quinta-feira, 2 de abril de 2020

Decreto Presidencial n.º ____/2020 de de













REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

PRESIDENTE DA REPÚBLICA





Decreto Presidencial n.º ____/2020

de de



Tendo sido declarado o Estado de Emergência pelo Decreto Presidencial n.⁰ ____2020, de __Março, torna-se imperiosa a adopção de medidas de excepção, necessárias, adequadas, proporcionais à situação e urgentes, visando prevenir a propagação da doença, salvaguardar a vida humana e assegurar o funcionamento dos serviços e o estabelecimento de bens essenciais, o Presidente da República, determina:



Artigo 1

(Aprovação)

São aprovadas medidas de excepção e temporárias para a prevenção e o controlo da propagação da pandemia Covid-19, durante o período de vigência do Estado de Emergência.



Artigo 2

(Âmbito territorial)

O presente Decreto aplica-se em todo o território nacional.



Artigo 3

(Restrições à liberdade de circulação)

1. É interdita a circulação e a permanência de pessoas na via pública, devendo os cidadãos estar submetidos a recolhimento domiciliar.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as deslocações necessárias e urgentes, nomeadamente para efeitos de:

a) Aquisição de bens e serviços essenciais;

b) A prestação de serviços essenciais;

c) Obtenção de cuidados de saúde;

d) Entrega de bens alimentares ou medicamentos ao domicílio;

f) Assistência a pessoas vulneráveis;

g) Participação em acções de voluntariado;

h) Participação em actos públicos nas instituições em funcionamento;

i) Busca de serviços bancários;

j) Acesso ao local de trabalho, nos casos aplicáveis;

k) Retorno ao domicílio pessoal; e

l) Transporte de mercadorias.

3. Os veículos particulares podem circular na via pública para a realização das actividades previstas no número anterior.

4. As deslocações para a aquisição de bens e serviços essenciais devem ser feitas preferencialmente para os estabelecimentos e serviços mais próximos da residência do cidadão.

5. Exceptuam-se ainda as deslocações por parte do pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Moçambique, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.

Artigo 4

(Desobediência)

1. Em caso de violação do disposto no artigo anterior, os órgãos competentes da ordem e segurança pública orientam ao cidadão o regresso ao seu domicílio.

2. O desrespeito à ordem referida no número anterior constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal, podendo dar lugar à detenção imediata.



Artigo 5

(Cerca Sanitária Nacional)

1. É fixada cerca sanitária nacional, estando interditas as entradas e saídas do território nacional por qualquer meio.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as entradas e saídas do território nacional em casos de extrema necessidade e urgência, nomeadamente:

a) Entrada e saída de bens e serviços essenciais;

b) Ajuda humanitária; e

c) Entradas e saídas de doentes.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, ficam as pessoas sujeitas à realização de teste obrigatório.

4. Cabe as entidades competentes definir os procedimentos de execução do disposto no número 2 do presente artigo.

5. É proibida a saída do território nacional de produtos da cesta básica, combustível, medicamentos, equipamentos e material gastável de uso médico.



Artigo 6

(Cerca Sanitária Provincial)

1. É fixada cerca sanitária provincial em todas as províncias, estando interdita a circulação interprovincial em todo o território nacional.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior a circulação interprovincial nos casos considerados urgentes e necessários, nomeadamente:

a) Entrada e saída de bens e serviços essenciais;

b) Ajuda humanitária; e

c) Entradas e saídas de doentes.



Artigo 7

(Quarentena Obrigatória)

1. Estão sujeitos ao regime da quarentena obrigatória, institucional ou domiciliar:

a) Os doentes com Covid-19 e os infectados com SARS-Cov2; e

b) Os cidadãos relativamente a quem as autoridades sanitárias competentes determinem situação de vigilância activa.

2. A violação da obrigação de quarentena, nos casos previstos no número anterior, constituí crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

3. A violação da quarentena domiciliar dá lugar à sua transformação em quarentena institucional, podendo as autoridades competentes invadir o domicílio do infractor para a recolha em caso de resistência.

4. Os órgãos competentes devem criar as condições necessárias à localização de pessoas que tiveram contacto com casos positivos, para acompanhamento.



