quinta-feira, 30 de maio de 2019

O FALHANÇO DA LEI DE REPATRIAMENTO DE CAPITAIS




João Lourenço fez aprovar duas leis sobre repatriamento de capitais, as quais considerou serem a pedra-de-toque da sua política contra a corrupção. Essas leis são a Lei do Repatriamento de Recursos Financeiros, vulgo Lei do Repatriamento Voluntário (LRV), Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, e a Lei sobre o Repatriamento Coercivo e Perda Alargada de Bens, vulgo Lei do Repatriamento Coercivo (LRC), Lei n.º 15/18, de 26 de Dezembro.
 
A primeira lei (LRV) vigorou por seis meses, tendo caducado a 26 de Dezembro de 2018, e continha uma amnistia para todos aqueles que de livre vontade transferissem valores obtidos ilicitamente para Angola. A segunda lei (LRC) tem vigência indefinida, pelo que vigorará até ser revogada, e dá poderes aos tribunais para declararem a transferência de bens obtidos ilicitamente a favor do Estado.
Tem faltado transparência na avaliação da eficácia destas leis, por isso, vamos ser claros: por terem sido mal concebidas, o resultado da sua aplicação é um fiasco.
Até ao momento, duas entidades se pronunciaram acerca dos resultados da lei, surrealmente afirmando realidades diferentes. Em primeiro lugar, tivemos a já famosa e mediática procuradora Eduarda Rodrigues, directora nacional dos Serviços de Recuperação de Activos da Procuradoria-Geral da República (PGR) de Angola. Segundo declarações da senhora procuradora, o país “não conseguiu recuperar, de forma voluntária, qualquer capital financeiro, mas, coercivamente, já tem nos cofres perto de 4.000 milhões de dólares (3.480 milhões de euros) em dinheiro e bens conseguidos desde Dezembro de 2018”. Por sua vez, pouco tempo depois, o governador do Banco Central (BNA), Lima Massano, informou o Parlamento de algo diferente, salientando que foram “registados repatriamentos voluntários de capitais no período de graça de seis meses concedido por lei, mas sem solicitação dos seus benefícios”.
Ambas as afirmações são irreais, e dificilmente os movimentos financeiros que revelam resultam de qualquer aplicação das referidas leis. Vejamos os detalhes.
Sobre a Lei do Repatriamento Voluntário, Eduarda Rodrigues disse que não houve qualquer entrada de capitais, enquanto Lima Massano diz o contrário, salvaguardando que não houve necessidade de existir qualquer declaração de benefícios por parte do BNA. Basta olhar para o artigo 6.º da LRV para se perceber que a questão não é de declarações, mas de efeito automático. Quem repatrie capitais nos termos da LRV fica ope legis (por força da lei) abrangido pelo seu regime e pelas suas amnistias. A instituição bancária para onde foi feita a transferência é obrigada a cumprir determinadas regras, de acordo com o artigo 6.º, n.º 2. A palavra “voluntário” só entra no repatriamento, e não na aplicação da lei. Não há repatriamento voluntário de quantias ilícitas que tenha ocorrido até 26 de Dezembro de 2018 a que não se aplique a LRV. Aliás, como se cogita que alguém repatriasse capitais obtidos ilegalmente e não quisesse beneficiar de uma amnistia? Ficaria sem os capitais imediatamente. Não é possível. Existe alguma confusão legal nas declarações do governador do Banco Central, e é evidente que a procuradora Eduarda Rodrigues estava certa quando esclareceu que ninguém tinha movimentado capitais ao abrigo da LRV.
Naquilo que muito provavelmente a senhora procuradora se equivocou foi em atribuir à Lei do Repatriamento Coercivo eficácia na obtenção de quatro mil milhões de dólares. Também aqui a LRC é cristalina. O seu artigo 1.º estabelece que o objecto da lei é o “repatriamento coercivo de activos financeiros e a perda de bens a favor do Estado, decorrentes de condenação em processo penal”. Em complemento, o artigo 9.º admite a possibilidade de arresto, que é uma medida provisória de apreensão de bens e pode ser substituída por caução (artigo 10.º).
Assim, em definitivo só se perdem bens depois do trânsito em julgado de uma sentença criminal, e o Ministério Público tem de enunciar na acusação criminal qual o montante apurado que deve ser perdido (artigo 7.º, n.º 1), significando isto que, para esta lei operar, tem de existir uma acusação num processo penal e uma sentença final.
Ora, bem se percebe que parte dos quatro mil milhões resulta do famoso não-acordo com Jean-Claude Bastos de Morais relativo ao Fundo Soberano.  Só que esse dinheiro “recuperado” sempre foi do Estado, não foi perdido a favor do Estado e não resultou de qualquer condenação em nenhum processo criminal, que como se sabe deixou de existir em relação a Jean-Claude. Consequentemente, essa verba não resulta da aplicação da Lei do Repatriamento Coercivo.
Quanto aos restantes montantes, desconhece-se que já tenha existido qualquer processo-crime com trânsito em julgado em que tenha sido declarada a perda de bens a favor do Estado. Os grandes processos ainda nem chegaram a decisão de primeira instância, com excepção da “burla tailandesa”, onde não existem montantes avultados perdidos a favor do Estado. Possivelmente, a Dr.ª Eduarda Rodrigues referir-se-ia a algum arresto realizado em algum processo, mas nesse caso é tudo provisório e pode ser substituído por caução. Só mesmo no fim do processo se pode afirmar se determinada verba foi perdida a favor do Estado ou não.
Quer isto dizer que as leis do repatriamento resultaram em nada, daí as dificuldades públicas em fazer afirmações coerentes e consistentes. Com esta análise não se pretende criticar a bondade da política enunciada pelo presidente, mas sim alertar para o facto de serem necessários outros meios jurídicos e fórmulas legais, sob pena de a política anticorrupção afinal redundar num enorme fracasso.
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