Agentes podiam ter detido o segurança por flagrante delito, diz penalista. E podem enfrentar acusação criminal
"Perante um crime em curso - o chamado flagrante delito - qualquer pessoa pode proceder à detenção do perpetrador. Não tem de ser polícia. Qualquer dos presentes, ou vários, podia ter agarrado aquele homem, tê-lo informado de que estava detido, e depois entregá-lo à polícia. E quando a polícia chegou ainda se estava numa situação de flagrante delito, porque o Código de Processo Penal define-o como todo o crime que se está cometendo ou acabou de se cometer."
Inês Ferreira Leite, professora de Direito Penal na Universidade de Lisboa, analisa do ponto de vista da sua especialidade o caso de agressão perpetrada no Porto, na madrugada de 24 de Junho, por um segurança da 2045 sobre uma jovem de 21 anos, Nicol Quinayas, e não tem dúvidas: mesmo que ao chegar ao local os agentes não vissem o indivíduo a bater em Nicol, o facto de ela estar com sinais visíveis de ter sido agredida e não haver dúvidas sobre quem a tinha agredido - há aliás a hipótese de o segurança ainda estar, como surge num dos vídeos do ocorrido, sobre a jovem, imobilizando-a de cara no chão, quando a polícia chegou - permitia caracterizar a situação como de flagrante delito. "Se ele estava em cima da miúda quando a PSP chegou, havia flagrante delito em sentido próprio, tal como está descrito no número 1 do artigo 256º do CPP; se quando a polícia apareceu eles já estavam separados, cabe no número 2 do mesmo artigo ["Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar."], porque estava lá a vítima e ele tinha as mãos ensanguentadas por lhe ter batido e havia testemunhas do que se tinha passado. Em ambas as situações podia ser detido e tinham de lavrar um auto."
quando a polícia chegou ainda se estava numa situação de flagrante delito, porque o Código de Processo Penal define-o como todo o crime que se está cometendo ou acabou de se cometer
De frisar, prossegue, que ao não deterem o segurança os agentes lhe permitiram manter-se, após a agressão, numa posição de autoridade - a de fiscal da Serviços de Transporte da Cidade do Porto. "A polícia não podia tratar a situação como uma escaramuça qualquer porque aquela pessoa estava ali investida de autoridade."
Ferreira Leite contradiz assim a representante das Relações Públicas do Comando Metropolitano do Porto que no dia 26 de junho afirmou ao DN que os agentes chamados ao local onde a jovem Nicol Quinayas foi agredida por um funcionário da empresa de segurança 2045 (nas funções de fiscal da STCP) não podiam ter detido o agressor porque "se tratava de um crime semipúblico, portanto dependendo de queixa, e não havia flagrante delito."
Ódio racial agrava o crime
É tanto mais curiosa esta interpretação da lei pela Chefe Olinda (foi assim que se identificou ao DN) quando se sabe agora que ela não podia ter acesso ao auto da ocorrência lavrado pelos colegas que estiveram no local: este só foi, segundo a Direção Nacional da PSP comunicou ao Público, registado no dia 27, quando já tinham saído várias notícias sobre o caso -- incluindo a do DN, em que se reportava esta posição do Comando. Ou seja: que informações podia a Chefe Olinda ter sobre a natureza dos factos, para saber se o crime era público ou semipúblico, ou se havia ou não flagrante delito, se os agentes em causa ainda não tinham feito o auto?
Acresce que, como frisa Inês Ferreira Leite, a "ofensa à integridade física simples" é um crime semipúblico, mas caso se considere que foi motivada por ódio racial passa à versão "qualificada" (ou seja, agravada: artigo 143º do Código Penal, pena até quatro anos) do crime, que passa a ser público. Tendo o funcionário da 2045, de acordo com os testemunhos recolhidos pelo DN, proferido várias expressões e insultos racistas dirigidos a Nicol, a possibilidade de se estar perante a forma qualificada do crime é forte. Mas para poderem fazer esse julgamento os agentes teriam de inquirir os intervenientes e testemunhas. O que não é evidente que tenha sido feito, já que a agredida garante que nada lhe perguntaram, e o mesmo certificam as amigas e outras pessoas que disseram ao DN estar presentes no local e observado a atuação dos agentes.
