Ericino de Salema
3g ·
PR tem poder vinculado na nomeação de reitores e vice-reitores, pelo que respeitar as propostas dos colectivos de direcção é, sim, obrigatório!!!
No decurso do ‘Primeiro Congresso para a Justiça’, realizado em 2012 pela Ordem dos Advogados de Moçambique, no Centro Internacional de Conferências Joaquim Chissano, em Maputo, o Prof. Paulo Comoane referiu, quando apresentava o tema ‘Análise Crítica à Formação Jurídica em Moçambique’, que um dos maiores problemas que constatava no ensino do Direito no país era a diminuta, se alguma, importância que se dava aos princípios jurídicos, no quadro do que muitos graduados acaba(va)m sendo, no fim do dia, meros normativistas, não explorando, por isso, a própria essência das coisas.
Confesso estar em absoluta concordância com o que o Prof. Comoane referiu há oito anos. A seriedade disso é, bem vistas as coisas, consubstanciada pelo facto de, no decorrente debate público sobre se o Presidente da República (PR) tem ou não a obrigação se respeitar as propostas dos colectivos de direcção das universidades públicas no processo de nomeação de reitores e vice-reitores daquelas, no quadro do que muitos, alguma franja de juristas inclusa, se limitam à norma da alínea b) do número 2 do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique (CRM), como se ela fosse uma “ilha constitucional”.
Aliás, além disso, a própria interpretação dessa norma – alínea b) do número 2 do artigo 159 da CRM – é feita de forma muito leviana, a ponto de “arguirem tudo” quanto ao significado etimológico da palavra proposta, como se tal fosse o princípio e o fim de tudo, negligenciando-se, quiçá por motivos meramente propagandísticos e não da ciência jurídica, um instituto jurídico que se acha presente na mesma norma, nomeadamente o de poder vinculado.
São os princípios que permitem que a interpretação jurídica, que visa traduzir ou tornar intelegível uma norma jurídica, pô-la ao alcance de todos, se busque sempre o sentido pretendido pela própria lei e não necessariamente o sentido pretendido pelo legislador, este último muitas vezes um político profissional, no sentido weberiano, sem ter, muitas vezes, domínio das técnicas de interpretação das normas jurídicas aprovadas por ele mesmo.
Além dos princípios gerais de interpretação da lei, há os princípios de interpretação constitucional, que são mais específicos ao que abordo nestas breves notas. Um dos princípios sacrossantos da interpretação constitucional será, pois, o da unidade da constituição, no quadro do que as diversas normas da lei fundamental não devem ser vistas como se de ilhas se tratassem. Ou seja, a constituição deve, sempre e sempre, ser vista e interpretada como um sistema unitário de normas, integradora de um único corpus.
Quanto ao princípio do Estado Democrático, diz o Prof. Jorge Bacelar Gouveia, no seu livro Direito Constitucional de Moçambique, que a natureza democrática do Estado Moçambicano acha-se solenemente proclamada nos preceitos iniciais da CRM, qual “princípio democrático que se assume como um princípio geral de Direito Constitucional, atravessando todo o seu texto”. Continuando, recorda que a soberania popular no contexto do Constitucionalismo Moçambicano se efectiva através de três formas de intervenção popular no sistema político, nomeadamente dimensão representativa, dimensão referendária e dimensão participativa.
DA CRM DE 1990 À CRM DE 2004
No preâmbulo da lei fundamental de 2004, o legislador constituinte deixa claro que a mesma reafirma, desenvolve e aprofunda os princípios fundamentais do Estado Moçambicano, introduzidos pela CRM de 1990. No mesmo preâmbulo (da CRM de 2004), acha-se claro que a mesma consagra o carácter soberano do Estado de Direito Democrático, num quadro em que “a ampla participação dos cidadãos na feitura da lei fundamental traduz o consenso resultante da sabedoria de todos no reforço da democracia e da unidade nacional”.
Uma comparação entre a disciplina de nomeação de reitores e vice-reitores de universidades públicas entre a CRM de 1990 e a CRM de 2004 revela, de forma inequívoca, a preocupação que o legislador constituinte teve com o aprofundamento do Estado de Direito Democrático introduzido no país há já 30 anos. Acho este aspecto central, essencial e não acessório!
Se nos termos da CRM de 1990 encaixava nas competências do PR “nomear, exonerar e demitir os reitores e vice-reitores de universidades estatais” [alínea d) do artigo 121], na de 2004, em vigor desde 20 de Janeiro de 2005, foi mantida essa competência do PR, mas já com uma inovação: “…sob proposta dos respectivos colectivos de direcção, nos termos da lei” [alínea b) do número 2 do artigo 159].
