OPINIÃO
A Constituição da República Portuguesa e a lei podem arrolar todos os direitos do mundo. Se esbarram com o autoritarismo e incultura constitucional dos decisores, são letra morta. Se a lei ordinária é colocada acima das regras constitucionais e as estratégias de investigação acima daquela, invertem-se os termos da hierarquia das normas e valores. Se os magistrados, que são quem decide, se têm por “homens poderosos” e não apenas por magistrados, temos de perguntar para quê a autonomia do Ministério Público e a independência dos juízes.
A configuração constitucional e legal do juiz de instrução não é a de um temível investigador. Durante o inquérito criminal, está ali para ser o primeiro a estabelecer e impor as garantias de defesa. Deve dirigir os actos e diligências instrutórias que podem bulir com os direitos, liberdades e garantias dos arguidos. Não é um polícia implacável de quem se teme sempre o pior. É um juiz. Passa-se a ideia e actua-se em contrário. A instituição aprecia. Dá poder. Já não resta em quem confiar.
Não basta a citação corriqueira de artigos. Exige-se o afastamento da ostentação do poder. Do mediatismo gratuito. Não formativo e informativo daopinião pública. Apego aos princípios. Respeito absoluto pelos direitos dos destinatários das decisões. Praticar o Estado de Direito.
Nos meados do séc. XX, Michael Foulcault, filósofo e pensador, afirmou que a prisão coloca o preso fora da lei. A gravitar num perímetro legal sem controlo. Sujeito às arbitrariedades das autoridades policiais e administrativas.
Já não é assim. Tem de fazer-se Justiça ao legislador do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade de 2009. O Código não fezreserva alguma em seguir os princípios constitucionais. O cidadão preso continua na titularidade dos direitos fundamentais. Não é um “presidiário”. É um cidadão que cumpre uma dívida à sociedade (pena criminal). Ou que está com a liberdade limitada em função de necessidades cautelares de um processo penal (prisão preventiva).
O preso preventivo não cumpre pena nenhuma. Nem recai sobre ele qualquer juízo condenatório de um tribunal. Podem programar-se e publicitar-se todas as suas culpas. Para o Estado de Direito, é inocente. Esta inocência é a relevante.
De entre todos os direitos que o Código se limita a reconhecer ao preso, está ocontacto com o mundo exterior. Aquele em que mais pesada se torna a prisão. O isolamento coactivo do seu semelhante. A solidão das paredes do cárcere. Isso é a prisão. A lei, conhecedora dos traumas desse afastamento, intenta humanizá-lo, mitigá-lo. Facilita o uso do telefone, da correspondência, das visitas. Abre ao preso a consulta de todos os meios de comunicação social. Com as limitações próprias de um centro prisional.
Permite entrevistas a órgãos de comunicação social. A previsão destas constitui um sistema complexo. Sujeitas à aprovação prévia e posterior da hierarquia superior prisional. E do juiz de instrução na hipótese de prisão preventiva. A ambos é dado conhecimento do teor, sentido e objectivo da entrevista. Que não pode prejudicar os fundamentos da prisão preventiva. Mas pode robustecer a defesa no meio social. Sobretudo quando se veiculam e publicitam a culpa e factos supostos praticados pelo detido.
Decidir ou não decidir um pedido de entrevista não é uma prerrogativa do juiz de instrução. Tem o dever de decidir fundadamente de um modo ou outro. Isso é que é respeitar os direitos do preso. Cumprir a função de que se está investido. A abstenção do silêncio é autoritarismo. E abuso.
Procurador-geral adjunto
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