Luanda – As últimas declarações do PCA da Imogestim, Rui Cruz, criou um descontentamento generalizado no seio da juventude angolana, especialmente àqueles que adquiriram as suas moradias nas centralidades construídas pelo Executivo para suprir as carências de habitação existente no país.
Fonte: Club-k.net
De salientar que a Imogestim deve cumprir aquilo que é a vontade do Estado angolano e os jovens fazem parte deste, por isto é necessário que haja ponderação nos seus actos.
De salientar que a Imogestim deve cumprir aquilo que é a vontade do Estado angolano e os jovens fazem parte deste, por isto é necessário que haja ponderação nos seus actos.
A Constituição da República de Angolano seu art. 78º defende “o respeito e a protecção contratual”, para que haja um equilíbrio nos contractos, como o de compra e venda como foi ainda criada uma Lei de Contrato especiais e a Lei de Defesa do Consumidor - lei 15/03 de 22 de Julho, que garante protecção aos consumidores.
Existe um contrato onde as partes, em pé de igualdade, devem obedecer. Queremos com isto dizer que para qualquer alteração do contrato é necessária que haja o consentimento da outra parte.
A possível cobrança de dois anos seguidos seria a segunda violação ao contrato por parte do representante do Estado, tendo em consideração que a primeira se verificou na falta de cobrança das prestações devidas e os consumidores não tinham onde depositar o valor a entidade responsável.
A Imogestim não pode, ao contrário do que muitos pensam, alterar um contrato redigido e assinado pelas partes, ficando o compromisso de respeita-lo e só altera-lo com o consentimento mútuo.
O procedimento correcto seria:
1º - Tornar possível o pagamento gradual e parcelar das prestações atrasadas num período de dois a cinco anos;
2º - Abrir a possibilidade de os consumidores pagarem os dois anos de uma só vez, se assim entenderem dentro das suas capacidades económica. Vide art. 17º da Lei 15/03 (é assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do debito total ou parcial).
3º - Tornar possível o pagamento dos dois anos em dívida, após os 20 anos, ou seja, pagar agora a casa em 22 anos e não em 20 anos.
Como rapidamente contornou-se o descontentamento gerado pelas declarações feitas através do comunicado posto a circular pelos meios de comunicação as pessoas ficaram de certa forma aliviadas.
Pois, muitos consumidores chegaram a pensar que, por ser casas feitas pelo Estado, deixariam de pagar as casas. Este pensamento é reprovável. Mas, por outra lado, e segundo Lei de Defesa do Consumidor, no seu art. 22º. O que não se cobra, não se deve. E este dois anos seriam tidos como ofertas, ou ajuda aos moradores das centralidades.
O contrato de adesão e o pagamento em prestações
O consumidor, na realização dos contratos de compra e venda de bens móveis, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, tem garantia de nulidade de pleno direito as clausulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do incumprimento, pleitear a resolução do contrato e retomada do bem alienado. (vide art.18º da Lei 15/03).
A falta de pagamento das prestações anuais não dará Imogestim o direito de receber a casa e ficar com os valores já pagos. O consumidor esta protegido constitucionalmente e este é um direito seu e não pode ser tirado.
Em caso de inadimplemento por parte do credor/consumidor é necessário que as partes reúnam para arranjar uma solução, pode ser com prazos dilatórios, ou com remissão das dívidas em casos especiais.
A Imogestim não pode desacreditar as outras formas de pagamento existente no país, pelo contrário, tem a obrigação de dispor aos consumidores várias alternativas de pagamento e criar mecanismos que facilitam o processo. O mais importante é fazer o pagamento. No caso dos bordereaux falsos, a Imogestim deve encaminhados as autoridades. Esta é a forma certa de actuar como uma instituição credível.
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