- 20 Dezembro 2012
- Opinião
Benguela - Apos as eleições gerais de 2012, onde a CNE como o órgão independente previsto no artigo 107º da Constituição da República de Angola teve o cuidado de cumprir a lei orgânica sobre as eleições gerais exigindo aos partidos políticos concorrentes a apresentação, das despesas feitas pelos mesmos.
Fonte: Club-k.net
E de acordo o artigo 4º nº 3da lei 12/12, de 13 de Abril, que passamos a citar “ A comissão Nacional Eleitoral é uma entidade orçamental própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei” O que se depreende deste artigo é que a mesma deve fazer também uma apresentação do seu relatório financeiro e não apenas do relatório das actividades conforme prevê o artigo 6º alínea b) da mesma lei. Não o fazendo, põe em causa a sua boa gestão dos recursos financeiros disponibilizados para este órgão. O que não mostra transparência na sua gestão financeira. E isto nos leva a crer, que estamos em presença de um enriquecimento ilícito.
O Enriquecimento ilícito ou sem justa causa, é de acordo o artigo 473º do código cívil angolano que passamos a citar “ 1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que se locupletou……..” temos aqui presente três elementos fundamentais:
Enriquecimento de uma pessoa (singular ou colectiva)
Sem causa justificativa
A custa de outrem
Temos aqui três elementos fundamentais, que no nosso entender preenchem o comportamento da CNE, apos as eleições gerais de 2012. Se tomarmos como exemplo, que até este preciso momento a CNE, não efetuou uma apresentação pública das despesas feitas pelo órgão em causa. Isto se analisarmos que a CNE é um órgão independente, ou seja, tem um orçamento próprio no qual já foi executado atendendo, Princípio da anualidade” de qualquer orçamento, isto nas palavras de Teixeira Ribeiro.
1º Enriquecimento de alguém (CNE); 2º Sem causa justificativa, porque até este preciso momento não existe comunicado de imprensa sobre todas as despesas feitas; 3º A custa de outrem, concretamente a custa do erário público. Sendo um órgão independente deve cumprir com o principio da Legalidade que serve de praxe para todos os órgãos do Estado.
Todavia, a CNE mostrou mais uma vez que não é uma instituição idónea, se tomarmos como exemplo, que o contrato estabelecido com os membros das assembleias de voto previa o valor de 30.000.AKZ e na pratica apenas pagou 28.000 AKZ “ os contratos são para serem cumpridos pontualmente e de boa fé” e isto mostrou claramente que a Assembleia nacional permitiu que este órgão gastasse o dinheiro público “Ad LIBITUM”. Pondo em causa as reais expectativas dos cidadão.
De contrário, estaríamos em presença de um enriquecimento ilícito por parte dos agentes directo da CNE, porque se trata da transferência dos valores monetários do Estado em detrimento dos sujeitos que actuaram em nome daquele órgão.
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