATUM, o arguido SURJAN SINGH incluiu informações
falsas sobre propostas num memorando que ele escreveu e enviou ao Banco de
Investimento 1, em Agosto de 2013, para obter a aprovação do Empréstimo EMATUM,
declarando falsamente que a proposta da Privinvest foi considerada a mais
competitiva em comparação com as ofertas de outras três empresas
internacionais. 67. Além disso, por volta do início de Agosto de 2013, o
arguido SURJAN SINGH viajou a Moçambique para liderar o processo de Due
Diligence do Banco de Investimento 1 para a transacção EMATUM. Em continuação
do esquema fraudulento, SINGH e os arguidos ANDREW PEARSE e DETELINA SUBEVA
simularam pontos de discussão e sugeriram respostas às Autoridades do Governo
Moçambicano para as reuniões do processo de Due Diligence com o Banco de
Investimento 1, num esforço para assegurar que o Banco de Investimentos 1
providenciasse o empréstimo. 68. Os arguidos ANDREW PEARSE e DETELINA SUBEVA,
com o conhecimento dos arguidos SURJAN SINGH, também continuaram a esconder seu
próprio envolvimento no processo de due diligence. A 4 de Agosto de 2013 SUBEVA
enviou um e-mail para o arguido JEAN BOUSTANI, copiando PEARSE, afirmando: “Por
favor, lembra a [Nome Ocultado] para não mencionar Andrew [PEARSE] nem eu à
equipa [do Banco de Investimento 1]! Eles não podem saber que estamos
envolvidos neste projecto!!! Se por acaso houver um deslize, diz que ele nos
conhece do negócio anterior”. (3) O Acordo de Empréstimo EMATUM e solicitação
de Investidores dos Estados Unidos 69. A 30 de Agosto de 2013, o Banco de
Investimento 1 celebrou o contrato de empréstimo de 850 milhões de dólares com
a EMATUM. O contrato de Empréstimo EMATUM foi assinado, entre outros, pelo
arguido SURJAN SINGH em nome do Banco de Investimento 1 e por [Nome Ocultado]
em nome da EMATUM. O arguido MANUEL CHANG assinou a garantia do Governo em nome
de Moçambique. 70. O acordo do empréstimo EMATUM estabeleceu que todos os
pagamentos do mutuário ou dos credores seriam feitos à conta bancária do Banco
de Investimento 1. O acordo também exigia que a EMATUM “aplicasse todos os
montantes emprestados por ela ao abrigo do [acordo de empréstimo EMATUM] para a
aquisição de infraestruturas de pesca, construção de 27 embarcações, um centro
de operações e formação relacionada”. O acordo de empréstimo também proibia
pagamentos impróprios relacionados com o projecto, incluindo pagamentos que
violariam a FCPA, a Lei Contra o Suborno, do Reino Unido, e a Lei de
Anticorrupção em Moçambique. 71. A 11 de Setembro de 2013, o Banco de Investimento
1 enviou 500 milhões de dólares norte-americanos em dinheiro do empréstimo,
excluindo as suas taxas, para a Privinvest. O Banco de Investimento 1 financiou
o Empréstimo à EMATUM vendendo títulos de participação de empréstimos a
investidores nos Estados Unidos e em outros lugares. Por e-mail e outros meios
electrónicos, o Banco de Investimento 1 enviou a potenciais investidores,
incluindo dos Estados Unidos, materiais que incluíam o contrato de empréstimo
da EMATUM e uma circular de oferta pública. Tal como como o contrato de
empréstimo, a circular de oferta determinava: “O dinheiro do Empréstimo será
utilizado pelo Mutuário para o financiamento da compra de infraestruturas de
pesca, compreendendo 27 embarcações, centro de operações e formação para fins
empresariais do Mutuário”. 72. Com base nas disposições que constam no acordo
do empréstimo e na circular de oferta pública, os investidores, os dos Estados
Unidos, adquiriram as notas de participação no empréstimo da EMATUM. 73. Apesar
das projecções que indicavam que a EMATUM geraria receitas anuais de pesca na
casa dos 224 milhões de dólares até Dezembro de 2016, o facto é que
praticamente não gerou receitas e, até aproximadamente final de 2017, não
realizou operações de pesca. A EMATUM entrou em incumprimento no pagamento das
prestações do financiamento a 18 de Janeiro de 2017. (4) Subornos e luvas ao
arguido SURJAN SINGH e funcionários do Governo moçambicano 74. O arguido SURJAN
SINGH também recebeu suborno e luvas directamente da Privinvest pelo seu papel
