Ericino de Salema
Filipe Jacinto Nyusi, Presidente da República (PR) de Moçambique desde 15 de Janeiro de 2015, desrespeitou a Constituição da República de Moçambique (CRM) ao se tornar presidente do partido Frelimo, na tarde de 29 de Março de 2015, pelo simples facto de a lei fundamental o proibir expressamente de assumir funções privadas, enquanto PR.
Na verdade, estabelece a CRM, no seu artigo 149, sobre incompatibilidades do PR, o seguinte:
“O Presidente da República não pode, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição, exercer qualquer outra função pública e, em caso algum, desempenhar quaisquer funções privadas”.
A norma constitucional atrás referida, que se subdivide em duas partes – (a) probição de exercício de funções públicas outras, além das expressamente previstas na CRM; e (b) não exercício, em momento algum, de funções privadas – não podia ser mais explícita:
a) Domínio público
O legislador constituinte diz que a regra é o PR não assumir qualquer outra função pública, abrindo-se-lhe, porém, excepção, mas somente para as funções públicas que lhe são constitucionalmente acometidas, ou seja, expressamente previstas na CRM [ser, por exemplo, comandante-chefe das Forças de Defesa e Segurança (número 4 do artigo 146 da CRM)].
b) Domínio privado
A CRM veda, em absoluto, ao PR, a possibilidade de ele “desempenhar quaisquer funções privadas”. Ser presidente de um partido político consubstancia, assim, o exercício de uma função privada, o que contraria o estatuto jurídico do Estado Moçambicano (a CRM).
Em termos objectivos, Nyusi está, de forma nítida, clara e cristalina, a violar o mais importante instrumento jurídico do país, que ele próprio, de resto, jurou respeitar e fazer respeitar quando fez o seu juramento, designadamente em sede do acto público da sua investidura.
Eis o juramento, consignado na CRM (número 2 do artigo 150), que ele prestou a 15 de Janeiro de 2015, na Praça da Independência, na cidade de Maputo:
“Juro, por minha honra, respeitar e fazer respeitar a Constituição, desempenhar com fidelidade o cargo de Presidente da República de Moçambique, dedicar todas as minhas energias à defesa, promoção e consolidação da unidade nacional, dos direitos humanos, da democracia e ao bem-estar do povo moçambicano e fazer justiça a todos os cidadãos”.
Sobre a natureza jurídica dos partidos políticos
Os partidos políticos, nos termos da (a) CRM, (b) da lei e da (c) doutrina são pessoas colectivas de direito privado, sem excepção alguma. Ou seja, mesmo os que estejam no poder, como é o caso da Frelimo, não deixam de ser entes privados. A seguir, breves notas sobre a natureza privada dos partidos políticos.
a) Nos termos da CRM
A conjugação das normas contidas nos artigos 53 e 74, ambos da CRM, não parece deixar dúvidas quanto à natureza privatística dos partidos políticos.
O número 1 do artigo 53 preceitua que todos os cidadãos gozam da liberdade de constituir ou participar em partidos políticos, frisando o número subsequente do mesmo artigo que a adesão aos mesmos é voluntária, derivando da “liberdade dos cidadãos de se associarem em torno dos mesmos ideais políticos”.
Já do artigo 74, também da lei fundamental, se extrai que os partidos políticos expressam o pluralismo político, ao mesmo tempo que concorrem para a formação e manifestação da vontade popular e são “instrumento fundamental para a participação democrática dos cidadãos na governação do país”.
b) Lei de Partidos Políticos
A Lei número 7/91, de 23 de Janeiro (Lei dos Partidos Políticos) dá, no seu artigo 1, a definição do que são partidos políticos. Abaixo, transcrevêmo-lo na íntegra:
“Artigo 1
(Noção)
1. São partidos políticos as organizações de cidadãos constituídas com o objectivo fundamental de participar democraticamente na vida política do país e de concorrer, de acordo com a Constituição e as leis, para a formação e expressão da vontade política do povo, intervindo, nomeadamente, no processo eleitoral, mediante a apresentação ou o patrocínio de candidaturas.
2. Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica e têm autonomia administrativa, financeira e patrimonial”.
O seu registo oficioso é efectivado pelo Governo (que é presidido pelo PR, conforme estabelece o número 1 do artigo 201 da CRM), através do Ministério da Justiça, conforme dispõe o artigo 8 da Lei dos Partidos Políticos. O registo oficioso é, entretanto, precedido (artigo 7 da Lei dos Partidos Políticos) pela verificação, por intermédio do mesmo pelouro governamental, do preenchimento dos requisitos de criação do partido enquanto pessoa colectiva de direito privado, o que é feito “no prazo de sessenta dias a contar da data do depósito do pedido”.
c) À luz da doutrina
Em artigo intitulado “Partidos Políticos”, Jorge Bacelar Gouveia e Ana Rita Cabrita expendem que eles [partidos políticos] são “pessoas colectivas de tipo associativo, com carácter de permanência, tendo como finalidade representar a colectividade ao nível dos órgãos do poder político, assim contribuindo, como suas peças fundamentais, para o funcionamento do sistema de poder político instituído”.
Três elementos devem ser considerados na estrutura dos partidos políticos, nomeadamente (c.1) o subjectivo, (c2) o temporal e (c3) o teleológico.
c.1) elemento subjectivo: este tem que ver com o facto de os partidos políticos serem referidos como organizações dos cidadãos, enquanto detentores/titulares de direitos, implicando, isso, a dimensão pessoal como substracto da entidade a criar;
c.2) elemento temporal: significa, tão simplesmente, que os partidos políticos, enquanto projectos de sociedade, possuem, ou devem possuir, carácter duradouro;
c.3) elemento teleológico: este resume a essência dos partidos políticos, em termos de finalidade, o que compreende a faculdade de apresentação de candidaturas, para que se possa alimentar o sistema representativo constitucionalmente consagrado. Alcançar, manter e exercer o poder político há-de ser o mote principal dos partidos políticos.
