Friday, February 22, 2019

RITOS RETRÓGRADOS II “DOS SECRETISMOS ABSURDOS”

RITOS RETRÓGRADOS II
“DOS SECRETISMOS ABSURDOS”
A) UM CÓDIGO OBSOLETO
A instrução preparatória é secreta. É como define o nosso Código de Processo Penal (CPP) o carácter da primeira fase de um longo processo de averiguação da imputabilidade dos agentes de determinada infracção criminal (art. 70 CPP). Sim, é mesmo isso que a lei moçambicana determina. Mas por assim ser, não quer isso significar que se trata de uma verdade absoluta incontestável. O processo penal que vigora em moçambique está em vigor desde 1929 (com significativas alterações em 1931, 1945, 1954, 1971 e 1975), pelo que, volvidos mais de 90 anos da sua vigência, alterações ao sobredito regime justificam-se.
B)DA PRETENSA XENOFILIA
O processo das “Dívidas Ocultas” lançam um grande desafio à justiça moçambicana. Trata-se de um processo que pela sua magnitude, faz-nos reflectir sobre alguns ritos e procedimentos. A xenofilia é o antónimo de xenofobia, que, por sua vez, significa a tendência de dar mais valor ao que é estrangeiro em detrimento do nacional. Quando publiquei o meu artigo “JUSTIÇA RETRÓGRADA (I)”, pessoas avisadas da área jurídica, em inbox (outros até mesmo indirectamente nalguns debates televisivo) chamaram-me de xenófilo, porque criticava o nosso sistema de justiça tal qual ele se apresenta hodiernamente. Num mundo globalizado como o de hoje é praticamente impossível fazermos uma análise de que quer se seja sem nos socorrermos da realidade estrangeira. É mesmo por isso que não me importarei com essas adjectivações enquanto não me conformar com algumas coisas que, para mim, pessoalmente não fazem o menor sentido, por se tratar apenas de formalidades que apenas visam, só e somente a elitização de uma certa classe de profissionais.
C) JÁ ESTAMOS INDEPENDENTES DE PORTUGAL
Sem visar voltar ao debate sobre xenofobias e xenofilias, permitam-me voltar um pouco ao Kempton Park e analisar o rito do PRIMEIRO INTERROGATÓRIO na África do Sul e em Moçambique. Assistimos há pouco que em Kempton Park, não só o público teve acesso livre à sala de audiências, como a imprensa teve o mesmo privilégio. A situação prisional do nosso concidadão Manuel Chang foi decidida publicamente. Em Moçambique, ainda em curso um primeiro interrogatório, por motivos similares, deverá ser decidida secretamente. Aqueles que não concordam com a discussão que agora levanto irão, certamente, argumentar que em Portugal também é igualmente secreto. O facto de ambos países terem regimes similares não significa isso que seja o caminho mais acertado para as audiências de primeiro interrogatório judicial.
D) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA “INTERROGATÓRIOS ENCRIPTADOS”
Antes mesmo de avançarmos para conclusões, precisamos saber ao certo, o que visa a Audiência do Primeiro Interrogatório. O nosso código de processo determina que esta audiência visa essencialmente saber se a prisão foi feita de forma legalmente admissível e analisar a melhor medida de coacção que se deve aplicar ao detido. Apenas isso.
A minha questão é: O que é que faz com que o primeiro interrogatório deva, em Moçambique ser secreto? Alguns dirão que os elementos do processo em investigação não devem ser tornados públicos. Até aí posso concordar. Mas o secretismo protegido no processo não deverá colidir com os demais direitos constitucionalmente protegidos (direito à informação e a segurança dos cidadãos). Quando acompanhamos a audiência do Primeiro Interrogatório em Kempton Park, ninguém se indignou pelo facto de ter sido permitida a presença do público e da imprensa na audiência, isto porque, sem quebrar o sigilo processual do processo (salva a tautologia) que corre em Nova York, os magistrados foram capazes de decidir a legalidade da prisão e a medida de caução ao cidadão Manuel Chang em primeira instância sem, de algum modo, ferir os direitos constitucionais do arguido. Ora, porque é que em Moçambique as audiências de Primeiro Interrogatório devem ser à portas encriptadas? Das duas situações, qual delas deve ser considerada mais perigosa para aplicação da justiça criminal naquela fase processual? Com apenas 5 pessoas presentes ou quando temos mais de 50 pessoas escrutinando a imparcialidade dos magistrados?
E) INTERROGAÓRIO JUDICIAL E O ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO
O Primeiro Interrogatório judicial tem duas fases essenciais que são: (1) Leitura dos papeis que chegam ao juiz; (2) perguntar ao indiciado o que tem à dizer sobre os papeis que estão nas mãos do juiz. Apenas isso. Sinceramente não vejo motivo pelo qual o cidadão não possa testemunhar algo tão trivial como isso. Sem desrespeitar a posição aflitiva dos indiciados naquela fase do processo, mas temos de perceber que quando somos detidos, devemos ter o direito de ter uma palavra sobre os motivos de que nos imputam que justificaram a nossa privação da liberdade.
Quando gritamos alto e em bom som que Moçambique é um Estado de Direito Democrático, temos de nos lembrar que esses pequenos (não tão pequenos assim) aspectos fazem parte da manifestação dos direitos dos cidadãos.
F) O JUIZ É, IGUALMENTE, UM SER HUMANO
O juiz é humano e susceptível de erros. Abunda jurisprudência referente à erros judiciais que são corrigidos em recurso, por vezes até em imputações disciplinares aos magistrados quando a dimensão do “erro” justifica. Como é que poderá o cidadão que clama por justiça, crivar a seriedade e imparcialidade dos magistrados quando se admite que os mesmos possam se fechar em copas e decidir como bem entenderem. Não estou contra qualquer juiz, mas não posso deixar de apontar os riscos das decisões tomadas sem qualquer fiscalização por parte do Estado Colectividade (Povo).
Como tentei deixar claro à cima, este artigo não visa analisar o processo do dia, mas analisar de forma crítica o sistema processual penal de que estamos todos comprometidos por via da Constituição e da legislação penal.
