ENSAIO II: COMO SE REALIZARIA UMA AUDITORIA ELEITORAL FORENSE INDEPENDENTE COM RECONTAGEM DE VOTOS EM MOÇAMBIQUE HOJE?
Há muito que em Moçambique a integridade das eleições e dos seus resultados está comprometida e os órgãos de administração eleitoral perderam credibilidade. Isto cria um grande risco de descrédito da democracia eleitoral ela própria. Neste contexto, a auditoria das eleições do passado dia 9 de Outubro ganha uma dimensão extraordinária. Não se trata de um simples requisito para se apurar a verdade eleitoral. Trata-se acima de tudo de um processo que deve contribuir para restabelecer a confiança na possibilidade de uma democracia viável e de um sistema eleitoral credível e fiável aos olhos de toda a sociedade. Não fossem as limitações impostas pela necessidade de em tempo útil se encontrar uma resolução ao imbróglio destas últimas eleições gerais, poder-se-ia até argumentar que há caso para se realizar uma “súper-auditoria” que incluiria a investigação das eleições autárquicas de 2023 nas quais a fraude foi uma miniatura e ensaio da que aparenta ter existido nas eleições de 9 de Outubro de 2024.
Deixo aos especialistas em direito a tarefa hercúlea de encontrar na “floresta” da nossa legislação eleitoral algo que se possa assemelhar a uma codificação de uma auditoria eleitoral em Moçambique. Na minha leitura, e não sendo especialista, posso encontrar elementos dispersos e incompletos, mas nenhuma codificação sistemática da auditoria eleitoral como parte dos instrumentos e procedimentos de certificação de resultados eleitorais em Moçambique. Este é mais um vazio que sugere que, a ser feita, a auditoria terá um enquadramento ad-hoc, embora isso não a possa invalidar. Aliás temos um precedente, o das “dívidas ocultas”, em que uma auditoria forense e independente foi realizada com um enquadramento institucional aceitável. No último ensaio farei uma comparação entre o caso da auditoria das "dívidas ocultas" e a que se propõe para as eleições gerais de 9 de Outubro de 2024.
Portanto, existe um grande ónus sobre a investigação dos fenómenos controversos à volta das eleições de 9 de Outubro de 2024. Este grande ónus sobre o exercício exige que, a realizar-se, a auditoria eleitoral seja desenhada e implementado observando o máximo possível os mais elevados padrões de investigação eleitoral. O quadro de referência desses padrões devem ser princípios internacionalmente adoptados sobre processos eleitorais, bem como práticas de auditorias eleitorais experimentadas em outros contextos, adequadamente adaptados às circunstâncias de Moçambique e ao episódio específico da disputa sobre os resultados das eleições outubro de 9 de Outubro de 2024. Tendo estes princípios e experiências em referência, a auditoria eleitoral deve ser pensada e planeada tendo em conta questões relacionadas com: 1) direito de iniciativa da auditoria; 2) predeterminação e procedimentos uniformes; 3) Evidência e sua cadeia de custódia.
1. DIREITO DE INICIATIVA DA AUDITORIA ELEITORAL
Em princípio todos os protagonistas no processo eleitoral devem estar de acordo sobre quem e como será conduzirá a auditoria. Não estando a auditoria eleitoral explicitamente codificada no nosso enquadramento jurídico sobre as eleições, não existe uma resposta clara à questão de quem (ou que entidade) tem o poder ou direito de iniciativa para o desencadeamento de uma auditoria eleitoral do tipo que se propõe.
Em princípio, a Comissão Nacional de Eleições (CNE), fosse ela uma entidade que aprende, poderia deter algum direito de iniciativa da auditoria eleitoral, e até poderia ter já executado ou solicitado pelo menos uma auditoria eleitoral para dela aprender e tirar lições de como melhor administrar processos eleitorais. Portanto, não fosse ela parte do problema, e se tivesse interesse legítimo na sua resolução, a CNE deveria ter a iniciativa de chamar pela auditoria às eleições de 9 de outubro de 2024. Tal seria legítimo, mesmo no meio de ambiguidade legais. No entanto, isto torna-se inviável na situação concreta de Moçambique em que os imbróglios eleitorais derivam em grande parte da natureza da própria CNE e do seu modo de actuação, muitas vezes configurando um colaboracionismo com a fraude.
