CIVILINFO
AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DA SOCIEDADE CIVIL
BREVES
- ATUALIZADO EM 18 MAIO 2015
O alerta consta do relatório da avaliação jurídica independente aos processos de licenciamento daquele empreendimento, realizada em Janeiro do corrente ano, por uma equipa de juristas séniores nacionais, composta pelo Juiz Conselheiro Jubilado, João Carlos Trindade e pelos advogados, Lucinda Cruz e André Cristiano José.
A RBLL é uma sociedade comercial constituída em 2012 pela Anadarko Moçambique Área 1 (AMA1) e pela Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH, E.P) tendo como objecto, dentre outros, a aquisição de um DUAT, numa área de sete mil hectares, na Península de Afungi, para a implantação daquela fábrica e de outras infra-estruturas de apoio, incluindo uma cidadela industrial.
O documento indica que a ilegalidade do DUAT da RBLL explica-se, por um lado, pelo facto de ter sido atribuído sem a celebração de contratos de cessão de exploração, entre aquela sociedade comercial e as comunidades e pessoas singulares que ocupam, há várias gerações, a área dos sete mil hectares. Tais contratos de cessão de exploração não seriam sobre a terra em si, mas sobre as infra-estruturas, construções e benfeitorias existentes, pertencentes às comunidades e pessoas singulares.
Por outro lado, por ter sido atribuído sem a extinção do direito de uso e aproveitamento da terra, ou de grande parte dela, pertencente às comunidades locais e pessoas singulares, conforme o estipulado na lei de terras e no seu respectivo regulamento, esclarece, o relatório que temos vindo a citar.
Num outro desenvolvimento, o documento acrescenta que a ilegalidade do DUAT da RBLL não se cinge apenas aos aspectos da legislação sobre terras, acima indicados, como também, do ponto de vista do Código Comercial. Citando este instrumento legal, o relatório refere que as sociedades comerciais têm que ter como objecto o exercício de uma actividade económica destinada à produção, para a troca sistemática e vantajosa. Este princípio legal contrasta com o objecto social da RBLL que é, entre outros, a aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, para o desenvolvimento do projecto de gás natural liquefeito. No entender dos autores do relatório supra citado, a aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra não pode, de forma alguma, ser considerada, por si só, como uma actividade económica destinada à produção. Apesar de admitirem que com a terra se organiza a produção, negam que a aquisição do DUAT seja uma actividade económica em si.
Segundo eles, aceitar este objecto, como legítimo para uma sociedade comercial, seria o mesmo que constituir uma sociedade cujo objecto fosse o de obter o alvará para o exercício da actividade, mas não a actividade em si.
Outro aspecto que justifica a ilegalidade daquele DUAT prende-se ao facto de o objecto da RBLL referir, ainda, que a sociedade pode celebrar contratos de exploração do DUAT, facto que é manifestamente ilegal, por violar a Constituição da República e a Lei de Terras.
Sobre esta matéria o relatório explica que, nunca poderá, o conceito de contrato de cessão de exploração ser aplicado à terra propriamente dita, a não ser que algum diploma legal venha a permiti-lo, sem que viole os princípios da Constituição.
O documento elucida ainda que, se a terra virgem, isto é, livre de infra-estruturas, construções, benfeitorias, pudesse ser cedida a alguém para a explorar e, mais ainda, mediante o pagamento de um valor pecuniário, isso traduzir-se-ia, não somente na violação dos princípios constitucionais e legais sobre o uso e aproveitamento da terra, como seria o mesmo que permitir que, qualquer pessoa, se poderia substituir ao Estado, na atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra a terceiros e a fazer dinheiro, ilegalmente, à custa deste recurso, de que todos os moçambicanos têm direito.
Refira-se que o DUAT da RBLL, referente à área dos sete mil hectares, em Afungi, foi emitido, pelo Ministério da Agricultura, a 12 de Dezembro de 2012 e a autorização consta do Decreto-Lei nº 2/2014 de 2 de Dezembro.