Consequências jurídicas e políticas
Em Moçambique, enquanto Estado de Direito Democrático, pelo menos sob o ponto de vista formal, o princípio da legalidade e/ou a prevalência das normas constitucuionais sobre todas as demais normas possui uma natureza sacrossanta.
De resto, foi categórico o legislador constituinte, ao estabelecer que “O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade” (número 3 do artigo 2 da CRM), ao mesmo tempo que “As normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico” (número 4 do artigo 2 da CRM).
Apesar de ser já “quase tradição” no nosso país a violação da norma constitucional que proíbe o PR de exercer funções num partido político, enquanto ente privado, há que ter presente que tal situação – violação reiterada da lei fundamental – não torna “constitucional” o que é “inconstitucional”, o que possui o potencial de levar o país a crises políticas.
Na actual situação, por exemplo, a bancada parlamentar da Renamo na Assembleia da República (AR), possuindo mais de um terço do total dos deputados, pode, querendo, solicitar, ao Conselho Constitucional (CC), apreciação de inconstitucionalidade da assunção, por parte do PR, de funções privadas, o que é absolutamente proibido pela CRM. Para o efeito, a Renamo teria como suporte a norma contida na alínea c) do número 2 do artigo 245 da CRM. Ao CC, sendo óbvia a violação, nada mais restaria senão dar razão à Renamo, nessa situação hipotética.
COMENTÁRIO
A meu ver, é no que dá a feitura de normas, incluindo as constitucionais, com recurso à levianos ‘copy & paste’ de normas de outros ordenamentos jurídicos, com sistemas políticos outros, ou seja, diferentes do nosso, sem o necessário estudo, visando, de entre outros, uma sólida domesticação. Concorrendo o facto de o PR ser, ao mesmo tempo, presidente do partido no poder (a Frelimo, neste caso) para o “equilíbrio do sistema”, julgo que se deveria, o mais urgente possível, desencadear um mecanismo visando a revisão pontual da lei fundamental. Enquanto isso não for feito, gostemos ou não, é inconstitucional que o PR assuma as funções de presidente de um partido político, sendo este pessoa colectiva de direito privado.
ES
Rachi Picardo Obrigado pelo esclarecimento. Acho que o caminho para a despartidarização do Estado está exactamente na possibilidade da figura do PR ser diferente da figura do presidente do partido.
Julio Lacitela Nao ha constituiçao aqui. Evoca-se a, CRM sempre que a balança pende para outro lado. Aqui ha custumes
Egidio Vaz A sua interpretação é lógica e faz todo sentido a interpelação. Julgo ser urgente que se aproveite a revisão da constituição para se aclarar certos aspectos, inclusive este.
Edson Ramalho Paris Pois e...apenas continua a fzr o k os outros fizeram,sera k faria ou fara diferente?
Albano Macie Ilustre dr Ericino de Salema. Parabens pelo artigo. Mas nao demonstrou em que medida os partidos politicos sao pessoas colectivas de direito privado. Eu nao estou de acordo com esse posicioaento taxativo ilustre. Tenha em atencao o criterio teleologico ou de finaludade vera que os resultados sao dispares. Segundo, o PR nao pode assumir funcoes partidarias? Duvido. Faca outro analise tendo em conta que o PR e chefe do Governo, nao olhe somente para a logica de chefe de Estado, que e tributaria das Monarquias tendo sido abandonada essa designacao nas republicas, como formas politicas.
Adam Yussof Ercinio, não sou jurista e não estou familiarizado com os conceitos, mas Partidos Poiticos são entidades de direito privado?
Manganhe J. Vicente A fecundidade intelectual e jurídica dos moçambicanos já está dar frutos. A liberdade intelectual e a ausência do medo na expressão apoderaram-se do jurista Ericino de Salema! Este post e a tese que defende despertaram-me do longo sono dogmático.
Nito Ivo Impressionante. Parabéns pelo post. Sem comentários. Uma verdadeira Luz este post. Valeu!
Lailo Machava Logico
Agnaldo Rui Jo Navalha Manos concordo plenamente, ja eu dizia numa publicacao minha discordando dessa forma nessa altura a sucessao do Guebuza, mas antes de discordar e preciso ler a CRM
John Wetela Ercino salema, nao porque as pessoas nao viram isso, ja se sabe, mas o problema era Guebuza nao pode mandar mais a ninguem nem na frelimo nem a nenhum sitio. Guebuza foi o cancro do pais. mesmo o nhussy nao se entender melhor com o Dhlakama mas sera diferente de Guebuza ainda a mandar em tudo
Eduardo Domingos Onde esta o G40 e os GV's para contrapor esse post? Dr Rocha venha aqui dizer qualquer coisa.
Stela António Leão Só que vocês todos se estão a esquecer que o Presidente da República, não só é chefe de Estado, como também é chefe de Governo, e o Governo é uma emanação do Presidente da República, que por sua vez os membros do Governo são membros do Partido Frelimo.Como é que ficaria se fosse diferente? Eu também me questionava sobre isso, mas cheguei a conclusão que para uma boa relação entre o Governo e o Presidente, tem lógica que continue assim. A não ser que alteremos o sistema de Governo.
Alberto Pagari Mas academicos vão abrindo as visões no nosso país o que indica a Frelimo sentirá sufocado cedo ou os tempos futuros porque mas homens sábios que sabem interpretar a própria constituição não e por acaso as cartas na mesa foram baralhada e normal ontem pronunciar um descurso pra dia seguinte mudar o descurso de AEG,Pacheco,Damião,entre outros, pra quem assistiu a quarta sessão da CC da Frelimo anotou se.
Anselmo Titos Cachuada Subscrevo lhe Dr Albano Macie, além de que seria desnecessário desconstruir o actual "stafus quo" da CRM. No entanto, está de parabéns Ericino de Salema, pela abordagem académica, mas a sua praticidade não pode ser arguida neste momento.A interpretação teleológica nos parece urgente, porquanto a Lei deve servir os intersses urgentes e colectivos do momento. Não terá sido mera distracção que o CC, entanto que fiscal do Estado, se abstem: virão os tempos de recorrecções, obviamente. Abraços.
