- Pontos e Contra-Pontos
"Nos alinhamos aos que defendem que a iminente derrogação do direito constitucional de eleição directa dos edis e a supressão da possibilidade de eleição directa dos governadores provinciais e administradores distritais configure um preocupante retrocesso democrático. Mais preocupante ainda se torna quando parece estar tudo a ser feito no sentido de a própria transparência eleitoral, por via do acesso, a priori, à informação sobre quem será o governador... provincial, administrador distrital ou presidente municipal (os ditos cujos seriam os cabeças-de-lista), não ser observada.
Apesar desse receio, infelizmente com tudo para se materializar, em sede de uma interpretação sistemática nos parece possível uma revisão constitucional, no actual contexto moçambicano, que atinja os limites materiais, sem a realização de referendo: primeiro haveria, numa situação tal, que se avançar com uma emenda constitucional, efectuando-se, seguidamente, a revisão constitucional propriamente dita.
O que é que isto nos deve ensinar? Nos deve ensinar o seguinte: que se Filipe Nyusi e Afonso Dhlakama já se acham consensualizados e/ou sintonizados, num quadro em que foi recusado, ao cidadão, o direito à participação política, é tempo de as moçambicanas e os moçambicanos, do Rovuma ao Maputo e do Zumbo ao Índico, se unirem, sem delongas, na exigência de uma Assembleia Constituinte Originária, para que os alicerces do Estado possam ser edificados de forma participativa, progressista e sustentável. Os que, quando o Dr. Roberta Tibana se referia insistentemente à premência e urgência de algo tal talvez o catalogassem de lunático, talvez já o estão, com algum atraso, a dar razão".
(ES, 15.02.2018, em Maputo)
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- Um breve reparo à Constituição de 1990
Artigo 186 (nos moldes em que a lei fundamental foi aprovada)
1. Os órgãos locais do Estado consistem em órgãos representativos e órgãos executivos.
2. Os órgãos representativos são constituídos por cidadãos eleitos pelos eleitores de uma determinada área territorial....
3. Os órgãos executivos são designados nos termos da lei.
Artigo 186 (com a revisão de 1997)See More
1. Os órgãos locais do Estado garantem, no respectivo território, sem prejuízo da autonomia das autarquias locais, a realização de tarefas e programas econômicos, culturais e sociais de interesse local e nacional, observando o estabelecido na Constituição, as deliberações da Assembleia da República, do Conselho de Ministros e dos órgãos do Estado de escalão superior.
2. A organização, as competências e o funcionamento dos órgãos locais do Estado são regulados por lei.
Bom fim do ano, aliás, boa noite!!! Ericino de Salema is with Miguel OM De Brito.
Senhores Deputados da Assembleia da República, digníssimos representantes do povo moçambicano:
Eu, parte desse povo que votou em vós, venho por este meio afirmar que:
1. Não só não me importo, como tambem gosto de votar em dois boletins de voto separados no dia das eleições presidenciais e autárquicas....
2. Não só não me importo, como tambem gosto de votar em segundas voltas para conferir legitimidade absoluta aos eleitos.
3. Não só não me importo, como tambem gosto de votar em eleições intercalares para dar mandato a quem me governa.
4. Como cidadão não sinto nenhuma vantagem em deixar de poder votar directamente na eleição para presidentes das autarquias. Pelo contrário, considero um retrocesso nos meus direitos cívicos e políticos.
5. Gostaria de poder eleger directamente os governadores provinciais e os administradores distritais. Se não for "viável" fazê-lo, gostaria que, pelo menos, fossem os membros das assembleias, eleitos directamente pelos cidadãos, a elegê-los.
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