O já mundialmente famoso caso Manuel Vicente representa um duplo teste. Um testePARA a existência do Estado de direito em Portugal e em Angola e um testePARA o verdadeiro empenho e capacidade de João LourençoPARA combater a corrupção.
Quanto a Portugal, não vale a pena perder muitas linhas. Têm-se visto antigos altos dirigentes políticos do país, como Paulo Portas, Miguel Relvas ou Martins da Cruz, a sobreporem ao Estado de direito – sob o qual, acima de tudo, todos devem ser tratados de igual modo perante a lei – considerações de interesse nacional e razões de Estado. Portanto, para estes personagens, os interesses dos políticos e dos negócios estão acima da lei.
A verdade é que, para já, o poder judicial tem resistido à pressão política. Porém, sabendo-se que a tradição lusitana é de deferência da justiça perante o poder político, e conhecendo a política de interesses da oligarquia angolana, haverá muito em breve uma decisão remetendo o processo de Manuel VicentePARA Angola.
Em Angola, a determinação de João Lourenço em proteger Manuel Vicente surpreende aqueles que esperavam que o combate à corrupção fosse verdadeiro. Manuel Vicente é um caso teste. Ao protegê-lo, Lourenço está a emitir um sinal: o de que os maiores ladrões de Angola e os mais poderosos estão a salvo de qualquer sanção judicial. Portanto, na prática, com esta atitude, o novo presidente da República mata a sua campanha contra a corrupção.
O compromisso entre Angola e Portugal
Tem interesse analisar o recente documento da Procuradoria-Geral da República (PGR) angolana que alegadamente foi entregue por João Lourenço ao primeiro-ministro português em Davos, na Suíça, e que pretende ser um ponto de compromisso entre Angola e Portugal.
Na realidade, compromissos de justiça não deveriam ser tratados por chefes de executivo, mas já se percebeu que, na mente destas pessoas, a justiça apenas se aplica ao comum dos mortais, e não aos titulares do poder político…
Parece que o tal documento contém três argumentos essenciais: que Manuel Vicente só pode ser julgado daqui a cinco anos em Angola; que a Lei da Amnistia não se lhe aplica automaticamente, devido a uma distinção entre crimes comuns e crimes específicos; e, finalmente, que Portugal pode sempre, mesmo que envie o processo para Angola, recuperar o direito de julgar Vicente.
O primeiro argumento
Comecemos pela questão dos cinco anos. A posição oficial das autoridades angolanas é que em Angola Manuel Vicente só poderá ser julgado em 2022. Baseiam essa conclusão, certamente, no artigo 127.º, n.º 3 da Constituição (CRA), que dispõe “Pelos crimes estranhos ao exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Tribunal Supremo, cinco anos depois de terminado o seu mandato.” Tal artigo é aplicado também ao caso do vice-presidente, por força do artigo 131.º, n.º 4 da CRA.
Ora, se lermos integralmente o artigo 127.º, entenderemos que este se aplica a crimes cometidos pelo Presidente da República (ou Vice-Presidente da República) durante o exercício do seu mandato. A expressão chave é “exercício das suas funções”. Existem os crimes ligados ao exercício das suas funções, que têm determinado regime, e os crimes estranhos ao exercício das suas funções, que têm outro regime, mas tanto num caso como no noutro a Constituição refere-se a factos ocorridos durante o exercício do mandato, e não anteriores ou posteriores.PARA factos que aconteceram fora do período do mandato executivo não existe qualquer dilação de cinco anos. Ora, reportando-se os factos de que Manuel Vicente é acusado a um tempo anterior ao seu mandato como vice-presidente, não está este abrangido por qualquer adiamento de cinco anos.
O certo é que, segundo a lei, se o processo for transmitidoPARA Angola, Manuel Vicente pode ser julgado de imediato. Simultaneamente, há que considerar as imunidades de que goza por ser deputado à Assembleia Nacional, as quais, no entanto, podem ser levantadas.
O segundo argumento
Contudo, na prática, devido à Lei da Amnistia, o julgamento de Vicente em Angola não aconteceria. E também aqui o documento produzido pelos juristas da PGR se engana. A Lei da Amnistia, lei n.º11/2016, de 12 de Agosto, aplica-se a todos os crimes comuns puníveis com pena de prisão até 12 anos cometidos até 11 de Novembro de 2015 e a todos os crimes militares, excepto aqueles que a lei expressamente salvaguarda. É isto que consta do artigo 1.º.
As autoridades angolanas vêm dizer que os crimes comuns estão amnistiados, mas os crimes específicos não estão, e elaboram uma teoria abstrusa segundo a qual haverá que considerar “todos os outros elementos do quadro legal aplicável, seja o previsto no Código Penal, seja o previsto em ‘legislação penal extravagante’, como a que respeita aos titulares dos cargos políticos, entre outras”.
Pura invenção.
A Lei da Amnistia não faz qualquer distinção deste género, nem se aplica somente ao catálogo de crimes previstos no Código Penal. Nem existe nesta lei a diferenciação entre crimes comuns e crimes específicos. A diferenciação, como resulta da leitura singela do artigo 1.º, faz-se entre crimes comuns e crimes militares. E ambos estão amnistiados.
Os únicos crimes não amnistiados estão previstos no artigo 3.º e, devido ao princípio da legalidade, são esses e só esses que não estão amnistiados. Assim, estão fora da amnistia os crimes dolosos cometidos com violência em que resulte a morte ou tenha sido utilizada uma arma de fogo; os crimes de tráfico de droga com uma punição determinada; os crimes de tráfico de pessoas e de órgãos de seres humanos; os crimes de estupro e similares; e os crimes de auxílio à imigração ilegal. Manuel Vicente não é acusado de nenhum destes crimes, e por isso não existe qualquer base legalPARA sustentar que os seus actos não seriam amnistiados em Angola.
Obviamente, tem de se verificar se os crimes de que Vicente é acusado têm uma medida penal superior a 12 anos, caso em que não estariam amnistiados.
Em Portugal, a falsificação não chega aos 12 anos, a corrupção também não. No caso do branqueamento de capitais, a pena pode ir até 12 anos. E só no caso de o agente praticar as condutas de forma habitual é que se aplica um agravamento de um terço.
Assim, uma vez que Manuel Vicente não enfrenta uma possível condenação a mais de 12 anos de prisão, seria necessariamente amnistiado em Angola.
O terceiro argumento
O terceiro argumento é que, caso transfira o processoPARA Angola, Portugal pode sempre recuperar o direito a julgar Manuel Vicente. Possivelmente, aqui assiste razão à PGR angolana, mas numa formulação restrita. Se o processo for transferido e Manuel Vicente acabar por não ser julgado, Portugal poderá reiniciar o julgamento – não tendo havido prescrição. Contudo, se houver julgamento, Portugal não poderá julgar pelos mesmos factos.
Em resumo, a transferência do processo de Manuel Vicente de Portugal para Angola não obriga, ao contrário do que alega a PGR, uma dilação de cinco anos, mas resultará na aplicação da Lei da Amnistia. Portugal poderá, em certas circunstâncias, reevocar o direito de julgar Vicente, mas tal não se afigura de todo realista.
Manuel Vicente é, por isso, um homem livre. Enfim, tanto teatro judicial e diplomáticoPARA nada. É o triunfo da alta corrupção entre Angola e Portugal, o laço mais forte que une os dois países.
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