William Antonio Mulhovo Mas caro Egidio Vaz me parece que, considerando o argumento apresentado acima, a constituição esteja clara. Nós, neste país, é que parece sofrermos de algum sindrome obsessivo compulsivo de sistematicamente violar a constituição sem que nada aconteça. Assim a constituição virou uma meia dizia de papeis com artigos escritos que as vezes são respeitados.....
Egidio Vaz Exactamente caro William Antonio Mulhovo. A cosntituição serve quando é funcional a interesses hegemónicos. Ninguém pode processar o estado por ser analfabeto por exemplo, uma vez que a educação é um direito constitucional.
Alves Talala Ilucidativo. Magnifico. Esclarecedor mais velho Ericino de Salema
Stayleir Marroquim Caro amigo Albano Macie, se não é pessoa colectiva de Direito Privado, então o que é? ... Será de Direito Público? ... É que não temos nenhuma terceira categorização.
Stela António Leão Sou obrigada a discordar com o seu ponto de vistaEgidio Vaz Vaz o direito à educação é um direito fundamental consagrado na Constituição; e é uma norma essencialmente programática, ou seja, não exequível por si mesma, pois a sua concretização está dependente de outros factores, tais como legislativos (políticas de educação v.g), até económicos e financeiros. Diferente do direito à vida por exemplo que é uma norma de aplicação directa.
Stela António Leão Então não teria lógica, eu processar o Estado Moçambicano por faltas de escolas, se o mesmo Estado, não têm por exemplo recursos financeiros para as construir.
Inacio Fernando Não concordo que tenha havido violação. A Lei constitucional ( ver artigo 137) ja estabelece a incompatibilidade. Defende José Afonso da Silva que “partido político é uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe a organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo. Lei até preve os Direitos ( nao se pode restringir os direitos e liberdades a Nyussi apenas por ser PR) e garantias de participação politica ( ver artigos 74 e seguintes, ambos da CRM). O Artigo 149 da CRM de que o meu irmao Ericino de Salema se socorre para fundamentar a tese, precisa de ser vista a natureza privada em si. O caracter da natureza privada do ponto de vista comercial e no sentido de que o PR nao pode ser ao mesmo tempo, PCA em exercicio de uma empresa. Por outro lado, é preciso perceber a função e o papel do partido que assume o poder. Julgo que este debate poderia ser subsituido por um outro que se mostre mais relevante, visto que os artigos que mencionei são bastante esclarecedores.
Dias Tembe É melhor mesmo que a revisão da constituição da nossa república sela mais séria para evitar que hajam atropelos pk pelos vistos tudo o que se faz nesse país é inconstitucional de qualquer das maneiras.
Anselmo Titos Cachuada Também não devemos nos esquecer que a nossa CR é semi-rígida senão mesmo rígida, daí que interpelar a sua revisão, neste momento que a Nação invoca solução de problemas que se mostram preementes, parece mero exercício legislativo adiável. Até porque o Povo pode abstrair-se dessa inconstitucionalidade retro invocada pelo ilustreEricino de Salema, e, Nyusi, ainda que nessa condição, estabelecer actos administrativos que implantem o bem-estar da colectividade. Mais tarde...pode deixar uma das funções. Agora não!
Maria Idalina Patia Obrigado pelo esclarecimento.
Albano Macie Ilistre mestre Stayleir Marroquim claro esta wue nao podem ser consideradas pcprivadas. O seu fim e por excelencia publico designadamente funcionalizar o sistema democratico, representacao politica dos cidadaos (por exemplo im cidadao so pode ser deputado se se encontar inscrito numa lista de um partido), ISTO e representam a colectividade. Vera ilustre quer na doutrina quer nos textos legais nao apanha tal natutrza expressa na nocao de partido politico nem na sua natureza. E preciso redefinir se a sua natureza atendendo a sua finalidade e sao tendencialmente pessoas de natureza publica.... e na essencia do direito privado pouco resta ao partido politico.
Carol Conceiçao Acompanhei k é tradição e onde entra constituição?
Lucas Muaga Joaquim Chissano e Armando Guebuza também violaram
Egidio Vaz Stela, Moçambique em si é um país "programático", intangível pelo facto de a maioria de a maioria dos direitos com implicações directas ao cidadão serem bastante remissivos à regumalentos e legislações específicas... ou simplesmente incumpridos. Quando por exemplo chamei atenção à possibilidade de ignorantes processarem o estado por se-lo, estava ciente que se tratava de uma norma programática. Ora, e os milhares de cidadãos que temrinam a decima classe e mesmo assim não conseguem distinguir microscopio do binoculo (por não ter nunca visto de perto enquanto estudnate estes dois objectos) ou que chumbam no ditado e assim não conseguem empregos (fruto da má formação) vão queixar aonde? São estes directamente afectados pelas politicas do Estado.
Dzowo Mondlane Oi Ercinio de Salema! De facto, a nossa Constituicao esta a margem da realidade mocambicana. Faz confusao em varios aspetos. Confesso que defendi muito a saida do Guebuza para Nyusi assumir a presidencia da Frelimo. Acho urgente a revisao deste instrumento. Nao podemos continuar com uma Lei Mae que confunde os mocambicanos.
Gilberto Gomes Posso concordar com cada um de vós, pk afinal de contas um dos direitos consagrados na constituiçao da república é o direito à liberdade de expressão... Mas as vezes não sabemos o que queremos... Mas me parece que estamos a procura de Nyusi no entanto que pessoa... Somos todos humanos e temos que ter limites nas nossas abordagens... Há dias nos lançamos a um combate irreversivel pk o país tinha 2 presidentes, um a direita e outro a esquerda... E o nosso desejo era k o país tivesse um único presidente como o foi desde 1975... E hoje k a união fez a força e o AEG foi escorrçado da liderança do partido, no lugar de contribuirmos com ideias positivas para k o Nyusi ponha trabalhar e cumprir com o que prometeu na campanha eleitoral, estamos a querer inviabilizá-lo? Ou incapacitá-lo? A ser assim a violação vem de Samora até ao Guebuza... Marcelo Mosse e Ericino de Salema, deixem o Nyusi trabalhar. Não façam ao outro o que não desejariam que vos fosse feito.
