sexta-feira, 27 de março de 2015

MDM - Projecto de Lei da Apartidarização das Instituições Públicas

Imagem

BANCADA PARLAMENTAR 

FUNDAMENTAÇÃO 

Para fazer coro com as vozes que, de todos os quadrantes, clamam pela total e completa separação entre o Estado e os Partidos Políticos, urge a criação de uma Lei que estabeleça limites precisos sobre a esfera de uma e outra instituição.  
Neste contexto, a Bancada Parlamentar do Movimento Democrático de Moçambique, MDM, apresenta o Projecto de Lei da Apartidarização das Instituições Públicas.  
E aqui entende-se por apartidarização os actos permanentes que reflectem a natureza equidistante do Estado em relação aos partidos políticos. Neste sentido, a apartidarização vai muito além da dispartidarização enquanto conjunto de actos pontuais e transitórios para eliminar e corrigir as práticas de claro benefício dos partidos políticos no funcionamento do Estado. 
Com efeito, se atendermos que os partidos políticos em África e de modo particular em Moçambique tiveram uma função histórica e ímpar, ao chamar sobre si, a dura e honrosa tarefa da luta e proclamação da independência, os temores da confusão e compenetração de uma esfera sobre outra, não são de menosprezar. 
Na verdade, em Moçambique, o partido que proclamou a independência declarou-se também o único rerpesentante legítimo  do povo moçambicano e proclamou a ligação entre Partido e Estado uma conquista que devia ser defendida a todo o custo. E na reunião de Nacala, em 1978, que funda e cria os alicerces da nova administração pública, que nasceu das cinzas do escangalhamento do Estado Português, decretou-se o imperativo de pertencer primeiro ao Partido, para depois assumir cargos no Estado. 
Disso fixou-se então, a tradição da ligação entre Estado e Partido que entranhada no nosso constitucionalismo e práxis político-administrativo, em vão, a constituição de 90, bem como a nova tradição da nova República tentou combater. 
Com efeito, ainda que haja consenso hoje sobre a diferença entre Partido e Estado, na medida em o pluralismo democrático vigente não reconhece, nem permite que um partido tenha monopólio e domínio do Estado, torna-se necessário instituir a obrigatoriedade de interditar as instituições públicas, ministérios, direcções, universidades, escolas, hospitais, empresas públicas ou participadas pelo Estado e similares a criação ou funcionamento de células partidárias, promover reuniões e outros actos tendentes a promover um partido político ou seus associados, bem como proibir a concessão de privilégios e vantagens baseadas e fundadas em opções políticas e ideológicas de índole partidária 
É um imperativo nacional que haja uma lei que obrigue ainda  a que seja banido das mesmas, o uso de emblemas, símbolos, e outros estrategemas para benifício de um partido político. 
 necessidade dessa obrigatoriedade emerge do desiderato constitucional que no seu artigo 3, determinaA República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem. 
Além do mais, o texto constitucional é incisivo e não deixa dúvidas quando lida com a matéria da igualdade e da liberdade. Dispõe ainda no n° 11, alínea f, enlencando os principais objectivos que o Estado Mocambicano almeja, citamosReforço da democracia, da liberdade, da estabilidade social e da harmonia social e individual. Como se pode ver, visa reforçar a democracia e a liberdade, que não se coaduna com qualquer tipo de coaçãoo, nem captura do Estado por certos partidos, grupos religiosos ou de qualquer outro tipo. Posto que acrescenta, para dissipar dúvidas, no n° 2, do artigo 53, que passamos a citar na letra e no espírito: A adesão a um partido político é voluntária e deriva da liberdade dos cidadãos de se associarem em torno dos mesmos ideais políticos. 
Importa  ainda, referir que este acervo do legislador constitucional deriva de muitos outros textos legislativos que consideraram esta matéria fundante e funamental. Tanto é que a voluntariedade de adesão aos partidos políticos está também patente no n° 1, do artigo 2 da Lei nº 7/91, de 23 de Janeiro (Lei dos Partidos Políticos).  
Com efeito, já no Protocolo II, do Acordo Geral de Paz, transformado na Lei 13/92 de 14 de Outubro, esta mesma assembleia determinava na alínea e) do nº 3: 
Nenhum cidadão pode ser perseguido ou discriminado em razão da sua filiação partidária ou das suas opiniões políticas. 
Desta feita, podia até se dizer que se o texto constitucional, bem como a demais legislação são tão claras e precisas sobre a matéria não havendo lugar nem espaço para mais leis, sobre o risco de se cair na redundância e no legalismo oco. Mas o caso não pode ser visto dessa maneira, na medida em que, embora a Constituição da República tenha subsumido todas essas leis, ela considera ainda esta matéria não só de capital importância para a construção de um Estado do Direito, como também matéria passível de sanções e criminalizaçãopelo que reafirma, sem equívo, no n° 39: Todos os actos visando atentar contra a unidade nacional, prejudicar a harmonia social, criar divisionismo, situações de privilégios ou discriminação com base na cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, condição física ou mental, condição física dos pais, profissão ou opção política, são punidos nos termos da lei. 
Mas essas punições e sanções ainda não foram objecto de um instrumento legal próprio, nem está claro qual a entidade que deve fiscalizar e punir os que violarem os aspectos fundamentais da nossa democracia. Assim, torna-se pertinente que esta matéria tão importante e tão pertinente, seja objecto de uma legislação particular e separada.  
Pelo que urge uma lei que, sem equívoco, defina o objecto, o âmbito, o fiscal e as consequências da violação da natureza apartidária do Nosso Estado, bem como das tentativas de recusar a igualdade dos cidadão perante a lei, muitas vezes, intentada e consumada, para defender interesses de grupos particulares ou mesmo usada como escudo para esconder interesses egoístas e condutas criminosas dos inimigos da pátria, do progresso e bem estar dos cidadãos moçambicanos. 
E para concluir, importa referir que esta matéria ganhou novo interesse com o discurso de investidura do chefe do Estado que lançou um apelo dramático para que todos os actos de exclusão, descriminação e injustiça sejam, definitivamente, extirpados do seio da sociedade moçambicana. 

