segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

VALIDAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS ELEITORAIS

O Conselho Constitucional (CC) irá, amanhã, validar e proclamar os resultados eleitorais. A forma como as disposições legais referentes a esta fase estão elaboradas, prestam-se a muitas confusões, daí a necessidade de explicar o que se deve entender por validar e proclamar eleições. Numa linguagem simples, validar e proclamar os resultados eleitorais significa julgar, analisar e apreciar o processo eleitoral, ou seja, fazer uma apreciação legal do processo eleitoral para, no fim, tomar uma decisão sobre a validade ou não do mesmo. Para melhor compreensão do que isso significa, vale a pena transcrever uma orientação firme do CC, que vem desde as eleições gerais de 2009 (Acórdão n.º 30/CC/2009, de 27 de Dezembro) e reiterada nas últimas eleições autárquicas (Acórdão n.º 04/CC/2014, de 22 de Janeiro): “Cabe sublinhar que, na apreciação da validade dos resultados eleitorais, o CC não se limita, nos termos da lei, ao exame da documentação submetida pela Comissão Nacional de Eleições, porquanto tal acto de julgamento (a validação, acrescento eu) pressupõe a verificação da regularidade dos actos praticados em todas as fases do processo eleitoral, a fim de formar objectiva e conscienciosamente, o juízo quanto à liberdade, justeza e transparência das eleições. Para tanto, o CC, toma igualmente em consideração informações provenientes de outras fontes legalmente admitidas, nomeadamente i) recursos do contencioso eleitoral, mesmo que rejeitadas por procedência de questões prévias; ii) relatórios de observadores eleitorais nacionais e estrangeiros; e iii) informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social. Não cabe nas competências deste órgão fiscalizar o processo eleitoral no terreno, nem averiguar directamente os factos de que toma conhecimento através das fontes atrás mencionadas, mas é licito que avalie com prudência a sua verosimilhança e eventual influência sobre a regularidade do processo eleitoral”. Foi com base neste decisivo argumento que foram anuladas as eleições autárquicas em Gurué. Importa, no entanto, sublinhar que, segundo o artigo 197, n.º 1 da Lei Eleitoral “a votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área da assembleia de voto só são julgadas nulas desde que se haja verificado ilegalidades que possam influenciar substancialmente no resultado geral das eleições. Espero, pois, que o CC tenha, de forma serena, apreciar todo o processo eleitoral e toma uma decisão fundada na lei a qual, é importante sublinhar-se, foi aprovada por unanimidade dos partidos com representação no Parlamento.
  • Sic Spirou Interessante. Penso que o Canal de Moçambique se precipitou, se bem me lembro, em "recorrer" ao CC a reclamar a mostra dos editais. Afinal o CC pode recorrer aos jornais e não só (que abordaram de todas maneiras este pleito), para decidir sobre o assunto.
  • João Guilherme Tomas Timbane, eu tenho certeza que os partidos disso bem tem ciencia.O que estao a fazer, cada um a sua maneira, e claramente pressionar publicamente o CC, o que e inadmissivel.
    7 hrs · 1
  • Helmano Macuapa Há muita gente a pensar que o CC vai somente confirmar os resultados já anunciados pela CNE.
  • Tomás Timbane João Guilherme é triste, lamentável e inadmissível, mas é com esta realidade com que temos de conviver. Infelizmente.
    7 hrs · 2
  • David Colaco Ribeiro Bem explícito. Esse é um trabalho esclarecedor ao cidadão comum.
    Muitos têm uma ideia vaga sobre o que seja validação e proclamação de resultados.
  • Alexandre Fernando Melhor esclarecimento impossível.
    Mas é preciso sublinhar que nem todos somos juristas e estou convencido que o moçambicano médio há de ter entendido que o CC só vai chancelar. Nesse caso a Comunicação deveria ser adequada ao público-alvo.
    Se o Comubcado foi elaborado por um jurista, então é oportuna a contratação de um Assessor de Comunicação para o CC.
  • Borges Nhamirre Dr. Timbane e demais juristas. A minha questão é um desafio sobre o o conceito jurídico da proclamação e validação. Não precisará este conceito de reformulação? E se decidir anular a eleição, continua a ser validação?
    Jornalisticamente (sou jornalista) não escreveria "CC valida resultados" antes da validação. Escreveria "CC pronuncia-se sobre os resultados" ou algo do género!
    6 hrs · Edited · 2
  • Nhecuta Phambany Khossa Borges Nhamirre, creio que não ha problemas no conceito. Vejamos outro exemplo. Em sede de prisão preventiva se diz que o arguido foi levado ao juiz para a legalização da prisão. Dito assim pode parecer que se pretende legalizar a prisão, mantendo o arguido sob detenção. Mas, não e esse o sentido. Pode acontecer que o juiz mande o arguido em liberdade, mediante TIR ou caução. No CC o acto denominado validação também pode determinar a não validação. Todavia, estou convicto que o CC ira no mesmo sentido do que foi anunciado pela CNE. Seria preciso uma hecatombe jurídica para termos resultados diferentes dos anunciados pela CNE.
    5 hrs · 1
  • Borges Nhamirre Obrigado pela primeira parte do teu comentário, Nhecuta. Foi esclarecedor. Embora continue a pensar que soaria bem, mesmo no caso da legalização da prisão, se dizer que o juiz vai analisar ou apreciar a prisão.
    Mas são "complicações" da linguagem jurídica e nós só temos de aceita-las!