Está mais que claro e evidente na história das eleições em Moçambique que a CNE não é nem independente, nem imparcial, tanto na sua forma de constituição, como na sua forma de actuação. Vários episódios têm também demonstrando que a CNE não tem autoridade sobre o Secretariado Técnico de Administração Estatal (STAE) e as Comissões Provinciais e Distritais de Eleições, entidades essas que aparentemente são os lugares onde são executadas as operações fraudulentas (faltando saber-se se o seu planeamento se realiza nelas ou em algum outro centro fora do sistema de administração eleitoral – algo que a auditoria forense também deverá ajudar a clarificar).
Portanto, a questão crucial que se levanta é: não podendo ser a CNE, qual outra entidade deve ter o direito de iniciativa e a autoridade de conduzir a auditoria das eleições gerais de 9 de Outubro de 2024?
Um tribunal eleitoral poderia dirimir esse assunto. Mas este estruturalmente não existe em Moçambique, onde a entidade próxima a esta figura é o Conselho Constitucional (CC), por inerência das suas funções e competência no processo eleitoral. A diluição das competências dos tribunais distritais transformando-os somente em “caixas de correio” em matéria eleitoral deu uma machadada no conceito de “tribunal eleitoral” (mesmo que esta entidade não existisse estruturalmente).
Portanto, não sofresse o CC dos mesmos defeitos que afectam a CNE, ele poderia perfeitamente exercer o direito de propriedade e iniciativa da auditoria eleitoral. Ela se encaixaria perfeitamente no quadro do exercício das suas funções e competências na certificação dos resultados eleitorais. Assim, por exemplo, no caso concreto das eleições de 9 de Outubro de 2024, e perante o relatório miserável da CNE divulgado no dia 24 do mesmo mês, o CC poderia simplesmente ter ordenado (logo!) uma auditoria forense e uma recontagem dos votos depositados nas urnas como única forma de obter informação fiável para formar juízo e deliberar sobre o veredicto do escrutínio.
Acontece, porém, que por natureza e composição, o próprio CC está prenhe de falta de neutralidade e imparcialidade, defeitos esses corroborados por um histórico de deliberações manifestamente duvidosas e injustas incluindo no contexto das eleições cujos resultados estão presentemente em disputa. Assim, o próprio CC não tem neste momento credibilidade e legitimidade perante a sociedade para exercer a iniciativa e propriedade de uma auditoria independente e credível para resolver o imbróglio das eleições de 9 de Outubro de 2024. Os [próprios juízes do Conselho Constitucional teriam muitas perguntas a responder aos investigador para esclarecer certas coisas sobre as eleições que somente eles conhecem, dado que nunca se deram ao cuidado de publicamente esclarecer as evidências e factos que eles consideram nas suas deliberações.
Relativamente ao Secretariado Técnico da Adminstração Eleitoral ( STAE) nem se pode colocar essa hipótese de esse órgão vir a estar a frete de tal processo. Aliás o foco das investigações da auditoria, se tiver que ter algum sucesso, terá que ser o desvendar de todos os “mistérios” que jazem enterrados no STAE, pois não seria erro admitir que em muitos aspetos a própria CNE anda mais a reboque do STAE quase do mesmo modo que o Parlamento moçambicano anda a reboque do Executivo.
Ainda assim, não se pode descartar a necessidade de uma SEDE INSTITUCIONAL NACIONAL da auditoria. Este elemento torna-se necessário para garantir que os resultados da auditora possam ser seguidos e as recomendações implementadas.
Descartando-se a possibilidade de que a “Sede institucional” da auditoria possa ser o CC ou CNE sobra ainda a Procuradoria Geral da República. Esta entidade poderia ter dois pontos de entrada: 1) o facto de ela ser a entidade máxima detentora da iniciativa penal em Moçambique, e 2) o facto de que as respostas às questões principais da auditoria (veja Ensaio I), e os relatos das irregularidades que provocam a contestação dos resultados até agora anunciados e aguardando a validação do Conselho Constitucional, consubstanciam que a auditoria tenha que ter uma forte componente forense (i.e., haverá potencialmente muita matéria criminal a ser mais investigada e processada pela PGR até chegar aos tribunais). Sendo a PGR a detentora da iniciativa processual/penal seria legítimo que fosse ela a Sede Institucional e a tomar a iniciativa de convocar a instauração da auditoria eleitoral.
