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Escrito por Justiça Ambiental em 22 Setembro 2017 |
O referido DUAT atribuído à Portucel tem significativo impacto sobre os direitos fundamentais e condições de vida das comunidades afectadas, e o teor integral do processo de emissão dos DUATs a favor da Portucel não é do domínio público. A população abrangida tem- se queixado de usurpação de suas terras por parte desta empresa. Dados indicam que a Portucel obteve o DUATs sobre as supra referidas terras por duas vias, designadamente: por autorização do Governo de Moçambique, e por meio de Acordos celebrados com as famílias abrangidas.
“Acordo para uso e aproveitamento da terra – o chamado Acordo de família”
Nas
áreas onde a Portucel obteve os DUATs em apreço, a agricultura é a
principal actividade de subsistência e de geração de rendimento da
população local envolvendo praticamente todos os agregados familiares. A
Portucel Moçambique reconhece que firmou negociações para cedência das
terras em causa directamente com as famílias legítimas titulares dos
referidos DUATs. Essas negociações traduziram-se em Acordos entre as
famílias abrangidas e a Portucel.No âmbito desses acordos, refere a Portucel que as famílias em causa não cederam todas as terras sobre as quais tem direitos, na medida em que cada família permaneceu com um mínimo de 2.9 hectares calculado na base das necessidades das mesmas. Para a Portucel Moçambique, os Acordos foram efectuados de boa fé e de livre vontade. A Portucel Moçambique tem registo de cerca de 1779 acordos efectuados na Província da Zambézia, e alega que nenhuma família foi coagida nem prejudicada nestes acordos. A forma pela qual a Portucel obteve os DUATs nas áreas onde pretende desenvolver o seu projecto florestal é deveras contestado tanto pelas famílias abrangidas como pelas organizações da sociedade civil, conforme seguidamente se explica.
Termos dos Acordos celebrados entre a Portucel as famílias afectadas
2009
- A Portucel refere que obteve do Estado Moçambicano uma autorização de
DUAT de cerca de 173 mil ha na Província da Zambézia, cujas áreas estão
distribuídas em 22 parcelas de forma não contígua e abrangem dois
Distritos (Namarrói e Ile), com a finalidade de estabelecer uma
plantação florestal para a futura exploração industrial/comercial nos
termos da Autorização do Projecto de Investimento, aprovada pelo
Conselho de Ministro da República de Moçambique, através da autorização
249/2009.2010 - Nos mesmos Acordos, a Portucel reconhece que dentro das parcelas do DUAT que alega ser titular, existem famílias que utilizam parte da terra para a prática de agricultura de subsistência/rendimento e outras explorações. Importa notar que as referidas famílias são membros das comunidades que sempre foram titulares do DUAT sobre as terras em questão. - A Portucel reconhece categoricamente a necessidade de ter acesso efectivo à terra para o desenvolvimento do seu projecto florestal. 1. Nos Acordos, as famílias em causa assumem o compromisso de ceder determinados hectares de terra a favor da Portucel. E esta empresa, por sua vez, assume o compromisso de ajudar a comunidade e a família a melhorarem a sua qualidade de vida, mediante a aplicação de determinadas medidas com base no seu Programa de Desenvolvimento Social. 2. Mais ainda, a Portucel compromete-se a dar prioridade de emprego aos membros da família, sempre que houver a necessidade de contratação de pessoal para a realização de trabalhos relacionados com as suas operações florestais (preparação do terreno, plantação, rega, sacha, produção de plantas, etc) nas áreas ao redor desta localidade/povoação/povoado. 3. Nos termos do mesmo acordo, foi dado um prazo de 15 dias às famílias em questão para pedir a modificação ou revogação do Acordo, sem necessidade de apresentar qualquer fundamentação ou justificação para tal, e a empresa, por sua vez, comprometeu-se a rever o acordo ou revogá-lo em consonância com a vontade manifestada pela família. - Resulta dos Acordos em apreço que o não cumprimento do mesmo por uma das partes ou em caso de litígio deverão tais casos ser resolvidos pela via administrativa, isto é, o problema deve primeiramente ser apresentado às lideranças locais para que arbitrem uma solução. Não havendo entendimento, o problema é apresentado ao chefe da localidade, depois ao Chefe de Posto Administrativo e, por último, ao Administrador do Distrito. Caso persista o conflito, o Centro de Arbitragem e Mediação de Conflitos decidirá o caso, em última instância. - Os Acordos foram redigidos em língua Portuguesa, não havendo registo de nenhum documento de teor igual redigido em língua local e de percepção da família ou comunidade em causa e os Acordos foram testemunhados pelas autoridades tradicionais que também os assinaram nessa qualidade. Segundo os Acordos, cada uma das partes ficou com uma cópia. No entanto, uma terceira cópia ficou depositada no Posto Administrativo da respectiva jurisdição, para além da obrigação dos Acordos serem ractificados pela autoridade Tradicional de primeiro escalão, por um representante do Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE) e pelo Chefe do Posto Administrativo.
