Decreto número 12/2020, de 2 de Abril: de treva em treva!
A leitura e análise do Decreto do Conselho de Ministros número 12/2020, de 2 de Abril, publicado no BR número 64, I série tem se revelado um exercício interessante, dado o nível e quantidade de gafes de que está eivado! Afora algumas trevas de imprecisão jurídico-linguísticas, há a assinalar o que vai vertido no seu artigo 18, na imagem em anexo.
Não me conformo que as cabeças todas de quadros com quem se conta para tudo dar certo cometam deslates da estirpe que enuncio.
A epígrafe do artigo 18 faz referência à suspensão de serviços de interesse público, mas o seu corpo fala da possibilidade de redução de volume dos serviços prestados, para se conformar com o disposto no artigo antecedente. O que torna o caso mais gritante é que essa artigo 17 fala justamente do funcionamento da substituições púbicas e privadas. Ora, se não está previsto que deixem de funcionar como falar de suspensão?
Está aqui a demonstração inequívoca daquilo que não se admite a estudantes do propedêutico! Como diria um administrativista da praça, “daqui até a heresia em Direito não já distância!”
Este é mais um contributo para as repentinas reuniões de análise das gafes que têm sido cometidas em sede do exercício legislativo que se tornaram regra nas últimas horas!
Olá Paz Efectiva, Definitiva e Finalíssima!
PS: não sei se vale a pena insistir que a menção de serviços essenciais no Decreto Presidencial número 11/2020, de 30 de Março só faz sentido em situações de lockdown, que oficialmente não é o nosso caso!
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