G) MINISTÉRIO PÚBLICO VERSUS JUIZ DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Outra questão que me continua incomodando (desde 2013, por via do Acórdão n.º 04/CC/2013, de 17 de Setembro) neste sistema de justiça é o facto de o mesmo juiz mandar prender e, meia volta, poder ser o mesmo juiz à mandar soltar. A pergunta que coloco é, se tinha de soltar depois de ouví-lo, porque é que tinha de prender? A situação de Kempton Park não é comparável ao nosso porque, apesar de a prisão ter sido efectuada por um juiz americano e executada pela INTERPOL, as competências de um juiz de instrução nos EUA não se equiparam com as funções de um juiz da instrução de Moçambique. Na América os juízes investigam na fase preparatória do processo e em Moçambique já não. O papel do Juiz da Instrução Criminal em Moçambique é apenas de garante das liberdades individuais, tendo um papel fundamentalmente passivo face à investigação efectuada pelo Ministério Público, pelo menos na fase preparatória do processo.
Em Moçambique assiste-se ainda (facto que testemunhei pessoalmente), num processo em Instrução Preparatória, que é da exclusiva direcção do Ministério Público, um juiz recusando devolver a liberdade (provisória ) de um arguido preso, mesmo quando o Director e Dono da Instrução Preparatória (o Ministério Público), entende que já não vê necessidade da continuidade da manutenção prisional do arguido. Isso é de tal modo absurdo porque, de certo modo, o juiz passa a açambarcar as competências do Ministério Público que é de tomar a direcção da instrução. Assim como assistimos em Kemton Park, a juíza não mandou prender ninguém. Ela apenas leu papeis, ouviu o acusador e o acusado, tendo posteriormente decidido.
H) URGÊNCIA NA DEVOLUÇÃO DA DIGNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
É urgente que o novo Código de Processo Penal devolva o poder que foi arrancado ao Ministério Público, que é o poder de prender fora de flagrante delito. Assim sendo, o juiz se sentirá muito menos comprometido com aquela prisão e terá melhores condições de decidir imparcialmente para não ser incoerente (prender e soltar como se os arguidos fossem meros objectos). Os magistrados do Ministério Público formam-se nas mesmas escolas que os magistrados judiciais (CFJJ), por vezes nas mesmas faculdades de direito, pelo que não se justifica o endeusamento de uns (juízes) e a remessa à insignificância dos outros (Procuradores). Por outro lado, importa que haja uma profunda reforma constitucional da posição processual do Ministério Público, adicionando-lhes o carácter da independência, tal-qualmente assistimos em realidades como Brazil e outros.
“Não se pode almejar comer omeletes sem que se tenha de quebrar alguns ovos”
Comentários
  • Carlitos Carlitos Aí está mais uma aula.
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  • Agata Moli Congrats ilustre. Só li verdades aqui. Também nunca percebi o porquê do "endeusamento" dos Juízes 😐
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  • Felisberto Amade Ibraimo Obrigado pela lição. O saber não ocupa lugar
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  • Raposo Andrade Excelente abordagem! Bem haja
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  • Moz Saraiva Para uma reflexão séria.
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  • Gito Katawala Obrigado pela aula.
    Só uma dúvida : abordas isto porque achas que a "audiência" devia ser aberta ao público (media)?
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    • Elísio de Sousa Gito Katawala algum inconveniente? Sim. A lei não permite mas pelo menos foi o que assistimos em Kempton, numa audiência da mesmíssima natureza. Mas não pretendo dizer que assim seja. A lei actual não permite façanha dessas mas estou a refletir e dar o meu ponto de vista no âmbito do juri condendo
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    • Gito Katawala Elísio de Sousa, dizia à um outro amigo que há assuntos sérios de segurança e soberania envolvidos, não te esqueças que estamos a falar de um director do SISE; Assistente ou Secretária particular do PR e alguns com estatuto de ministros. Nos rimos muito quando se traz à baila o assunto da soberania, mas a realidade é que o Estado tem que parecer um, tem que mostrar que tem conceitos. Não foi por acaso que logo no início qualificaram de "dívidas soberanas".
      Então o Estado tem direito ao sigilo ou não?
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    • Gito Katawala Pelo que pude ler, em Kempton não se está a "abordar" o móbil do crime, mas sim a extradição para os EUA. E nessa matéria a jurisdição Sul-africana tem demostrado o cunho de transparência de que se espera.
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    • Elísio de Sousa Gito Katawala na SA há dois assuntos. O que o Tribunal de Kempton esteve a decidir foi apenas a possibilidade de liberdade provisória e não o mérito da causa e muito menos o assunto da extradição. O julgamento da extradição será julgado à partir do dia 26 noutro Ttibunal.
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    • Elísio de Sousa Gito Katawala concordo com as cautelas sobre a segurança, por isso neste artigo tentei ter o cuidado de frisar que não estava em causa o secretismo do “julgamento do dia”, pois tanto a lei e os estatutos dos visados clama por ponderação máxima relativamente à confidencialidade dos depoimentos.
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  • Francisco Jose "Justiça Putrefacta" Nini Satar!
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  • Vagner Basilio Um contributo
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  • Francisco Jose Elisio de Sousa!!
    Consigo vamos inovar
    Nenhuma descrição de foto disponível.
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  • Paulo Madiquil Este caso deve ser acompanhado pelos jornalistas para garantir a liberdade de informação...
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  • Adelino Margareth Obrigado pela aula de sapiência...
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  • Frank Mwanaluc lessons lessons and lessons. 