Anselmo Titos Cachuada A natureza privada dos partidos políticos aqui evocada é discutível, mas para já essas pessoas juridicas são geridas pela Direito Público, visto que, conforme Dr Albano Macie, os seus membros ( subjectivamente) usam este como um meio para actividade de fim público. Como se referia alguém acima, é preciso revisitar as formas de governos e tipo de constituição que adoptamos, e só depois aferir-se ao nosso Estado da Nação...
Stayleir Marroquim Caro Albano Macie, assumindo o que dizes então não vejo razões para discordares do Ericino de Salema. Repare que a a Lei (no caso, Constituição) veda por completo o exercício de actividades públicas e privadas (salvo se ela própria - a Constituição - fixar excepções).
Peco Jora Entendo que sr Filipe Jacinto Nyusi assumiu o cargo de Presidente da Frelimo como cidadão comum e não como Presidente da República! Só acho!
Salomão Paulo Manhiça Eu penso que devemos analisar e interpretar a CRM no seu todo para compreendermos o seu espírito. O PR sendo chefe do governo, exerce um cargo de natureza política. A proibição do artigo 149 da CRM parece-me dizer respeito a cargos ou funções privadas que não sejam de natureza ou carácter político. Sendo os partidos políticos entes privados, mas de natureza política, não vejo, na minha interpretação, nenhuma violação ao artigo 149 pelo facto de o PR presidir um partido político.
Almerinda António Matusse Matusse Senhor Ercínio, porquê que na sua cabeça só paira confusão? Será que já se deu tempo de escutar o que diz, bem assim de ler com claridade o que escreve? Poupe-se ! Acho que a tua imagem não merece ser toda a hora associada a pronunciamentos descabidos. Pense no que vai dizer...
Anselmo Titos Cachuada A natureza privada que se invoca na CRM, para ser mais simples, é de natureza comercial, e não partidária, justificadamente por estas associações terer, como seu fim último, exercício de poder político, per si, público. Como se poder subssumir natureza privada dum partido, como um fast-food se fosse, por exemplo? Há problemas de interpretação, se for assim, deve-se solicitar interpretação autêntica do legislador originário: AR!
Albano Macie Ilustre mestre Stayleir Marroquim. O ius imperiim nao e o unico e principal atributo da capacidade jutidica publica. Recorde se que estamo a falar de Direito Politico e nao Administrativo. Alias, mesmo nesse ambito veja so que o caracter publico e manifesto. Olhe para a competencia do conselho constitucional 244 n 2 alinea e) e f) de conhecer a legaludade da constituicao dos partidos politicos denilominacoes de julgar as accoes de impugnacao das deliberacoes dos partidos politicos e agora me diga ilustre que outra pessoa privada conhece que tem este condao? Se existe eu desisto da minha tese e adiro do dr Ericino de Salema. Enquanto nao provar ey diacordo que sejam notadamente de natureza privada os partido. Para mim sao por resultado do seu regime de funcionamento organizacao e relacionamento com os cidadaos e seus membros pessoas publicas. Alias mesmo a sua cinstituicao e publicizada embora se queira atribuir natuteza privatistica.
Stayleir Marroquim Albano Macie.. Estas a camuflar propositadamente o essencial: olha para o art. 149 em causa que é muito claro (não creio que se preste a dúvidas interpretativas). Quanto ao resto só as conveniências e inconveniências é que poderão criar problemas interpretativos.
Abel Vilanculos Já começaram OS SEM RUMO.
GS Ndlovu kkkkk tardes demais
Albano Macie Ilustre Stayleir Marroquim. Agora virando para 149 veja que o 146 define o PR como chefe do estado e chefe do governo. Enquanto chefe do estado repito, pode se questionar por representar todo o cidadao e simbolo da unidafe nacional mas enquanto chefe do governo ilistrr nao convence a interpretacao do 149, pois o espirito e nao a letra prevalece. Como chefiar governo sem elem3ntos que tocam com materia partidaria... duvida que a interpretacao do dr ericino e ja agora sua seja .... unica.
Bernardino Macome Antonio Querem tirar Nyusi, da presidencia do partido. Se todos vos se degladiavam em ver Guebuza fora e Nyusi a dirigir o partido. Tratemos de coisas que tem impacto no desenvolvimento, harmonia social dos mocambique. paz e estabilidade do que este pequeno incidente constitucional, pois ja faz da tradicao e foi assim com os outros presidentes.
Jose Cossa Nao violou nada...sempre foi assim! direito costumeiro!
Stayleir Marroquim Albano Macie... O Art. 149 é muito claro (eu paro por aqui).
Arlindo Cossa Eishhhhhh... GFG
Lenon Arnaldo " Quando o inimigo nos encoraja é porque estamos no caminho errado" - in AEG
Fatima Mimbire entao todos os presidentes deste pais c excepcao de Samora violaram a constituicao! ou sera q o facto de assumirem a presidencia da republica enquanto ja eram presidentes a frelimo n os torna "violadores de constituicao", diferentemente de Nyusi q primeiro se tornou PR e agora assume igualmente a presifencia do partido? Zenaida Machado, Aqui esta um argumento forte p aquela nossa campanha anti "dois presidentes em um" p que tenhamos um chefe de estado inteiramente ao nosso servico .
Mateus Francisco Navaia Kkkkkk! Este post só pode agradar a cúpula do ex-PR AEG. Parece que ao se manter na direcção do partido gosava da prorrogativa que a constituição lhe conferia apesar da moral pública baixa. Seria a função do Conselho constitucional em harmonizar os dois instrumentos "O Estatuto do Partido vencedor com o que a Constituição da República preconiza. Parece que estes instrumentos deviam ser revistos porque se contradizem em vários aspectos, de modo que não haja inconstitucionalidades. Não sei onde se pode enquadrar na constituição a "tradição que o partido vinha fazendo em acumular as duas funções para a mesma pessoa"? Se assim for, os ex-chefes de estado J.Chissano, AEG assim como FjN com a excepção de Samora Machel no sistema monopartidário violaram a constituição? Parece que o sr Davis Simango encontra-se nesta situação. Cara Almerinda António, acho que não te fica bem ameaçar a liberdade de expressão de quem quer que seja a não ser que venha com seus argumentos jurídicos para contradizer as ideias do ilustre Ericino de Salema.
