Monday, November 17, 2014

RECURSO AO CC: MDM não observou a lei


A COMISSÃO Nacional de Eleições afirma que o Movimento Democrático de Moçambique (MDM) não observou o estipulado na Lei Eleitoral com vista a interpor recurso junto do Conselho Constitucional, no sentido de dar provimento à sua intenção de anular as eleições gerais e das assembleias provinciais de 15 de Outubro último.

“A Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão Plenária, considera improcedente o recurso interposto (NR pelo MDM) por inobservância dos procedimentos legais de impugnação prévia, junto da mesa da assembleia de voto, e outros por insuficiência de elementos de prova, porque nenhum dos factos arrolados tem a correspondente prova de reclamação na mesa da assembleia de voto e demais, em todas as mesas de votação citadas, os respectivos membros das mesas de voto (3.˚ escrutinador) e delegados de candidatura indicados e em representação presencial do ora recorrente, com a função específica de velar pelo cumprimento da lei e fiscalizar os actos assinaram os documentos comprovando a sua fiabilidade e veracidade e em nenhum caso interpuseram reclamação ou qualquer menção na acta”, afirma a deliberação produzida pela CNE em torno desta matéria.

A CNE considera, ainda, que o “Constitucional” deve “indeferir o recurso em face dos fundamentos que se apresentam e que demonstram, claramente, a falta de meios de prova necessários PARA sustentar o pedido, nos termos da lei, e que seja declarado improcedente, com todas as consequências legais pertinentes”.

A análise feita pela CNE ao recurso do MDM submetido ao Conselho Constitucional (CC) surge da aplicação da lei eleitoral, dispositivo que reza que os recursos ao CC devem ser entregues à CNE PARA esta organizar e submeter, nos termos da lei.

Aliás, para uma melhor observância dos ditames da Lei, o órgão dirigido pelo constitucionalista Hermenegildo Gamito devolveu à CNE o expediente submetido pelo MDM de forma directa a este órgão. É neste contexto que a deliberação da CNE começa por “lamentar a repetição do procedimento adoptado pelo recorrente de proceder à entrega da sua petição directamente no Conselho Constitucional, abstendo-se de observar o disposto na lei e na chamada de atenção feita em 2009”

Posto isso e em cumprimento da lei, a CNE instruiu o respectivo processo juntando PARA o efeito as alegações que tenha sobre as matérias objecto do referido expediente, que servem de fundamento PARA tramitação do mesmo, ao Conselho Constitucional, respondendo especificamente a cada um dos factos articulados pelo recorrente, à luz da lei. Neste contexto e segundo a CNE, na sua petição, o recorrente requer ao Conselho Constitucional que declare as eleições nulas, nos locais onde as irregularidades se registaram, por terem influenciado no resultado das eleições, segundo o artigo 196 da Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril.

“O recorrente junta, como meios de prova dos factos que alega, três pastas, designadas de Anexo 1, Província de Maputo/Cidade da Matola, contendo catorze cópias de actas e respectivos editais; Anexo 2, Província de Tete, contendo quatro documentos, dos quais um designado de contencioso eleitoral, remetido ao Tribunal Judicial da Cidade de Tete, o segundo intitulado de recurso contencioso eleitoral s/n que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Cidade de Tete, remetido para o Conselho Constitucional, o terceiro designado de recurso contencioso eleitoral s/n, remetido para o Tribunal Judicial da Cidade de Tete, 2.ª Secção, e o quarto designado de certidão, emitida pelo Tribunal Judicial da Cidade de Tete, 2.ª secção; e Anexo 3, Província de Sofala, contendo 19 documentos”, lê-se na deliberação.

AS PROVAS DO MDM E AS ANÁLISES DA  CNE

Com vista a sustentar o seu pedido de anulação de eleições em alguns pontos do país, o MDM apresenta, segundo a deliberação da CNE, uma série de provas que foram analisadas pelo órgão eleitoral, antes de proceder às recomendações PARA o CC.

Assim, no que respeita à “rasura no número de sequência no caderno 10003205, na EPC Bunhiça, na Machava, apresentada pelo MDM, a CNE considera que a mesma corresponde à correcção do erro que se havia cometido na sequência do caderno na substituição do “0” por “3” e que se pode ver claramente 10033205. Portanto, a CNE não “considera ser propriamente rasura, senão um erro material cometido no momento do preenchimento da acta pelos membros da respectiva mesa da assembleia de voto”.

O MDM apresenta o que considera de discrepância na ordem de 100 votos entre os contabilizados e o número de eleitores que votaram na EPC Tunduru, Matola-Sede, mesa n.º10001405. Para os órgãos eleitorais, esta asserção não corresponde à verdade, pois “a diferença que se verifica é de apenas um voto, e foi referenciada na própria acta assinada pelos respectivos delegados de candidatura.

O queixoso apresenta, também, provas sobre a “viciação dos números por extenso dos votos a favor da Frelimo e no número dos votos nulos, numa clara intenção de balancear o número de votos na urna e caligrafia diferente, EPC Patrice Lumumba, Matola, mesa n.º10003004”.