no esquema fraudulento. Especificamente, a 20 de Outubro de 2013, o arguido
Andrew PEARSE enviou um e-mail a JEAN BOUSTRAIN com dados bancários de SINGH no
Banco dos EAU 2, referindo-se a SINGH como “Tio” e acrescentando: “Pode fazer
alguma coisa esta semana, ele iria agradecer”. Naquele mesmo dia 20 de Outubro
de 2013, BOUSTANI encaminhou o pedido para [Nome Ocultado] escrevendo “Tio…
Surjan. Total de 4”. 75. Entre 23 de Outubro de 2013 e 27 Fevereiro de 2014, a
Privinvest efectuou seis pagamentos, em valores que totalizam aproximadamente
4,49 milhões de dólares norte-americanos da sua conta bancária no Banco dos EAU
1 para a conta do Banco dos EAU 2 titulada pelo arguido SURJAN SINGH. Cada
pagamento foi encaminhado por meio das contas bancárias correspondentes dos
bancos dos Emirados Árabes Unidos em New York. A Privinvest fez os seguintes
pagamento em luvas a SINGH: Data Montante Descrição 23 de Outubro de 2013 $
800.000 “Pagamento de acordo de consultoria” 27 de Novembro de 2013 $ 800.000
“Pagamento de acordo de consultoria” 23 de Dezembro de 2013 $ 800.000
“Pagamento de acordo de consultoria” 27 de Janeiro de 2014 $ 800.000 “Pagamento
de acordo de consultoria” 28 de Janeiro de $ 799.690 “Pagamento de 2014 acordo
de consultoria” 27 de Fevereiro de 2014 $ 5000.000 “Pagamento de acordo de
consultoria” 76. Os arguidos JEAN BOUSTANI e [Nome Ocultado] continuaram a
coordenar o pagamento de subornos a funcionários do Governo moçambicano. A 8 de
abril de 2014, BOUSTANI enviou um e-mail para [Nome Ocultado] fornecendo um
registo contabilístico dos subornos pagos através dos projectos Proindicus e
EMATUM, declarando que a Privinvest já havia pago “125 [milhões de dólares] por
tudo e todos…”. BOUSTANI resumiu a distribuição dos subornos, incluindo 8,5 milhões
de dólares pagos a [Nome Ocultado]; 8,5 milhões de dólares pagos ao
coconspirador moçambicano 1; 15 milhões pagos a [Nome Ocultado]; 7 milhões de
dólares pagos ao arguido MANUEL CHANG e 3 milhões de dólares para o
Coconspirador moçambicano 3, de entre outros. 77. Num esforço para esconder a
natureza ilegal destes pagamentos, os arguidos JEAN BOUSTANI e [Nome Ocultado]
recorreram a terceiras entidades e fabricaram facturas para distribuir dinheiro
aos funcionários do Governo moçambicano. Por exemplo, a 17 de Outubro de 2013,
BOUSTANI escreveu um e-mail para [Nome Ocultado] declarando: “Eu preciso com
urgência de facturas em nome de: Logistics International Abu Dhabi [uma empresa
relacionada com a Privinvest]. Facturas de tudo, meu irmão. Cada uma indicando
(compra imobiliária… etc....). Mesmo para Pantero [o arguido MANUEL CHANG], um
pequeno papel que diga „honorários de consultoria‟”. 78. Assim, entre 20 de
Outubro de 2013 e 4 de Dezembro de 2013, o arguido JEAN BOUSTANI fez com que a
Privinvest efectuasse pagamentos de suborno de aproximadamente 5 milhões de
dólares, da conta bancária da Privinvest, através do Distrito Leste de New
York, para uma conta bancária em nome de uma empresa controlada pelo arguido
MANUEL CHANG. E. MAM (1) Acordo de Empréstimo da MAM 79. A 1 de Maio de 2014, a
MAM e a Privinvest assinaram um contrato de aproximadamente 500 milhões de
dólares para que a Privinvest, entre outras coisas, construísse um estaleiro
naval, fornecesse embarcações adicionais e modernizasse duas instalações existentes
para a manutenção de embarcações da Proindicus e da EMATUM. 80. No dia 20 de
maio de 2014, o Banco de Investimentos 2, a empresa da Privinvest, a Palomar,
agindo através dos arguidos ANDREW PEARSE e DETELINA SUBEVA, juntamente com
outros, organizaram um empréstimo sindicalizado de mais de 540 milhões de
dólares para a MAM, garantido pela República da Moçambique (o “empréstimo
MAM”). O Banco de Investimento 2 solicitou a investidores, usando, entre outros
meios, o contrato de empréstimo da MAM e um memorando de informações
confidenciais que resumia os seus termos. Tal como com os empréstimos
Proindicus e EMATUM, o contrato de empréstimo exigia que o empréstimo da MAM
fosse utilizado para fins do projecto e proibia pagamentos corruptos e ilegais.