Albano Macie Dr Stayleir Marroquim. A questao essencial para onterpretat 149 e saber o que sao funcoes privadas e dai se partiu para aferir se oS PP eram ou nao de naturrza ptivada sem camuvlar nada. Porque nao basta so olhar para o elemento literal ou gramatical temos que transcender a outros relevantes e apelar a interpretacao sistematica e conforme a cobstituicao. Concordo com o ponto final neste nosso debate para local proprio.
Bayano Valy esses "ius imperium" não ajudam a nós outros. vamos falar português, Stayleir e Albino?
Stayleir Marroquim Albano Macie (excepcionalmente respondo)... A lei é clara... Ainda que a resposta seja que não são funções privadas mas sim públicas... Ainda assim o art. 149 mantém a proibição.
Stayleir Marroquim Desculpa caro Bayano Valy.. Ius Imperii é o mesmo que poder de autoridade (próprio do Estado, que pode repassá-lo a outras pessoas colectivas menores: como por exemplo as autarquias, etc).
Sergio Matos O sangue já está vibrando entre alguns dando Boas vindas a ignorância. Tenho dito e muito obg.
Antonio Mondlhane Está de parabéns o Salema por ter levantado o debate. No entanto, a minha opinião é de que se no número 1 do artigo 53 da CRM – 2004, o legislador diz “Todos os cidadãos gozam de liberdade de constituir ou participar em partidos políticos”, não vejo por que razão o mesmo legislador poderia estar a limitar a direcção destes mesmos partidos políticos, a menos que me convença de que Nyusi tenha deixado de ser cidadão pelo simples facto de se ter tornado Presidente da República.
Bayano Valy obrigado, caro Stayleir. assim fica mais fácil acompanhar o debate
Estacio Valoi De facto esta revisao da constituicao ja devia ter sido feita . Ha leis que por si so sao contraditorias !!
Miguel Angelo Pessoal uma duvida? Caso um dia Dhlakama fique presidente do país ele não pode ser presidente da Renamo?
Alcidio Sitoe Ericino, excelente colocação. Não creio vislumbrarem-se dúvidas. Do ponto de vista legal, a colocação é excelente. Do ponto de vista político, claramente não.
Hilario Afonso Tomo Nao entendo nada de lei...nao posso falar nada senao venham me recolher ak
Abel Vilanculos FRUSTRADO MANO .
Jordan Muvale Nao vi nada da violacão alegada aqui. Presidir um Partido Político não é uma funcão privada mano. É uma funcão política e ponto final!
Fernando Veloso "O que nasce torto, tarde ou nunca se endireita" a não ser que haja vontade de todos separar os interesses Publico e Privado, nomeadamente.
Inacio Fernando ta uma espécie de gillescistaquianização da interpretação da lei constitucional
Paulo Gundana Interpretacao das leis só para os entendedores da matéria.Nós os outros,zero a esquerda!
Luis Nhachote Meu caro Ericino de Salema os meus parabéns pela tácita interpretação da CR - esse deve ser o nosso livro de cabeceira - e espero que a tenha feita em combinação com o seu "tacto" . Foram análises intelectuais da interpretação da lei mãe, que levaram os bárbaros, sedentos de sangue a premirem o gatilho no cabeça de Gilles Cistac. Uma vez mais parabéns pelo autonomia do seu pensamento. Dá nisso ter uma cabeça danada: a capacidade e a certeza de saber que sabes pensar. Ga famba G...
Marcos Manejo Pakhonde Pakhonde Ainda vai se descobrir algumas brexas que a CRM possui e nós vamos ao encontro destas brexas para sustentar as as nossas ambicoes.Foi o Sistac que por 2 vezes indicou as tais brexas criadas pelo legislador seja propositada ou nao,pouco interessa,mas a ...Ver mais
Francisco De Assis Cossa Hehehe estou a gostar ja estao a surgir varios constitucionalistas em Moz. Força é disto q o País precisa pessoas que saibam interpreitar e discutir a lei.
José Da Conceição Tembe Poxa! Ilustre Salema você cava, tinha de descobrir isso agora? O homem vai ficar embaraçado. Opa lei é lei. Vamos ver quais as saídas a serem empreendidas. Parabéns pelo investigação!
Lucas Muaga Quero ver a reacçäo, isto promete
Joao Eugenio Paulo A lei proíbe k ocupe outras funções privadas e na função pública. Não pede esquecer k ele é membro de um partido, se a fosse ele teria deixar de ser membro. Muito deputados são membros da comissão política nos seu partidos. Esses também estariam a violar a CEM. Só pra terminar gostaria dizer k ser da oposição, não nos tira o directo de analisarmos. Eu do MDM.
Joefarman Manjate Sou analfabeto,mas eu era capaz de oferecer minha vida, se necessario, ao lado de quem colocou esta postagem, defendendo a pertinência desta, muito embora seja eu activista a favor do Nysse no leme dos dois poderes (partido e PR)! Face a esta situaçao é urgentíssimo que se faça devida correcçao porque o erro histórico, presumo que seja desde 1994 ,ja acontecer, o nosso PR já prestou juramento ao seu partido politico seguindo o custume! Mas para mim este nao é faltar respeito à contituicao mas sim erro de toda a CLASSE JURISTA Mocambicana, pois é obrigaçao de que sabe mostrar a quem nao sabe
Anselmo Titos Cachuada País inteiro dividido na interpretação da CR...hum!
Tales Mileto Eu ja rendi com moçambicano, critica sou.
Bernardino Macome Antonio Estas de parabens Joao paulo.
Ivo Jambane Jambane Você escreveu tanto para não dizer nada (muita parra p´ra puca uva): Partido político é um grupo organizado, legalmente formado, com base em formas voluntárias de participação numa associação orientada para influenciar ou ocupar o poder político. O PP nunca foi propriedade de ninguem... salvo em alguns partidos que não vale a pena referenciar... O PR pode aceitar ser patrono dos escuteiros,das organizações da sociedade civil, como o exemplo da disponibilidade pública...