A avaliação jurídica independente aos processos de licenciamento da fábrica de liquefacção de gás natural da Bacia do Rovuma foi encomendada pela Plataforma da Sociedade Civil sobre Recursos Naturais e Indústria Extractiva, após constatar no terreno, que nem todos os procedimentos impostos por lei, quer no âmbito do processo de atribuição do DUAT, como do estudo de impacto ambiental, tinham sido cumpridos.
Por: Lino Manuel (CTV)
O documento indica que a ilegalidade do DUAT da RBLL explica-se, por um lado, pelo facto de ter sido atribuído sem a celebração de contratos de cessão de exploração, entre aquela sociedade comercial e as comunidades e pessoas singulares que ocupam, há várias gerações, a área dos sete mil hectares. Tais contratos de cessão de exploração não seriam sobre a terra em si, mas sobre as infra-estruturas, construções e benfeitorias existentes, pertencentes às comunidades e pessoas singulares.
Por outro lado, por ter sido atribuído sem a extinção do direito de uso e aproveitamento da terra, ou de grande parte dela, pertencente às comunidades locais e pessoas singulares, conforme o estipulado na lei de terras e no seu respectivo regulamento, esclarece, o relatório que temos vindo a citar.
Num outro desenvolvimento, o documento acrescenta que a ilegalidade do DUAT da RBLL não se cinge apenas aos aspectos da legislação sobre terras, acima indicados, como também, do ponto de vista do Código Comercial. Citando este instrumento legal, o relatório refere que as sociedades comerciais têm que ter como objecto o exercício de uma actividade económica destinada à produção, para a troca sistemática e vantajosa. Este princípio legal contrasta com o objecto social da RBLL que é, entre outros, a aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, para o desenvolvimento do projecto de gás natural liquefeito. No entender dos autores do relatório supra citado, a aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra não pode, de forma alguma, ser considerada, por si só, como uma actividade económica destinada à produção. Apesar de admitirem que com a terra se organiza a produção, negam que a aquisição do DUAT seja uma actividade económica em si.
Segundo eles, aceitar este objecto, como legítimo para uma sociedade comercial, seria o mesmo que constituir uma sociedade cujo objecto fosse o de obter o alvará para o exercício da actividade, mas não a actividade em si.
Outro aspecto que justifica a ilegalidade daquele DUAT prende-se ao facto de o objecto da RBLL referir, ainda, que a sociedade pode celebrar contratos de exploração do DUAT, facto que é manifestamente ilegal, por violar a Constituição da República e a Lei de Terras.
Sobre esta matéria o relatório explica que, nunca poderá, o conceito de contrato de cessão de exploração ser aplicado à terra propriamente dita, a não ser que algum diploma legal venha a permiti-lo, sem que viole os princípios da Constituição.
O documento elucida ainda que, se a terra virgem, isto é, livre de infra-estruturas, construções, benfeitorias, pudesse ser cedida a alguém para a explorar e, mais ainda, mediante o pagamento de um valor pecuniário, isso traduzir-se-ia, não somente na violação dos princípios constitucionais e legais sobre o uso e aproveitamento da terra, como seria o mesmo que permitir que, qualquer pessoa, se poderia substituir ao Estado, na atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra a terceiros e a fazer dinheiro, ilegalmente, à custa deste recurso, de que todos os moçambicanos têm direito.
Refira-se que o DUAT da RBLL, referente à área dos sete mil hectares, em Afungi, foi emitido, pelo Ministério da Agricultura, a 12 de Dezembro de 2012 e a autorização consta do Decreto-Lei nº 2/2014 de 2 de Dezembro.
A avaliação jurídica independente aos processos de licenciamento da fábrica de liquefacção de gás natural da Bacia do Rovuma foi encomendada pela Plataforma da Sociedade Civil sobre Recursos Naturais e Indústria Extractiva, após constatar no terreno, que nem todos os procedimentos impostos por lei, quer no âmbito do processo de atribuição do DUAT, como do estudo de impacto ambiental, tinham sido cumpridos.
Por: Lino Manuel (CTV)
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