Trama golpista
Documento formaliza decisão de 11/9, que fixou penas a militares, ex-assessores e aliados do ex-presidente por tentativa de golpe de Estado.
Da Redação
quarta-feira, 22 de outubro de 2025
Atualizado às 09:38
STF publicou o acórdão referente ao julgamento do chamado "núcleo 1" da trama golpista, concluído em 11/9, referete as condenações impostas ao ex-presidente Jair Bolsonaro e a seus principais aliados, acusados pela PGR de planejar e incentivar atos para subverter o resultado das eleições de 2022.
O grupo, formado por 8 réus, foi responsabilizado por crimes como tentativa de golpe de Estado, associação criminosa e abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, destacou que o conjunto probatório reunido no processo revela a existência de uma "estrutura hierarquizada e organizada" para disseminar desinformação, desacreditar o sistema eleitoral e articular medidas para impedir a posse do presidente eleito.
No acórdão, Moraes reafirmou que as provas coletadas, incluindo mensagens interceptadas, depoimentos e registros de reuniões, demonstram a atuação coordenada de civis e militares, com uso de recursos públicos e da estrutura do Estado para promover o golpe. O ministro citou que os atos de 8/1/23 foram a consequência direta dessa mobilização.

As penas variam conforme o grau de participação dos envolvidos, com condenações que ultrapassam 20 anos de reclusão nos casos mais graves. Além das prisões, o STF determinou a perda de cargos públicos e a reparação de danos coletivos ao Estado.
O julgamento ocorreu em plenário físico e contou com votos convergentes de todos os ministros que participaram da análise. Com a publicação do acórdão, abre-se o prazo para interposição de recursos pelas defesas, que poderão questionar aspectos formais e materiais da decisão.
A ação penal 2.668, que trata do "núcleo 1", integra um conjunto de investigações conduzidas pela Corte sobre a tentativa de golpe de Estado e a abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Outras ações, envolvendo núcleos de financiamento, comunicação e logística, seguem em andamento no Supremo.
- Leia a íntegra.
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Fux pede revisão em voto no julgamento que condenou Bolsonaro
O ministro pediu para realizar ajustes gramaticais no documento.
Da Redação
terça-feira, 21 de outubro de 2025
Atualizado às 09:22
O ministro Luiz Fux, do STF, pediu a devolução de seu voto no julgamento que condenou o ex-presidente Jair Bolsonaro por tentativa de golpe de Estado. O pedido foi feito após o texto ter sido liberado para a elaboração do acórdão e tem como finalidade realizar ajustes gramaticais no documento.
Com a revisão, a publicação do acórdão deve ser adiada. O prazo regimental para a publicação é de 60 dias, contados a partir da aprovação da ata da sessão, ocorrida em 24 de setembro. Cada gabinete possui até 20 dias para liberar o voto por escrito e a transcrição das manifestações feitas durante as sessões.
Fux foi o único ministro da 1ª turma do STF a votar pela absolvição do ex-presidente. Após a entrega de todos os votos, a Secretaria das Sessões encaminhará o material ao gabinete do relator, ministro Alexandre de Moraes, responsável pela redação final do acórdão e da ementa.

A publicação do acórdão abre prazo para que as defesas apresentem recursos. Após a divulgação, os advogados dos condenados terão cinco dias para interpor embargos de declaração. Embora raramente alterem o resultado, esses recursos são necessários para o esgotamento das instâncias.
Somente após o julgamento de todos os recursos e o trânsito em julgado o relator poderá determinar o cumprimento das penas impostas. No caso, Bolsonaro foi condenado por liderar uma organização criminosa voltada à tentativa de golpe de Estado e recebeu pena de 27 anos e 3 meses de prisão.
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Luiz Otavio Martins do Rosário
Aloisio Januario Alves
Silvio Ferreira
Se condenado no STF, Bolsonaro pode ir direto para a prisão? Entenda
Execução da pena só pode começar após trânsito em julgado, mas ex-presidente segue preso por medida cautelar.
Da Redação
domingo, 31 de agosto de 2025
Atualizado às 07:22
O julgamento de Jair Bolsonaro na 1ª turma do STF, que começará na próxima terça-feira, 2, reacende uma dúvida central: em caso de condenação, o ex-presidente poderia ser levado imediatamente à prisão para cumprimento da pena?
A resposta é não.
O art. 5º, LVII, da CF estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
De acordo com esse dispositivo e com a jurisprudência do próprio STF, a execução da pena só pode começar após o esgotamento de todos os recursos cabíveis.