Estas soluções não são teóricas, e Moçambique teve já uma experiência valiosa no contexto da investigação do imbróglio financeiro das dívidas ocultas. Nesse caso, apesar de o escândalo ter sido iminentemente financeiro, não foram nem o Ministério das Finanças, nem o Banco de Moçambique (entidades elas próprios envolvidas no escândalo) que tiveram a propriedade e iniciativa da auditoria. Foi precisamente a Procuradoria-Geral da República a sede insgtitucional da auditoria realizada por uma entidade externa. Imbuída dessa experiência, a PGR poderia, mais um vez, ser a entidade mais indicada para ser a “SEDE INSTITUCIONAL” de uma auditoria forense com recontagem de votos das eleições de 9 de Outubro de 2024.
Infelizmente, embora isso em certo grau se tivesse verificado no passado, no caso específico das eleições de 2024 e os eventos de contestação que prosseguem, a Procuradoria Geral da República cada vez mais se distanciou da neutralidade política desejada e esperada dela. Pode ser que, antevendo a possibilidade de a Procuradoria Geral da República vir a desempenhar algum papel significativo na resolução dos graves problemas que emergem do actual processo eleitoral, algumas forças tenham decidido fazer tudo para “contaminá-la” perante a sociedade. Sob pressão política ou não, é responsabilidade dos procuradores tomar atitudes de acordo com a lei mas que nunca possam ser percebidas como tomadas de posições políticas. Ora, isso não é o que acontece quando a procuradoria Geral da República se esmera em instaurar processos a políticos no centro das disputas eleitorais, mas nada faz nem diz dos crimes hediondos praticados à luz do dia por agentes do estado e que configuram crimes de terrorismo de Estado contra cidadãos.
Portanto, no caso de Moçambique, teria que haver um acordo entre os principais protagonistas eleitorais sobre a entidade que teria o direito de convocar a auditoria eleitoral. Também está claro que a sua independência, profissionalismo e imparcialidade só poderá ser garantida se a entidade executora da auditoria eleitoral for externa (no sentido de ser proveniente de fora do país) com experiência na execução de trabalhos similares em outros lugares. Uma vez os políticos tenham chegado a acordo sobre estes assuntos, as formalidades da contratação e da facilitação da auditoria teriam que obviamente ser legadas a uma entidade nacional. Para esse papel os políticos ainda poderiam ponderar qual das duas entidades entre o Conselho Constitucional e a Procuradoria Geral da República eles estariam preparados a depositar esse papel.
A entidade que tiver que desempenhar este papel deverá ter capacidade administrativa e também assumir a responsabilidade de, com assistência do governo central, mobilizar os financiamentos necessários. Dada a natureza extraordinária do exercício, a necessidade da sua execução imediacta, não é de descartar a possibilidade de o Executivo ter de apela à Comissão Permanente da Assembleia da República (que tecnicamente está em funções até à entrada em funcionamento da na nova legislatura), para recorrer às poupanças do Fundo Soberano para a contratação da necessária Assistência Técnica. Isto evitaria as demoras resultantes de esperar pela assistência financeira de doadores internacionais. A gravidade do imbróglio eleitoral em curso justifica medidas extraordinárias a que os actuais detentores do poder não se devem furtar sob pena de um dia virem a ser considerados como tendo agido de maneira que prejudicou gravemente e de maneira irreparável a nação.
2. PREDETERMINAÇÃO E PROCEDIMENTOS UNIFORMES
O padrões e procedimentos de uma auditoria eleitoral devem ser claros e previamente públicos tornados. Isto é muito provável e prática normal quando uma auditoria é parte de um processo codificado de certificação dos resultados eleitorais. Infelizmente o código legal das eleições em Moçambique não é nada claro a este respeito. Nem a prática tem sido transparente, muito menos previsível. Por exemplo, nem a CNE, nem o CC têm sido transparentes quanto aos procedimentos que têm usado para analisar e alterar resultados eleitorais que vêm dos órgãos eleitorais inferiores desde as Mesas de Votação.
No caso em apreço, em que a proposta auditoria tem em vista resolver um défice de legitimidade e uma disputa eleitoral complexa e em curso, o estabelecimento dos padrões e procedimentos da auditoria será muito mais desafiante.
Ainda assim, um quadro normativo para a auditoria deve ser estabelecido de alguma maneira. Esse quadro deve explorar algumas normas existentes no quadro legal eleitoral de Moçambique, e comtemplar questões como: que entidades serão responsáveis por conduzir a auditoria, por observar, e por decidir sobre a auditoria e seus resultados. Algumas destas questões já foram tratadas na secção anterior, onde se argumentou que por causa da natureza e do contexto da auditoria proposta, algumas delas terão que ser tomadas em fórum de acordo entre os políticos em contenda.
