PETIÇÃO PÚBLICA
À
Assembleia Nacional de Angola
Avenida Dr. António Agostinho Neto S/N
Praia do Bispo – Distrito da Ingombota
Telefone /Fax: (+ 244) 222 339591
E-mail: assembleianacional@parlamento.ao
Website: http://www.parlamento.ao
Luanda – Angola
Assembleia Nacional de Angola
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Presidência da República de Angola
Telefone: +244 222 370150 / 370230 / 370373 / 6933114
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ASSUNTO: Petição Pública Contra o
Projeto de Lei Orgânica sobre o Regime Jurídico dos Ex-Presidentes e
Vice-Presidentes da República de Angola Após Cessação de Mandato.
Vossa Excelência,
Presidente da Assembleia Nacional de Angola
Digníssimos Deputados
Presidente da Assembleia Nacional de Angola
Digníssimos Deputados
Cordiais saudações.
Nós,
cidadãos angolanos, subscritores desta Petição Pública, usufruindo dos
“Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais” consagrados no Capítulo
II da Constituição da República de Angola (CRA), especificamente nos
seus Artigos: 52.º sobre a “Participação na Vida Pública” e 73.º sobre o
“Direito de Petição, Denúncia, Reclamação e Queixa”, vimos através
deste abaixo-assinado manifestar a nossa indignação quanto ao Projeto de
Lei Orgânica sobre o Regime Jurídico dos Ex-Presidentes e
Vice-Presidentes da República de Angola Após Cessação de Mandato, da
iniciativa do Grupo Parlamentar do partido MPLA.
Apercebemo-nos que a mesma Proposta de
Lei esteve em discussões acesas no Parlamento a 15 de Junho do ano em
curso e que tinha a sua votação global final marcada para 22 de Junho
durante a 7ª Reunião Plenária Ordinária da 5ª Sessão Legislativa da III
Legislatura da Assembleia Nacional, mas que foi adiada por “razões
técnicas” para o dia 28 de Junho de 2017.
Reconhecemos
que um Presidente da República, após o fim do seu mandato, deve auferir
direitos que dignifiquem o seu estatuto, conforme determinado pela
Constituição da República de Angola.
No seu Artigo 133.º sobre o “Estatuto dos antigos Presidentes da República”, a Constituição da República providencia:
“1. Os antigos Presidentes da República gozam das imunidades previstas na Constituição para os membros do Conselho da República.
2. No interesse nacional de dignificação da função presidencial, os antigos Presidentes da República têm os seguintes direitos: a) Residência oficial; b) Escolta pessoal; c) Viatura protocolar; d) Pessoal de apoio administrativo; e) Outros previstos por lei”.
Com base no único Artigo Constitucional
supracitado, entendemos que o “Projeto de Lei Orgânica sobre o Regime
Jurídico dos Ex-Presidentes e Vice-Presidentes da República de Angola
Após Cessação de Mandato”, da iniciativa do partido MPLA, viola a Lei
Magna em vários aspectos constantes nas seguintes explicações, que
incluem algumas das nossas sugestões:
1 – A Constituição da República de
Angola não atribui a designação de “Presidente da República Emérito” aos
antigos Presidentes da República, constituindo deste modo uma
inconstitucionalidade;
a) O Decreto Presidencial n.º 95/17 de 8
de Junho aprovou o reajuste do Vencimento-Base do Presidente da
República e dos Titulares de Cargos da Função Executiva do Estado,
determinando o Salário Base do Presidente da República como sendo:
640.129,84 Kwanzas. A pensão do actual Presidente da República, José
Eduardo dos Santos, deve ser calculada, sugestivamente, na ordem de 55%
do salário base reajustado.
b) As férias dos antigos Presidentes da
República, na qualidade de pensionistas ou reformados, ou em caso de
viagem em missão de uma instituição estrangeira, não devem ser pagas
pelo Estado;
c) Os antigos Presidentes da República
devem merecer ajuda e assistência médica e medicamentosa em instituições
de saúde no Território Nacional.
