A resposta da FBL ao artigo “A burla de meio bilião de dólares do Espírito Santo em Angola” foi por nós recebida com toda atenção (e publicada, conforme legislação sobre direito de resposta), merecendo-nos os comentários que se seguem.
Esta sociedade de advogados confirma que participou no negócio abordado no dito artigo, mas alega que apenas o fez como prestadora de serviços a clientes, afirmando não ter conhecimento de qualquer plano para defraudar o BESA.
Ainda de acordo com a resposta ao nosso artigo, a sociedade não terá sido devidamente contactada pelo jornalista Rafael Marques com questões relativas ao negócio.
Em relação aos contactos com a sociedade de advogados, Rafael Marques enviou um questionário ao administrador da sociedade, através do seu WhatsApp, mas não obteve resposta. Falou telefonicamente com a secretária da FBL, bem como com a sócia-fundadora, Paulette Lopes, a quem encaminhou novamente, por sugestão desta, o questionário através do seu endereço de email, para que o fizesse chegar a Fernando Faria de Bastos, mas de novo não obteve qualquer resposta. Da parte da FBL, não houve sequer o cuidado de confirmar recepção do e-mail.
A questão mais grave, porém, é que a sociedade afirma que apenas prestou serviços a clientes, entre os quais a constituição das sociedades beneficiárias dos empréstimos fraudulentos do BESA.
O facto de a sociedade estar a prestar um serviço não a exime de qualquer responsabilidade. Desde, pelo menos, a Lei n.º 12/10 de 9 de Julho, antiga Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais, os advogados estão sujeitos a uma série de regras de due diligence e de prudência quando efectuam serviços para os seus clientes. Essas normas obrigam a especiais cuidados quando se constituem sociedades de fachada, quando se lida com pessoas politicamente expostas ou se intervém em operações de elevado valor.
Ora, no caso vertente, a sociedade de advogados não se limitou a constituir sociedades de fachada por mando dos seus clientes; os advogados da sociedade ficaram sócios e gerentes das sociedades e agiram em nome delas, tendo obtido os empréstimos referidos. Os pedidos de financiamento das cinco empresas, cujas garantias estão sobrevalorizadas e são manifestamente inferiores aos valores mutuados, estão assinados pelo administrador único da FBL, o advogado José Fernando Faria de Bastos.
Portanto, não temos um mero serviço de preparação da constituição de uma sociedade, mas uma actividade continuada e estruturada de decisão dos advogados referidos em várias sociedades. Se são pedidos empréstimos, sabe-se para o que servem, quais os fundamentos e necessidades, e quais os movimentos financeiros subjacentes e subsequentes. E, se não se sabe, devia saber-se.
Os deveres deontológicos dos advogados ligados às exigências legais relativas ao branqueamento de capitais nunca – sublinha-se, nunca – lhes permitem dizer que constituem uma sociedade e obtêm milhões de um banco, desenvolvendo toda a actividade por conta de um cliente, desconhecendo os seus desideratos. A lei não permite tais afirmações e comportamentos.
Não há defesa possível para os advogados da FBL, que, na nossa opinião, serão co-autores, em conluio com os seus clientes, dos crimes de burla e branqueamento de capitais.
Esta sociedade de advogados confirma que participou no negócio abordado no dito artigo, mas alega que apenas o fez como prestadora de serviços a clientes, afirmando não ter conhecimento de qualquer plano para defraudar o BESA.
Ainda de acordo com a resposta ao nosso artigo, a sociedade não terá sido devidamente contactada pelo jornalista Rafael Marques com questões relativas ao negócio.
Em relação aos contactos com a sociedade de advogados, Rafael Marques enviou um questionário ao administrador da sociedade, através do seu WhatsApp, mas não obteve resposta. Falou telefonicamente com a secretária da FBL, bem como com a sócia-fundadora, Paulette Lopes, a quem encaminhou novamente, por sugestão desta, o questionário através do seu endereço de email, para que o fizesse chegar a Fernando Faria de Bastos, mas de novo não obteve qualquer resposta. Da parte da FBL, não houve sequer o cuidado de confirmar recepção do e-mail.
A questão mais grave, porém, é que a sociedade afirma que apenas prestou serviços a clientes, entre os quais a constituição das sociedades beneficiárias dos empréstimos fraudulentos do BESA.
O facto de a sociedade estar a prestar um serviço não a exime de qualquer responsabilidade. Desde, pelo menos, a Lei n.º 12/10 de 9 de Julho, antiga Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais, os advogados estão sujeitos a uma série de regras de due diligence e de prudência quando efectuam serviços para os seus clientes. Essas normas obrigam a especiais cuidados quando se constituem sociedades de fachada, quando se lida com pessoas politicamente expostas ou se intervém em operações de elevado valor.
Ora, no caso vertente, a sociedade de advogados não se limitou a constituir sociedades de fachada por mando dos seus clientes; os advogados da sociedade ficaram sócios e gerentes das sociedades e agiram em nome delas, tendo obtido os empréstimos referidos. Os pedidos de financiamento das cinco empresas, cujas garantias estão sobrevalorizadas e são manifestamente inferiores aos valores mutuados, estão assinados pelo administrador único da FBL, o advogado José Fernando Faria de Bastos.
Portanto, não temos um mero serviço de preparação da constituição de uma sociedade, mas uma actividade continuada e estruturada de decisão dos advogados referidos em várias sociedades. Se são pedidos empréstimos, sabe-se para o que servem, quais os fundamentos e necessidades, e quais os movimentos financeiros subjacentes e subsequentes. E, se não se sabe, devia saber-se.
Os deveres deontológicos dos advogados ligados às exigências legais relativas ao branqueamento de capitais nunca – sublinha-se, nunca – lhes permitem dizer que constituem uma sociedade e obtêm milhões de um banco, desenvolvendo toda a actividade por conta de um cliente, desconhecendo os seus desideratos. A lei não permite tais afirmações e comportamentos.
Não há defesa possível para os advogados da FBL, que, na nossa opinião, serão co-autores, em conluio com os seus clientes, dos crimes de burla e branqueamento de capitais.
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