[Nome Ocultado] assinou o contrato de empréstimo em nome da MAM, e o arguido
MANUAL CHANG assinou a garantia do Governo em nome de Moçambique. 81. O
contrato de empréstimo da MAM também previa que todos os pagamentos exigidos
pelo acordo fossem feitos por meio de uma conta bancária na cidade de New York
numa instituição financeira sediada em New York (“Banco da cidade de New York
2”), cuja identidade é conhecida pelo Grande Júri. 82. Entre 23 de Maio de 2014
e 11 de Junho de 2014, a MAM contraiu empréstimos de aproximadamente 535
milhões de dólares junto do Banco de Investimentos 2, garantidos pela República
de Moçambique. O Banco de Investimento 2 enviou o dinheiro directamente para a
Privinvest através de contas bancárias correspondentes do Banco da Cidade de
New York 2. (2) MAM Pagamentos subornos de luvas 83. Uma planilha de
contabilidade mantida por [Nome Ocultado] reflectia que a Privinvest pagou
subornos e luvas para obter o contrato da MAM. Tais pagamentos incluíram
aproximadamente 13 milhões de dólares pagos a [Nome Ocultado], aproximadamente
5 milhões de dólares pagos ao arguido MANUEL CHANG, aproximadamente 918.000 ao
Co-conspirador moçambicano 2 e aproximadamente 18 milhões de dólares ao
Co-conspirador moçambicano 3. 84. Apesar de ter projectado aproximadamente 63
milhões de dólares em receitas operacionais até ao final do seu primeiro ano de
operações, a MAM praticamente nunca gerou receitas e não pagou o cupão de
empréstimo a 23 de Maio de 2016. F. A conversão da EMATUM 85. Por volta de
2015, a Proindicus, a EMATUM, a MAM e Moçambique enfrentaram problemas para
cobrir o serviço de cerca de 2 mil milhões de dólares em dívidas acumulados em
2013 e 2014, com os empréstimos da Proindicus, EMATUM e MAM. Na mesma altura,
funcionários do Governo moçambicano, incluindo [Nome Ocultado], receberam
pedidos de informação do FMI relativos à utilização dos dinheiros dos
empréstimos. 86. Para esconder do público e do FMI a quase falência do projecto
das empresas resultante do facto de o valor dos empréstimo ter sido desviado
num esquema fraudulento, e evitar o inquérito do FMI, vários dos
coconspiradores, incluindo os arguidos JEAN BOUSTANI, ANDREW PEARSE e DETELINA
SUBEVA, propuseram a troca das notas de participação de empréstimos da EMATUM
por Eurobonds emitidos directamente pelo Governo moçambicano. 87. Prosseguindo
com o esquema fraudulento, entre Março de 2015 e Maio de 2015, os funcionários
do Banco de Investimento 1, juntamente com os arguidos JEAN BOUSTANI, ANDREW
PEARSE e DETELINA SUBEVA, organizaram reuniões com funcionários do Governo
moçambicano para os convencer a reestruturar os empréstimos existentes
convertendo-os em Eurobonds. O Governo moçambicano aceitou a recomendação e
contratou o Banco de Investimento 1 e o Banco de Investimento 2 para a realização
da conversão. E a Palomar que, nessa altura, já havia contratado PEARSE e
SUBEVA, prestou assessoria para a operação da conversão da dívida em Bonds. 88.
A 9 de Março de 2016, o Banco de Investimento 1 e o Banco de Investimento 2
anunciaram a conversão. Para convencer os investidores a trocar as suas notas
de participação em empréstimos por Eurobonds, os arguidos ANDREW PEARSE e
DETELINA SUBEVA, juntamente com os banqueiros do Banco de Investimento Bank 1 e
do Banco de Investimento 2, prepararam documentos que foram enviados aos
investidores, inclusive nos Estados Unidos. Os documentos da conversão da
dívida da EMATUM em Eurobonds não ocultaram a existência dos Empréstimos
Proindicus e MAM e as respectivas datas de vencimento desses empréstimos. Os
documentos, portanto, continham informações falsas e enganosas sobre os
Eurobonds e a credibilidade de Moçambique. 89. A 6 de Abril de 2016, com base
nas informações falsas e enganosas dos co-conspiradores, os investidores da
EMATUM concordaram com a conversão, resultando na troca das NPE EMATUM por
Eurobonds no mesmo dia. G. O incumprimento das prestações da Proindicus, EMATM
e MAM 90. Após a conversão da EMATUM em 2016, entre Maio de 2016 e Março de
2017, a Proindicus, EMATUM e MAM, cada uma delas entrou em incumprimento nos
seus empréstimos e, juntas, passaram a perder mais de 700 milhões de dólares
por falha desses pagamentos. H. Resumo do pagamento de subornos ou luvas 91. No
prosseguimento do esquema fraudulento, vários funcionários do Governo
moçambicano receberam pagamentos de suborno e luvas feitos pela Privinvest em
conexão com os projectos moçambicanos. Especificamente: (a) O arguido MANUEL
CHANG recebeu pelo menos 5 milhões de dólares em suborno, pagos pela Privinvest
b) [Nome Ocultado] (c) [Nome Ocultado] (d) O Co-conspirador moçambicano 1
recebeu pelo menos 8,5 milhões de dólares em suborno, pagos pela Privinvest.