Maputo,  16 de Fevereiro de 2015 
Quebra de páginaProjecto de Lei nº    /2015 de______,de________________ 
Estabelece a Apartidarização das Instituições Públicas 
Havendo necessidade de estabelecer os limites da actuação dos partidos políticos nas instituições públicas, para prevenir actos visando criar situações de privilégios ou discriminação com  base na opção  política dos cidadãos, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina: 
Artigo 1 
Nenhum cidadão pode ser perseguido ou discriminado em razão da filiação partidária ou das suas opções políticas. 
Artigo 2 
  1. É proibida a criação e funcionamento de núcleos de Partidos ou outras formas de organização similares em todas as Instituições Públicas de todos os níveis e nas Empresas Públicas ou Participadas pelo Estado. 
  1. É proibido, em cerimónias de Estado,  o uso de canções e discursos, partidários e outros actos protocolares visando a glória ou benifício de um Partido Político. 
Artigo 3 
  1. É proibido o uso do Património do Estado, Edifícios Governamentais, Meios Circulantes do Governo, Embaixadas  e  Consulados da República de Mocambique no exterior, para fins partidários.  
  1. É proibido a colocação de dísticos e material propagandístico de actividade partidária e a realizaçã de reuniões e encontros da mesma índole, nos edifícios mencionados no número anterior. 



Artigo 4 
  1. Nenhum funcionário, Agente do Estado, Trabalhador, deve ser prejudicado na sua carreira profissional ou descriminado nos privilégios, progressões em virtude das suas opções políticas. 
  1. É proibido fazer descontos aos funcionários e agentes do Estado, sem um consentimento expresso, por escrito, em todas as Instituições Públicas, de todos os níveis e nas Empresas Públicas ou Participadas pelo Estado e similares, para fins partidários. 
Artigo 5 
Os membros das Forças de Defesa e Segurança são interditos de participar em reuniões partidárias,  frequentar sedes de partidos políticos, usar e transportar material de propaganda de partidos políticos. 
Artigo 6 
Ficam, igualmente, obrigados os Responsáveis das Instituições Públicas e Empresas do Estado ou Participadas pelo Estado de, nas suas nomeações, concessão de privilégios, distribuição de dividendos, reger-se pelo princípio da meritocracia e profissionalismo, abstendo-se de influências de índole partidária. 
Artigo 7 
  1. Os Responsáveis Superiores do Estado ficam obrigados, a apresentar, em cada ano, nas Comissões Correspondentes da Assembleia da República, um Relatório com as evidências do preceituado no número anterior, nos actos de sua gestão. 
  1. Entende-se, para este efeito, por funcionário superior do Estado, aquele que tiver sido nomeado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro Ministro. 


Artigo 8 
Os actos visando criar situações de privilégios, discriminação, uso indevido do Património do Estado, com base na opção política, são punidos com as seguintes sancões: 
  1. Multa até seis salários mínimos 
  1. Prisão até um ano. 
  1. Perca do cargo para o qual tiver sido nomeado 
  1. Indenimizações ao Estado 
Artigo 9 
(Entrada em vigor) 
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Aprovada pela Assembleia da República aos ______,_________ de 2015 

A Presidente da Assembleia da República 

 Verónica Nataniel Macamo Ndlovo 

Promulgada aos _____ de _________________ de 2015. 
Publique-se. 
O Presidente da República 

FILIPE JACINTO NYUSI. 

Imagem
 



BANCADA PARLAMENTAR 


Impacto Orçamental do Projecto de Lei da Apartidarização das Instituições Públicas 

Em observância ao disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 122 da Lei nº 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pela lei 13/2014, de 17 de Junho, constasta-se que da aprovação e aplicação do Projecto de Lei da Apartidarização das Instituições não resultará qualquer encargo adicional para o orçamento do Estado. 

Maputo, 16 de Fevereiro de 2015 

O Chefe da Bancada  

_____________________________ 
(Lutero Chimbirombiro Simango) 

Sem comentários:

Enviar um comentário

MTQ