Artigo 8

(Alargamento da escala de testagem)

1. Os órgãos competentes devem criar as condições para o alargamento da escala de realização de testes obrigatórios.

2. Ninguém pode recusar a realização dos testes obrigatórios, sob pena de prática de crime de desobediência.



Artigo 9

(Funcionamento dos órgãos de soberania)

Os Órgãos de Soberania adoptam regimes próprios de funcionamento, considerando a situação de emergência, devendo salvaguardar sempre o funcionamento dos serviços mínimos essenciais.



Artigo 10

(Funcionamento dos órgãos)

1. Os Órgãos Auxiliares do Presidente da República mantêm o exercício pleno das suas funções.

2. Os Órgãos Centrais, os Serviços de Representação do Estado na Província e no Distrito e Entidades Descentralizadas, mantêm o exercício das suas funções, podendo, entretanto, limitar ou suspender a prestação de certos serviços públicos considerados não essenciais para o período de vigência do Estado de Emergência.

3. Em caso de limitação, o efectivo laboral presencial dos órgãos referidos no número anterior é reduzido para uma quantidade não superior a 1/3, devendo os Ministros da Administração Estatal a Função Pública e Trabalho e Segurança Social, definir as modalidades de rotação do pessoal considerado essencial, não podendo abranger as gestantes e mulheres com crianças menores de 12 anos ao seu cuidado.

4. A medida prevista no n.º 3 do presente artigo não abrange os titulares de cargo de direcção e chefia, os quais mantêm o pleno exercício das suas funções.



Artigo11

(Suspensão dos serviços de interesse público)

1. São suspensos os serviços públicos da Administração Directa e Indirecta do Estado.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes serviços de interesse públicos:

a) Unidades hospitalares públicas e privadas;

b) Banco de Moçambique;

c) Serviços de seguros;

d) Farmácias, fornecedores de medicamentos e prestadores de bens e serviços de uso hospitalar;

e) Serviços e unidades militares, de ordem pública e equiparados;

f) Serviços de segurança privada;

g) Serviços de protecção civil e bombeiros e serviços de emergência;

h) Serviços de energia e água, incluindo os balcões de atendimento;

i) Serviços de apoio ao tráfego e mobilidade;

j) Serviços de recolha e tratamento dos resíduos; e

k) Cemitérios, morgues e respectivos serviços de registos de óbito.

3. São ainda considerados serviços essenciais o abastecimento de água por cisternas privadas, não podendo ser suspensos salvo em caso de força maior, sob pena de requisição civil.

4. São suspensos os serviços de fiscalização presencial das operações de levantamento de petróleo.



Artigo 12

(Protecção especial de cidadãos vulneráveis)

1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por Covid-19, nomeadamente os cidadãos:

a) Com idade igual ou superior a 60 anos;

b) Portadores de doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos; e

c) As gestantes e mulheres com crianças menores de 12 anos a seu cuidado.



2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior, quando detentores de vínculo laboral com entidade, pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência do Estado de Emergência, estão dispensados da actividade laboral presencial.



Artigo 13

(Salvaguarda das relações jurídico-laborais)

1. É proibida a cessação das relações jurídico-laborais com fundamento na ausência dos trabalhadores do local de trabalho.

2. O disposto no número anterior não impede a adopção de medidas disciplinares, nomeadamente para os funcionários e agentes do Estado, bem como os trabalhadores com dever de prestar serviço durante a vigência do Estado de Emergência.



Artigo 14

(Trabalho em domicílio)

1. Os cidadãos dispensados da actividade laboral durante o período do Estado de Emergência podem ser sujeitos ao regime de trabalho em domicílio, havendo condições.

2. Compete a cada entidade, pública ou privada, definir as modalidades do trabalho em domicílio.



Artigo 15

(Estabelecimentos de ensino e centros de formação profissional)

1. São encerrados os estabelecimentos públicos e privados de ensino, em todos os níveis do sistema nacional de educação.

2. São encerrados os centros de formação profissional públicos e privados do sistema nacional de formação profissional.



Artigo 16

(Competições e treinos desportivos)

São encerrados todas as competições desportivas, os estabelecimentos de competição e os treinos desportivos.