(e) O Co-conspirador moçambicano 2 recebeu pelo menos 9,7 milhões de dólares em
suborno, pagos pela Privinvest. (f) O Co-conspirador moçambicano 3 recebeu pelo
menos 2 milhões de dólares em suborno, pagos pela Privinvest. 92. O arguido
JEAN BOUSTANI recebeu da Privinvest aproximadamente 15 milhões de dólares do
dinheiro do esquema fraudulento. Entre Maio de 2013 e Julho de 2014, a
Privinvest pagou a BOUSTANI esses fundos numa série de transferências, muitas
das quais foram pagas por meio de uma conta bancária correspondente em New York
e passaram pelo Distrito Leste de New York. 93. No mesmo esquema, os arguidos
ANDREW PEARSE, SURJAN SINGH e DETELINA SUBEVA receberam subornos em conexão com
os projectos moçambicanos. Especificamente: (a) O arguido ANDREW PEARSE recebeu
mais de 45 milhões de dólares em subornos pagos pela Privinvest em conexão com
os projectos marítimos moçambicanos. Muitos desses subornos foram pagos através
de uma conta bancária correspondente em New York e passou pelo Distrito Leste
de New York. (b) O arguido SURJAN SINGH recebeu luvas totalizando
aproximadamente 4,5 milhões de dólares pagos pela Privinvest. Pelo menos um dos
pagamentos foi feito através de uma conta bancária correspondente na cidade de
New York e passou pelo Distrito de New York. (c) A arguida DETELINA SUBEVA
recebeu luvas de pelo menos 2,2 milhões de dólares pagos pelo arguido ANDREW
PEARSE INDICAÇÃO UM (Conspiração para cometer fraude de electrónica) 94. As
alegações contidas nos parágrafos 1 a 93 são reforçadas e incorporadas como se
fossem plenamente estabelecidas neste parágrafo. 95. Entre o ano de 2011 e a
data da dedução desta acusação, ambas as datas sendo aproximadas e inclusivas,
no Distrito de New York e em outros lugares, os arguidos JEANS BOUSTANI, [Nome
Ocultado], MANUEL CHANG, [Nome Ocultado], ANDREW PEARSE, SURJAN SINGH e
DETELINA SUBEVA, juntamente com outros, conspiraram consciente e intencionalmente
para conceber um esquema para defraudar um ou mais investidores e potenciais
investidores na Proindicus, EMATUM e MAM, e obter dinheiro e propriedades com
pretensões, representações e promessas materialmente falsas e fraudulentas. Tal
foi feito por vias de comunicação interestadual e comércio externo por escrito,
sinais, imagens e sons, contrariando o estabelecido no Título 18, Código dos
Estados Unidos, Secção 1343. (Título 18, Código dos Estados Unidos, secções
1349 e 3551 e seguintes) INDICAÇÃO DOIS (Conspiração para cometer fraude de
valores mobiliários) 96. As alegações contidas nos parágrafos 1 a 93 são
reafirmadas e incorporadas como se estivessem plenamente estabelecidas neste
parágrafo. 97. Entre 2013 e a data da dedução desta acusação, sendo ambas as
datas aproximadas e inclusivas, no Distrito de New York e em outros lugares, os
arguidos JEAN BOUSTANI, [Nome Ocultado], MANUEL CHANG, [Nome Ocultado], ANDREW
PEARSE SURJAN SINGH e DETELINA SUBEVA, juntamente com outros, conscientes e
voluntariamente conspiraram para usar e empregar um ou mais meios manipuladores
e artifícios enganosos, contrariando a norma 10b-5 das Normas e Regulamentos da
Comissão de Valores Mobiliários dos EUA, Título 17, Código de Regulamento
Federais, Seção 24.10b-5, por: (i) empregar um ou mais dispositivos para
esquemas e artifícios para cometer fraude; (ii) fazer uma ou mais declarações
falsas de factos relevantes e omitir factos relevantes necessários para fazer
declarações ; e (iii) envolver-se em um ou mais actos, práticas de negócios que
funcionariam como fraude e engano relativamente aos investidores e potenciais
investidores da EMATUM, em conexão com a compra e venda de investimentos na
EMATUM, directa e indirectamente, por meio de meios e instrumentos do comércio
interestadual e dos correios, contrariando o título 15, Código dos Estados
Unidos, Secções 78j (b) e 78ff. 98. No seguimento da conspiração e para
materializar os seus intentos, no Distrito de New York e em outros lugares, os
arguidos JEAN BOUSTANI, [Nome Ocultado], MANUEL CHANG, [Nome Ocultado], ANDREW
