“O Controlo Estratégico” do Tribunal Constitucional - Mihaela Neto Webba
Luanda - No quadro das comemorações do V aniversário do Tribunal Constitucional (TC), a sociedade angolana ouviu vários pronunciamentos públicos sobre o seu desempenho. Ouviu o juiz conselheiro Onofre dos Santos emitir um juízo na comunicação social sobre o recurso extraordinário de inconstitucionalidade dos actos praticados pela CNE no processo eleitoral, interposto pela UNITA em Outubro de 2012 – e que, segundo julgo saber, o Tribunal ainda não emitiu Acórdão.
Fonte: Club-k.net
Ouviu o jornalista independente Reginaldo Silva afirmar que "o poder político, mantém no essencial um controlo estratégico sobre o poder judicial através de pessoas que em abono da verdade nunca deixaram de ser militantes do partido no poder, com maior ou menor engajamento” e que “o segredo de tal controlo decorre, não de orientações expressas e pontuais, como no passado, mas do facto das pessoas certas serem colocadas nos locais certos, num desdobramento que raramente cria dissonâncias com o pensamento dominante”.
Ouviu também o juiz conselheiro Rui Ferreira afirmar que, «ao longo da sua existência, o Tribunal Constitucional sempre agiu de forma soberana e independente e nunca recebeu qualquer orientação do poder político para se pronunciar ou não se pronunciar sobre qualquer tipo de matéria que foi submetida à sua apreciação».
Como cidadã e servidora pública, que, por dever de ofício, também vive do Direito Constitucional, considero a data do aniversário do Tribunal Constitucional de Angola um momento singular para todos os cidadãos levarem a cabo uma reflexão sobre o desempenho do nosso TC na sua delicada missão de assegurar o cumprimento da Constituição por todos os órgãos do Estado e de garantir o funcionamento do Estado de direito democrático, nas suas múltiplas e diferenciadas facetas e implicações. Decidi, por isso, tornar pública a minha reflexão.
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Em cinco anos de existência, o TC tem-se pautado por, na maioria dos seus acórdãos, não sustentar as suas decisões na doutrina jurídica em geral e na constitucional em particular, actuando como órgão jurisdicional que pretende a todo o custo estabelecer uma "nova jurisprudência", ao invés de aplicar às suas decisões princípios constitucionais fundamentais como os da constitucionalidade e supremacia da Constituição, da legalidade, o princípio republicano, o do estado de direito democrático, só para citar alguns.
De facto, desde a sua criação, em 2008, os Acórdãos do Tribunal Constitucional, na sua maioria ocos em doutrina, têm transmitido e sustentado a ideia, partilhada por muitos, que o TC foi criado como um instrumento estratégico da manutenção do “Poder autoritário” instalado na Cidade Alta. Quer pela forma como foi criado e apetrechado, quer pelo apoio que teve da Cidade Alta, quer pelos poderes que lhe foram atribuídos, quer ainda pela sua composição. Logo cedo, ficou claro para mim, qual seria o desempenho daquela instituição em relação aos interesses da República e em relação aos interesses do “Chefe”.
Infelizmente os factos indicam que não me enganei. Por isso gostei de ler os comentários do independente Reginaldo Silva, no seu blog, e a resposta do Presidente do TC, no seu discurso.