Breve reflexão sobre os referidos Acordos e legalidade dos DUATs da Portucel
A
maneira como a Portucel obteve os DUATs sobre as terras em apreço e
conforme supra exposto levanta várias questões de índole jurídico-legal,
se não vejamos:É estranho e juridicamente incoerente a empresa Portucel ter obtido DUAT através do governo de Moçambique para a implementação do seu projecto florestal, e sobre a mesma área celebrar Acordos com as famílias e comunidades para que estas cedam os seus DUATs a favor da Portucel. Importa lembrar que, para a celebração dos acordos, as famílias não beneficiaram de nenhum apoio ou orientação jurídica. Essas famílias ou comunidades são titulares do DUAT em causa, porque ocuparam e habitam essas terras há muitos anos e a lei os protege, conforme o disposto na alínea a) do artigo 12 da Lei nº 19/97, de 01 de Outubro – Lei de Terras, que determina que o DUAT é adquirido por ocupação por pessoas singulares e pelas comunidades locais, segundo as normas e práticas costumeiras no que não contrariem a Constituição. Importa referir ainda que a falta de título não prejudica o DUAT das famílias em causa conforme dispõe o nº 2 do artigo 13 da Lei de Terras. Ademais, no processo de titularização do DUAT, o Estado reconhece os direitos adquiridos por herança ou ocupação, salvo reserva legal ou se a terra tiver sido legalmente atribuída a outra pessoa ou entidade. (Cfr. artigo 111 da Constituição da República). Se a Portucel obteve o DUAT em questão através de uma concessão Estadual ou autorização do pedido apresentado ao governo moçambicano, significa, em princípio, que foram observados todos os requisitos legais para o efeito de aquisição do DUAT por esta empresa. Trata-se pois, de aquisição do DUAT à luz da alínea c) do artigo 12 da Lei de Terras. A ser assim, não há razões, nem faz sentido, que a Portucel tenha celebrado Acordos para obtenção das terras em causa através de negócios obscuros junto às referidas família e comunidades. Este é, pois, um procedimento desnecessário e estranho à lei para a transmissão de DUAT. Atenção que esses acordos não se traduzem em nenhuma forma de transmissão do DUAT previsto no artigo 16 da Lei de Terras e nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 66/98, de 08 de Dezembro que aprova o Regulamento da Lei de Terras. Na legislação sobre a terra em vigor em Moçambique não está prevista nenhuma forma de aquisição de direitos sobre a terra, em especial das comunidades, por via de Acordos com características dos celebrados entre a Portucel e as famílias e comunidades em apreço. Portanto, trata-se de um acordo nulo e de nenhum efeito. Ora, o DUAT adquire-se nos termos previstos no artigo 12 da Lei de Terras e os Acordos em análise não se enquadram nesta disposição legal. Considerando que as famílias e comunidades ainda residiam de forma legal nas terras em causa, significa que essas terras não estavam livres ou desocupadas para que prosseguisse um processo de titulação do DUAT a favor da Portucel, e significa ainda que a obtenção dos DUATs pela Portucel devia-se se enquadrar na questão da necessidade ou motivo de interesse público, com a devida compensação das comunidades afectadas para a efectiva conformidade com a lei. Não tendo sido observados estes requisitos, significa que os DUATs em causa a favor da Portucel são ilegais. É grave e estranho ainda o facto dos referidos acordos terem sido assinados por autoridades locais e com recurso a insígnias ou carimbos do Estado, o que leva a pensar que as autoridades públicas ajudaram no processo de usurpação de terras em questão. Ademais, os acordos apresentam prazos de 15 dias para modificação ou revogação dos mesmos, mas esse prazo e para esse efeito não tem suporte legal. Mais do que isso é que as famílias e comunidades, com todas as dificuldades que têm para perceber a língua, a natureza e o teor dos referidos acordos, não tiveram nenhum tipo de representação ou assistência jurídica, que lhes devia ser concedida pelo próprio Estado com vista a proteger e salvaguardar os seus direitos sobre a terra. Mais estranho ainda é que os critérios de compensação indicados nos Acordos pela cedência de significativos hectares de terra das comunidades não se mostram justos, claros, nem de harmonia com a legislação sobre a terra aplicável ao caso.
Concluindo
Os
acordos celebrados entre a Portucel e as famílias ou comunidades
serviram de um mecanismo ou artifício enganador para usurpar as terras
das mesmas, uma vez que não existe nenhum fundamento legal que sirva
como sustentabilidade desses acordos. Assim sendo, estes Acordos são
nulos e de nenhum efeito por serem contrários à Constituição da
República e à Lei de Terras. Em bom rigor, tais Acordos denotam um
processo de cedência ilegal de terras pertencentes a comunidades, na
medida em que os termos de concessão dessas terras que abrange as
machambas das famílias afectadas não reflectem os termos estabelecidos
na lei para o efeito.As promessas de compensação em benefício das comunidades afectadas feitas pela Portucel, ainda que injustas, nunca chegaram a materializar-se. A Portucel nunca cumpriu a sua promessa de melhorar as condições de vida das famílias afectadas. Nestes termos, sabendo que nos termos da Constituição da República o Ministério Público é o garante da legalidade, e o que o Provedor de Justiça é o órgão que tem como função a garantia dos direitos dos cidadãos, a defesa da legalidade e da justiça na actuação da administração pública conforme plasmado no artigo 256 da Constituição e na Lei 7/2006, de 16 de Agosto, devem estas instituições de justiça, dentro das as ilegalidades, violações e injustiças no contexto da aquisição dos referidos DUATs pela Portucel, com vista a repor a legalidade e a justiça pelos direitos violados e ameaçados das Comunidades em causa. |
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