PEARSE, SURJAN SINGH e DETELINA SUBEVA, juntamente com outros, cometeram e
fizeram com que fossem cometidos, entre outros, os seguintes: Actos Comprovados
(a) A 26 de Junho de 2013, a Privinvest enviou aproximadamente 1 milhão de
dólares do empréstimo da Proindicus para uma conta bancária que PEARSE detinha
no Banco dos EAU 2, pagamento que passou por uma conta bancária correspondente
nos Estados Unidos e no Distrito de New York. (b) Em 21 de Julho de 2013, SUBEVA
escreveu um email para BOUSTANI, PEARSE e [Nome Ocultado] declarando: “Também
devemos manter um colchão para amortecer a Proindicus de 17 milhões de dólares
para que não precisemos voltar ao MdF, e eles estão do lado”. (c) A 25 de Julho
de 2013, a Privinvest enviou aproximadamente 1 milhão de dólares do dinheiro da
Proindicus para uma conta bancária que PEARSE detinha no Banco dos EAU 2,
pagamento que foi efectuado através de uma conta bancária nos Estados Unidos e
no Distrito de New York. (d) A 1 de Setembro de 2013, a Privinvest enviou
aproximadamente 1 milhão de dólares do dinheiro da Proindicus para uma conta
bancária que PEARSE detinha no Banco dos EAU 2, pagamento que passou por uma
conta bancária nos Estados Unidos, no Distrito de New York. (e) A 11 de Outubro
de 2013, o Banco de Investimento 2 enviou 350 milhões de dólares, dinheiro da
EMATUM, menos as taxas de mais de 37 milhões de dólares norteamericanos, para a
conta do Banco de Investimento 1 no Banco da Cidade de New York 1, pagamento
que passou pelo Distrito de New York. (f) Em 11 de Outubro de 2013, o Banco de
Investimento 1 enviou aproximadamente 312 milhões de dólares, dinheiro da
EMATUM, do Banco da Cidade de New York 1 para a Privinvest, pagamento que
passou pelo Distrito de New York. (g) A 23 de Outubro de 2013, uma entidade da
Privinvest com uma conta bancária nos EAU enviou aproximadamente 800 000
dólares para a conta bancária de SINGH no Banco dos EAU 2, pagamento que passou
por uma conta bancária correspondente nos Estados Unidos e pelo Distrito de New
York. (h) A 24 de Novembro de 2013, [Nome Ocultado] enviou a BOUSTANI uma
factura de 400.000 dólares para “Compra de Projecto Imobiliário em Moçambique”
, valor que seria pago à conta bancária de uma terceira entidade domiciliada
nos EAU. (i) Em 26 de Novembro de 2013, a Privinvest transferiu 400.000 dólares
do seu banco sediado nos EAU por um banco na cidade de New York para a conta
bancária especificada na factura mencionada no subparágrafo (h), cujo pagamento
foi aprovado por via do Distrito de New York. (j) A 31 de Março de 2014, [Nome
Ocultado] enviou a BOUSTANI uma factura de 1 milhão de dólares de uma terceira
entidade sediada nos EAU para “TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO NA ZONA ECONÓMICA
EXCLUSIVA DE MOÇAMBICANOS (ZEE)”. (k) A 2 de Abril de 2014, a Privinvest
transferiu 1 milhão de dólares do seu banco sediado nos EAU através de um banco
na cidade de New York e do Distrito de New York para a conta bancária sediada
nos EAU especificada na factura mencionada no subparágrafo (j) acima. (l) Em 8
de Abril de 2014, [Nome Ocultado] enviou a BOUSTANI uma factura de 1,75 milhões
de dólares para “Compra do Projecto Imobiliário em Moçambique”. (m) A 9 de
Abril de 2014, a Privinvest transferiu 1 milhão de dólares do seu banco nos EAU
por meio de um banco na cidade de New York e através do Distrito de New York
para o banco sediado nos EAU especificado na factura mencionada no parágrafo
(1). (n) A 28 de Maio de 2014, a Privinvest transferiu 976.000 dólares da sua
conta bancária sediada nos EAU por meio de um banco da cidade de New York e do
Distrito de New York para a conta bancária sediada nos EAU especificada na
factura mencionada acima no parágrafo (1). (o) Em 8 de Abril de 2014, BOUSTANI
enviou um email para [Nome Ocultado] detalhando o pagamento de subornos feitos
ou que seriam feitos pela Privinvest em conexão com os projectos Proindicus e
EMATUM. (p) A 14 de Março de 2016, [Nome Ocultado] e outros conspiradores
viajaram de Londres, Inglaterra, para o Aeroporto Internacional John F.
