Com a aprovação, ontem, na generalidade, do novo estatuto, os funcionários públicos vêem alargado para 90 dias o período de licença de maternidade e para sete dias a licença de paternidade
A licença de maternidade para funcionárias ou agentes do Estado vai ser alargada, dentro em breve, dos actuais 60 para 90 dias. O primeiro passo para este alargamento, que faz parte da proposta de revisão do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), foi dado, esta quarta-feira, pelo parlamento, com a aprovação, na generalidade e por consenso, deste instrumento legal.
De acordo com a proposta já aprovada, “a licença de parto consiste na concessão, à funcionária ou agente do Estado parturiente, de 90 dias acumuláveis com as férias, podendo iniciar 20 dias antes da data provável do parto”.
A legislação refere que a licença “aplica-se, também, aos casos de parto a termo ou prematuro, independentemente de ter sido nado vivo ou nado morto”, desde que o período de gestação seja igual ou superior a sete meses.
De acordo com a ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Namashulua, esta componente visa, essencialmente, inserir mais protecção à maternidade, o que, no geral, visa, também, permitir que as mães possam ter mais tempo de aleitamento aos seus filhos.
Paternidade
A licença estabelecida no artigo 72 do novo estatuto é também abrangente aos pais, em relação aos quais a licença é, agora, alargada para uma semana. “A licença de paternidade consiste na concessão, ao pai, de uma licença de sete dias seguidos ou interpolados, nos 30 dias contados a partir da data de nascimento do filho, de dois em dois anos”, refere a nova legislação, no número quatro do artigo 72.
O período reservado à paternidade pode, ainda, ser alargado para dois meses, em circunstâncias e condições de fatalidade ou incapacidade da progenitora. A licença de paternidade pode ser “concedida por um período de 60 dias, quando se verifique morte ou incapacidade física ou psíquica da progenitora, devendo a capacidade ser comprovada pela junta de saúde”, estabelece o estatuto.
Outras licenças
No total, são 10 tipos de licenças distintas estabelecidas pelo novo EGFAE, nomeadamente, por doença; de parto; de paternidade; de casamento; de bodas de prata ou de ouro; por luto; por exercício de funções em organismos internacionais; por acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro; licença registada, especial e ilimitada.
A licença por saúde continua, tal como no Estatuto em vigor, a ser concedida com base na junta de saúde, por períodos até 30 dias, prorrogáveis por períodos sucessivos, ou sob parecer clínico, até oito dias.
Por ocasião de casamento, bodas de prata ou de ouro, os requerentes têm direito a 10 dias de calendário.
Quando um funcionário é colocado no estrangeiro “por período superior a 90 dias ou indeterminado, em missão de representação de interesse do Estado ou em organismos internacionais, o respectivo cônjuge, caso seja funcionário, tem direito à licença para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro” sem, no entanto, ter “direito a vencimento”.
As licenças de acompanhamento do cônjuge, registada e especial são, de acordo com o estatuto, “dependentes da prévia ponderação de serviços”, sendo as restantes um direito inalienável.
A proposta do novo EGFAE é composta por um total de 168 artigos e, segundo Namashulua, “apresenta inovações cuja observância e implementação, em conjugação com outras medidas que vêm sendo tomadas pelo governo, trarão melhorias nas relações laborais no Aparelho do Estado, concorrendo, assim, para que a administração pública disponha de funcionários e agentes qualificados, motivados e disciplinados, com o objectivo final de satisfazer o interesse do cidadão”.
1 comentário:
BOM DIA EM ALGUNS SECTORES/EMPRESAS NAO ESTA A FUNCIONAR
Enviar um comentário