Artigo17

(Actividade comercial)

1. São encerrados todos os estabelecimentos comerciais privados.

2. Exceptuam-se do disposto do número anterior os seguintes estabelecimentos comerciais de venda:

a) Bens alimentares a grosso e a retalho;

b) Bancos e serviços de pagamento;

c) Telecomunicações e serviços de imprensa, rádio e televisão;

d) Hotelaria;

e) Restauração para serviço externo, designadamente take-away e entrega ao domicílio;

f) Postos e todos os serviços que integram a cadeia de abastecimento de combustível;

g) Agências funerárias e serviços conexos;

h) Manutenção e reparação de veículos automóveis e manutenções urgentes; e

i) Outros serviços essenciais à vida colectiva, após parecer favorável das entidades sanitárias competentes.

3. As entidades abrangidas pelo disposto no número anterior devem criar as condições de biossegurança necessárias à protecção do pessoal de serviço.

4. É proibido o encerramento dos serviços referidos no n.º 2 do presente artigo, salvo em situação de força maior, podendo as autoridades competentes adoptar as medidas necessárias para a manutenção da prestação dos seus serviços.



Artigo 18

(Mercados e venda)

1. Os mercados públicos e formais mantêm-se em funcionamento, no período compreendido entre as 6 horas e as 13 horas, exclusivamente para a comercialização de produtos essenciais, entre outros:

a) Bens alimentares;

b) Produtos naturais e dietéticos;

c) Produtos de higiene, limpeza e cosméticos; e

d) Gás butano.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, por recomendação das autoridades sanitárias competentes, podem ser encerrados os mercados formais, sempre que se esteja em presença comprovada de alto risco de contágio.

3. É proibida a comercialização de produtos não essenciais.

4. São proibidos os mercados informais de rua que impliquem a concentração de pessoas.

5. Os órgãos gestores dos mercados devem criar as condições para a observância do distanciamento recomendável entre os vendedores e entre estes e os compradores.

6. Os órgãos mencionados no número anterior devem criar as condições para a desinfestação regular dos mercados, bem como de higiene e salubridade do meio.



Artigo 19

(Actividade industrial e agrícola)

1. São encerradas as unidades industriais.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as indústrias de:

a) Produção de bens alimentares e bebidas;

b) Produtos essenciais aos serviços de saúde;

c) Petrolífera e respectivos serviços de apoio;

d) Mineira;

e) Unidades que trabalham com ciclos de produção contínua, nomeadamente as que utilizam fornos com altas temperaturas no seu processo produtivo;

f) Unidades de produção de cartão, vidro e plástico; e

g) Outras essenciais à vida colectiva, após parecer das entidades sanitárias competentes.

3. As entidades abrangidas pelo disposto no número anterior devem criar as condições de biossegurança necessárias à protecção do pessoal de serviço.

4. É proibido o encerramento dos serviços referidos no número 2, salvo em situação de força maior, podendo as autoridades competentes adoptar as medidas necessárias para a manutenção da prestação dos seus serviços.

5. Mantêm-se em funcionamento as unidades de produção agrícola, bem como as actividades de agricultura familiar e de subsistência.



Artigo 20

(Actividades políticas e liberdade de reunião e manifestação)

1. Estão interditos os eventos e actividades políticas que impliquem a concentração de mais de 50 pessoas.

2. Estão interditas as reuniões e manifestações que impliquem a concentração de mais de 50 pessoas.



Artigo 21

(Actividades recreativas, culturais e de lazer na via pública ou em espaço público)

1. São interditas as actividades recreativas e de lazer realizadas na via pública ou em espaço público.

2. São encerradas as discotecas e salas de jogos.

3. São encerrados os bares e similares, excepto para a prestação de serviço de entrega ao domicílio.

4. São encerrados os espaços públicos destinados à prática desportiva e ao lazer e zonas balneares.

5. São suspensas as actividades culturais e artísticas.

6. São encerrados os locais de realização de actividades culturais.

7. São encerrados os museus, bibliotecas, teatros, monumentos e similares.

8. É suspensa a realização de feiras e exposições.



Artigo 22

(Cultos e celebrações religiosas)

1. Estão suspensos os cultos e celebrações religiosas na sua dimensão colectiva em todos os lugares de culto.

2. O disposto no número anterior não impede o direito à liberdade de culto na sua dimensão individual.



Artigo 23

(Cerimónias fúnebres)



1. São proibidas cerimónias fúnebres com mais de 50 participantes.

2. Os órgãos de gestão dos cemitérios adoptam as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 24

(Regime excepcional de contratação pública)

1. A aquisição de bens e serviços urgentes necessários ao controlo e combate à pandemia fica sujeita a um regime excepcional.

