O Conselho Constitucional (CC) irá, amanhã, validar e proclamar os resultados eleitorais. A forma como as disposições legais referentes a esta fase estão elaboradas, prestam-se a muitas confusões, daí a necessidade de explicar o que se deve entender por validar e proclamar eleições. Numa linguagem simples, validar e proclamar os resultados eleitorais significa julgar, analisar e apreciar o processo eleitoral, ou seja, fazer uma apreciação legal do processo eleitoral para, no fim, tomar uma decisão sobre a validade ou não do mesmo. Para melhor compreensão do que isso significa, vale a pena transcrever uma orientação firme do CC, que vem desde as eleições gerais de 2009 (Acórdão n.º 30/CC/2009, de 27 de Dezembro) e reiterada nas últimas eleições autárquicas (Acórdão n.º 04/CC/2014, de 22 de Janeiro): “Cabe sublinhar que, na apreciação da validade dos resultados eleitorais, o CC não se limita, nos termos da lei, ao exame da documentação submetida pela Comissão Nacional de Eleições, porquanto tal acto de julgamento (a validação, acrescento eu) pressupõe a verificação da regularidade dos actos praticados em todas as fases do processo eleitoral, a fim de formar objectiva e conscienciosamente, o juízo quanto à liberdade, justeza e transparência das eleições. Para tanto, o CC, toma igualmente em consideração informações provenientes de outras fontes legalmente admitidas, nomeadamente i) recursos do contencioso eleitoral, mesmo que rejeitadas por procedência de questões prévias; ii) relatórios de observadores eleitorais nacionais e estrangeiros; e iii) informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social. Não cabe nas competências deste órgão fiscalizar o processo eleitoral no terreno, nem averiguar directamente os factos de que toma conhecimento através das fontes atrás mencionadas, mas é licito que avalie com prudência a sua verosimilhança e eventual influência sobre a regularidade do processo eleitoral”. Foi com base neste decisivo argumento que foram anuladas as eleições autárquicas em Gurué. Importa, no entanto, sublinhar que, segundo o artigo 197, n.º 1 da Lei Eleitoral “a votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área da assembleia de voto só são julgadas nulas desde que se haja verificado ilegalidades que possam influenciar substancialmente no resultado geral das eleições. Espero, pois, que o CC tenha, de forma serena, apreciar todo o processo eleitoral e toma uma decisão fundada na lei a qual, é importante sublinhar-se, foi aprovada por unanimidade dos partidos com representação no Parlamento.
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