domingo, 16 de dezembro de 2012

Dicionário da História do Estado Novo – Fernando Rosas e J.M. Brandão de Brito





POLÍCIAS POLÍTICAS

A criação e organização da polícia política no regime salazarista implicou uma concentração gradual das funções de prevenção e repressão de crimes políticos numa única instituição, a Polícia de Vigilância e Defesa do Estado (PVDE), que posteriormente será transformada em Polícia Internacional e de Defesa do Estado (PIDE) e, por fim, em Direcção-Geral de Segurança (DGS)
A PVDE, constituída em Agosto de 1933, nasce, em termos imediatos, da fusão e reestruturação de dois corpos policiais anteriores: a Polícia de Defesa Política e Social surgida no início de 1933 - e a Polícia Internacional organizada em 1928. Mas, logo em 1926, fora criado um primeiro organismo com atribuições políticas, a Polícia de Informações. Inicialmente desdobrada em dois organismos autónomos, um em Lisboa, outro no Porto, e tutelada pelos respectivos governadores civis, não tardará, porém, para que, unificada e de âmbito nacional, seja colocada na dependência do ministro do Interior (em Março de 1928).
Encarregue da prevenção e repressão de crimes políticos e sociais, recebe, então, importantes competências de instrução processual no que concerne a tais delitos. E também em 1928 que é organizada a Polícia Internacional, considerada ainda essencialmente como uma polícia de fronteiras (terrestres apenas) e sem funções abertamente políticas. Virá, todavia, a ganhá-Ias em 1931, quando é encarregue da repressão do comunismo e da espionagem. Mas, paralelamente, extingue-se a Polícia de Informações, transferindo formalmente as suas tarefas para a PSP, embora, na prática, ela pareça ter continuado a funcionar.
Em Maio de 1932 reúnem-se pela primeira vez todas as funções de polícia política num único corpo, a Polícia Internacional. Não há, portanto, ainda, uma assunção clara da natureza política deste organismo, ao contrário do que sucede em 1933 quando, após nova separação de funções, é criada a PVDE.
Directamente tutelada pelo ministro do Interior, a PVDE é dotada (em 1933, e por decretos sucessivos nos anos seguintes) de amplas competências e funções que, como sublinhou M. Braga da Cruz, a convertem no centro de um «sistema de justiça política», independente das instâncias judiciais normais. Com efeito, a PVDE congrega atribuições de prevenção e repressão de crimes políticos (sempre descritas de uma forma vaga e abrangente que lhe permite ampla margem de arbítrio) dispondo, nessa matéria, de dois poderes fundamentais sem qualquer controlo judicial: o poder de prender e os poderes de instrução processual. Estes últimos, ainda que legalmente partilhados com o Tribunal Militar Especial, incumbido do julgamento dos crimes políticos no período até 1945, eram, na realidade, quase soberanos, eximindo-se a qualquer fiscalização. O mesmo organismo que prendia, procedia depois às diligências tendentes à incriminação, limitando-se, em geral, o julgamento a ratificar as conclusões policiais, obtidas sobretudo com base no interrogatório dos arguidos, com o recurso sistemático à coacção e à tortura.
A partir de 1934, a PVDE pode, mesmo, através da administração de estabelecimentos prisionais especificamente destinados aos detidos por crimes políticos, superintender no cumprimento das penas e da prisão preventiva, prolongando-as discricionariamente nos moldes considerados mais convenientes. À polícia política cabiam ainda outras competências fundamentais. Destaquem-se o fornecimento de informações de natureza política às várias autoridades públicas; a fiscalização da institucionalização do corporativismo função importante no período até 1945; a colaboração (eminentemente repressiva) com os serviços de censura às publicações; a violação da correspondência e as escutas telefónicas - meio frequente de «investigação». A polícia política detinha ainda funções de vigilância das fronteiras (terrestres, marítimas e, mais tarde, também aéreas) e dos estrangeiros, e atribuições na área da emigração.
Quando, na onda «Iiberalizante» do pós-guerra, a PVDE é substituída pela nominalmente mais neutra PIDE, pouco mudará quanto ao essencial dos seus poderes e funções, embora se tente fazer crer numa maior submissão ao poder judicial.
Com efeito, a PIDE é transformada em organismo de polícia judiciária, segundo o modelo, expressamente invocado, da britânica Scotland Yard. Mas, se é certo que o julgamento dos crimes políticos passa a pertencer aos tribunais criminais plenários, tribunais especiais dependentes do Ministério da Justiça, e algumas prisões políticas passam igualmente a ser geridas por este ministério, a PIDE mantém jurisdição sobre vários estabelecimentos de detenção e conserva inalterados os latos poderes de prisão e de instrução processual da sua antecessora. Mais, pode sugerir a utilização de medidas de segurança como meio de manter indefinidamente presos opositores ao regime, cabendo-lhe mesmo, desde 1954, executá-Ias.
Por outro lado, a duração da prisão sem culpa formada foi dilatada, em 1945, para três meses, passíveis ainda de se prolongar por mais duas etapas de quarenta e cinco dias - legalizando-se, assim, a prisão sem qualquer intervenção judicial, por um período até seis meses, o que equivalia a quase legitimar o livre arbítrio policial. Saliente-se, ainda, que, a partir de 1954 a PIDE vê a sua jurisdição alargada às colónias portuguesas. Quando, em 1969, um regime já no ocaso, e aparentemente preocupado com uma limitação da discricionariedade policial, procede a nova alteração de designações criando a - quase tudo ficará na mesma, pois não há alterações substantivas nos seus poderes e funções, mesmo se parece haver um cuidado maior em defini-los com minúcia (patente na regulamentação da nova organização, feita em 1972).
Uma organização que, quanto à sua estrutura interna, rede nacional e quadro de pessoal parece afastar-se mais dos tempos do começo, tendo registado alguma evolução no sentido de uma especialização e eficácia crescentes. De facto, de início, a PVDE era basicamente constituída por duas grandes secções, em larga medida emanadas das polícias de que procedia: a secção de vigilância ( ou defesa) política e social e a secção internacional, escudadas pelos serviços secretos (ou de informação e ligação) e por um conjunto de serviços de apoio de carácter sobretudo administrativo. À secção de defesa política e social incumbiam as tarefas de vigilância, prevenção e repressão da oposição interna, incluindo funções de investigação, detenção e organização de processos por crimes políticos. O essencial das funções políticas ligadas à administração de estabelecimentos prisionais também caberia a esta secção. Da secção internacional, encarregue sobretudo do controlo das fronteiras e da vigilância dos estrangeiros, dependia a rede de postos da polícia política.
A partir dos anos 40, parece registar-se uma tendência para uma crescente especialização de funções e serviços, no sentido de dotar a instituição de uma estrutura que lhe permitisse uma melhor actuação. Assim, a , ponto de chegada desta evolução, compreendia, segundo legislação de 1969 e 1972, quatro direcções, organizadas em divisões e secções com tarefas mais específicas: a 1.ª Direcção, ou Direcção dos Serviços de Informação; a 2.a Direcção ou Direcção dos Serviços de Investigação e Contencioso (junto da qual funcionava o gabinete nacional da Interpol); a 3.a Direcção ou Direcção dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras; a 4.ª Direcção ou Direcção dos Serviços Administrativos.
Se parece ser notória uma evolução rumo a maior eficiência na organização interna da polícia, a mesma tendência parece detectar-se quanto à sua rede nacional e quanto ao seu pessoal. Os funcionários policiais - ressalvando, evidentemente, esse verdadeiro «segundo quadro» que era o dos informadores - não eram, de facto, muito numerosos, se atendermos à enorme amplitude das funções da polícia política. De um número de cerca de cem, em 1933, terão aumentado para aproximadamente quatrocentos em 1945, sendo sobretudo a partir daí que se efectua um crescimento mais rápido e mais amplo, até aos mais de três mil indivíduos que, em 1974, integravam a .

