E B.O.A.T.O....
"...Estatutos da Frelimo estão ultrapassados e defendem a partidarização do Estado
Os estatutos do partido no poder, a Frelimo, estão ultrapassados pois prevêem a sujeição dos órgãos de soberania e os seus titulares às suas directivas, o que viola o artigo 249 da Constituição da República, que determina claramente que a administração pública serve o interesse público e as suas instituições obedecem à Lei-Mãe.
Esta é a posição do jurista, constitucionalista e docente da Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane, Gilles Cistac, publicada no relatório do Centro de Integridade Pública intitulado “Governação e Integridade em Moçambique”.
Determina o artigo 76 dos estatutos da Frelimo que “os eleitos e os executivos coordenam a sua acção com os órgãos do Partido do respectivo escalão e são perante este pessoal e colectivamente responsáveis pelo exercício de funções que desempenham nos órgãos do Estado ou autárquicos” e “quando se trata de cargos de âmbito nacional, os eleitos e os executivos serão responsáveis perante a Comissão Política”.
Para Cistac, este artigo viola também o princípio da soberania do Estado na medida em que estabelece, formalmente, um controlo sobre os agentes do Estado e, consequentemente, põe os interesses do partido (Frelimo) acima dos do Estado.
Na sua opinião, a soberania do Estado não reside apenas no plano internacional, mas também no plano interno. “O Estado soberano tem o poder absoluto, ou seja, detém e exerce o poder de criar livremente e de impor de forma coactiva. É neste sentido que o poder do Estado é absoluto”.
“A responsabilização política num Estado Democrático tem mecanismos próprios de efectivação. No caso de Moçambique, os mecanismos relacionam-se com a independência de poderes, a soberania do povo e daqueles que têm legitimidade popular. Por exemplo, o Conselho de Ministros, ou os seus membros, responde perante o Presidente da República, eleito pelo povo”, explica.
“Como é que os órgãos da administração pública podem obedecer a interesses exclusivamente partidários quando devem defender o interesse público?”, questiona Cistac, que considera que “este artigo fere também o princípio de igualdade e confunde o servidor público, na medida em que este ficará sem saber se deve obediência à Constituição da República ou aos estatutos do partido (Frelimo)”.
Esta situação podia ter sido corrigida no X Congresso do Partido Frelimo, que teve lugar na cidade de Pemba, Cabo Delgado, em 2011, mas “esta formação política perdeu a oportunidade de sintonizar as suas normas com a Lei Fundamental da República”.
A legitimidade vem do povo
A partir deste artigo pode-se depreender que o que a Frelimo pretende é usurpar uma legitimidade que é, por natureza, do povo, segundo a Constituição da República de Moçambique. Porém, apesar desta tentativa, segundo explica Cistac, “a Constituição ignora a responsabilidade perante os partidos políticos porque a sua legitimidade vem do povo, e não de uma determinada formação política. A responsabilidade política dos órgãos de soberania e dos seus titulares é apenas perante o povo ou aqueles que têm legitimidade para tal”.
Partidarizar o Estado para se manter no poder
Numa outra abordagem, Cistac considera que esta subordinação dos órgãos de soberania e dos seus titulares perante o partido pode ter uma razão: a manutenção no poder e o consequente acesso aos recursos ou negócios por parte dos membros da Frelimo.
“A promiscuidade entre o mundo dos negócios e alguns membros do partido no poder levanta um problema da manutenção no poder para garantir o acesso aos recursos. (...) este fenómeno (a partidarização) não é novo, existe desde a independência. O partido Frelimo já tinha estruturas bem instaladas nos diferentes aparelhos administrativos centrais e locais. Foi só preciso reactivá-los, o que foi feito com disciplina e organização a partir do primeiro mandato do actual Presidente da República, Armando Guebuza”, justifica.
Depois da consolidação deste projecto (de partidarização), “os arquitectos deste processo avançaram para uma outra etapa, que consistiu na acentuação da formalização da captura do Estado pelo partido no poder, o que choca com a formação de um Estado de Direito Democrático”..."
In "@VERDADE – 12.12.2013"
E inconstitucional, e dai? Quem na AR toma a iniciativa de solicitar uma "inspeccao preventiva" junto do Conselho Constitucional?
Ou...mesmo 10.000 assinaturas para se fazer uma peticao nesse sentido?