    À última parte do teu comentário... Bom... me parece que estás a exercer a mesma pressão referida anteriormente pelo ilustre João Guilherme e secundada pelo ilustríssimo Tomás Timbane!
  • Nhecuta Phambany Khossa Borges Nhamirre, vamos ver qual foi a redacção adoptada no novo CPP, para evitar alguns equívocos. Veja que temos outro caso, de que falei a momentos com um amigo. O conceito de ferias judiciais. Cria a ideia de que os tribunais estão fechados, porque estão de ferias, o que não e verdade. Os tribunais trabalham. Apenas os prazos judiciais não correm, com excepção das providencias cautelares (processos urgentes); não ha julgamento, excepto dos réus presos.
    5 hrs · 2
  • Tomás Timbane Borges Nhamirre tens razão como, aliás, sugere a primeira parte do meu post. Mesmo para mim, desde que me interesso por estes actos, sempre estranhei as palavras da lei. É verdade que mais do o sentido literal de um certo termo, o interprete deve procurar a substancia do conceito, contextualizado o que está escrito na lei. Aliás, uma lei deve ser percebida por todos, ainda que só os juristas consigam ir para além do que as meras palavras podem sugerir. Creio, aliás, que as instituições competentes - sobretudo o CC - deveria explicar, sempre que chega este momento, em que consiste a validação e proclamação.
    5 hrs · 3
  • Julião João Cumbane Discussão interessante, esta de prossionais! Até agora nós só ler e aprender. Eu estarei na escuta colectiva amanhã!... É claro que não estou à espera de outro resultado, mas sim de esclarecimentos sobre a razão de ser do que será validado e proclamado. "Até que fim!" é o que eu e os meus diremos no fim. Bem haja a democracia, ainda que atribulada. Há de ser porque aindas somos bebés tentando dar os primeiros...
  • João Guilherme Borges Nhamirre, nao vi o comunicado do CC mas se se referiu validacao e proclamacao dos resultados entao nao se pode queixar-se das criticas de eventual parcialidade porque fica de facto a impressao de que o acto sera de mera formalidade. Prefiro que se fale em pronunciar-se sobre... ou entao proferir o veredicto sobre, e nem se diga que e a linguagem ou terminologia legal. Se e a lei que se refere a validacao e proclamacao, deve repensar-se essa questao, assim como sempre tive reservas quanto a questao da legalizacao da prisao do preso ou detido preventivamente.
    3 hrs · 3
  • Borges Nhamirre "Comunicado de Imprensa

    No exercicio das competencias estabelecidas na alinea d) do nurnero 2 do artigo 244 da Constituicao da Republica e no artigo120 da Lei n.6/2006, de 2de Agosto, (Lei Organica do Conselho Constitucional), o Conselho Constitucion...See More
  • Julião João Cumbane Quando a ganância cega os doutos da comunicação social... Não é vergonha isto aqui?...

  • António Boene Caro Borges Nhamire, de facto a expressão usada no comunicado do CC pode se prestar a muitas interpretações, principalmente para os desconhecedores da técnica de interpretação jurídica, mas, ela decorre da própria lei (art. 127 conjugado com o 154 da Lei 8/2013, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2014, de 23 de Abril, que tem como epígrafe "Validação e proclamação dos resultados eleitorais." Todavia, apesar da redacao constante na lei, nada obsta a que o CC possa invalidar os resultados eleitorais se durante a apreciação e análise dos resultados remetidos pela CNE constatar existirem irregularidades insanáveis que tenham prejudicado , substancialmente, o processo eleitoral. Sendo que a proclamação é a consequência natural da validação.
    1 hr · 1
  • Alfredo Mauricio Cumbana Os observadores sabem que a sua influência vala para a avalidacao e por isso deviam ser mais abrangentes pois observar apenas as cidades ou também alguns distritos e por via disto emitir pareceres sobre o global do processo não me parece outra coisa senão transformar em verdade o que temos por convicção. "Salvo opinião contraroa".
  • Manuel J. P. Sumbana Borges Nhamirre, fora do Direito a expressâo 'validaçáo' é também usada. Por exemplo, na Engenharia de Sistema testamos e auditamos os sistemas de informação tecnolópicos analisando os dados introduzidos (inputs) e comparando os resultados (outputs) esperados. Neste caso se o CC solicitou dados (editais) vai comparâ-los com os resultados (outputs) que a CNE/STAE lhe forneceu. E daî pode formar um veredicto que pode ir da confiramaçâo å anulaçáo.

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