Alberto Mathe Ericino de Salema, ajude-me: quando se considera uma pessoa colectiva de 'direito privado'. Pois, percebo que há quem pense que o partido político não tem nada a ver com o tal direito privado.
Mutola Escova ommesmo a
Mutola Escova o mesmo assunto ja se discutiu em São Tomé Principe veja-se o link
É uma interrogação que dá resposta a questões de...
TELANON.INFO
Valdo Chiluvane O numero 1 do artigo 53 CRM estabelece o direito de todo o cidadão constituir e aderir em partidos políticos. Nesse domínio a CRM não coloca qualquer limitação no exercício da vida política em partidos políticos.
Mutola Escova então como Valdo Chiluvane Como interpretas o artigo 149 da CRM?
Saibo Alberto Bom tema para o debate....mas o que queremos??? Vejamos, antes de Nyusi tomar a direcçao do partido ja haviam vozes que Guebuza deveria entregar a presidencia do partido e assim o fez, agora se levanta a incompatibilidade.....
Valdo Chiluvane Caro Mutola Escova o artigo 149 da CRM deve ser interpretado tendo em conta a própria CRM.
Raul Chambote Meus parabéns Ericino de Salema pela análise. Que os constitucionalistas nos ajudem a esclarecer o embroglio no qual o PR Nyusi parece estar atolado. As leis, as vezes, tem entranhas insondáveis e podemos nos resvalar em primazia da politica em detrimento da lei. Ei-lo, o Estado de Direito Democrático em construção contínua
Mutola Escova o que queres dizer Valdo Chiluvane que o o artigo 149 da CRM deve ser interpretado tendo em conta a própria CRM.
Raul Alfredo Nhagumbe Mas voces pah. Antes era bicefalia agora é incostitucionalidade. O que querem? Que se faça a revisão e aproveita se introduzir la a eleição de governadores e primeiro ministro.
Julia Sicotche Onde andava essa lei que os anteriores Presidentes nao cumpriam?
Mutola Escova Na minha opinião, penso que está proibição visa " não por em causa a imparcialidade do próprio cargo de Presidente da República, que é um cargo não partidário. ademais outros partidos estariam prejudicados na medida em que o presidente da Republica teria um tratamento privilegiado ao partido que preside em detrimento dos outros partidos. não violaria o principio da igualdade? não é isso que o legislador pretende evitar?
Sergio Faduco Mutumane Aé pensam bem agora não é... Graças ao professor Cistac.... Despertou muita pessoas... Assim todos somos chamados a vigiar a constituição na sua aplicação...
Mateus Filipe Artigo 149 da CRM " O PR nao pode, salvo nos casos expressamente previstos na constituicao exercer outra funcao publica e em caso algum desempenhar quasquer funcoes privadas" Aonde esta a duvida ser presidente de um partido nao esta previsto na CRM. Se falamos tanto de constitucionalidades ou incostiucionalidades entao que seja tudo constituciola, ou podemos fazer vista grossa para umas e passar a crivo fino a outras?
Estevao Mabjaia Esta é a selecção, leitura e interpretação jurídica segundo De Salema. Não parece ser em si, uma verdade absoluta, indisputável. Pode ser sujeita a contraposições. Gostava de ver opiniões de outros juristas e/ou constitucionalistas para daí poder eu também tirar minha conclusão.
Jovane Simango ja a poucos dias se dizia guebuza deixa o poder , mal entregou as pastas ja tao ali a levatar quest0es . . . de criticas assim custa adivinhar 0 que m0cambican0 quer
Mateus Filipe Jovane Simango nao e para advinhar e para ler e interpretar a constituicao
Vasco Acha Defacto nunca é bom misturar cargos
Carlos Shenga Ercinio tas errado nesse ponto
Leonardo Timóteo Zucula Leo Existem constitucionalistas formados superiormente e outros fornados nas redes sociais que so nos atrapalham aproveitando-se da nossa ignorancia nesse capitulo.solicito aos academicos superiormente formados para nos exclarecerem as duvidas aqui patentes.
Alberto Mussana Em casos omissos como neste caso, e beneficiado o interessado, portanto nao ilegalidade, mx omissao.
Inus Mahomed E quanto ao outro dirigente?
Sergio Chauque Senior Quando estava guebuza o senhor calou se sera que essa constituiçao esta entrar em vigor este ano?
Gil Cambule Colocação interessante, mas duvido que a conclusão seja legítima. A lei sobre os titulares dos órgãos autárquicos, por exemplo, estabelece que o presidente do conselho municipal não pode exercer outra função pública ou privada. Neste critério do Salema, teremos de concluir que Davis Simango (presidente do Conselho Municipal da Beira e do MDM) está a violar flagrantemente a lei?!
Lionel De Babo Júnior "Só Moçambique só nós''
Uneza Belmonte Ericino de Salema. Para um pouco
Nhecuta Phambany Khossa Gil Cambule, gostei do seu argumento. Estou a sair de uma sessão num tribunal do norte do pais (uno e indivisível). Vou digerir o artigo do Ericino de Salema, para o entender melhor e manifestar a minha posição.
Brazao Catopola Este é um falso problema que querem inventar. O artigo 149 da constituição da Republica diz que o presisdente não pode exrecer nenhuma outra atividade publica nem privada, os artigos 51, 52, 56 falam o dreito a associação e manifestação. Ora, a palavra privada não esta em oposição ao publico (vejam a origem etmologica da mesma) esta em relação/ao mesmo tempo ou seja não pode exercer nenhuma ativadade/função nem publica nem privada em paralelo à função de chefe de estado. No entanto, apesar dos partidos serem instituições de caracter privado, no caso em apenso, se refere a privado no sentido de atividade governativa/economica. Isso implicaria, que a partir do momento que o presidente fosse eleito deveria se desvincular do seu partido, pois até ser assistente e pode ser uma função. Segundo aspecto é que o partido não é uma instituição privada é uma organização voluntária e isso não é excluido da constituição. A hermeneutica do direito esta na relação dos diferentes constitutivos e ão podem ser lidos isoladamentes.