Kennedy, em Queens, New York, para participar em reuniões com investidores
sobre a conversão das notas de participação do empréstimo da EMATUM em
Eurobonds. (q) A 15 de Março de 2016, durante uma reunião na cidade de New
York, [Nome Ocultado], em conjunto com outros, forneceu informações falsas e
enganosas aos investidores sobre as perspectivas económicas de Moçambique, o
nível de dívida e a sua capacidade e intenção de cumprir as obrigações da
dívida da EMATUM, por forma a induzi-los a trocarem as notas de participação
por Eurobonds. (Título 18, Código dos Estados Unidos, Seções 371 e 3551 e
seguintes) INDICAÇÃO TRÊS (Conspiração para violar as disposições anti-suborno
e de controlos internos da FCPA) 99. As alegações contidas nos parágrafos de 1
a 93 são reafirmadas e incorporadas como se fossem plenamente estabelecidas
neste parágrafo. 100. De Janeiro de 2012 a Fevereiro de 2017, ambas as datas
sendo aproximadas e inclusivas, no Distrito de New York e em outros lugares, os
arguidos ANDREW PEARSE, SURJAN SINGH e DETELINA SUBEVA, juntamente com outros,
conscientes e deliberadamente conspiraram para cometer infracções contra os
Estados Unidos, nomeadamente: (a) Sendo funcionários e agentes de um emissor,
fizeram uso, de forma corrupta, das correspondências e instrumentos do comércio
interestadual na promoção de uma oferta, pagamento, promessa de pagamento e
autorização do pagamento, oferta, presente, promessa e autorização de doação de
qualquer coisa de valor a um ou mais funcionários estrangeiros e a uma ou mais
pessoas, sabendo que toda ou parte de tal dinheiro e coisa de valor seria e foi
oferecida, dada e prometida a um ou mais funcionários estrangeiros, com o
objectivo de: (i) influenciar actos e decisões oficiais de tal funcionário
estrangeiro; (ii) induzir tal funcionário estrangeiro a praticar e omitir actos
que violem o dever legal de tal funcionário; (iii) garantir qualquer vantagem
indevida; e (iv) induzir tal funcionário estrangeiro a usar a sua influência
junto de um Governo estrangeiro e agências e para influenciar actos e decisões
de tal Governo e agências, a fim de auxiliar o Banco de Investimentos 1 e
outros na obtenção e manutenção de negócios e orientar negócios para a
Privinvest, Banco de Investimento 1, PEARSE, SINGH, SUBEVA e outros,
contrariando a FCPA, Título 15, Código dos Estados Unidos, Secções 78dd-1 e
78ff; e (b) Contornar e causar o contorno de sistemas de controlo interno no
Banco de Investimento 1, contrariando o Título 15, Código dos Estados Unidos,
Secções 78m (b) (2) (B), 78m (b) (5) e 78ff (a). 101. No seguimento da
conspiração e para realizar os seus objectivos, dentro do Distrito de New York
e em outros lugares, os arguidos ANDREW PEARSE, SURJAN SINGH e DETELINA SUBEVA,
juntamente com outros, cometeram e fizeram com que fossem cometidos, entre outros,
o seguinte: ACTOS COMPROVADOS (a) A 19 de Novembro de 2012, PEARSE enviou um
email ao Funcionário 1 do Banco de Investimento 1, afirmando que o Executivo
EMOA “disse não à combinação de Moz[ambique] e o teu amigo [Coconspirador da
Privinvest 2], então precisamos de colocá-lo fora da fotografia”. (b) Em
Fevereiro de 2013, PEARSE, SINGH e SUBEVA contrataram a Empresa de Due
Diligence 1 para que prestass assessoria sobre potenciais riscos de corrupção e
suborno envolvendo membros do Governo moçambicano na transacção Privinvest que
estava prevista. PEARSE, SINGH e SUBEVA ocultaram intencionalmente o relatório
ao Departamento de “Compliance” do Banco de Investimento 1. (c) De 15 de
Fevereiro de 2013 a 15 de Setembro de 2013, SINGH e SUBEVA forneceram uma lista
dos prováveis directores da Proindicus à Empresa de Due Diligence 1 para
pré-seleccionar os potenciais directores. (d) A 21 de Junho de 2013, PEARSE,
SINGH e SUBEVA submeteram um memorando à equipa de Gestão de Risco de Crédito
do Banco de Investimento 1, através do qual falsearam as razões do aumento do
Empréstimo Proindicus e não informaram ao Banco de Investimentos 1 que o
aumento de empréstimo proposto estava a ser usado para pagamentos de suborno
aos coconspiradores, incluindo funcionários do Governo moçambicano. (e) Em 8 de
Julho de 2013, a Privinvest efectuou um pagamento de 1 milhão de dólares da sua
conta bancária nos EAU para uma conta bancária em Portugal em benefício de
[Nome Ocultado], pagamento que passou por uma conta bancária correspondente no
Banco da Cidade de New York 1, do Distrito de New York. (f) No dia 27 de Julho
de 2013, PEARSE enviou um email da sua conta de e-mail pessoal para o e-mail
pessoal de SUBEVA, informando: “Se tu acederes às propriedades de cada
documento, mostra o autor. Queira apagar e reenviar” os documentos. (g) A 4 de
agosto de 2013, SUBEVA, usando a sua conta de e-mail pessoal, enviou um e-mail
para a conta pessoal de PEARSE em que declarou: “[C]omo prometido, abaixo: o
„guião‟ para a reunião do DD [Due Diligence] com a senhora do Ministério das
Pescas. Estas perguntas foram respondidas muito bem antes, portanto deve