3. PADRÕES DE EVIDÊNCIA E SUA CADEIA DE CUSTÓDIA
O propósito das investigações da auditoria eleitoral deve ser o de obter evidência independente constituída por uma colecção de factos substanciados e corroborados que possam servir de base incontestável para o processo ulterior de adjudicação dos resultados. A responsabilidade dos investigadores numa auditoria eleitoral é de identificar e obter toda a informação e evidência relevante para estabelecer os factos relevantes a uma alegação, levando a que as alegações e os presumidos factos sejam confirmados ou refutados. Para isso os investigadores devem considerar uma multiplicidade de tipos de evidência para corroborar as suas constatações, avaliar o valor da evidência de acordo com padrões de prova claramente estabelecidos e, se necessário, seguir políticas estabelecidas de vasculha e apreensão de material factual.
Nas circunstâncias em que a auditoria tenha que ter uma dimensão forense, como se propõe que seja o caso da auditoria sobre as eleições de 9 de Outubro de 2024 em Moçambique, os factos e alegações devem ser também capazes de passar o crivo da legislação aplicável em processos judiciais subsequentes. Por isso, o processo de auditoria eleitoral que se propõe deve ser capaz de substanciar os factos e a evidência sem se basear em “ouvir dizer”, pressupostos ou suposições. Estes requisitos aplicam-se a qualquer auditoria eleitoral, mas são ainda mais necessários no contexto de uma auditoria rodeada de reclamações de fraude num contexto em que todos os órgãos de administração eleitoral estão desacreditados em virtude das suas actuações duvidosas no passado.
Para garantir que as evidências a serem usadas na auditoria contêm um alto grau de integridade, é necessário que desde já as autoridades de administração eleitoral se preocupem em manter uma sólida cadeia de custódia dos materiais eleitorais. Isto deveria ser norma, porém é comum ver-se imagens de material eleitoral espalhado em lugares que parecem lixeiras. Isso pode resulta de actos que constituem irregularidades para dificultar o estabelecimento da verdade eleitoral. No quadro de uma auditoria forense, o tratamento do material a ser usado como evidência será necessariamente ele próprio objecto de inquérito. As autoridades e os indivíduos envolvidos no manuseamento desse material devem ter o cuidado de manter uma cadeia de custódia muito robusta sobre esse material. Cedo ou tarde a auditoria as eleições de 9 de Outubro de 2024 será realizada pois ela é condição indispensável para a justiça e a salvação e consolidação da democracia no nosso país. Não venham depois dizer que não sabiam.
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Geraldo Mandlate
Não se trata de CNE e CC perder credibilidade. Simplesmente essas instituições pertencem a um partido. Estão ao serviço do partido no poder apenas. Por isso não respeitam as leis. Não irão se abrir para esse tipo de exercício por que não estão a falhar nada. Estão a falhar de propósito. Recenseammento mal feito. Cadernos viciados. Duplicação de cadernos. Editais perdidos. Editais queimados. Editais viciados. Editais falsificados.
Aqui devia se requisitar serviços da PGR. Mas depois descobre se que trata se de PGF.
Aqui é tudo máfia, dr.
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Helder Chilengue
O Fundo Soberano é tipicamente uma reserva estratégica destinada a proteger a economia contra crises externas, como choques de preços de commodities, ou a financiar projetos de desenvolvimento de longo prazo. Seu uso para uma auditoria eleitoral, embora extraordinário, pode ser interpretado como uma decisão incompatível com os objetivos primários do fundo.