2. Os bens e serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, material hospitalar, material de biossegurança e demais material essencial, pode ser adquirido em regime de contratação simplificada.

3. Compete ao Ministério da Economia e Finanças criar as condições para a efectivação do disposto nos números anteriores.



Artigo 25

(Regularização fiscal à posteriori)

1. O pagamento de impostos sobre a importação de bens alimentares, medicamentos e outros bens essenciais fica sujeito ao regime de regularização a posteriori.

2. Compete ao Ministério da Economia e Finanças garantir os mecanismos de aplicação do disposto no número anterior.



Artigo 26

(Licenciamento para importação de bens essenciais)

1. A importação de bens alimentares, medicamentos, material de biossegurança e outros produtos essenciais fica sujeita a um regime excepcional de licenciamento.

2. Compete aos Ministérios da Economia e Finanças, Transportes e Comunicações, Indústria e Comércio, e ao Banco de Moçambique, definir o regime referido no número anterior, o qual deve privilegiar a facilitação e a desburocratização.



Artigo 27

(Protecção de inquilinos)

1. São proibidos os despejos de inquilinos nos contratos de arrendamento para fins habitacionais.

2. O disposto no número anterior não desonera o inquilino do dever de pagamento da renda devida.



Artigo 28

(Visita a estabelecimentos hospitalares e penitenciários)

1. São interditas as visitas a cidadãos internados nos estabelecimentos hospitalares e aos cidadãos presos ou detidos.

2. Os órgãos competentes devem garantir a disponibilização de informação aos familiares sobre a situação dos cidadãos internados, presos e detidos.



Artigo 29

(Transportes colectivos de pessoas e bens)

1. Os transportes colectivos essenciais à mobilidade durante a vigência do Estado de Emergência mantêm-se em funcionamento apenas para a prestação dos serviços mínimos.

2. A disponibilidade de transportes públicos de passageiros deve ser reduzida, nos termos do número anterior, cabendo ao Ministério dos Transportes e Comunicações definir os termos da sua implementação.

3. Fica proibida a prestação de serviços de moto-táxi.

4. Os transportes rodoviários e ferroviários mantêm-se em funcionamento apenas para a prestação dos serviços mínimos, bem como a transportação de bens e mercadorias essenciais.

5. É definido o limite máximo de 1/3 de passageiros em simultâneo em transportes colectivos, públicos ou privados, em relação à sua capacidade.

6. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições mínimas de higiene e segurança sanitária.

7. A violação do disposto no presente artigo por parte de prestadores de serviço privados pode determinar a apreensão do veículo.

8. O Ministério dos Transportes e Comunicações deve praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.



Artigo 30

(Medidas de protecção individual)

1. As instituições públicas e privadas que se mantenham em funções nos termos do presente Decreto devem garantir as condições essenciais de protecção individual dos funcionários e agentes do Estado, respeitar as orientações das autoridades sanitárias, designadamente em matéria de higiene e biossegurança.

2. O atendimento público deve observar as orientações sobre o distanciamento entre as pessoas.



Artigo 31

(Forças de Defesa e Segurança)

1. As Forças de Defesa e Segurança devem garantir o cumprimento do disposto no presente Decreto.

2. O Ministério da Defesa Nacional e o Ministério do Interior devem criar as condições para a efectivação da participação das Forças de Defesa e Segurança na medida do necessário e proporcional.



Artigo 32

(Requisição de médicos e enfermeiros reformados)

1. É determinada requisição civil de médicos e enfermeiros na reforma.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os médicos e enfermeiros particularmente vulneráveis à pandemia Covid-19.

3. Compete ao Ministério da Saúde criar as condições para a materialização das medidas previstas no presente artigo.



Artigo 33

(Acesso ao direito e aos tribunais)

Durante o estado de emergência, aos actos processuais e procedimentos judiciais, aplica-se o regime das férias judiciais, sem prejuízo dos actos urgentes, designadamente, as providências cautelares, os que devam ser praticados em processos em que estejam em causa direitos fundamentais, como os relativos aos arguidos presos, bem como a menores em risco.