Na verdade, e tal como referimos num post de há dois dias, aqui no Facebook, e ontem no Jornal da Noite da STV, quando a CRM diz que compete ao PR nomear, exonerar e demitir os reitores e vice-reitores das universidades públicas, “sob proposta dos respectivos colectivos de direcção”, tal significa que estamos perante um poder vinculado, que é o que se mostra presente neste caso em que a lei fundamental atribui esta competência ao PR, definindo todos os aspectos que devem ser por si observados, sem atribuir-lhe espaço para agir de forma diferente, para inovar, para escolher outra forma de nomeação diferente daquela expressamente fixada na CRM (princípio-chave), remetendo-se os demais aspectos a isso atinentes à lei, que, em nenhum momento pode contrariar validamente a CRM.
TERMOS EM QUE…
Considerando a ‘ratio’ por detrás da revisão constitucional de 2004, ou seja, a reafirmação, desenvoilvimento e aprofundamento dos princípios fundamentais do Estado Moçambicano introduzidos pela CRM de 1990;
Interpretando a norma da alínea b) do número 2 do artigo 159 da CRM à luz do princÍpio da unidade da constituição, e não como se de uma “ilha constitucional” se tratasse;
Tendo bem presente que o poder discricionário vinculado (exemplo: nomeação de reitores e vice-reitores de universidades públicas no nosso ordenamento jurídico-constitucional) se difere do poder discricionário em geral (exemplo: nomeação de ministros e vice-ministros no nosso ordenamento jurídico-constitucional);
O respeito, pelo PR, às propostas dos colectivos de direcção das universidades públicas no processo de nomeação de reitores e vice-reitores é constitucionalmente obrigatório, havendo naturalmente espaço para que, caso o PR constate que os propostos não reúnem os requisitos legais estabelecidos, intime os referidos colectivos de direcção para que cuidem de corrigir eventuais situações tais!!!
Maputo, 28 de Julho de 2020.
Ericino de Salema
218Elisio Macamo, Yussuf Adam ve 216 diğer kişi
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Elisio Macamo excelente! para além dos princípios gerais de interpretação da lei e dos princípios de interpretação constitucional, sobre os quais não entendo absolutamente nada, há o princípio do bom senso político. é um princípio básico que protege a deliberação e promove o respeito pelos que servem o estado. os assessores do presidente pensam que quando ele respeita os outros está a diminuir a sua autoridade e põem-no a fazer discursos arrepiantes sobre o papel da universidade que demonstram que as pessoas que escrevem esses discursos (como o de tomada de posse dos reitores ontem) não fazem a mínima ideia do que a universidade é.
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Pires M'buana Kalembo Meu caro ilustre em Moçambique nada funciona mesmo debatendo, mesmo aprovando pela assembleia da república, tudo é um truque de jogo de xadrez , o mesmo acontece com a nossa Paz , o nosso saber é meramente ignorado por os outros que julga necessário para a equipe.
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Kuyengany Produções Senhor Nyusi não tá Nice
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Nemane Selemane Prefiro ser sapateiro mesmo nesta matéria de lei. Se não gostam é melhor rever a lei e tirarem esse poder.
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Paulo Herpate Muito barulho. Pena de mim que não entendo nada de Direito. Vou me inscrever para o curso de Direito no próximo ano.
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Tomas Francisco Há algum impedimento para se levar esta questão para "os devidos esclarecimentos" no CC?
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Manganhe J. Vicente Mais uma vez, em bom rigor, o mano Ericino de Salema, está sendo o melhor professor de hermenêutica Jurídica, em tempos de Covid-19. Muito obrigado!
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Augusto Hunguana Este texto se assemelha a uma claraboia sobre os conhecimentos. Bem dito e didáctico.
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António Menete A interpretação das Leis é uma ciência. Não se pode confundir essa prática como se de leitura de um jornal se tratasse, sob pena de se fazer uma mistura de alhos com bugalhos.
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Eufrasio Mate Concordo plenamente meu caro. Aliás acho que o texto constitucional nos termos em k está nem devia ser objecto de discussão. Trata-se de um limite ao poder discricionário do PR. A nomeação deve necessariamente vir " Sob proposta". do conselho universitário...o PR têm liberdade de escolher...( Dentro dos limites da lei), isto é, dentro das três figuras propostas pelo PR.
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Sonia Mboa Mboa Obrigado por mais uma aula.
qual è o passo seguinte
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Wilson Antonio Antonio Cordeiro O fiel de armazém é o mesmo que rouba no próprio armazém.
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Caetanno José Armindo Pouco percebo sobre o direito legal, constituição do estado e das suas leis, a constituição das diversas formas de governo.
Em suma, não entendo das leis. Mas a nossa realidade aqui na pérola do Índico é tão nua que permite qualquer um ter uma ideia do "descaso" que o nosso governo é consequentemente colocando o nosso estado numa posição menos de direito democrático...