Globalmente, a rede policial, que, no período até 1945, com escassas excepções (casos do Porto ou de Coimbra), se concentrava, além de Lisboa, ao longo das fronteiras terrestres, terá crescido significativamente, espalhando-se pelo território continental, Madeira e Açores, e colónias (com destaque para Angola e Moçambique).
As debilidades da polícia política a este nível são, porém, manifestas até 1945, pelo menos, tornando indispensável uma estreita colaboração com os outros organismos policiais, com a Legião Portuguesa e com as autoridades distritais e locais. A polícia política funcionava, assim, sobretudo enquanto última instância repressiva, como instrumento de resposta mais forte, destinado a actuar depois de esgotados outros meios, para, ao punir o «prevaricador», desencorajar novos desvios à «ordem», instalando o medo e convidando à resignação. Nesta óptica, a polícia política parece, pois, agir no quadro de uma lógica complementar de prevenção/dissuasão e de punição/repressão, constituindo o último - e mais duro - mecanismo para velar pela segurança do regime, entendida esta numa perspectiva tão abrangente e ambígua quanto sempre extensível e, por isso mesmo, legitimadora de todos os excessos cometidos. E que, se a polícia política não foi nunca um órgão de repressão ou aniquilamento de massas, visando mais o afastamento do que a destruição pura e simples dos opositores reconhecidos (como já sublinharam M. Braga da Cruz e F. Rosas), a sua actuação caracterizou-se pelo uso permanente de meios violentos e por uma continuada e permanente violação da legalidade.
De facto, o recurso à tortura - admitido pelo próprio Oliveira Salazar logo nos primeiros tempos - assumiu um carácter sistemático, constituindo uma forma regular de obter informações para os processos por crimes políticos. Mas as situações mais extremas do arbítrio e violência policiais são os assassinatos cometidos pela polícia política, de que constituem casos emblemáticos os do dirigente comunista «Alex», em 1944, do escultor, também membro do , Dias Coelho, em 1961, e do general Humberto Delgado, em 1965.


 

2 comentários:

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