domingo, 20 de setembro de 2015

Projecto de Revisão Pontual da Constituição da República submetido ao Parlamento pela Bancada da Renamo

FUNDAMENTAÇÃO
Imbuído do mais genuíno, puro e sincero desejo de descentralização, aprofundamento da democracia, desenvolvimento, consolidação da paz, unidade nacional, do Estado de Direito baseados no pluralismo de expressão, organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos conforme artigo 3 da Constituição da República de Moçambique, a Bancada do Partido Renamo na Assembleia da República, em 16 de Março de 2015, submeteu à Assembleia da República de que Vossa Excelência é Digna Presidente, um Projecto de Lei sobre o Quadro Institucional das Autarquias Provinciais, a que coube o registo AR-VIII/Proj.Lei/24/18.03.2015.
O referido Projecto foi submetido para apreciação nos termos do artigo 120 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei nº 13/2014, de 17 de Junho, cumprindo todos os trâmites regimentais.
Submetido a debate em 30 de Abril de 2015, a Assembleia da República deliberou não aprovar o referido Projecto de Lei, pois dos 236 Deputados presentes na Sessão Plenária, 138 votaram contra o mesmo, enquanto apenas 98 votaram a favor.
Ditaram o voto contra o Projecto de Lei sobre o Quadro Institucional das Autarquias Provinciais, entre outros os fundamentos constantes nos pareceres da 1ª e 4ª Comissões da Assembleia da República, com os registos AR-VIII/Parecer/18/29.04.2015 e AR-VIII/Parecer/19/29.04.2015, respectivamente e que a seguir se resumem:
- eliminação dos princípios constitucionais de organização territorial administrativa constante do artigo 7 da Constituição da República;
- eliminação dos princípios da desconcetração, da unidade de acção e dos poderes de direcção do Governo, previstos nos artigos 250 e 263, ambos da Constituição da República;
- revogação tácita da Lei nº 8/2003, de 19 de Maio;
- não conformação com os objectivos do Poder Local estabelecidos no artigo 271 da Constituição;
- geração de conflitos insanáveis entre os órgãos da autarquia provincial e os órgãos locais do Estado e os órgãos das autarquias locais;
Como se pode constatar, os Pareceres das Comissões acima identificados, à falta de melhor argumento jurídico-constitucional sólido e convicente, limitaram-se a chamar à colação argumentos políticos monolíticos reziduais esquentados do já moribundo partido único, de seu nome FRELIMO.
Com efeito, o voto contra o Projecto de Lei das Autarquias Provinciais apresentado pela Bancada da Renamo na Assembleia da República passou graças ao voto maioritário da Bancada da Frelimo, que receia perder o poder ilegitimamente angariado, e não porque os argumentos jurídico-constitucionais vingaram.
Com o que acima fica dito, a Bancada da Renamo desde já clarifica que a presente Proposta de Revisão da Constituição não significa que adere à tese da inconstitucionalidade do seu Projecto de Lei das Autarquias Provinciais, mas apenas o desejo de melhorar as normas constitucionas eleitas para a presente proposta de revisão.

PROJECTO DE LEI DE REVISÃO PONTUAL DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Com vista a adequar a Lei Mãe à actual conjuntura político económica do País, nos termos dos artigos 179 n°2 alinea a), 293 e 294, todos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Artigo 1
São alterados os artigos 8, 160 nº 2 alínea b), 271 e 273.
Artigo 2
Os artigos 8, 160 nº 2 alínea b), 271 e 273 passam a ter as seguintes redacções:
"Artigo 8
(Estado unitário)
1 - ...............................................................................................................................
2 - A autonomia das autarquias locais não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição.
Artigo 160
(No domínio do Governo)
1- ................................................................................................................................
2 - ...............................................................................................................................
a).................................................................................................................................
b) os Governadores Provinciais, sob proposta das respectivas assembleias provinciais;
c).................................................................................................................................
d).................................................................................................................................
e)................................................................................................................................
Artigo 271
(Objectivos)
1 - O Poder Local tem como objectivos fundamentais a prossecussão de interesses próprios dos cidadãos residentes nas circunscrições territoriais das autarquias locais referidas no nº 1 do artigo 273, a participação democrática dos mesmos, o desenvolvimento económico-social, o aprofundamento e a consolidação da democracia, no quadro da unidade do Estado Moçambicano.
2 - ...............................................................................................................................
Artigo 273
(Categorias das autarquias locais)
1 - As autarquias locais são de nível provincial, os municípios e as povoações.
2 - O território da autarquia provincial coincide com a área da cicunscrição com categoria de província.
3 - Os municípios correspondem à circunscrição territorial das cidades e vilas.
4 - As povoações correspondem à circunscrição territorial da sede dos postos administrativos.
5 - A lei pode estabelecer outras categorias autárquicas, superiores ou inferiores, no quadro da descentralização administrativa."
Artigo 3
As alterações à Constituição entram em vigor 60 (sessenta) dias após a sua
Aprovada pela Assembleia da República, aos ___ de ________de 2015

Publique-se
A Presidente da Assembleia da República
Verónica Nataniel Macamo Dlhovo

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