quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Lei de Probidade Pública proíbe ao servidor público de receber ofertas e gratificações

 
Canal de Opinião

Por Centro de Integridade Pública
 
Maputo (Canalmo) - Com a entrada em vigor da Lei de Probidade Pública (LPP), os Servidores Públicos passam a estar abrangidos pelo regime de proibição da recepção de ofertas e gratificações – Artigos 41 e 42 da LPP.
Estando a decorrer o período da quadra festiva, altura em que os Servidores Públicos e titulares de órgãos públicos são obsequiados com os mais variados tipos de ofertas, gratificações e hospitalidades, é importante que se cumpram as regras respeitantes a esta matéria, que por um lado são peremptórias e por outro, abrem a possibilidade dos visados pela LPP poderem receber tais oferendas, desde que em obediência as condições e limites estabelecidos por lei.
A regra geral é a da proibição absoluta, conforme o previsto no n.º 1 do Artigo 41 da LPP que estabelece nos seguintes termos “O Servidor Público não deve, pelo exercício das suas funções, exigir ou receber benefícios e ofertas, directamente ou por interposta pessoa, de entidades singulares ou colectivas, de direito moçambicano ou estrangeiro”. Esta regra é reforçada pelo n.º 3 do Artigo acima referido, que proíbe ainda ao Servidor Público que receba quaisquer tipos de ofertas, independentemente do valor, de qualquer pessoa que tenha interesse numa decisão que o Servidor venha a tomar sobre determinado assunto do interesse daquela.
No entanto, esta regra é excepcionada pelo n.º 2 do artigo em análise que preceitua que “São incluídas na proibição estabelecida no número anterior todas as ofertas com valor superior a um terço do salário mensal do Titular de Cargo Político ou Servidor Público, pago pela entidade pública para que presta serviços …”. Fazendo uma interpretação a contrário senso, retira-se deste último número que se as ofertas ou gratificações forem inferiores a 1/3 do salário mínimo, o Servidor Público poderá recebê-las.
Quer significar que a LPP não veda na totalidade a possibilidade do Servidor Público receber ofertas e gratificações, apenas traça limites para quando tal acontecer, de modo a que o prestígio e dignidade da instituição ou órgão público não sejam postos em causa e nem a boa imagem do Estado. Assim, o n.º 1 do Artigo 42, nas suas a) até c) permite a recepção de ofertas
quando estas se destinem a integrar o património do Estado ou de qualquer entidade pública com autonomia patrimonial, desde que não sejam de valor superior a 200 salários mínimos e não ocorram nos 365 dias anteriores ou posteriores aos que qualquer órgão da entidade beneficiária deva praticar determinado acto que modifique a esfera jurídica de quem oferece. A lei permite ainda a recepção de ofertas que se enquadrem na prática protocolar e que, não possam dar azo a qualquer situação que coloque em causa a boa imagem do Estado e demais pessoas públicas.
Regras para a recepção de ofertas e gratificações em momentos festivos
Na alínea c) do Artigo 42 da LPP é ainda permitido ao Servidor Público receber ofertas em virtude de datas festivas, como sejam: aniversários, casamentos e festas religiosas, condicionado ao respeito pelos limites estabelecidos na lei. Quer dizer, o valor de tais ofertas não poderá ser superior a 1/3 do salário mínimo nacional, quando o Servidor Público os receba em virtude do desempenho das suas funções.
No caso do Servidor Público se mostrar em dúvida no que tange a aceitação de qualquer oferta, gratificação ou hospitalidade, deverá comunicar o facto a Comissão de Ética Pública do sector onde desenvolve as suas actividades e na sua falta, ao seu superior hierárquico, sob o risco de incorrer numa situação de conflito de interesses, com as cominações legais que daí possam advir, tendo em atenção o que a lei estabelece para casos de semelhante natureza.
Pelo que, durante o período em que irá decorrer a quadra festiva é importante que as regras constantes da LPP sejam cumpridas escrupulosamente e que sejam em primeiro lugar, as entidades públicas onde os servidores públicos prestam a sua actividade, a fazerem cumprir a lei. (Centro da Integridade Pública)
 
 
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3 comentários:

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