2 – Um antigo Presidente da República
não pode gozar de tratamento protocolar compatível com a dignidade de
altas funções anteriormente desempenhadas porque corre-se o risco de
conflituar com o tratamento protocolar do Presidente da República em
exercício.
a) O facto do antigo Presidente da
República ser membro do Conselho da República (CRA, alínea e) do número 2
e 3, do Artigo 135), goza das imunidades conferidas aos deputados da
Assembleia Nacional, naturalmente deve se habilitar ao tratamento
protocolar equivalente à dos deputados da Assembleia Nacional.
3 – A Lei deve ser clara sobre o “Foro
Especial” para efeitos criminais ou responsabilidade civil em que um
antigo Presidente da República pode ser julgado por actos estranhos ao
exercício das suas funções perante o Tribunal Supremo (e nos termos do
disposto em quê lei?).
4 – Findo o mandato, um Presidente da República deve fazer uma declaração dos seus bens;
5 – Com o direito a gabinete, os antigos
Presidentes da República podem ter uma insígnia protocolar (usada em
documentos, no gabinete, em viaturas, etc), mas não devem
necessariamente ter o direito a transporte aéreo (avião próprio),
podendo, para viagens, utilizar os serviços da transportadora aérea
nacional (TAAG).
6 – A Constituição da República de Angola não trata de quaisquer providências para os antigos Vice-Presidentes da República;
a) O Decreto Presidencial n.º 95/17 de 8
de Junho aprovou o reajuste do Vencimento-Base do Presidente da
República e dos Titulares de Cargos da Função Executiva do Estado,
determinando o Salário Base do Vice-Presidente da República como sendo:
544.110,36 Kwanzas.
b) Não tendo providência Constitucional,
o actual Vice-Presidente da República tem de se beneficiar, tal como
qualquer outro funcionário público, de uma pensão na ordem de uma
percentagem do salário base reajustado, de acordo com a Lei.
7 – Por causa da inconstitucionalidade
mencionada no número anterior, a referida Lei, quando aprovada, deve ser
designada simplesmente como: Lei Orgânica sobre o Regime Jurídico dos
Antigos Presidentes da República de Angola Após Cessação de Mandato”.
8 - A Constituição da República de Angola não trata de quaisquer providências para as antigas Primeiras-Damas da República;
a) Entendemos que as antigas
Primeiras-Damas da República devem simplesmente auferir direitos na
qualidade de cônjuges dos antigos Presidentes da República, tal como os
seus filhos menores, os filhos com incapacidade total e permanente para
trabalho (independentemente da idade), e os estudantes (solteiros) de
até 25 anos.
b) É naturalmente incompreensível um
cidadão ganhar uma pensão no valor percentual do vencimento de uma
função que nunca exerceu. No entanto, é ilegal uma antiga Primeira-Dama
ter direito a uma remuneração equivalente a 70% do vencimento do
Presidente da República em funções ou pela respectiva pensão se por esta
optar.
No entanto, inquieta-nos também o facto
de que aos 42 anos de Independência Nacional, o País, através da
Assembleia Nacional, nunca preocupou-se na elaboração de uma Lei que
definisse o estatuto dos antigos Presidentes da República, e
consequentemente, estando a dois meses das Eleições Gerais de 23 de
Agosto próximo, o Parlamento apressa-se na preparação, discussão e
aprovação da referida legislação.
Sem mais de momento, agradecemos pela
atenção dispensada, na certeza de que Vossas Excelências, Senhoras e
Senhores Deputados, tomarão as medidas efectivas para reverterem essas
graves inconstitucionalidades, de modo a garantir o cumprimento
escrupuloso da Constituição da República de Angola e da Lei.
Aguardamos por uma Lei Orgânica justa,
no que concerne o Regime Jurídico dos Ex-Presidentes da República de
Angola Após Cessação de Mandato.
Luanda, a 22 de Junho de 2017.
Atenciosamente,
A COORDENAÇÃO:
Pedro Teca
Laurinda Manuel Gouveia
Kady Mixinge
Isidro Fortunato
Pedro Teca
Laurinda Manuel Gouveia
Kady Mixinge
Isidro Fortunato
Contacto: +244 997 577 956.
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