Jurisprudência do STF
A posição do Supremo sobre a execução antecipada da pena passou por momentos de oscilação, mas hoje é clara: a prisão para cumprimento de pena só pode ocorrer após o trânsito em julgado.
Em 2016, no julgamento do HC 126.292, a Corte admitiu a possibilidade de execução provisória após decisão em 2ª instância.
Esse entendimento vigorou até 2019, quando, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, o plenário reafirmou a literalidade da CF e fixou que a execução da pena antes do trânsito em julgado é inconstitucional.
Desde então, a Corte tem reiterado que condenações em instâncias colegiadas, inclusive no próprio Supremo, não autorizam o início imediato da execução.
A única exceção possível é a prisão cautelar, que pode ser decretada em qualquer fase processual, desde que devidamente fundamentada.
Recursos possíveis
Mesmo que a 1ª turma conclua o julgamento e condene Jair Bolsonaro, o processo não se encerra automaticamente. Há ainda caminhos recursais que podem ser explorados pela defesa.
O primeiro instrumento é o embargo de declaração, cabível em até cinco dias após a publicação do acórdão. Seu objetivo é sanar omissões, contradições ou obscuridades, mas, na prática, pode retardar o trânsito em julgado. O STF, contudo, tem endurecido contra o uso protelatório desse recurso, rejeitando embargos sucessivos de plano.
Outra possibilidade, em hipóteses restritas, são os embargos infringentes.
Pelo entendimento atual, só são admitidos quando houver ao menos dois votos absolutórios em sentido próprio na turma.
Isso significa que não bastam divergências sobre dosimetria ou questões processuais; seria necessário que ao menos dois ministros absolvessem Bolsonaro de algum dos crimes centrais. Nesse caso, o julgamento poderia ser levado ao plenário, ampliando a análise para os 11 ministros.
Além disso, a defesa pode impetrar HC perante o plenário, questionando eventuais ilegalidades ou abusos.
O STF, entretanto, não admite o HC como substituto de recurso próprio, restringindo seu cabimento a situações de flagrante ilegalidade.
Em momento posterior, após o trânsito em julgado, ainda há a via da revisão criminal, prevista no CPP para hipóteses de erro judiciário ou surgimento de provas novas.
Por fim, em tese, resta a possibilidade de recorrer a instâncias internacionais, como o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, alegando violação de garantias fundamentais, medida que não suspende a decisão no Brasil, mas pode gerar responsabilização internacional do Estado.
Prisão cautelar x prisão definitiva
Atualmente, Bolsonaro já se encontra em prisão domiciliar por medida cautelar decretada no Inq 4.995 e na Pet 14.129.
Essas medidas não dizem respeito à ação penal que será julgada pela 1ª turma, mas a investigações paralelas sobre a chamada trama golpista.
Trata-se de uma prisão de natureza preventiva, destinada a resguardar a ordem pública, garantir a instrução processual e evitar a continuidade das condutas investigadas.
Por esse motivo, não se confunde com a execução de uma pena definitiva.
Assim, ainda que seja condenado na ação penal em julgamento, Bolsonaro não passará automaticamente a cumprir a nova pena.
Ele permanecerá preso em virtude das cautelares já decretadas, até que sobrevenha decisão do STF revogando essas medidas ou até o trânsito em julgado da condenação, quando então poderá ter início a execução da pena.
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Carlos Evandro de Oliveira
Ronaldo Tovani
Nelson S. Araujo
Se condenado na 1ª turma, Bolsonaro pode recorrer ao plenário? Entenda
Precedentes do STF mostram critérios restritivos para embargos infringentes e outros recursos.
Da Redação
terça-feira, 26 de agosto de 2025
Atualizado em 31 de agosto de 2025 08:04
Em setembro, os olhos do país estarão voltados, com expectativa, para o desfecho, ainda potencial, do julgamento do núcleo 1 da trama golpista, em especial de um de seus integrantes: o ex-presidente Jair Bolsonaro.
Potencial é o adjetivo mais adequado, porque, na dinâmica do rito processual, muita água ainda poderá correr.
Mesmo que o processo seja concluído na 1ª turma, nas sessões já agendadas, e sem supor qualquer pedido de vista, o julgamento não se encerra necessariamente com a proclamação do resultado. A depender da configuração do placar, abrem-se caminhos recursais que podem alongar a tramitação.
A matemática das decisões, até o momento, aponta para uma condenação provável do núcleo.
Mas não se pode descartar uma divergência dentro da turma, sobretudo do ministro Luiz Fux, que já sinalizou posições distintas em ocasiões anteriores.
Nesse cenário, a defesa de Bolsonaro poderia lançar mão dos embargos infringentes, recurso que, em hipóteses específicas, transfere o debate da Turma para o Plenário? E, além dele, recorrer também a embargos de declaração ou até a um habeas corpus?