Vou citar apenas alguns exemplos do ‘alinhamento estratégico’ do TC com a política do regime de obstruir o Estado o Direito em Angola:
I.O apoio demonstrado ou assumido pelo magistrado Rui Ferreira à ilegalidade relativa à indicação da advogada Suzana Inglês para o cargo de Presidente da CNE, quando compareceu com o Presidente do Júri do Conselho Superior da Magistradura Judicial, Dr. Silva Neto, e com o Presidente do Tribunal Supremo, Dr. Cristiano André, no dia 24 de Janeiro de 2012, na sala de audiências do Presidente da Assembleia Nacional para “confirmar estrategicamente” a ‘autenticidade jurídica’ do Ofício número 06/008/CSMJ/12 datado de 23 de Janeiro de 2012 e “atestar estrategicamente” que:
a)a exoneração de Suzana Inglês datada de 1992, foi feita ao arrepio da lei, e, por isso, constituía um acto ferido de inexistência jurídica, o que veio a ser provado falso, pelo Tribunal Supremo;
b)e que, tal acto de exoneração, ainda que fosse válido, o mesmo não foi publicado no jornal competente, não tendo portanto a Magistrada em causa cessado funções (...), o que também veio a ser provado igualmente falso pela UNITA e aceite pelo Tribunal Supremo;
II.O papel nubloso do Tribunal Constitucional na afirmação da integridade política da FNLA como força nacional que deve contribuir para a consolidação da nação angolana (o Presidente Ngola Kabango teve legitimidade para concorrer às eleições legislativas de 2008 e menos de um ano depois já não tinha legitimidade para continuar a frente dos destinos daquele partido histórico; ou o Tribunal se enganou, ou então em 2008 concorreu um líder sem legitimidade – mas legitimado pelo TC – e, assim sendo, também o pleito eleitoral de 2008 foi fraudulento);
III.O papel do TC no apoio que deu à violação do limite material da separação de poderes aquando da aprovação da Constituição anti-republicana feita à medida de José Eduardo dos Santos;
IV.O Acórdão do Tribunal Constitucional que no essencial afirma não haver semelhança gráfica entre a bandeira da República e a bandeira do MPLA;
V.A posição reiterada do TC, segundo a qual, o sistema político angolano - onde o Presidente da República, que é o titular do Poder Executivo, é o Presidente do Grupo maioritário no Poder legislativo e tem o poder arbitrário de dissolver a Assembleia Nacional utilizando o instituto (ou capricho) da auto-demissão política sem qualquer limitação, quer jurídica, quer temporal – respeita o princípio republicano da separação de poderes;
VI.A posição do TC, segundo a qual, os vastos poderes desejados pelo Presidente da República de Angola, e plasmados na Constituição, a ausência de checks and balances (freios e contrapesos) para frear um exercício pessoal do poder, e a sua irresponsabilidade política, não retiram a eficácia do princípio da reserva de Constituição (art. 117º), e, por isso, não ofendem o princípio republicano da ‘limitação do poder público’ nem o princípio da responsabilidade (sobretudo penal) inerente à representação política.
Em contrapartida, o constitucionalista Jorge Miranda foi inequívoco ao afirmar que:
“A Constituição proclama o princípio da separação de poderes [arts. 2º, nº 1, 105º, nº 3, e 236º, alínea j), de novo]. Ora, as regras sobre os poderes do Presidente e sobre a sua eleição e a sua autodemissão afastam se deste princípio”.
Todavia, o exemplo mais ofensivo ao princípio do estado de direito e ao constitucionalismo em geral, e mais revelador do “controlo estratégico do TC pelo poder político”, é a posição contraditória do TC sobre o recurso extraordinário de inconstitucionalidade relativo ao processo eleitoral, interposto pela UNITA. Vejamos os factos:
Na sua Declaração Sobre As Eleições Gerais de 31 de Agosto de 2012, datada de 19 de Setembro de 2012, o TC afirma que:
“o Tribunal Constitucional terminou o julgamento de todos os recursos de contencioso eleitoral que lhe foram apresentados... tendo concluído pela sua improcedência....Assim, não existindo reclamações ou recursos eleitorais pendentes, nem decisões por executar referentes a recontagens ou repetição de actos de votação; o Plenário de juízes (...) declara e torna público... que as Eleições Gerais de 31 de Agosto de 2012, (...) foram livres, transparentes, universais e justas, nos termos previstos pela Constituição da República de Angola e pela Lei (...) Que, consequentemente, são válidas as eleições gerais e os resultados constantes da acta de apuramento nacional aprovada a 7 de Setembro de 2012 pela Comissão Nacional Eleitoral e publicada no DR N.º174, 1ª serie, de 10 de Setembro de 2012”.
Para além dos “recursos de contencioso eleitoral’, a lei prevê também o “Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade”, que tem âmbito diverso do Recurso Contencioso Eleitoral. As eleições não podem ser declaradas “conforme à Constituição” se elas estiverem eivadas de vícios de inconstitucionalidade. E estão.
A contradição reside no facto de o Presidente do TC afirmar agora constituir “preocupação” o facto de os operadores judiciais não estarem a aproveitar convenientemente as virtudes do processo constitucional angolano, especificamente os “recursos ordinário e extraordinário de inconstitucionalidade”.
É exactamente o contrário! A UNITA fez uso do “recurso extraordinário de inconstitucionalidade”, logo depois de esgotados os recursos ordinários previstos na lei. Foi o Presidente do TC que o rejeitou, de forma ilegal, para o aceitar, finalmente, em 17 de Dezembro de 2012, após recurso da sua decisão pessoal.