“Neste caso, segundo a CNE, está-se em face de um erro material. De referir que a acta foi igualmente assinada pelos respectivos delegados de candidatura, contendo o erro de escrita, o que confirma que o acto não foi praticado de má-fé num momento posterior”.

Sobre a “discrepância de 20 contra 32, entre a acta e o edital respectivamente, EPC Patrice Lumumba, Matola, mesa n.º 10003001, a CNE diz que PARA este caso “faltou a respectiva acta como meio de prova, por parte do recorrente, para a prova da veracidade do facto que alega”.

O partido de Daviz Simango considera que houve “desatino entre o número de boletins recebidos 840 e dos boletins utilizados, não preenchimento integral da acta, usando duas caligrafias e duas canetas de tintas diferentes, EPC Bairro Lopes, mesa n.º10000604”. “Atento para os dados constantes do edital assinado pelos respectivos delegados de candidatura constata-se que o somatório dos boletins na urna 397, mais os boletins não utilizados 441 e os boletins inutilizados 2, perfazem 840, não havendo na nossa opinião discrepância entre o número de boletins recebidos e efectivamente utilizados”, assim responde a CNE à questão acima colocada.

Segundo a relação de irregularidades levantadas pelo MDM na província de Maputo, na EPC Machava J, mesa n.º10002821A/10045901 foram detectadas discrepância entre o número de votos na urna e o número de votos atribuídos, tanto PARA as presidenciais, quanto PARA as legislativas. Da análise feita pela CNE, há uma diferença de um voto relativamente à Assembleia da República e Presidente da República e vem devidamente registado na respectiva acta de operações, assinada pelos respectivos delegados de candidatura.

Num outro momento da queixa do MDM, este afirma que foi registada uma acta sem edital. Preenchimento incompleto e desatinado, pois apresenta 302 votos na urna e 311 na acta propriamente dita, EPC Bunhiça, mesa n.º10003208.

Analisando os dados dos votos obtidos por cada partido, a CNE fica com a ideia de que ocorreu um erro material e que os últimos números atribuídos aos dois últimos partidos correspondem na verdade aos votos nulos e brancos, perfazendo 302. De referir que os delegados de candidatura assinaram as respectivas actas e editais.

Outro problema levantado pelo MDM prende-se com o “uso de cadernos complementares sem qualquer justificação ou notificação aos partidos, configurando indícios de fraude, na cidade de Tete e em Angónia.

Sobre esta questão, a CNE explica que “os cadernos complementares resultam da existência de alguns cadernos com número de eleitores tão reduzido que não se justifica a constituição de uma mesa, o que fez com que fosse feita a junção de alguns, pois seria oneroso colocar toda uma logística para o efeito. Sendo estes casos considerados especiais”.

O MDM também pôs em causa o apuramento nacional da eleição, afirmando tratar-se da “obtenção de um assento desconhecendo-se a fonte”. E a CNE explica que “a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional, e segundo a variante de Hondt, nos termos do artigo 171 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 170 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicadas pelas Leis n.ºs 11 e 12/2014, de 23 de Abril, respectivamente”.

ERROS E OMISSÕES

O cometimento de erros e omissões na contagem de votos e preenchimento das actas é outro dos problemas que o MDM afirma ter concorrido para a adulteração dos resultados das eleições de 15 de Outubro.

Para a CNE “as operações preliminares, contagem dos votantes, dos boletins de voto e contagem de votos decorrem na mesa da assembleia de voto, após o encerramento da votação que inicia às 7.00 horas e termina às 18.00 horas ou mais nos casos em que ainda existam eleitores nas filas, daí a susceptibilidade de se cometerem erros”.

Acrescenta que “os eventuais erros que surgem no exercício desta nobre missão de membro da mesa da assembleia de voto derivam não de uma forma deliberada, nem dolosa, mas sim pela exaustão e fadiga, o nível de formação bem como das condições de trabalho associados à pressão a que os membros das mesas das assembleias de votos, maioritariamente jovens, muitos deles com menor grau de experiência profissional, estão sujeitos”.

Outra questão que serviu de prova do MDM para pedir a anulação do escrutínio de 15 de Outubro prende-se com a alegada “ameaça de delegados de candidaturas e expulsão das assembleias de voto por parte da Polícia da República de Moçambique”.

Informações em poder da Comissão Nacional de Eleições dão indicações de que a Polícia da República de Moçambique tem agido no sentido de garantir a segurança e integridade física dos agentes eleitorais e material eleitoral – assim responde o órgão eleitoral em torno desta questão.

NOTÍCIAS – 17.11.2014

anjo da terra said...
moçambicanos responsáveis pela organização de eleições estão a dizer que e normal errar. ou por outra que 3+5=35 e justifica-se aos pais de seguinte maneira : que pai e encarregado de educação neste pais não sabe que seus educandos não tem carteiras PARAsentar, que eles chegam fadigados pelo transtornos de transporte? e esta agora,quando o erro e normal. e o certo e duvida.
futuro comprometido. o povo moçambicano não deve aceitar bandidos. e urgente tirara de frente dos destinos de todos. importante e ajustiça.

Reply 17/11/2014 at 13:19

No comments: