| Tribunal Administrativo avalia negativamente Contas do terceiro ano de governação de Nyusi |
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| Escrito por Adérito Caldeira em 16 Janeiro 2019 |
A primeira constatação do TA, nas poucas auditorias realizadas às instituições do Estado, é que “a) Subsistem transferências de dotações sem a organização dos correspondentes processos administrativos, com os devidos despachos que as autorizam; b) Entre as acções constantes do PES e do Orçamento, verificou-se a ocorrência de algumas discrepâncias, em órgãos e instituições do Estado”.
“Estes factos dificultaram a aferição, pelo Tribunal Administrativo, do nível do cumprimento dos planos inicialmente aprovados e do Programa Quinquenal do Governo” pode-se ler no Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2017 que o @Verdade teve acesso.
No que a Receita diz respeito o tribunal que fiscaliza as Contas do Estado identificou, dentre várias irregularidades que: “Prevalece a falta de previsão, no Orçamento, das Receitas de Alienação de Bens das Administrações Central e Provincial, o que configura violação do disposto no n.º 2 do artigo 14 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o SISTAFE; Persiste, nas unidades de cobrança, no que se refere ao IVA, o não levantamento dos autos de notícia e de transgressão e liquidação oficiosa do imposto dos sujeitos passivos que efectuaram pagamentos fora do prazo legal e dos que não o fizeram; e) Subsistem, no Termo de Balanço (M/9A) das unidades de cobrança auditadas, irregularidades susceptíveis de responsabilização, como é o caso dos alcances, nos termos do artigo 178.º do Regulamento da Fazenda, de 3 de Outubro de 1901, conjugado com o n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 Outubro. A regularização de alcances carece da intervenção e orientação da DGI; No Contencioso Tributário das unidades de cobrança, é feito o levantamento dos autos de transgressão sem assinaturas das testemunhas, o que pode resultar em nulidade do processo e, consequentemente, em perda de receitas para os cofres do Estado.”
“Prevalece a falta de registo de imóveis em nome do Estado e há edifícios e veículos não segurados”
Sobre a Despesa do Estado o TA constatou que: “No período de 2012 a 2017, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Distrital (FDD), foram despendidos 6.531.224.550,00 Meticais, para o financiamento de 89.754 projectos de Geração de Rendimento, Emprego e Produção de Alimentos, dos quais foi reembolsado, apenas, o valor de 741.824.020,00 Meticais, equivalente a 11,4%; Há divergências entre a informação registada na CGE e a apurada nas auditorias, relativamente às receitas da extracção/produção mineira e petrolífera canalizadas às comunidades; À semelhança dos anos anteriores, em 2017, foram pagas despesas não elegíveis em diversos projectos de investimento; Prevalece, no e-SISTAFE, o pagamento de despesas com recurso a verbas inapropriadas; Na celebração de contratos de pessoal, empreitada de obras, fornecimento de bens, prestação de serviços, consultoria e arrendamento, não se obedeceu, em alguns casos, às normas e procedimentos legalmente instituídos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.”
“À semelhança de anos anteriores, nem todas as instituições auditadas devolveram à Conta Única do Tesouro os saldos de Adiantamento de Fundos (AFU´s) de 2016 e 2017, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7 das Circulares n.ºs 06/GAB-MEF/2016, de 15 de Novembro e 09/GAB-MEF/2017, de 18 de Outubro, ambas do Ministro da Economia e Finanças, as quais dispõem que os saldos de Adiantamento de Fundos (AFU´s) não utilizados naqueles dois anos devem ser anulados e os correspondentes recursos financeiros recolhidos à Conta Bancária de Receita de Terceiros (CBRT) da Unidade Intermédia (UI) do Subsistema do Tesouro Público da Despesa (STP-D) correspondente, para posterior transferência à Conta Única do Tesouro (CUT”, indica também o Tribunal no seu Parecer.
Relativamente ao Património do Estado os 12 juízes do TA detectaram: “deficiências no preenchimento das Fichas de Inventário, aposição das etiquetas de identificação, assim como na actualização do Inventário; Prevalece a falta de registo de imóveis em nome do Estado e há edifícios e veículos não segurados; Não é feita inspecção, monitoria e/ou levantamento e actualização de imóveis do Estado, ainda sob gestão da APIE”.
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