A UNITA apresentou, em sede do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, provas irrefutáveis da violação da Constituição pela CNE: a acta de apuramento nacional, referida na supracitada Declaração do TC, não constitui um documento legítimo, autêntico, válido, porque os resultados eleitorais que dela constam não são os resultados verdadeiros, constantes das actas das operações eleitorais (actas cor de rosa).
Os resultados verdadeiros, constantes das actas das operações eleitorais, não foram apurados pelas Comissões Provinciais Eleitorais. Nenhuma província abriu os envelopes lacrados que continham os resultados verdadeiros, os únicos que devem ser considerados para efeitos de apuramento definitivo.
Estes factos estão provados nas próprias Actas de Apuramento Provincial assinadas pelos Comissários Provinciais e nunca foram negados pela CNE. O TC tem estas provas todas. Já afirmou, num outro Acórdão, que só os resultados constantes das actas cor de rosa valem para efeitos de apuramento definitivo dos resultados eleitorais. O facto é que o Tribunal Constitucional sabe agora que os resultados que declarou “válidos” em Setembro, não são válidos, nos termos da Constituição e da lei. Até hoje, pelo que sei, o TC ainda não respondeu às provas da fraude que estão em sua posse no âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade. A lei manda o Tribunal agir com “celeridade” no interesse da justiça.
Como é possível o Presidente do TC vir afirmar que não se tem feito uso do “Recurso extraordinário de inconstitucionalidade”?
Não foi exactamente a utilização deste tipo de recurso, no caso DNEFA, que originou uma crise institucional entre o Tribunal Supremo e o Tribunal Constitucional, onde o Parlamento angolano teve de intervir, alterando a lei do processo constitucional, mediante aprovação da nova redacção dada ao artigo 49º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho?
Agora, o legislador é inequívoco: “o recurso extraordinário de inconstitucionalidade só pode ser interposto após prévio esgotamento nos tribunais comuns e demais tribunais, dos recursos ordinários legalmente previstos” (Artigo 49º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho).
Como é possível um juiz conselheiro do TC vir a público afirmar que “a UNITA cometeu um erro” ao apresentar o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, porque o Tribunal já decidiu em definitivo “todos os recursos apresentados”?
E porque é que um juiz conselheiro vem a público, ‘tipo nada’, emitir um juízo sobre um processo judicial pendente, em defesa do Titular do Poder Executivo contra quem impende uma participação criminal por ter cometido actos, não só inconstitucionais, mas também criminosos?
Não será exactamente porque quiseram aproveitar a ocasião do V aniversário do TC para manifestar o “controlo estratégico” do poder político sobre o Tribunal Constitucional?
É importante notar, creio, que os angolanos não ouvirão do actual Presidente do TC o que os cidadãos da Turquia ouviram, com agrado, o Presidente do TC da Turquia dizer no 51º aniversário do Tribunal Constitucional daquele país:
“(...)No importa el título que tenga nadie tiene el privilegio de cometer crimen”.
Os angolanos gostariam de ouvir e anseiam pelo dia em que poderão ouvir do seu Presidente da República aquilo que os espanhóis ouviram do seu Rei aquando do XXV aniversário do Tribunal Constitucional espanhol, cito: “No nos equivocamos entonces, al augurar que vuestro saber, prudencia y dedicación, que vuestro sentido de Estado, lealtad e independencia, y que vuestras convicciones democráticas, convertirían a este Tribunal en vértice insustituible de nuestro Estado de Derecho...Es mucho lo que España y los españoles debemos a este Tribunal. Es también mucho lo que cabe esperar de él, como faro interpretativo y baluarte protector de la letra y espíritu de nuestra Constitución”.
É minha convicção que:
•enquanto a saúde da nossa vida democrática, através da liberdade de imprensa e de todas as liberdades civis, não estiver garantida;
•enquanto, no plano jurídico-constitucional, a despartidarização efectiva da sociedade e da economia, consagrando a isenção político-partidária de todos os organismos da Administração Pública, não for activa e efectivamente promovida;
•enquanto a vasta maioria dos cidadãos não partilhar da opinião, e não sentir, de facto, que a justiça é independente perante o poder político e independente nas suas decisões;
•os angolanos não têm razões para comemorar e muito menos para felicitar o desempenho do Tribunal Constitucional, porque este ainda não está a desempenhar o papel que o constitucionalismo democrático lhe reserva.
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