Sobre o caso do Deputado do MDM, Ricardo Tomás algumas questões:
1. A Assembleia da República é assembleia representativa de todos os cidadãos moçambicanos (número 1 do artigo 167º da Constituição da República- NÃO É REPRESENTAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS, infelizmente a forma de eleger os deputados é por via só de listas de partidos políticos.
2. As eleições ocorrem no decurso de um mandato e acho que devemos ser ponderados ao analisar qualquer perda de mandato em decorrência de alguém, que foi eleito por um partido e ao longo do tempo sentir-se insatisfeito com tal partido, candidatar-se por um outro partido- o que não implica necessariamente ser membro desse partido (número 3 do artigo 169º da Constituição da República). Ao caçar o mandato das pessoas por essa razão, estamos a pretender transmitir o quê?
3. Contrariamente ao Sr. Deputado Edson Macuacua, eu não acho que ele exerceu novas funções na Renamo, ele simplesmente foi candidato pela Renamo, e isso não pode ser razão bastante para ele perder o mandato. Quando é que ele poderia candatar-se? Depois de terminar o mandato-ou seja, cinco anos depois? Não estaríamos a ferir o artigo 73º da Constituição da República? Ou é obrigatório continuar num partido, mesmo quando ele não responde mais aos seus (do Deputado Ricardo Tomás enquanto cidadão) objectivos constitucionalmente consagrados?
4. É preciso lembrar que de acordo com o artigo 74º da Constituição da República, “os partidos políticos... são um instrumento fundamental para a participação democrática dos cidadãos na governação do país”. Portanto, se são um instrumento, quando o mesmo não contribui mais para que o cidadão exerça os direitos e obrigações previstas no artigo 73 da Constituição da República, eles devem mesmo mudar-se. Quem fica onde já não se sente bem, o problema é dele.
5. Finalmente: a alínea b) do número 2 do artigo 177º é inconstitucional, da mesma forma que é inconstitucional toda a legislação que prevê a perda de mandato e inelegibilidade de todos os que tenham mudado de partido ao longo do exercício do seu mandato e/ou funções/cargo.
6. Precisamos de moralizar a nossa sociedade. A forma de o fazer não é limitando as liberdade políticas das pessoas, mas impedir que gente mal intencionada, que toma decisões à margem da lei e sobre os quais há provas, chegue ao poder e aos órgãos de soberania, como a AR. Os partidos políticos na composição das suas listas devem ter isso em conta. E também, devemos reforçar estes termos como inelegibilidades e razões para perda de mandato.
1. A Assembleia da República é assembleia representativa de todos os cidadãos moçambicanos (número 1 do artigo 167º da Constituição da República- NÃO É REPRESENTAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS, infelizmente a forma de eleger os deputados é por via só de listas de partidos políticos.
2. As eleições ocorrem no decurso de um mandato e acho que devemos ser ponderados ao analisar qualquer perda de mandato em decorrência de alguém, que foi eleito por um partido e ao longo do tempo sentir-se insatisfeito com tal partido, candidatar-se por um outro partido- o que não implica necessariamente ser membro desse partido (número 3 do artigo 169º da Constituição da República). Ao caçar o mandato das pessoas por essa razão, estamos a pretender transmitir o quê?
3. Contrariamente ao Sr. Deputado Edson Macuacua, eu não acho que ele exerceu novas funções na Renamo, ele simplesmente foi candidato pela Renamo, e isso não pode ser razão bastante para ele perder o mandato. Quando é que ele poderia candatar-se? Depois de terminar o mandato-ou seja, cinco anos depois? Não estaríamos a ferir o artigo 73º da Constituição da República? Ou é obrigatório continuar num partido, mesmo quando ele não responde mais aos seus (do Deputado Ricardo Tomás enquanto cidadão) objectivos constitucionalmente consagrados?
4. É preciso lembrar que de acordo com o artigo 74º da Constituição da República, “os partidos políticos... são um instrumento fundamental para a participação democrática dos cidadãos na governação do país”. Portanto, se são um instrumento, quando o mesmo não contribui mais para que o cidadão exerça os direitos e obrigações previstas no artigo 73 da Constituição da República, eles devem mesmo mudar-se. Quem fica onde já não se sente bem, o problema é dele.
5. Finalmente: a alínea b) do número 2 do artigo 177º é inconstitucional, da mesma forma que é inconstitucional toda a legislação que prevê a perda de mandato e inelegibilidade de todos os que tenham mudado de partido ao longo do exercício do seu mandato e/ou funções/cargo.
6. Precisamos de moralizar a nossa sociedade. A forma de o fazer não é limitando as liberdade políticas das pessoas, mas impedir que gente mal intencionada, que toma decisões à margem da lei e sobre os quais há provas, chegue ao poder e aos órgãos de soberania, como a AR. Os partidos políticos na composição das suas listas devem ter isso em conta. E também, devemos reforçar estes termos como inelegibilidades e razões para perda de mandato.
Obrigada,
Fátima Mimbire
Fátima Mimbire
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