É que o presidente da república é um autêntico dono das coisas, esta figura tem por demais evidente mais do que devia no que cerne competências.
Presidente da república é sempre o presidente da partido no puder, as suas decisões, nomeações, etc vão sempre compreender alguma lógica política. E quando se chega ao ponto de a política interferir na academia já o sinónimo do fundo só posso...
Deixemos a academia com os académicos, e a política com os políticos.
Como disse ouço percebo dessas coisas, esta foi a minha humilde observação.
Mas, antes do ponto final! Obrigado cara, obrigado Dr de Salema.
Obrigado pela coragem, forma destemida e autêntica como tens abordado coisas da nossa pátria.
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Vontade Luciano Carlos Excelente colocação Ilustre Ericino de Salema, continua a dar aulas esses Juristas com mentes lixiviadas, servem interesse obscuros, estão hipnotizados com a FRELIMO, defendem tudo que o Governo do dia diz...
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Gabriel Filho Datia Odete Depois senhor Ericino ter dado aulas ao presidente ontem no jornal veio jurista da meia tigela na stv ontem defendeu coisas sem cabeça colocando minha cabeça a baralhar
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Kanga Langa Esplêndido raciocínio ilustre E. S.
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Yaruba On't Jr. Pois é se pra o PR nomear ministros e secretários do Estado não ha nenhuma imposição constitucional de escuta ou melhor de propostas, não had ser o mesmo para a nomeação de reitores e vices reitores, porque neste caso, o PR não acorda e nomeia, ausculta, ouve, obedece a uma proposta constitucionalmente expressa. Uma coisa é vinho e outra é agua.
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PR tem poder vinculado na nomeação de reitores e vice-reitores, pelo que respeitar as propostas dos colectivos de direcção é, sim, obrigatório!!!
No decurso do ‘Primeiro Congresso para a Justiça’, realizado em 2012 pela Ordem dos Advogados de Moçambique, no Centro Internacional de Conferências Joaquim Chissano, em Maputo, o Prof. Paulo Comoane referiu, quando apresentava o tema ‘Análise Crítica à Formação Jurídica em Moçambique’, que um dos maiores problemas que constatava no ensino do Direito no país era a diminuta, se alguma, importância que se dava aos princípios jurídicos, no quadro do que muitos graduados acaba(va)m sendo, no fim do dia, meros normativistas, não explorando, por isso, a própria essência das coisas.
Confesso estar em absoluta concordância com o que o Prof. Comoane referiu há oito anos. A seriedade disso é, bem vistas as coisas, consubstanciada pelo facto de, no decorrente debate público sobre se o Presidente da República (PR) tem ou não a obrigação se respeitar as propostas dos colectivos de direcção das universidades públicas no processo de nomeação de reitores e vice-reitores daquelas, no quadro do que muitos, alguma franja de juristas inclusa, se limitam à norma da alínea b) do número 2 do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique (CRM), como se ela fosse uma “ilha constitucional”.
Aliás, além disso, a própria interpretação dessa norma – alínea b) do número 2 do artigo 159 da CRM – é feita de forma muito leviana, a ponto de “arguirem tudo” quanto ao significado etimológico da palavra proposta, como se tal fosse o princípio e o fim de tudo, negligenciando-se, quiçá por motivos meramente propagandísticos e não da ciência jurídica, um instituto jurídico que se acha presente na mesma norma, nomeadamente o de poder vinculado.
São os princípios que permitem que a interpretação jurídica, que visa traduzir ou tornar intelegível uma norma jurídica, pô-la ao alcance de todos, se busque sempre o sentido pretendido pela própria lei e não necessariamente o sentido pretendido pelo legislador, este último muitas vezes um político profissional, no sentido weberiano, sem ter, muitas vezes, domínio das técnicas de interpretação das normas jurídicas aprovadas por ele mesmo.
Além dos princípios gerais de interpretação da lei, há os princípios de interpretação constitucional, que são mais específicos ao que abordo nestas breves notas. Um dos princípios sacrossantos da interpretação constitucional será, pois, o da unidade da constituição, no quadro do que as diversas normas da lei fundamental não devem ser vistas como se de ilhas se tratassem. Ou seja, a constituição deve, sempre e sempre, ser vista e interpretada como um sistema unitário de normas, integradora de um único corpus.
Quanto ao princípio do Estado Democrático, diz o Prof. Jorge Bacelar Gouveia, no seu livro Direito Constitucional de Moçambique, que a natureza democrática do Estado Moçambicano acha-se solenemente proclamada nos preceitos iniciais da CRM, qual “princípio democrático que se assume como um princípio geral de Direito Constitucional, atravessando todo o seu texto”. Continuando, recorda que a soberania popular no contexto do Constitucionalismo Moçambicano se efectiva através de três formas de intervenção popular no sistema político, nomeadamente dimensão representativa, dimensão referendária e dimensão participativa.