"...Estatutos da Frelimo estão ultrapassados e defendem a partidarização do Estado
Os estatutos do partido no poder, a Frelimo, estão ultrapassados pois prevêem a sujeição dos órgãos de soberania e os seus titulares às suas directivas, o que viola o artigo 249 da Constituição da República, que determina claramente que a administração pública serve o interesse público e as suas instituições obedecem à Lei-Mãe.
Esta é a posição do jurista, constitucionalista e docente da Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane, Gilles Cistac, publicada no relatório do Centro de Integridade Pública intitulado “Governação e Integridade em Moçambique”.
Determina o artigo 76 dos estatutos da Frelimo que “os eleitos e os executivos coordenam a sua acção com os órgãos do Partido do respectivo escalão e são perante este pessoal e colectivamente responsáveis pelo exercício de funções que desempenham nos órgãos do Estado ou autárquicos” e “quando se trata de cargos de âmbito nacional, os eleitos e os executivos serão responsáveis perante a Comissão Política”.
Para Cistac, este artigo viola também o princípio da soberania do Estado na medida em que estabelece, formalmente, um controlo sobre os agentes do Estado e, consequentemente, põe os interesses do partido (Frelimo) acima dos do Estado.
Na sua opinião, a soberania do Estado não reside apenas no plano internacional, mas também no plano interno. “O Estado soberano tem o poder absoluto, ou seja, detém e exerce o poder de criar livremente e de impor de forma coactiva. É neste sentido que o poder do Estado é absoluto”.
“A responsabilização política num Estado Democrático tem mecanismos próprios de efectivação. No caso de Moçambique, os mecanismos relacionam-se com a independência de poderes, a soberania do povo e daqueles que têm legitimidade popular. Por exemplo, o Conselho de Ministros, ou os seus membros, responde perante o Presidente da República, eleito pelo povo”, explica.
“Como é que os órgãos da administração pública podem obedecer a interesses exclusivamente partidários quando devem defender o interesse público?”, questiona Cistac, que considera que “este artigo fere também o princípio de igualdade e confunde o servidor público, na medida em que este ficará sem saber se deve obediência à Constituição da República ou aos estatutos do partido (Frelimo)”.
Esta situação podia ter sido corrigida no X Congresso do Partido Frelimo, que teve lugar na cidade de Pemba, Cabo Delgado, em 2011, mas “esta formação política perdeu a oportunidade de sintonizar as suas normas com a Lei Fundamental da República”.
A legitimidade vem do povo
A partir deste artigo pode-se depreender que o que a Frelimo pretende é usurpar uma legitimidade que é, por natureza, do povo, segundo a Constituição da República de Moçambique. Porém, apesar desta tentativa, segundo explica Cistac, “a Constituição ignora a responsabilidade perante os partidos políticos porque a sua legitimidade vem do povo, e não de uma determinada formação política. A responsabilidade política dos órgãos de soberania e dos seus titulares é apenas perante o povo ou aqueles que têm legitimidade para tal”.
Partidarizar o Estado para se manter no poder
Numa outra abordagem, Cistac considera que esta subordinação dos órgãos de soberania e dos seus titulares perante o partido pode ter uma razão: a manutenção no poder e o consequente acesso aos recursos ou negócios por parte dos membros da Frelimo.
“A promiscuidade entre o mundo dos negócios e alguns membros do partido no poder levanta um problema da manutenção no poder para garantir o acesso aos recursos. (...) este fenómeno (a partidarização) não é novo, existe desde a independência. O partido Frelimo já tinha estruturas bem instaladas nos diferentes aparelhos administrativos centrais e locais. Foi só preciso reactivá-los, o que foi feito com disciplina e organização a partir do primeiro mandato do actual Presidente da República, Armando Guebuza”, justifica.
Depois da consolidação deste projecto (de partidarização), “os arquitectos deste processo avançaram para uma outra etapa, que consistiu na acentuação da formalização da captura do Estado pelo partido no poder, o que choca com a formação de um Estado de Direito Democrático”..."
In "@VERDADE – 12.12.2013"
E inconstitucional, e dai? Quem na AR toma a iniciativa de solicitar uma "inspeccao preventiva" junto do Conselho Constitucional?
Ou...mesmo 10.000 assinaturas para se fazer uma peticao nesse sentido?
Sem comentários:
Enviar um comentário
MTQ