    devo dar minhas salvas de palmas.
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  • Judy Mondlane Eu não sei, no dia que Deus distribui inteligência eu não estava presente sabe, mas eu tenho vontade de aprender, esse Dr Elísio de Sousa, humilha as vezes, kkk, a um caso no tribunal na Matola, secção criminal em que Dr é advogado do réu, a parte lesada foi ao ipaj , estava eu, meu marido, e um colega, todos nós estagiários, no dia do julgamento eu e meu marido viajamos (fins particulares) meu colega foi humilhado kkk nós técnico ainda sofremos kkk! Força Dr um dia ainda chego ai
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  • Walekaya Tamele Mais uma razão para eu fazer direito!!
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  • Sandro de Sousa Da teoria a prática!
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  • Alcidio Machava Concordo plenamente com o ponto H
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  • Marques Abdala Estou a fazer licenciatura em Direito a Distância obgado Elisio de Sousa
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  • Fernando Pedro Continho Muito obrigado por mais uma noção.
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  • Pedro Miguel Bem dito!
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  • Chadreque Moamba Depois da PSICOLOGIA que fiz, acabo percebendo que ha necessidade de viajar por outros ramos do saber o DIREITO. Este processo das DIVIDAS, a dada altura acaba intrigano todo cidadao que gosta de estar informado devido ao SECRETISMO no qual os assuntos de interesse publicvo sao tratados.
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  • Leonel Mohamed Macarty Nao li,mas sei q è uma boa messagem educativa,força kota.
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  • Osvaldo Cesar obrigado dr ....kkkkk
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  • Cristovao Pires Aida Pires O histórico mostra que não há nenhuma vontade de aprender, alguém me disse que emitir opiniões sobre qualquer assunto relacionado com a sociedade é demonstrar de conhecimento especializado, o programa está muito acima do orgulho, em Moçambique funciona lei da ordem cronológica ou seja da oralidade. Obrigado pela ajuda no sentido de responsabilidade social denominado observação jurisprudêncial. Bom final de semana
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    • Moses Filho Uma das coisas que gosto do Senhor é trazer solução, diferente de muitos que só postam problemas já conhecidos por todos. 
      És um autêntico professor.
      Continui humilde e espalhar o seu dom.
  • Joaquim Tesoura Ilustre

    Conconcordo com a maior parte do texto, discordo completamente da parte que acha que o MP é dono da instrucao preparatoria, porque apenas a preside, o julgamento(a jurisdicao) no sentido de decisao cabe ao Juiz, ainda que seja o que mandou pre
    nder, ate pprque pode ter sido induzido em erro pela SERNIC,pelo MP e ou a informacao que teve sem audicao lhe fez perceber de um modo e nao doutro.