garantir uma reunião muito produtiva e de baixo risco. Sobrepõe-se bem à lista
do [Banco de Investimento 1]”. (h) Em 4 de Agosto de 2013, SUBEVA enviou um
email a [Nome Ocultado] fornecendo informações para uma reunião de Due
Diligence com o Banco de Investimentos 1 agendada para o dia seguinte. (i) A 5
de Agosto de 2013, SUBEVA usou a sua conta de e-mail pessoal e enviou um email
à conta pessoal de PEARSE, outro roteiro de Due Diligence, que ela explicou:
“[P]ode ser útil ir para S, pois foi para [Nome Ocultado], então ele deve estar
preparado para lidar com as perguntas do DD [Due Diligence] sobre concorrência,
planos de exportação e porquê a ADM [Abu Dhabi Mar] fazem parte da lista.” (j)
No dia 5 de Agosto de 2013, SINGH viajou para Moçambique e dirigiu a equipa de
negócios do Banco Investimento 1, conduzindo a devida diligência para a
transacção LPN EMATUM. (k) A 11 de Setembro de 2013, o Banco de Investimento 1
enviou aproximadamente 500 milhões de dólares, excluindo as taxas, dinheiro da
Ematum, para a Privinvest, pagamento que passou por uma conta bancária
correspondente no Banco da Cidade de New York 1 no Distrito de New York. (l) A
23 de Outubro de 2013, a empresa Logística Internacional fez uma transferência
bancária de 1.175 milhões de dólares para uma conta bancária moçambicana a
favor de [Nome Ocultado], pagamento que passou por uma conta bancária
correspondente no Banco da Cidade de New York 1 no Distrito de New York. (m) No
dia 15 de Maio de 2014, após receber um e-mail de um membro da equipa de
negócios do Banco de Investimento 1, pedindo que ele fornecesse uma verificação
dos detalhes da conta bancária da Ematum, [Nome Ocultado] encaminhou a solicitação
a PEARSE, que respondeu: “Estou a tentar ter a posse do tio [SINGH]. Por favor,
não faças chamada, até que eu tenha falado com ele e confirmado do que se
trata”. (n) No mesmo dia 15 de Maio de 2014, depois de falar com SINGH, PEARSE
escreveu um e-mail a [Nome Ocultado] e a Boustani, declarando: “Tio está a
resolver isso. Há alguma exigência estúpida do regulador do Reino Unido… Em
qualquer caso, disse-lhe para dizer [a um funcionário do Banco de Investimento
1 que fez o pedido inicial], que será demitido se não se comportar bem no
futuro!” (Título 18, Código dos Estados Unidos, secções 371 e 3551 e seguintes)
INDICAÇÃO QUATRO (Conspiração para cometer lavagem de dinheiro) 102. As
alegações contidas nos parágrafos 1 a 93 são reafirmadas e incorporadas como se
estivessem plenamente estabelecidas neste parágrafo. 103. De 2013 até à data da
apresentação desta acusação, sendo ambas as datas aproximadas e inclusivas,
dentro do Distrito de New York e em outros lugares, os arguidos JEAN BOUSTANI,
[Nome Ocultado], MANUEL CHANG, [Nome Ocultado], ANDREW PEARSE, SURJAN SINGH e
DETELINA SUBEVA, juntamente com outros, consciente e intencionalmente
conspiraram para transportar, transmitir e transferir instrumentos monetários e
fundos para um ou mais lugares fora dos Estados Unidos a partir e para um ou
mais lugares dentro e fora dos Estados Unidos, (a) com a intenção de promover a
execução de mais uma actividade ilegal especificada, a saber: (i) a violação da
FCPA, Título 15, do Código dos Estados Unidos, Secções 78dd-1 e 78ff, (ii)
delitos contra uma nação estrangeira envolvendo o suborno de funcionário
público ou apropriação indevida, roubo e apropriação indevida de fundos
públicos por e em benefício de um funcionário público, em violação da lei
moçambicana, como estabelecido no Título 18, do Código dos Estados Unidos,
Secção 1956 (c) (7) (B) (iv), (iii) fraude electrónica, em violação do Título
18, da secção 1343 do Código dos Estados Unidos; e (iv) fraude na venda de
valores mobiliários, em violação do título 15 do Código dos Estados Unidos,
secções 78j (b) e 78ff (Colectivamente designadas como “Actividades ilegais
especificadas”), contrariando o Título 18, do Código dos Estados Unidos, secção
1956 (a) (2) (A) e (b), sabendo que os instrumentos financeiros e os fundos
envolvidos no transporte, transmissão e transferência representavam o produto
de uma actividade ilícita, e sabendo que tal transporte, transmissão foram
projectados no todo e em parte para esconder e disfarçar a natureza,
localização, fonte, propriedade e controlo do produto de uma ou mais
actividades ilegais especificadas, a saber: as actividades ilegais
especificadas que contrariam o Título 18, Código dos Estados Unidos, secção
1556 (a) (2) (B) (i) (Título 18, do Código dos Estados Unidos, secções 1956 (h)
e 3551 e seguintes) Alegação de confisco por indicação Um 104. Os Estados
Unidos notificam os arguidos acusados na indicação Um, que, após a condenação
por tal delito, o Governo accionará o confisco, de acordo com o Título 18 do
Código dos Estados Unidos, secção 982 (a) (2), que determina a confiscação de
qualquer propriedade constituída, ou derivada dos resultados obtidos, directa
ou indirectamente, do delito sobre o qual a pessoa tenha sido condenada. 105.