Embargos infringentes
Os embargos infringentes estão previstos tanto no CPP, quanto no RISTF - regimento interno do STF, funcionando como mecanismo que permite rediscutir julgamentos não unânimes, desde que desfavoráveis ao réu.
No plano processual penal, o art. 609, parágrafo único, do CPP prevê que, quando a decisão de segunda instância não for unânime e for desfavorável ao réu, cabem embargos infringentes e de nulidade. O prazo, nesse caso, é de 10 dias, e a impugnação se limita à matéria objeto da divergência.
No plano regimental, o art. 333 do RISTF estabelece que cabem embargos infringentes contra decisões não unânimes do plenário ou da turma que:
- julguem procedente a ação penal;
- julguem improcedente a revisão criminal;
- julguem a ação rescisória;
- julguem a representação de inconstitucionalidade;
- em recurso criminal ordinário, sejam desfavoráveis ao acusado.
O parágrafo único do dispositivo acrescenta que, no plenário, exige-se mínimo de quatro votos divergentes para a admissibilidade do recurso, salvo em casos de julgamento criminal em sessão secreta.
O rito procedimental é detalhado nos artigos seguintes: o prazo para interposição é de 15 dias (art. 334); o relator abre vista para contrarrazões (art. 335); e, caso não admita o recurso, cabe agravo em cinco dias.
Se o caso estiver sendo julgado em uma das turmas, os embargos infringentes transferem o julgamento para o plenário, onde os 11 ministros reavaliam a matéria objeto da divergência. Não se trata de reabrir todo o processo, mas apenas a parte em que houve votos absolutórios em favor do réu.
Embora o regimento interno do STF preveja, de maneira ampla, o cabimento de embargos infringentes em decisões não unânimes, a Corte foi, ao longo dos anos, impondo restrições adicionais para conter o uso do recurso.
Possibilidade dos embargos infringentes: Mensalão
O momento de maior visibilidade dos embargos infringentes no STF ocorreu no julgamento da AP 470, no caso do Mensalão.
Em setembro de 2013, o plenário decidiu, por 6 votos a 5, admitir o recurso, decisão que alterou o rumo do processo e ampliou a possibilidade de revisão para parte dos réus.
O voto de desempate coube ao ministro Celso de Mello, que reafirmou a subsistência do art. 333 do regimento interno do STF mesmo após a edição da lei 8.038/90.
Essa lei veio depois do regimento e regulamentou o trâmite dos processos no Supremo e no STJ, mas não mencionou os embargos infringentes. Parte dos ministros entendia, então, que a lei mais recente teria derrogado tacitamente o dispositivo regimental, tornando o recurso incabível.
Para Celso de Mello, os embargos infringentes permaneciam válidos nas ações penais originárias, já que o dispositivo regimental não havia sido expressamente revogado.
O placar final ilustrou bem a divisão da Corte: contra o recurso votaram Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio; a favor, Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Àquela altura, dos 25 condenados, três já haviam recebido penas alternativas, dez não tinham mais recursos cabíveis e, para doze réus, abriu-se a possibilidade de revisão parcial das condenações por meio dos infringentes.
O resultado reforçou o caráter garantista do recurso, mas também acendeu críticas sobre o risco de eternizar processos penais de grande repercussão.
Foi a partir desse precedente que amadureceu, no Supremo, a percepção de que seria necessário fixar balizas mais rígidas ao uso dos infringentes.
Conteúdo dos embargos infringentes
Em 2015, o plenário enfrentou novamente a questão, na AP 409, envolvendo a condenação do político Zé Gerardo Arruda.
Na ocasião, a Corte reforçou que a divergência que justifica os infringentes precisa ser de conteúdo absolutório em sentido próprio.
Não é possível, portanto, somar votos de natureza distinta, como prescrição ou nulidade processual, para compor o número mínimo exigido.
Apenas votos que declarem de forma clara a improcedência da pretensão acusatória podem sustentar o recurso.
Embargos infringentes nas turmas: Caso Maluf
O movimento de restrição se consolidou em 2018, no julgamento da AP 863, envolvendo o ex-deputado Paulo Maluf.
O plenário definiu que, nas ações penais de competência originária julgadas pelas turmas, os embargos infringentes só seriam admitidos quando houvesse, no mínimo, dois votos vencidos pela absolvição em sentido próprio.
A Corte explicou que o regimento, ao exigir quatro votos divergentes no plenário (art. 333, parágrafo único), visava assegurar a existência de uma divergência relevante, capaz de colocar em dúvida a correção da decisão majoritária.