    O verdadeiro problema do MP secundariza-se ao nao recorrer das decisoes corruptas, incorrectas e ilegais do juiz e por ser seu melhor amigo(confundindo o trabalho...)
    O MP é fiscal da legalidade nao veja bravura desta nas audiencias...nos meus poucos 11anos de advocacia.
    Nao pode o MP prender fora do flagrante, porque em muitos casos nem se justifica a prisao(detencao). Ex. Nos casos de atropelamento mortal, quando o Arguido tem segiro, residencia fixa...
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    • Elísio de Sousa Joaquim Tesoura, Meu caro, recomendo-lhe a leitura atenta da redacção preambular do Decreto-Lei n.º 35 007 de 13 de Outrubro de 1945. Depois disso leia a CRM na parte referente aos direitos individuais e das configuração contitucional do Ministério Público. Se não for suficiente, leia o Processo Penal de Figueiredo Dias de 1974 e a redacção preambilar do Decreto-Lei 185/71, de 31 de Maio e as respectivas alterações legislativas. Se ainda assim mantiver o seu cepticismo, leia a Constituição da República Federativa do Brazil e o respectivo CPP na parte referente à posição processual do Ministério Público. Se mesmo assim, estiver com dúvidas, leia as Actas referentes à Reforma do Código Penal secretariadas pelo Figueiredo Dias ao Projecto de Eduardo Correia de 1963 e 1966. Para completar o acervo literário, visite a tese de doutoramento do Prof. Eduardo Henriques da Silva Correia referente aos Poderes de Cognição do Juiz no Caso Julgado. Não conseguindo ter acesso à estes documentos, recomendo que leia pelo menos a primeira parte do Manual do meu amigo Hermenegildo Chambal, na parte referente à responsabilidade dos magistrados judicias por erros judiciais. Se isso tudo não ajudar a rever as suas concepções, recomendo que prossiga na sua carreira por mais 11 anos, talvez lá...
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    • Joaquim Tesoura Elísio de Sousa ilustre

      Ao longo da minha formacao li maior parte do que me recomendou, todavia, vou seguir o seu conselho. Mas, devo lhe dizer que o que escrevi é minja convicção resultante de percepção e leitura, bem como comparação com situações an
      alogas.

      Muito se fala por exemplo sobre a dilacao premiada, o Juiz Alexandre do Tribunal europeu explicou-nos das diferencas profundas de direito por lá aplicado.

      Em muitos aspectos que o ilustre levanta tem relação com este argumento.

      Os autores que mencionou nao resolvem estas questões, por isso que em portugal se mantem e evolue normalmente(entenda-se lentamente), tambem nao gosto.

      O Brasil foi um dos paises que mencionou, porem, não é um bom exemplo no mundo sobre muitos aspectos incluindo o combate ao crime e em especialna corrupção, a menos que se refira simbolicamente, até porque o Samuel Hantignton no seu livro o choque das civilizações mostre que o simbolo tem valor.
      Vamos reformar a nossa justiça com ideias arrojadas, com estidos profundos como estes que ilustre faz e publica( felizmente acompanho), mas, não nos esqueçamos das familias de direito, aspectos antropologicos(africanos), ...os nossos rituais sao mesmos retrogados, burocraticos excessivamente, incomprenciveis e aplicados de forma pouco clara e demasiado estatalista com tendencia a patriarcal.

      A JUSTIÇA é o principal factor da estabilidade e de harmonia de uma sociedade.
    • Joaquim Tesoura Estamos juntos
  • John Eff Goddy A alínea H) é mesmo fundamental e urgente que se reflita a seu respeito. A tendência do novo código de processo Penal em discussão parece que "endeusa" ainda mais o juiz,infelizmente.
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  • Macedo Mário Franque Alface Dr elisio, sem comentario, grande ensinamento!!
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  • Helio Francisco Admiro Manhique Dr Elisio grande comentario..vejo uma placa com seu nome como consultor/ advogado na zona ponta gea na Beira, trata da sua pessoa?
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  • Osvaldo Bonifácio Grande ensinamento. Obrigado pela visão
  • Hussene Ibraim Matunha Sinceramente muita lógica passa necessariamente a revisão CPP!
  • Josefa Macunacha Dr continuo sendo a sua aluna mais voraz muito pertinente e consistente o seu texto mas uma aula de sapiência que ficou registada

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