PROTOCOLO IV Questões militares No dia 4 de Outubro de 1992, as partes acordaram o seguinte: Formação das forças armadas da defesa de Moçambique. São constituidas as forças armadas de defesa de Moçambique, essas deverão ser apartidarias, de carreira, profissionalmente idóneas, competentes, exclusivamente voluntários, provenientes das forças de ambas as partes, servindo com profissionalismo o país, respeitando a ordem democratica e o estado de direito, devendo a sua composição garantir a inexistencia de qualquer forma de discriminação racial, étnica, de lingua e de confissão religiosa. Essas forças terão por missão a defesa e salvaguarda da soberania, da independencia e da integridade territorial do país no periodo de cessar fogo e a tomada de posse de novo governo, poderão, sob comando superior das FADM, actuar em cooperação com o comando da policia para proteger as populações civis. O processo de formação das FADM iniciar-se-a depois da entrada do processo de cessar fogo. Efectivo Os efectivos das FADM em cada um dos ramos previstos serão fornecidos pelas FAM e pelas forças da RENAMO, na razão de 50% para cada lado.
Retirada das tropas estrangeiras do território moçambicano. A retirada das tropas estrangeiras do territorio moçambicano, iniciar-se-a apos entrada em vigor do cessar fogo. A retirada completa das forças e contingentes estrangeiros do territorio moçambicana, será fiscalizada e verificada pela comissão do cessar fogo do territorio moçambicano.
Actividade dos grupos armados privados e irregulares Os grupos armados, paramilitares, privados e irregulares, que se encontrem em actividade no dia da entrada em vigor do Cessar-fogo, serão extintos e proibida a constituição de novos grupos da mesma natureza. Funcionamento do SNASP As partes concordam ser imprescindível a continuação em funcionamento dum serviço de informações do Estado durante o período entre a entrada em vigor do Cessar-fogo e a tomada de posse do novo governo, para garantir a dispionibilização de informações estratégicas necessárias ao Estado e para a proteção da soberania e independência da República de Moçambique. Despartidarização e restruturação das forças policiais. Reintegração económica e social dos desmobilizados.
Retirada das tropas estrangeiras do território moçambicano. A retirada das tropas estrangeiras do territorio moçambicano, iniciar-se-a apos entrada em vigor do cessar fogo. A retirada completa das forças e contingentes estrangeiros do territorio moçambicana, será fiscalizada e verificada pela comissão do cessar fogo do territorio moçambicano.
Actividade dos grupos armados privados e irregulares Os grupos armados, paramilitares, privados e irregulares, que se encontrem em actividade no dia da entrada em vigor do Cessar-fogo, serão extintos e proibida a constituição de novos grupos da mesma natureza. Funcionamento do SNASP As partes concordam ser imprescindível a continuação em funcionamento dum serviço de informações do Estado durante o período entre a entrada em vigor do Cessar-fogo e a tomada de posse do novo governo, para garantir a dispionibilização de informações estratégicas necessárias ao Estado e para a proteção da soberania e independência da República de Moçambique. Despartidarização e restruturação das forças policiais. Reintegração económica e social dos desmobilizados.
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