Transposta essa lógica para as turmas, formadas por cinco ministros, o critério proporcional passou a ser a exigência de dois votos absolutórios.
Além disso, o Supremo delimitou o conceito de absolvição em sentido próprio.
Não basta um voto reconhecendo nulidade processual, prescrição ou apenas discutindo a dosimetria da pena. Para justificar embargos infringentes, o voto divergente precisa afirmar, de modo inequívoco, a improcedência da pretensão acusatória.
No caso concreto, como havia apenas um voto divergente, e este não absolvia em sentido próprio, o recurso foi considerado manifestamente inadmissível.
A Corte concluiu que a interposição tinha caráter meramente protelatório, motivo pelo qual não impediu o imediato cumprimento da decisão condenatória.
O julgamento, entretanto, revelou uma divisão expressiva.
De um lado, os ministros Fachin, Barroso, Rosa Weber e Fux sustentaram a necessidade dos dois votos absolutórios, em defesa de uma leitura estrita e do princípio da taxatividade recursal. Essa visão, que prevaleceu, reforçou a ideia de que só a divergência relevante pode justificar o reexame pelo plenário.
De outro, ministros como Toffoli, Moraes, Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio defenderam que bastaria um voto dissidente, ou, ao menos, que não caberia ao tribunal impor restrições além das previstas no regimento interno. Para os ministro, reduzir o alcance dos embargos significaria esvaziar garantias processuais e limitar o direito de defesa em instâncias originárias.
Ministro Celso de Mello, embora tenha apresentado considerações em favor de uma proteção reforçada ao acusado, alinhada inclusive a normas internacionais, acabou aderindo à tese proposta por Barroso, segundo a qual são necessários dois votos.
Ministra Cármen Lúcia também acompanhou essa linha, enfatizando a importância da colegialidade e da segurança jurídica, ao reafirmar o entendimento consolidado desde a AP 470 (mensalão).
Assim, o Supremo fixou a tese que passou a balizar seus julgamentos: nas turmas, os embargos infringentes só são admitidos em caso de dois votos vencidos em favor do réu, ambos de conteúdo absolutório em sentido próprio.
Veja o voto dos ministros à época:
Caso Collor
O Supremo voltou a discutir os limites dos embargos infringentes no processo do ex-presidente Fernando Collor de Mello, condenado a 8 anos e 10 meses de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da Lava Jato.
Após o esgotamento dos recursos, ministro Alexandre de Moraes determinou a execução imediata da pena, classificando como protelatórios os últimos embargos manejados pela defesa. A decisão foi submetida a referendo do plenário, que, por 6 a 4, manteve a prisão do ex-senador.
No julgamento, ministro André Mendonça abriu divergência ao votar pelo cabimento dos embargos infringentes. Para S. Exa., tanto o art. 333 do regimento interno do STF quanto o art. 609 do CPP autorizariam o recurso em qualquer decisão não unânime desfavorável ao réu, inclusive quando a divergência se limitasse à dosimetria da pena.
Segundo Mendonça, o fato de quatro ministros terem defendido a redução da pena de Collor para quatro anos de reclusão, apenas por corrupção passiva, já justificaria a reabertura do julgamento por meio dos infringentes.
Também destacou que o direito ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa, previstos em tratados internacionais como o Pacto de San José da Costa Rica, devem orientar a interpretação do STF em favor do acusado.
A posição, no entanto, foi minoritária.
A maioria da Corte reafirmou o entendimento consolidado desde o caso Maluf, de que os embargos infringentes só cabem quando a divergência é pela absolvição em sentido próprio, não bastando votos distintos sobre pena ou nulidades processuais.
Caso Débora Rodrigues
A 1ª turma do STF também enfrentou a questão dos embargos infringentes na AP 2.508, da ré Débora Rodrigues, condenada após ter pintado de batom a estátua da Justiça durante os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023.
Ela recebeu pena de 14 anos de reclusão e detenção, além de multa e indenização por danos coletivos de R$ 30 milhões, em decisão majoritária do colegiado.
A defesa interpôs embargos infringentes, sustentando que deveriam prevalecer os votos dos ministros Luiz Fux, que absolvia a ré de parte dos crimes, e Cristiano Zanin, que divergiu apenas na dosimetria da pena.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, rejeitou o recurso, reafirmando os precedentes da Corte.
Segundo S. Exa., o cabimento dos infringentes exige dois votos absolvitórios em sentido próprio, conforme fixado no caso Maluf. Divergências parciais, seja na dosimetria, seja em questões processuais, não suprem esse requisito.
