Monday, April 3, 2017

indeferiu o requerimento de pedido de adiamento de liquidação da indeminização

Marina Augusto, juíza de direito que julgou e condenou à pena suspensa de três anos e quatro meses e uma indeminização de mais de 200 milhões meticais ao réu Rofino Licuco, por se ter provado o seu envolvimento na prática do crime de violência doméstica contra Josina Machel, filha de Samora Machel, antigo Presidente da República, indeferiu o requerimento de pedido de adiamento de liquidação da indeminização até à decisão superior e ordenou que o réu condenado proceda ao pagamento de 200 milhões e 500 mil meticais de indeminização à queixosa. No despacho datado de 20 de Mar- ço de 2017, Marina Augusto refere que, no cumprimento do seu direito, a defesa do réu solicitou junto ao Tribunal o alargamento do prazo para apresentação das alegações do recurso, com o fundamento de se encontrar na posse de duas decisões e, por assim ser, não saber em qual se basear para apresentar alegações. Para a juíza, o pedido, para além de não fazer menor sentido, não apresenta qualquer fundamento legal. Sem negar a existência de duas decisões diferentes sobre o mesmo caso, a magistrada diz que a sentença ora junta aos autos é uma versão de tantas feitas no referido processo e não constitui a versão final. “Veio o arguido através da sua advogada juntar aos autos uma pretensa cópia de sentença do presente processo. No entanto, não consta dos autos qualquer requerimento a solicitar tal peça processual e sequer o despacho do juiz a autorizar o que quer que fosse. O comportamento de quem quer que seja é passível de constituir infracção criminal, porquanto tal versão encontrava-se no gabinete da juíza onde ninguém poderia ter acesso senão por vias ilegais”, diz a Juíza. E acrescenta: “Pelo exposto, ordeno que se extraiam cópias do presente e da pretensa sentença junta e remetam-se ao magistrado do ministério público para procedimento criminal”. Na fundamentação, a magistrada diz que o prazo para apresentação das alegações é de oito dias, contados da data de notificação do despacho que aceita o recurso, isto é, a 10 de Março de 2017. Assim, continua a magistrada, a defesa não pode juntar aos autos um documento obtido por vias ilegais, uma vez que não se verifica nos autos qualquer requerimento ou despacho da juíza que autoriza e, com base no mesmo, pretender obter efeitos lícitos. Continua referindo que, pelo exposto acima, e, porque o requerimento não suspende a contagem de prazo para apresentações de alegações do recurso, a magistrada indeferiu o pedido apresentado, mantendo-se em consequência o prazo legal de oito dias. Diz ainda que, no capítulo referente à prestação de garantia bancária, pedido da defesa do réu face à condenação, também foi indeferido pelo Ministério Público. A magistrada refere que, nos termos do artigo 34 número 3 da Lei número 29/2009 de 29 de Setembro, os recursos nos processos de violência doméstica têm efeitos devolutivos, o que significa que a interposição de recurso não tem efeito suspensivo quanto à execução da decisão recorrida. Nessa linha, a defesa, ao solicitar a prestação de caução mediante garantia bancária, indicando que a mesma seja accionada mediante a decisão de tribunal superior põe em causa os efeitos fixados na lei. “O legislador, ao estabelecer os efeitos devolutivos em matéria de recursos nos processos de violência doméstica, visou garantir que a decisão obtida no âmbito de um processo que se assume de natureza urgente fosse de imediato executada e não estivesse a mercê das demoras normais processuais”, lê-se na decisão da magistrada. Acrescenta que, por outro lado, da análise do número 4 do artigo 98 do Código Penal, verifica-se que o legislador faz depender a execução da pena fixada ao pagamento efectivo e não garantia de pagamento. No que concerne aos requerimentos dirigidos ao presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) bem como à Procuradoria da cidade de Maputo, a magistrada diz que se abstém de pronunciar e ordena a sua retirada do processo. Recordar que, a 21 de Fevereiro último, numa sentença lida em sessão pública pela juíza presidente da 3ª Sessão do Tribunal Judicial do distrito municipal KaMpfumo proclamava, solenemente, que “(…) os juízes deste Tribunal acordaram, por unanimidade, e em nome da Repú- blica de Moçambique, em condenar o réu Rofino Felisberto Licuco (…) na pena única de três anos e quatro meses de prisão maior e seis meses de multa, à taxa diária de 157.60, 00Mt, pena esta que nos termos do art. 98, n° 4, do C. Penal, suspende por um período de cinco anos. Condeno ainda o réu nos termos do art. 34 do C. P. Penal, no pagamento de uma indemnização a favor da vítima, a título de danos patrimoniais que se fixa em 579.919,33 Mt e a título de danos não patrimoniais, que se fixa em 200.000.000,00 Mt. Fixo o má- ximo de imposto de justiça. Boletins ao Registo Criminal com cópias ao Arquivo Central da PIC. Registe e notifique. Maputo, 21 de Fevereiro de 2017”. Sucede que o prazo dos 30 dias não consta da sentença lida e assinada pelo colectivo de juízes e notificada às partes interessadas, conforme atesta uma das cópias a que o SAVANA teve acesso. Face a estas disparidades, a defesa pediu para que lhe fosse mostrado o processo a fim de comparar o conteú- do da certidão que lhe tinha sido entregue com a sentença, efectivamente, notificada às partes, aquela que foi lida na sala e que era suposto ter sido, imediatamente, anexa ao processo. A defesa diz ter ficado espantada quando lhe foi informada que, por ordens da juíza, o documento lido na sala não deveria ser junto ao processo, mas sim guardado na gaveta para evitar o seu extravio. Dito e feito, ao que a defesa apurou, pelo menos até 14 de Março, nenhuma sentença estava junta ao processo.

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