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Roberto Julio Tibana
Helder Chilengue Muito obrigado. Gostei muto que tenha levantado esta questão. Permite-me abordar um concepção errada por demasiado “economicista” do que é investimento e desenvolveimento numa sociedade. Meu caro: se nós não investimos nas nossas instituições quem vai investir nelas? Se há algum investimento maior que tem ser feito agora em Moçambique é o investimento nas instituições. Se as instituições não estão capazes de gerir o desenvolvimento (incluindo a paz política e a estabilidade social) qual outro projecto de desenvolvimento vai florir em Moçambique? Eu sou economista. Mas não sou daqueles que pensam que investimento é só em estradas, casas, fábricas, carros, navios, etc. Eu sou daqueles que pensam que um dos primeiros investimentos a fazer num pais destes deve ser nas instituições. Foi a falha catastrófica das nossas instituições que levou às “dívidas ocultas” que nos fizeram retroceder décadas no nosso processo de desenvolvimento (e até financiaram o acesso e consolidação do poder das máfias que hoje nos dirigem). É a deficiência e a falha abismal das instituições que ciclicamente nos leva ao imbróglio dos conflitos pós-eleitorais que resultam em perdas de vidas, propriedade, atrasam o nosso país e fermentam um ódio destrutivo entre nós. É desenvolvimento isso? O que entende por desenvolvimento? Finalmente: não espere que algum doador venha a “cuspir” uma quinhenta sequer para nos ajudar a fazer o que temos que fazer para reconstruir e credibilizar as nossas instituições. Esqueça. Aqui dentro eles dizem que nós temos que esperar as decisões do Conselho Constitucional. Mas eles em surdina já felicitam um dos candidatos (pelos vistos o da posição) e lhe convidam para conferências como futuro presidente. Há uma conspiração em curso. Alguns gostam de falar da mão externa para diabolizar oposição, mas há sim uma mão externa que é sistematicamente esticada em apoio à posição, apesar dos danos que ela cria ao país. Eles sabem que o nosso progresso depende de termos instituições sólidas e eficazes. Vão fazer muito barulho para "fazer boi dormir" mas não vão fazer nada para nos ajudar nisto. Se quisermos uma auditoria rapidamente termos que ser nós a financiá-la. Eles não nos vão ajudar nisso. Ajudaram-nos no caso das dívidas ocultas porque afectava os investimentos de alguns deles. Eram bancos e fundos de pensões deles que tinham enterrado dinheiro aquí. Algumas instituições (como o FMI) ajudaram muito na pressão para que o governo acitasse que se fazese a auditoria das "dividas ocutas" porque a credibilidade deles tambem foi posta em jogo. Foi nas "barbas" deles que os caloteiros orquestraram as dividas ocultas, pondo em causa a capacidade deles de fazer uma vigilancia efectiva sobre as operacoes financeiras do seu "pupilo". Em 2014 Armando Guebuza e Manuel Chang ladearam Cristine Lagarde na Conferencia Africana de Maputo sobre "O Renascimento de Africa", enquando nas costas dela pelo menos o Chang sabemos que trocava mensagens com os caloteiro de Dubai. Agora não há nada disso. Somos nós moçambicanos a matar-nos uns aos outros. São as nossas instituições e a credibilidade na nossa jovem democracia a desmoronarem-se a olhos vistos. Portanto, se é necessário algum dinheiro de algum lado para fazer isto que vai de uma vez por todas resolver o problema da estabilidade política em moçambique, deve-se ir sim ao Fundo Soberano buscar esse dinheiro. Isso e' um grande investimento em Mocambique hoje. Não vamos deixar esse dinheiro ficar lá para depois quando o país estiver no colapso total alguns bandidos se apoderarem dele. Vamos usar parte desse dinheiro para endireitar o nosso país. Investir nas instituições é investir no desenvolvimento e nas condições básicas para mais desenvolvimento. Um dia virei aqui fazer o mesmo argumento sobre a educação e a saude. Estamos cansados de ser enganados por essas teorias.
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Benedito Mamidji
Roberto Julio Tibana no ponto! Primeiro as instituições. É aqui que está a chave de tudo! Obrigado por liderar este debate e lançar estas iniciativas.
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Helder Chilengue
Roberto Julio Tibana Concordo plenamente com a necessidade urgente de investir nas nossas instituições. Sem instituições sólidas e credíveis, nenhum outro projeto de desenvolvimento pode prosperar em Moçambique. Até os conflitos políticos que ciclicamente nos dividem e atrasam o país.
As instituições não apenas gerem o desenvolvimento, mas também garantem a paz política e a estabilidade social — os pilares de qualquer progresso sustentável. É ingênuo pensar que doadores externos resolverão esta questão por nós. É nossa responsabilidade como moçambicanos reconstruir e fortalecer essas estruturas, para que possam servir verdadeiramente ao povo e ao país.
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Joaquim Alfandega
Eu estou a prever um cenário da máfia validar a favor da FRELIMO, essa demora não está me cheirar bem. Mas se tivevessem interesse essa acessoria extraordinária do Dr seria possível salvar o país.
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