Se qualquer uma das propriedades confiscáveis tal como descrito acima, e como
resultado de qualquer acto ou omissão dos arguidos: a) não puder ser localizada
no exercício da devida diligência; b) for transferida, ou vendida, ou
depositada a favor de terceiros; c) for colocada fora da jurisdição do
tribunal; d) for substancialmente diminuído o seu valor, ou e) tiver sido
misturada com outras propriedades que não podem ser divididas facilmente, cabe
aos Estados Unidos, de acordo com o Título 21, do Código dos Estados Unidos,
secção 853 (p), conjugado com o Título 18, do Código dos Estados, secção 982
(b) (1), confiscar qualquer outra propriedade dos arguidos de valor equiparável
ao que devia ser confiscado na alegação de confisco. Título 18, Código dos
Estados Unidos, secção 982 (a) (2) e 982 (b) (1); Título 21, Código dos Estados
Unidos, secção 853 (p) Alegação de confisco criminal por indicação Dois e Três
106. Os Estados Unidos notificam os acusados na indicação Dois e Três, que,
após a condenação por tais delitos, os Estados Unidos accionarão o confisco, de
acordo com o Título 18 do Código dos Estados Unidos, secção 981 (a) (1) (c), e
Título 28 do Código dos Estados Unidos, secção 2461 (c), que determina a
confiscação de qualquer propriedade constituída ou derivada dos resultados
obtidos, directa ou indirectamente, do delito sobre o qual a pessoa tenha sido
condenada. 107. Se qualquer uma das propriedades confiscáveis tal como descrito
acima, e como resultado de qualquer acto ou omissão dos arguidos: a) não puder
ser localizada no exercício da devida diligência; b) for transferida, ou
vendida, ou depositada a favor de terceiros; c) for colocada fora da jurisdição
do tribunal; d) for substancialmente diminuído o seu valor, ou e) tiver sido
misturada com outras propriedades que não podem ser divididas facilmente, cabe
aos Estados Unidos, de acordo com o Título 21, do Código dos Estados Unidos,
secção 853 (p), conjugado com o Título 18, do Código dos Estados, secção 982
(b) (1), confiscar qualquer outra propriedade dos arguidos de valor equiparável
ao que devia ser confiscado na alegação de confisco. (Título 18, Código dos
Estados Unidos, secção 981 (a) (1) (c); Título 21, Código dos Estados Unidos,
secção 853 (p), Título 28, Código dos Estados Unidos, secção 2461 (c)) Alegação
criminal de confisco por indicação Quatro 108. Os Estados Unidos, por meio
desta, notificam os arguidos acusados na indicação Quatro que, mediante a
condenação por tais crimes, os Estados Unidos procurarão confiscar, de acordo
com o Título 18, do Código dos Estados Unidos, secção 982 (a) (1), que
estabelece que qualquer propriedade, real ou pessoal, que constitua ou seja
derivada do produto obtido, directa ou indirectamente dos delitos sobre os
quais a pessoa for condenada. 109. Se qualquer dos bens confiscáveis acima
descritos, e por qualquer acto ou omissão dos arguidos: a) não poder ser
localizado no exercício da devida diligência; b) for transferido ou vendido, ou
depositado em favor de terceiros; c) for colocado fora da jurisdição do
tribunal; d) for substancialmente diminuído o seu valor; ou e) tiver sido
misturado com outras propriedades que não podem ser divididas facilmente; cabe
aos Estados Unidos, de acordo com o Título 21, do Código dos Estados Unidos,
secção 853 (p), conjugado com o Título 18, do Código dos Estados, secção 982
(b) (1), confiscar qualquer outra propriedade dos arguidos de valor equiparável
ao que devia ser confiscado na alegação de confisco. A intenção é que os
Estados Unidos, de acordo com o Título 21, Código dos Estados Unidos, secção
853 (p), busquem a confiscação de qualquer outra propriedade dos arguidos até
ao valor da propriedade perdida, descrita nestas alegações de confisco. (Título
18, Código dos Estados Unidos, secção 982 (a) (1) and 982 (b): Título 21,
Código dos Estados Unidos, secção 853 (p)) RICHARDP, DONOGHUE PROCURADORIA DOS
ESTADOS UNIDOS DISTRITO DE NEW YORK [NOME OCULTADO] DEBORAH, CONNOR CHEFE DA
SECÇÃO CRIMINAL DE LAVAGEM DE DINHEIRO E RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS DEPARTAMENTO DE
JUSTIÇA DOS ESTADOS UNIDOS DANIEL S. KHAN CHEFE DA UNIDADE FCPA SECÇÃO DE
FRAUDE DIVISÃO CRIMINAL DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA DOS ESTADOS UNIDOS
No comments:
Post a Comment