terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Deputados voltam a aprovar tal e qual as polémicas leis das mordomias


Já com a vitória de Nyusi e Frelimo confirmada
- Provavelmente PARA dar uma imagem de alguma sensibilidade, a comissão de especialidade sugere a retirada de algumas regalias insignificantes
Depois de muito barulho ter acompanhado a discussão, aprovação, envio e devolução das polémicas leis dos direitos e deveres do Presidente da República (PR) em exercício e após cessação de funções e ainda o novo estatuto de deputado, dispositivos legais publicamente conhecidos como “leis das mordomias”, a polémica voltou à ribalta.
O debate voltou, mas, muito provavelmente não será tão forte como foi aquando da discussão, aprovação e consequente envio ao Presidente da República PARA promulgação.
É que, entende certa opinião pública, com o processo eleitoral findo, o barulho da Sociedade Civil já não será tão incómodo como foi antes da votação de 15 de Outubro passado.
Aliás, o partido da bancada maioritária na AR venceu as eleições, isto de acordo com os resultados anunciados pela Comissão Nacional de Eleições (CNE). E o seu candidato, Filipe Nyusi, também venceu, realidade que faz com que os deputados da Frelimo, já em final de mandato, não tenham nada a perder para decidir e caminhar numa direcção que se considere em contramão dos anseios da sociedade, do povo.
Tal e qual. O parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (CACDHL) confirma claramente aquilo que a Sociedade Civil temia e comentava em surdina. Ou seja, que depois do processo eleitoral os deputados poderiam sentir-se livres para aprovar a seu bel-prazer as novas regalias para si e para o PR.
Os pareceres na posse do media- FAX indicam que em relação à lei que estabelece os direitos e deveres do Presidente da República em exercício e após a cessação de funções, o documento voltará a ser aprovado tal e qual foi enviado ao PR em meados do corrente ano. É que a comissão especializada da AR entende, no seu parecer, que “a comissão não tem nenhum reparo à lei de revisão da lei nr. 21/92, de 31 de Dezembro, que estabelece os direitos e deveres do Presidente da República em exercício e após a cessação de funções, devolvida pelo Presidente da República PARA reexame”.
Assim, conclui a comissão, “a lei em reexame, não enfermando de vício de ilegalidade nem de inconstitucionalidade, pode a AR reexamina-la, desde que as bancadas parlamentares se pronunciem expressamente sobre os seus posicionamentos nos termos do artigo 57 do regimento da AR”.
Nisto e tendo em conta que ao nível da comissão, todos os deputados que representam as três bancadas assinaram a favor do parecer, facilmente se pode inferir que na discussão do plenário, o documento será mantido tal e qual.
Já em relação ao estatuto do deputado, a comissão de especialidade, apesar de, no geral, entender que o dispositivo não entra em choque com qualquer dispositivo da lei mãe, decidiu fazer algumas alterações ou cedências paliativas, tentando mostrar que teve em conta a voz contra da sociedade.
Por exemplo, a comissão entendeu que devia retirar as alíneas C (gabinete próprio de trabalho na sede da AR) e a alínea S (casa de habitação na cidadela parlamentar, ficando a seu cargo todas as despesas que digam respeito a manutenção, limpeza, telefone e de consumo de água e luz). Estas alíneas estão inscritas no artigo 18 (direitos e regalias do deputado).
No que concerne aos direitos do antigo deputado (artigo 25), a comissão resolveu suprimir o alínea G (isenção dos direitos aduaneiros e outras imposições inerentes na importação de uma viatura PARA transporte próprio) e ainda o nr 3 (o subsidio de reintegração é cumulável com a pensão de aposentação) do artigo 45.
As duas leis serão discutidas ou reexaminadas esta terça-feira no plenário da AR.
Presidente poderia ter vetado definitivamente
Postas as coisas desta maneira, alguma opinião pública entende que o Presidente da República já de antemão sabia que as leis seriam devolvidas para si tal e qual tinham sido enviadas inicialmente para efeitos de promulgação. Aliás, entende-se que o assunto foi concertado entre as partes para que o mesmo fosse definitivamente decidido depois do processo eleitoral, tendo em conta que uma promulgação dos dois dispositivos antes da votação, poderia ter efeitos negativos para a Frelimo e seu candidato à boca da urna.
Assim, é opinião assente que o Presidente da República, tendo essa prerrogativa, poderia ter decidido por um veto definitivo, ou seja não devolver à Assembleia da República PARA reexame.
MEDIA FAX – 02.12.2014

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