DA CRM DE 1990 À CRM DE 2004
No preâmbulo da lei fundamental de 2004, o legislador constituinte deixa claro que a mesma reafirma, desenvolve e aprofunda os princípios fundamentais do Estado Moçambicano, introduzidos pela CRM de 1990. No mesmo preâmbulo (da CRM de 2004), acha-se claro que a mesma consagra o carácter soberano do Estado de Direito Democrático, num quadro em que “a ampla participação dos cidadãos na feitura da lei fundamental traduz o consenso resultante da sabedoria de todos no reforço da democracia e da unidade nacional”.
Uma comparação entre a disciplina de nomeação de reitores e vice-reitores de universidades públicas entre a CRM de 1990 e a CRM de 2004 revela, de forma inequívoca, a preocupação que o legislador constituinte teve com o aprofundamento do Estado de Direito Democrático introduzido no país há já 30 anos. Acho este aspecto central, essencial e não acessório!
Se nos termos da CRM de 1990 encaixava nas competências do PR “nomear, exonerar e demitir os reitores e vice-reitores de universidades estatais” [alínea d) do artigo 121], na de 2004, em vigor desde 20 de Janeiro de 2005, foi mantida essa competência do PR, mas já com uma inovação: “…sob proposta dos respectivos colectivos de direcção, nos termos da lei” [alínea b) do número 2 do artigo 159].
Na verdade, e tal como referimos num post de há dois dias, aqui no Facebook, e ontem no Jornal da Noite da STV, quando a CRM diz que compete ao PR nomear, exonerar e demitir os reitores e vice-reitores das universidades públicas, “sob proposta dos respectivos colectivos de direcção”, tal significa que estamos perante um poder vinculado, que é o que se mostra presente neste caso em que a lei fundamental atribui esta competência ao PR, definindo todos os aspectos que devem ser por si observados, sem atribuir-lhe espaço para agir de forma diferente, para inovar, para escolher outra forma de nomeação diferente daquela expressamente fixada na CRM (princípio-chave), remetendo-se os demais aspectos a isso atinentes à lei, que, em nenhum momento pode contrariar validamente a CRM.
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Considerando a ‘ratio’ por detrás da revisão constitucional de 2004, ou seja, a reafirmação, desenvoilvimento e aprofundamento dos princípios fundamentais do Estado Moçambicano introduzidos pela CRM de 1990;
Interpretando a norma da alínea b) do número 2 do artigo 159 da CRM à luz do princÍpio da unidade da constituição, e não como se de uma “ilha constitucional” se tratasse;
Tendo bem presente que o poder discricionário vinculado (exemplo: nomeação de reitores e vice-reitores de universidades públicas no nosso ordenamento jurídico-constitucional) se difere do poder discricionário em geral (exemplo: nomeação de ministros e vice-ministros no nosso ordenamento jurídico-constitucional);
O respeito, pelo PR, às propostas dos colectivos de direcção das universidades públicas no processo de nomeação de reitores e vice-reitores é constitucionalmente obrigatório, havendo naturalmente espaço para que, caso o PR constate que os propostos não reúnem os requisitos legais estabelecidos, intime os referidos colectivos de direcção para que cuidem de corrigir eventuais situações tais!!!
Maputo, 28 de Julho de 2020.
Ericino de Salema
218Elisio Macamo, Yussuf Adam ve 216 diğer kişi
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Elisio Macamo excelente! para além dos princípios gerais de interpretação da lei e dos princípios de interpretação constitucional, sobre os quais não entendo absolutamente nada, há o princípio do bom senso político. é um princípio básico que protege a deliberação e promove o respeito pelos que servem o estado. os assessores do presidente pensam que quando ele respeita os outros está a diminuir a sua autoridade e põem-no a fazer discursos arrepiantes sobre o papel da universidade que demonstram que as pessoas que escrevem esses discursos (como o de tomada de posse dos reitores ontem) não fazem a mínima ideia do que a universidade é.
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É que o presidente da república é um autêntico dono das coisas, esta figura tem por demais evidente mais do que devia no que cerne competências.
Presidente da república é sempre o presidente da partido no puder, as suas decisões, nomeações, etc vão sempre compreender alguma lógica política. E quando se chega ao ponto de a política interferir na academia já o sinónimo do fundo só posso...
Deixemos a academia com os académicos, e a política com os políticos.
Como disse ouço percebo dessas coisas, esta foi a minha humilde observação.
Mas, antes do ponto final! Obrigado cara, obrigado Dr de Salema.
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