Artigo 34

(Suspensão dos prazos de prescrição e caducidade)



Ficam suspensos todos os prazos processuais e administrativos, incluindo do procedimento disciplinar, de prescrição e caducidade relativos a todos os processos e procedimentos, pelo tempo de duração do estado de emergência.



Artigo 35

(Medidas adicionais)

O presidente do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e o Procurador-Geral da Republica podem tomar medidas adicionais consideradas adequadas no âmbito da prevenção da pandemia do Covid-19



Artigo 36

(Validade dos documentos oficiais caducados)

São válidos e eficazes, até 30 de Junho de 2020, os documentos oficiais mesmo que caducados, nomeadamente:

a) Bilhete de identidade;

b) Carta de condução;

c) Livrete de viatura;

d) Título de propriedade automóvel; e

e) Passaporte.



Artigo 37

(Licenças e autorizações)

Enquanto vigorar o Estado de Emergência, as licenças, autorizações ou outro tipo de actos administrativos mantêm-se válidos independentemente do decurso do respectivo prazo.



Artigo 38

(Créditos bancários)

Enquanto vigorar o Estado de Emergência, ficam sem efeito as interpelações, constituições em mora e execuções decorrentes do atraso do cumprimento de obrigações que não possam ser realizadas por decorrência da aplicação das medidas previstas no presente Decreto.



Artigo 39

(Inspecção das actividades económicas)

1. Os órgãos competentes de inspecção das actividades económicas mantêm-se em funções e funcionam com apoio das Forças de Defesa e Segurança.

2. Devem ser reforçadas as acções de inspecção com vista a identificar e sancionar as práticas de especulação de preços pelos estabelecimentos comerciais.



Artigo 40

(Órgãos de comunicação social e dever de informação)

1. Os órgãos de comunicação social públicos e privados mantêm-se em funcionamento devendo, no interesse público, colaborar com as autoridades competentes.

2. Os órgãos competentes de gestão podem adoptar medidas de diminuição do efectivo laboral presencial durante a vigência do Estado de Emergência, salvaguardando sempre a prestação dos serviços essenciais.

3. Os órgãos competentes devem, com a regularidade recomendável, assegurar informação pública sobre a evolução da pandemia em Moçambique.

4. Os órgãos de comunicação social públicos e privados devem reservar espaço na sua grelha de programação para informar sobre a pandemia do Covid-19, nos termos a definir pelo Gabinete de Informação – GABINFO.



Artigo 41

(Dever de Cooperação)

Os cidadãos e as entidades públicas e privadas têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente Decreto.



Artigo 42

(Audição em Saúde Pública)

As entidades competentes devem ouvir, com a regularidade possível, a Comissão Técnico Cientifica para prevenção e resposta a pandemia do Covid-19 ou em outras áreas afins, necessárias à adopção de medidas para a contenção da propagação da pandemia.



Artigo 43

(Acções de sensibilização e educação cívico-sanitária)

Os órgãos competentes devem implementar medidas adicionais com vista à sensibilização e à educação cívico-sanitária dos cidadãos sobre a pandemia por Covid-19, nomeadamente através dos meios de difusão massiva, públicos e privados e de outros meios considerados adequados.



Artigo 44

(Voluntariado)

Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista ao asseguramento da funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Decreto e de outras que venham a ser tomadas, desde que devidamente credenciadas.



Artigo 45

(Validade das Medidas que não contrariam o Presente Decreto)

São válidas e eficazes todas as medidas adoptadas para a prevenção e combate à pandemia do Covid-19, desde que não contrariem o disposto no presente Decreto.





Artigo 46

(Delegação de Competências)

São delegadas competências aos Ministros para, em razão da matéria, definir as medidas de implementação do presente Decreto.





Artigo 47

(Revogação)



São revogados todos os actos praticados pelos órgãos da administração pública e sector privado que contrariem o disposto no presente Decreto.



Artigo 48

(Dúvidas e Omissões)



As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto são resolvidas pelo Presidente da República.



Artigo 49

(Entrada em Vigor)



O presente Decreto entra em vigor às 00:00 do dia XXXX de XXXXXX de 2020.



Publique-se.



O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi.

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