Venâncio Mondlane não foi deportado nem expulso: a sua entrada em Angola foi recusada de forma ilegal.
A recente recusa de entrada de Venâncio Mondlane em Angola não configura um caso de deportação ou expulsão, mas sim uma recusa de entrada ilegal e arbitrária, realizada em flagrante violação ao Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola, aprovado pela Lei n.º 13/19, de 23 de maio.
Ao analisar os dispositivos legais aplicáveis, fica evidente que o governo angolano não cumpriu os requisitos obrigatórios para que uma recusa de entrada seja válida, caracterizando-se, assim, um acto arbitrário e de natureza exclusivamente política, em detrimento do respeito às normas jurídicas e ao Estado de Direito.
1. O que a lei determina sobre a recusa de entrada?
O artigo 7.º da Lei n.º 13/19, sobre o regime jurídico dos Cidadãos estrangeiros na República de Angola determina:
1. A entrada em território nacional é recusada a qualquer cidadão estrangeiro que não preencha as condições de entrada definidas no artigo 21.º da presente Lei, salvo se beneficiar do direito de asilo.
2. A recusa de entrada é feita por decisão FUNDAMENTADA do responsável em serviço no posto de fronteira, indicando de forma objetiva as razões precisas da recusa.
3. A recusa de entrada proferida nos termos dos números anteriores produz efeitos imediatos, sendo esta notificada imediatamente ao transportador, a fim de tomar todas as providências necessárias ao regresso do recusando ao país de origem ou ao ponto de partida em que tomou o transporte.
A recusa de entrada de Mondlane foi ilegal por não cumprir os requisitos exigidos por lei
De acordo com a Lei n.º 13/19, qualquer decisão de recusa de entrada deve ser FUNDAMENTADA e acompanhada da devida notificação ao Cidadão estrangeiro, especificando de forma objetiva as razões que motivaram a decisão. Entretanto, no caso de Mondlane:
1. Não houve qualquer fundamentação objetiva, nem indicação formal e precisa das razões que levaram à recusa de entrada. O texto legal é claro ao exigir que o responsável pelo posto de fronteira justifique a decisão com base no artigo 21.º da mesma lei, o que não aconteceu no caso de Mondlane.
2. O recusando deve ser notificado oficialmente sobre a decisão, o que não ocorreu no caso concreto. A comunicação ao Cidadão é um requisito essencial do acto, uma vez que a ausência de justificativa impede o recurso da decisão, suprimindo garantias legais mínimas previstas no ordenamento jurídico angolano e em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o país é signatário.
3. O governo angolano violou os princípios estabelecidos no artigo 2.º da Lei n.º 13/19, que exige o respeito aos instrumentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Estes instrumentos garantem a proteção contra actos arbitrários e exigem que qualquer decisão que afete a liberdade de circulação seja baseada na lei e acompanhada de um devido processo de notificação e fundamentação, o que não foi cumprido.
Uma decisão puramente política, sem respaldo legal
A ausência de fundamentação objetiva e o desrespeito às garantias legais demonstra que a recusa de entrada de Venâncio Mondlane não passou de um acto de caráter político, sem respaldo na lei e prejudicial à imagem de Angola a nível internacional.
Ao impedir ilegalmente um cidadão estrangeiro de entrar no país, sem respeitar as formalidades exigidas pela legislação vigente, o governo angolano expõe o país à vergonha nacional e internacional, demonstrando que as suas instituições atuam à margem da lei e da legalidade, sem qualquer compromisso com o Estado de Direito.
Uma vergonha autêntica.
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