Nhecuta Phambany Khossa De regresso ao assunto. Em rigor jurídico, os partidos políticos são sim pessoas jurídicas do direito privado. Contudo, tenho algumas duvidas quanto a incompatibilidade apresentada no post do amigo Ericino de Salema. O artigo 149 da CRM, diz salvo os casos previstos na CRM. Ora, o artigo 53 da CRM confere a todos os cidadãos o direito de aderir aos partidos políticos. Ao aderir a um partido político, o cidadão pode ocupar cargos ou exercer funções na respectiva organização. Ao meu ver, o problema e sanado com o recurso ao artigo 53 da CRM. Num outro angulo, para que não seja apenas a Frelimo a ser posta em causa, Veja-se o caso trazido pelo ilustre Gil Cambule quanto aos presidentes dos municípios, em especial do MDM, a luz da legislação autárquica. Salvo erro, para além do Davis que e presidente do MDM, Manuel Araújo e Amurane tem responsabilidades em vários órgãos do galo.
Luis Mucave Estou numa reunião meu irmão.as 18:00 podemos falar?
Ericino de Salema Amig@s, particularmente @s juristas: peco para que tenhamos presente o principio interpretativo seguinte: a lei especial prevalece sobre a lei geral; a norma especifica, dentro de um mesmo instrumento legal, prevalece sobre a geral. O artigo 149 da CRM, ilustres, prevalece sobre o 53, tambem da CRM. Isto me perece básico, augustos egrégios! Aquele abraco. GFG.
Nhecuta Phambany Khossa Ericino de Salema, mais no caso e a própria norma que vexa considera especial (artigo 149) que no remete para a norma geral (artigo 53), ambos da CRM. Alias, remete-nos para varias normas da CRM porque o diz de forma genérica.
Rutuane Valgy Cistac em accao.
Ericino de Salema Amigo Nhecuta Phambany Khossa, o 149 nos diz claramente que o PR nao deve assumir nenhuma funcao privada. E V. Excia. bem disse que os partidos políticos sao entes privados. A epígrafe do 149 eh clara: incompatibilidades [do PR]!
Salomão Paulo Manhiça Eu penso que devemos analisar e interpretar a CRM no seu todo para compreendermos o seu espírito. O PR sendo chefe do governo, exerce um cargo de natureza política. A proibição do artigo 149 da CRM parece-me dizer respeito a cargos ou funções privadas que não sejam de natureza ou carácter político. Sendo os partidos políticos entes privados, mas de natureza política, não vejo, na minha interpretação, nenhuma violação ao artigo 149 pelo facto de o PR presidir um partido político.
Ericino de Salema O artigo 149, caro Salomão Paulo Manhica, proíbe qualquer que seja o exercício de funcoes pelo PR num ente privado. Nao há excepção, meu caro! Ainda que nao gostemos, estaa eh a verdade. E lei eh lei...
Abdul Jabaru Boa
Anselmo Titos Cachuada A incompatibilidade a que onartigo 149 só pode ser de natureza comercial , no sentido de que um PR não pode em simultâneo ser gestor de um macdonald, por exemplo. Custa-me acreditar que o próprio o próprio legislador originário se tenha dado ao bell pr...Ver mais
Antonio Mondlhane A Constituição ou qualquer outra legislação não deve ser vista e interpretada de forma atomística, no sentido de não nos apegarmos a um e único artigo e tirarmos conclusões. Continuo a defender que o número 1 do artigo 53 da CRM é aqui chamado
Ericino de Salema Se os partidos políticos fossem entes publicos...
Dinis Matsolo SE ESSA LEI ABRANGE OS DEPUTADOS Q SAO SERVIDORES PUBLICOS,ELE TAMBEM NAO ESCAPA
Herminio De Almeida Lipanga Ya eishi definitely rendi, afinal o que é o correcto?
Anselmo Titos Cachuada A classificação das entes quanto a sua natureza jurídica se deve extrair do fim último para sua existência. Nisto - e na minha modesta opinião - a natureza de Direito Público a que se deve subssumir os partidos políticos só se pode retirar da finalidade que pretende efectivar: actividade política. E actividade politica, como se ensina na Ciência Política, nunca extrapola da actos técnicos de gestão da coisa pública (res pública) e não se conhece exemplos de um partido político com fins privados, em contraposição a uma CTA, por exemplo, que nasceu para cumprir fins meramente privados dos membros. Não me parece honestidade insistir que o significado do texto seja o que parece ser mas que o não é. Este debate parece que já é extemporâneo, mas se patenteie como tendo sido bom pelo interesse de exercício académico, mas contextualmente, hum...até o porco torce o rabo...
Salomão Paulo Manhiça Nao ha duvida que lei e' lei. Mas neste caso a conclusao de que o cargo de PR e' incompativel com o da presidencia de um partido politico parece estar em dissonancia com o espirito da CRM, que estabelece a livre adesao a partidos politicos, que sao entes atraves dos quais pode se concorrer p o exercicio de cargos politicos.
Mario Manhique Paiz s pandza sempre asubir com criticas politicos e nos seremos vitimos
Ericino de Salema Anselmo Titos Cachuada, se para ti os partidos políticos são entes públicos, só me resta respeitar, embora discorde!
Eduardo Costa Gafamba gona......
Josina Nhantumbo Shiii ES... outras coisas pah!
Anselmo Titos Cachuada Subssume-se como tais. Posso estar errado, também aceito correcção!
Anselmo Titos Cachuada Se for assim, então teriamos que estabelecer, como os brasileiros, um inciso constitucional, proibindo que o cargo de PR seja exercidompor políticos...mas seria uma aberração à própria CR....kikikiki
Nacer Choy Uma abordagem técnica e científica.