"Se agiram assim não foram polícias"
Ora que os agentes tinham de identificar e intervenientes e testemunhas é evidente - disse-o desde logo a chefe Olinda ao responder às questões do DN: "Os agentes chegando ao local identificam as testemunhas e perguntam o que aconteceu. São recolhidos indícios e elementos de identificação." Se assim foi ou não, esta oficial do Comando Metropolitano recusou esclarecer - sendo agora certo que não tinha como saber já que não havia auto. Mas, como diz um ex oficial da PSP ao DN, "perceber o que devia ter acontecido nem requer nenhum conhecimento especial do trabalho de polícia, é só preciso bom senso." E o que devia ter acontecido, diz este polícia reformado que pediu para não ser identificado, "é que os agentes deviam ter tomado conta da ocorrência, perguntado o que sucedera, identificado as pessoas e, quanto à vítima, providenciado o seu socorro chamando uma ambulância, assim como tê-la informado dos seus direitos e do que podia fazer." Asseverando não querer acreditar que tal não tenha sucedido, o ex oficial fica chocado quando é informado de que a vítima garante não ter sido identificada e que nada lhe disseram - nem sequer lhe terão perguntado se queria apresentar queixa quando ela questionou o que devia fazer. Perante a qualificação que Nicol fez ao DN da conduta dos agentes - "Não foram polícias" --, assente: "É verdade, se agiram assim não foram polícias."
Os agentes deviam ter tomado conta da ocorrência, perguntado o que sucedera, identificado as pessoas e, quanto à vítima, providenciado o seu socorro chamando uma ambulância, assim como tê-la informado dos seus direitos e do que podia fazer
Em relação ao facto de o auto só ter sido registado a 27, é menos duro: "Sabe, a noite de São João tem muitas ocorrências, muitas altercações, e eles trabalham a noite toda, se calhar depois entraram de folga, isso pode ter uma explicação simples que é só terem voltado ao serviço no dia 27." Mas é menos compreensivo com a oficial das Relações Públicas do Comando do Porto: "Ela tinha de dizer a verdade."
A reação de um agente da PSP no ativo ao relato feito pelo DN é igualmente negativa: "Que mau trabalho! Se não havia flagrante tinham de identificar todos os intervenientes, ouvir as respetivas versões, elucidá-los do que tinham de fazer e registar a ocorrência. E bastava a vítima dizer que queria apresentar queixa para o segurança ser detido."
Agentes podem ter cometido crime
"A PSP tinha que a informar da possibilidade de queixa. Está no artigo 247º do CPP: no momento em que contactam com uma potencial vítima de crime têm de a informar sobre os seus direitos de queixa. É obrigatório", explica Inês Ferreira Leite. "Se o não fizeram nem procederam a identificações, os agentes incumpriram uma série de deveres, manifestamente. E colocaram em causa toda a prova se não recolheram indícios nem identificaram testemunhas."
Agentes incumpriram uma série de deveres, manifestamente. E colocaram em causa toda a prova se não recolheram indícios nem identificaram testemunhas
O governo já anunciou, ontem à noite, em comunicado do MAI, que ordenou à IGAI que investigue a atuação da PSP no caso. Mas se de facto os agentes em causa faltaram aos seus deveres da forma descrita por Nicol e por várias testemunhas, não incorrem só em responsabilidade disciplinar; podem também ser processados criminalmente.
"Em causa pode estar o crime de favorecimento pessoal, previsto no artigo 367º do Código Penal", crê a penalista. Que se preenche, explica, quando alguém total ou parcialmente, impede, frustra ou ilude atividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança. A pena é até cinco anos quando for cometido por funcionário. Também o crime de "denegação de justiça e prevaricação" se pode aplicar. Trata-se do crime cometido por funcionário que "no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce", e é punido com pena de prisão até dois anos.
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