Ekah...
Então o Presidente da República remete à Assembleia da República, no dia 12 de Fevereiro, uma proposta de revisão pontual (???) da Constituição, de acordo com o regime fixado no número 2 do artigo 291 da Constituição, que fixa o prazo de 90 dias antes do debate das propostas de revisão constitucional e no dia 2 de Março a Bancada Parlamentar da Renamo submete uma proposta de alteração do referido artigo, para que o prazo passe de 90 para 30 dias.
Três colocações à respeito:
1. Ao apresentar a proposta a Renamo está ciente e dá razão àqueles que defendem (e bem) que o prazo do número 2 do artigo 291 da CRM não tem como ser contornado, pelo que o debate dessa proposta de alteração não pode acontecer antes de 14 de Maio de 2018.
2. Nada obsta que se proponha até o absurdo, mas a lei que resultar da aprovação da proposta sa Renamo nunca terá efeitos retroactivos. A proposta já depositada pelo PR deverá seguir o regime jurídico vigente no momento que a mesma foi depositada, ou seja, o prazo de 90 dias.
3. Não pode igualmente ter efeitos retroactivos a lei que resultar da aprovação da proposta depositada pelo Presidente da República, considerando que as eleições autárquicas (em bom rigor são apenas eleições municipais) de 2018 foram já marcadas para 10 de Outubro (no dia em que estarei a completar 40 anos), com base no regime fixado na Constituição em vigor.
Dixit
😎



Sem comentários:
Enviar um comentário
MTQ