Moraes destacou que houve apenas um voto absolutório parcial (Fux), e o outro divergente (Zanin) limitou-se à fixação da pena, o que não configura absolvição em sentido próprio. Assim, não se verificou a "divergência relevante" que justifica a reabertura do julgamento pelo plenário.
O ministro também classificou o recurso como manifestamente incabível, frisando que a tentativa de ampliá-lo pela aplicação do art. 609 do CPP não se sustenta, já que a norma regimental do STF prevalece sobre a processual geral. Dessa forma, os embargos infringentes não foram admitidos.
- Veja a decisão de Moraes.

E Bolsonaro?
À luz da jurisprudência consolidada pelo STF, a defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro só teria chances de ver admitidos embargos infringentes se, no julgamento da 1ª turma, surgirem ao menos dois votos pela absolvição em sentido próprio.
Um único voto dissidente, ainda que favorável à absolvição parcial, não seria suficiente, como se viu no caso Débora Rodrigues.
Tampouco bastaria divergência restrita à dosimetria da pena ou a questões processuais, como tentou sustentar a defesa de Fernando Collor.
Assim, o cenário mais provável é que o recurso só prospere se ministros da turma não apenas discordarem da maioria, mas absolverem Bolsonaro em algum dos crimes centrais pelos quais é acusado.
Nesse caso, os embargos infringentes poderiam levar o processo ao plenário, ampliando o colegiado de cinco para onze ministros.
Fora dessa hipótese, a tendência, conforme os precedentes mais recentes, é que a Corte considere o recurso incabível e protelatório.
Alternativas
Mesmo que não consiga levar o caso ao plenário por meio dos embargos infringentes, a defesa de Bolsonaro ainda dispõe de outros instrumentos processuais.
O primeiro deles são os embargos de declaração, cabíveis em até cinco dias após a publicação do acórdão. Servem para sanar omissões, contradições ou obscuridades, mas não reabrem o mérito da condenação.
Na prática, contudo, podem atrasar o trânsito em julgado, embora o STF venha reconhecendo como protelatórios os embargos sucessivos, hipótese em que rejeita o recurso de plano e autoriza a execução imediata da pena - como no recente caso de Carla Zambelli.
Outra via possível é o habeas corpus, que pode ser impetrado ao Plenário para questionar eventual ilegalidade ou constrangimento.
O espaço de acolhimento, entretanto, é restrito: o Supremo não admite o HC como substituto de recurso próprio, aceitando-o apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Em momento posterior, após o trânsito em julgado, a defesa pode ajuizar revisão criminal, ação autônoma prevista no CPP para situações de erro judiciário, surgimento de provas novas ou injustiça manifesta da condenação. Esse recurso já foi manejado em processos de grande repercussão, como no Mensalão e na Lava Jato.
Por fim, há ainda a possibilidade de recurso a instâncias internacionais, como o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, alegando violação ao devido processo legal ou a garantias fundamentais. Embora essa via não suspenda a decisão no Brasil, pode gerar responsabilização internacional do Estado brasileiro.
Assim, mesmo diante das restrições impostas pela jurisprudência aos embargos infringentes, a defesa de Bolsonaro ainda dispõe de uma gama limitada de alternativas, cujo êxito dependerá de hipóteses muito específicas.
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Luiz Otavio Martins do Rosário
Nelson S. Araujo
Jorge Gama
No STF, Barroso acompanha julgamento de Bolsonaro: "histórico"
Gilmar Mendes também assistiu à sessão presencialmente.
Da Redação
quinta-feira, 11 de setembro de 2025
Atualizado às 20:07
O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, acompanhou de forma presencial o julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro na 1ª turma do STF.
Embora não faça parte do colegiado, S. Exa. destacou ser um julgamento "histórico e simbólico", considerando próprio estar presente no momento de sua conclusão.
"Trata-se de um julgamento simbólico e histórico. Embora não participe dele como julgador, me pareceu próprio, como presidente do Tribunal, estar aqui na hora da sua conclusão".
Ele sentou-se ao lado do presidente da 1ª turma, Cristiano Zanin.

O decano do Tribunal, ministro Gilmar Mendes, também assistiu presencialmente ao julgamento.

Condenação
Em julgamento histórico, a 1ª turma do STF condenou o ex-presidente Jair Bolsonaro por tentativa de golpe de Estado e outros quatro crimes. Ele é acusado de liderar a organização criminosa responsável pela trama golpista.
A pena fixada foi de 27 anos e 3 meses de prisão.
Outros sete réus, aliados do ex-presidente, também foram condenados pelos mesmos crimes.
É a primeira vez na história do país que um ex-presidente é punido por crime contra a democracia.
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