Clayton Johnam Penso que Ericino de Salema faz uma interpretação literal do texto do art. 149 da CRM, concorde-se ou não com a sua posição é preciso respeitar, mas vincamos que moderna interpretação de textos constitucionais se faz de forma diferente. A corrente dominante actualmente fala de uma interpretação baseada numa hermenêutica filosófica, a CONCRETIZAÇÃO, ou seja aquilo que ainda não é unívoco deve ser determinado mediante a inclusão da realidade a regular. Daqui decorre que a compreensão da norma constitucional somente poderá ser feita se o intérprete compreender essa mesma norma no seu contexto histórico concreto. Por isso tem razão Anselmo Titos Cachuada quando nos convida a visitar o anteprojecto que norteou a elaboração da Lei da mãe para, quiçá, compreendermos sentido e alcance do art.º. 149. Para além disso existem diversos princípios alicerçados a este método, um dos quais é princípio da Unidade da Constituição arrancada da percepção de que as várias partes que integram a Constituição, ainda que com as suas tensões e contradições, formam uma unidade de ordenação. Decorre disso que o intérprete não se deve dirigir para uma norma isolada, mas sempre para o sistema de conexões em que a mesma se encontra, conseguindo deste modo duas coisas: evitar as contradições com outras normas constitucionais e manter a sintonia com as decisões fundamentais da Constituição. Como bem aqui foi referenciado, os artigos 52 e 53 da CRM, mostram no meu entender o caminho a seguir, ou seja, ainda que se possa discutir a natureza jurídica dos partidos políticos (pública ou privada), não encontramos do ponto de vista jurídico nenhuma inconstitucionalidade no exercício do cargo do PR Nyusi em simultâneo com a do presidente do Partido Frelimo. A função aglutinadora dos partidos políticos permite que os seus membros no seu livre direito de se associarem possam contribuir para operacionalização dos seus desígnios e isto pode ser feito de diversas formas, incluindo a participação de seus membros nos diversos órgãos decisores da vida da sua associação. Entendimento contrário seria coarctar um direito fundamental cuja dignidade constitucional está devidamente consagrada. Podemos estar equivocados, mas não conseguimos encontrar um outro caminho para esta situação. É o Direito na sua característica mais imperfeita, a subjectividade.
Anselmo Titos Cachuada Subscrevo te Clayton Johnam, disseste tudo, thanks
Tony Ciprix Ericino de Salema, a condiçao de Presidente da República é incompatível com o exercicio da cidadania?
Ericino de Salema Caro Tony Ciprix, exercer cidadania, por parte do PR, é sinónimo de possuir funções num partido político, qual ente privado? Se sim, veja a resposta no artigo 149 da CRM!
Tony Ciprix Filiar-se a um partido politico, creio eu, que é um acto de cidadania, acima do poder e do dinheiro. Se, por ventura, nessa filiacao, for chamado a presidir o partido, tambem nao é um acto de cidadania? Segundo a interpretacao que fazes da constituiçao (nao sou jurista, se nao um aprendiz da história da Filosofia e, por via disso, a Filosofia do Direito), acho que esse artigo da constituicao parece problemático, limita a liberdade do cidadao. Que tal discutirmos esse outro lado da questao?
Ericino de Salema Caro Tony Ciprix, leia o ultimo parágrafo do meu post (comentario)! O que pergunta eu já respondo, lá!
Tony Ciprix Eu até me arrisco a dizer que é a CRM que viola o direito do cidadao e nao o contrário, conforme a tua tese!
Barnabe Ncomo Um pouco de humor: "não há avião que chega ao destino com 5 juristas no seu interior, explode no ar!... as bombas sao os 5 passageiros"!
Laos Saraiva Caro Dr. Ericino de Salema, esta de parabens pela abordagem oportuna, acho que precisamos destes tipos de debates, sem preconceitos! Todavia, teria sido util, incluir na sua analise alguns aspectos relaccionados com Lei da Probidade Publica, sendo o PR um servidor publico. Pois, salvo erro, numa das alineas do artigo 27 ou 28 , ( nao tenho aqui comigo nenhum dispositivo normativo, nem a constituicao, pelo que a minha opiniao sera baseada em presuncoes), afirma que servidores publicos estao proibidos seja no local de trabalho e durante as horas normais de expediente de promover actividades partidárias, políticas etc. Com base nesta disposicao, que parece nao excluir a figura do PR, enquanto servidor publico, de certo modo, podemos sanar as questoes das incompatibilidades evocadas pelo 149 da CR, (que de resto, nao mencionam em modo claro e taxativo a tipologia de tais actividades privadas, deixando, deste modo, espacos a criterios interpretativos). Eu acho que a leitura do 149, devera, neste caso, ser conjugada com o artigo 53 da CR, e o artigo 27 ou 28 da Lei da probidade publica, que por sinal admite a possibilidade do servidor publico, neste caso o PR, poder fora do horario de trabalho exercer actividades de natureza partidaria. Mas gostaria de voltar ao debate depois de ter consultado alguma legislacao. PS: Sao em momentos como estes que sinto a falta da simplicidade explicativa meu grande Professor ;-(
Moises Inocencio Machaieie Sed lex, dura lex!
Dalton Natal Nenhum homem se digna a seguir a constituição ao pé da letra.
Benjamin Ndiambuana Ola todos, o debate esta quente, näo sei porque o Guebas esta fora da maquina! Antes ninguem tinha esta coragem. O outro caso é: me parece que esta constituicäo näo é mocambicana talvez seja portuguesa, tentem compara-las; e baseando se nisto os nossos políticos näo se deram o tempo de ler atentamente, percebe-la e pôr a em prática. Desde que ela existiu houveram tantas violacöes e ninguem se preocupou, o unico que lancou olhadela e entrepretou algumas passagens logo extranhamente a sangue frio lhe calaram para sempre.
Anselmo Titos Cachuada Não subestimo mas também não devo subscrever a ideia por LaosSaraivaSaraiva em fazer a colação da lei de probidade publica. O argumento é simples: o exercício da actividade governativa preexiste na acção política, ou seja: a politica é a via, por excelência, para governar, deputar, etc. A CRM acautela este aspecto.
Convido os amigos a relermos a opinião de Clayton Johnam, que , pelo rigor, parece responder às inquietações que levantam quanto aos conteúdos dos artigos supracitados. Com licença, boa noite...
Eduardo Elias Interessante! Abramos um debate!
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