Ivan Maússe feeling refreshed with Muhamad Yassine and4 others.
Na manhã de hoje, segunda-feira, dia 29 de Dezembro, fiz uma publicação com o título «intolerância política!?», na qual falava do facto ocorrido junto à sede da Renamo na Av. Emília Daússe, em Maputo.
Na publicação opinei sobre o facto ocorrido, mais precisamente, por causa das declarações da chefe da bancada parlamentar da Renamo, Ivone Soares, bem como de outros seus pares entrevistados no local.
Ivone Soares e seus pares defendiam não entender a razão da presença da Unidade de Intervenção Rápida (UIR) assim como dos actos por esta protagonizada contra os seus membros e simpatizantes do partido.
Na sequência, membros da Renamo, em entrevista pela televisão e através de publicações pelo facebook, repudiavam a presença e acção da polícia, acusando-a em estar a serviço dos “ditadores” da Frelimo.
Avançaram também que, em Moçambique não há um Estado de Direito Democrático como se canta, que tudo é uma farsa. À oposição é vedado o seu direito de reunião constitucionalmente consagrado.
No entanto, em entrevista, Ivone Soares e seus pares, defenderam que haviam emitido o pedido de autorização para a realização do seu trabalho no local, mas, não adiantaram que o mesmo foi indeferido.
1. A Renamo precisava ou não da autorização do Conselho Municipal?
No decurso da minha conversa com os meus amigos cibernéticos, indagou-se sobre a necessidade ou não em se pedir um despacho municipal para a realização de actividades político-partidárias como aquelas.
Bem, para responder a esta questão, recorri a dois diplomas legais, nomeadamente, a LEI Nº 9/91 de 18 JULHO e a LEI Nº 7/2001 DE 7 de JULHO, que no final do post, trato de disponibilizar os respectivos links.
Estas leis debruçam ou regulam sobre o “Direito de reunião e de manifestação”, sendo que a segunda revoga alguns artigos da primeira, nomeadamente os artigos 3, 4, 7, 8, 16 e 17.
Isso é algo que muita gente, se calhar por distração não se deu conta ou simplesmente não sabe. Mas já a seguir eu esclareço, visto que gosto de ser senhor das minhas palavras.
Caríssimos, à luz da lei antiga, a lei nº 9/91 de 18 de Julho, a Renamo não tinha qualquer dever de pedir autorização, visto que o número 1 do artigo 3 da mesma lei antes defendia que:
«Todos os cidadãos podem, de forma pacífica e livremente, exercer o seu direito de reunião e manifestação SEM DEPENDÊNCIA DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO nos termos da lei».
No entanto, à luz da nova lei, nº 7/2001 de 7 de Julho, a Renamo devia sim pedir autorização, visto que a mesma lei vem revogar o número 1 do artigo 3 da lei anterior, mantendo apenas o número 2 deste artigo.
Portanto, se a Renamo não tinha autorização para realizar aquele encontro, então a acção da polícia é correcta em inviabilizar a realização do evento, ainda que tenha havido excesso de zelo por parte desta.
2. Sobre a (ir)racionalidade da acção da UIR!:
Muitos falam que a UIR interrompeu o trabalho que a Renamo queria realizar. Isso não é verdade. Nunca se pode interromper algo antes haver começado. Se interrompe algo em decurso.
Aliás, se efectivamente, a reunião tivesse começado e houvesse a interferência da polícia aí sim, a Renamo podia se esquivar do número 1 do artigo 7 da lei nº7/2001 de 7 de Julho que sustenta que:
«As autoridades só pedem interromper a realização de reunião ou manifestação realizada em lugares públicos ou abertos ao público, quando forem afastadas da sua finalidade ou objectivos e quando perturbem a ordem e a tranquilidade públicas».
O que não foi o caso do que aconteceu na manhã de hoje, pelo que mais uma vez, reitero que a polícia esteve bem, pesando apenas o excesso de zelo para com os militantes deste emblemático partido.
Além disso, uma vez submetida a carta para a realização da reunião junto ao Conselho Municipal, eis que este, não respondeu com prontidão, tendo a devolvido porque não preenchia alguns requisitos e porque deu entrada em seu gabinete demasiado tarde:
Nesta carta dada racionalmente por indeferido pelo Conselho Municipal da Cidade de Maputo e com toda a razão não tinha lá dados relativos à rota, aos objectivos bem definidos da mesma, etc.
Na sequência, a polícia dispersou os presentes com balas de borracha, com os seus caninos gigantes, com ameaças verbais, tendo também detido alguns homens no local e os que acenavam daquele, meio à rua.
Portanto, justifica-se a presença da polícia no local, no sentido de inviabilizar a prossecução do encontro, visto que a sua realização não respeitava os trâmites legalmente estabelecidos. ERA ILEGAL SIM.
3. Considerações finais:
Mais uma vez chamo atenção aos meus amigos cibernéticos para que não se deixem levar por discursos políticos descabidos. Que antes de fazerem julgamento de algo devem procurar fontes fidedignas.
Quero também mostrar o meu grau de desagrado para com os meus amigos cibernéticos que chamaram de G40tinha, lambebotas e afins. Esse comportamento não é bonito, mas sim, é repudiável. Evitemos!
Honesta e humildemente, penso que podemos discutir ideias, ainda que divergentes, preservando um mínimo de respeito entre nós. Ter ideias diferentes não é inimizade, mas, uma diversidade. Uma riqueza!
Portanto, se a polícia agiu de como agiu, hipoteticamente, podemos afirmar que, se calhar, houve uma tentativa de resistência à lei por parte de alguns membros do partido. A lei deve ser observada, sempre!
Finalmente, mais uma vez gostava de apelar os membros e simpatizantes da Renamo que para fazer política é preciso se (re)organizar. Ser democrático é também conhecer e respeitar as leis do país.
PS: Ser imparcial não é defender os actos errados e ilegais perpetrados pela oposição. Nada disso! A Renamo devia ter comunicado e ter a autorização do Conselho Municipal, autoridade competente!
Bem-haja Unidade de Intervenção Rápida de Moçambique!
Maputo, 29 de dezembro de 2015
Link 1 Lei antiga: 9/91 de 18 de Julho.
Link 2 Lei nova 7/2001 de 7 de Julho:
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