Opinião
Os fatos são de conhecimento público: em abril do ano passado, a mulher do presidente Michel Temer (PMDB), então interino, teve seu telefone celular clonado; em outubro, Silvonei José de Jesus Souza foi condenado pelo crime de ter exigido R$ 300 mil em troca da não divulgação dos arquivos a que teve acesso.
Este jornal publicou informações sobre o caso na sexta-feira (10), em sua versão digital. Naquele dia, um advogado lotado na Casa Civil pediu à Justiça, em nome da primeira-dama, a supressão do texto, também reproduzido na edição impressa de sábado (11).
Em seu despacho, que ainda alcançou o jornal "O Globo", o juiz veda a divulgação de qualquer dado —seja em forma de áudio, imagem ou mensagem escrita— obtido no aparelho celular. "A inviolabilidade da intimidade tem resguardo legal claro", afirma.
Tivesse ouvido todas as partes antes de conceder a liminar, o magistrado não poderia desconhecer que a reportagem amparava-se inteiramente nas ações penais abertas para a apuração do crime, cujo conteúdo estava disponível a quem se dispusesse a consultá-lo.
Ora, como falar em preservação da intimidade pessoal quando se lida com episódios verídicos e notórios, com documentos oficiais a que os cidadãos têm livre acesso?
De resto, trata-se de caso de evidente interesse público. Tentativa de chantagem contra a mulher do presidente da República é acontecimento relevante, cujas repercussões em potencial transcendem a esfera da privacidade.
O direito do público à informação, basilar em uma democracia, pressupõe que os veículos de comunicação disponham de plena autonomia para conduzir sua linha editorial, conforme os preceitos constitucionais e o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal.
Quem informa responde pela veracidade e pela relevância do que publica; os que se sentem prejudicados têm todo o direito de recorrer aos tribunais. O descabido é a censura prévia, cuja memória deveria restringir-se aos tempos dos regimes autoritários.
A ofensiva contra princípios tão elementares mancharia a imagem de qualquer governo. Desta vez, adiciona-se o efeito de fomentar uma desconfiança indevida com a reação desproporcional à gravidade dos fatos noticiados.
editorial
Interesse público
Publicidade
Em decisão
que não pode ser qualificada senão como censura inadmissível, o juiz
Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, da 21ª Vara Cível de Brasília,
concedeu liminar que impede esta Folha de publicar reportagem sobre tentativa de extorsão sofrida pela primeira-dama Marcela Temer.
Os fatos são de conhecimento público: em abril do ano passado, a mulher do presidente Michel Temer (PMDB), então interino, teve seu telefone celular clonado; em outubro, Silvonei José de Jesus Souza foi condenado pelo crime de ter exigido R$ 300 mil em troca da não divulgação dos arquivos a que teve acesso.
Este jornal publicou informações sobre o caso na sexta-feira (10), em sua versão digital. Naquele dia, um advogado lotado na Casa Civil pediu à Justiça, em nome da primeira-dama, a supressão do texto, também reproduzido na edição impressa de sábado (11).
Em seu despacho, que ainda alcançou o jornal "O Globo", o juiz veda a divulgação de qualquer dado —seja em forma de áudio, imagem ou mensagem escrita— obtido no aparelho celular. "A inviolabilidade da intimidade tem resguardo legal claro", afirma.
Tivesse ouvido todas as partes antes de conceder a liminar, o magistrado não poderia desconhecer que a reportagem amparava-se inteiramente nas ações penais abertas para a apuração do crime, cujo conteúdo estava disponível a quem se dispusesse a consultá-lo.
Ora, como falar em preservação da intimidade pessoal quando se lida com episódios verídicos e notórios, com documentos oficiais a que os cidadãos têm livre acesso?
De resto, trata-se de caso de evidente interesse público. Tentativa de chantagem contra a mulher do presidente da República é acontecimento relevante, cujas repercussões em potencial transcendem a esfera da privacidade.
O direito do público à informação, basilar em uma democracia, pressupõe que os veículos de comunicação disponham de plena autonomia para conduzir sua linha editorial, conforme os preceitos constitucionais e o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal.
Quem informa responde pela veracidade e pela relevância do que publica; os que se sentem prejudicados têm todo o direito de recorrer aos tribunais. O descabido é a censura prévia, cuja memória deveria restringir-se aos tempos dos regimes autoritários.
A ofensiva contra princípios tão elementares mancharia a imagem de qualquer governo. Desta vez, adiciona-se o efeito de fomentar uma desconfiança indevida com a reação desproporcional à gravidade dos fatos noticiados.
Sem comentários:
Enviar um comentário
MTQ